br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 49/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE INDIANÓPOLIS- PRO INDUSTRIA, DESTINADO A CRIAR INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO INDIANÓPOLIS.
native_id79

Originating matéria

matéria 50 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

DPINDEDAAL VINI IVIVININAS SAL, LO AINAZILALNAZA ASIA
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 49, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento Industrial de Indianópolis —
Proindústria, destinado a criar incentivos ao
desenvolvimento industrial no Município
Indianópolis.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Indianópolis — Proindústria, no Município de Indianópolis, destinado a fomentar o
desenvolvimento industrial e incentivar a geração ou ampliação de empregos, mediante concessão
de incentivos fiscais.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão no Programa Municipal de Desenvolvimento
Industrial de Indianópolis - Proindústria novos empreendimentos industriais que vierem a se
instalar no Município, em distrito, área ou zona industrial, observados os seguintes requisitos:
I geração de, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos, preferencialmente para
trabalhadores residentes no Município;
II- investimento inicial, nos dois primeiros anos, de, no mínimo, R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
$1º A comprovação de empregos, prevista no inciso I, do art.2º, desta Lei
Complementar, deverá se dar em 180 (cento e oitenta) dias, da data da concessão do benefício, e
será realizada por meio da última folha de pagamento de empregados, pelo Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados — CAGED, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
Ministério da Economia, e pela documentação emitida via e-Social, sendo admitida,
provisoriamente, declaração firmada pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED
em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
$2º Em se tratando de empreendimento cuja etapa inicial de implantação
demande prazo superior a 1 (um) ano, será admitida a comprovação de geração de empregos
indiretos, gerados por empresas contratadas visando construções e montagens da planta.
$3º A comprovação do investimento inicial, a que se refere o inciso II, do art. 2º,
desta Lei Complementar, será feita mediante documentos fiscais e contábeis, na forma estabelecida
no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
incentivos descritos a seguir às empresas que se enquadrarem no Programa:
I- | isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
durante o período inicial de implantação do empreendimento, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
II- fixação de alíquota de 1,0 % (um por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS),
incidente sobre os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo II, da Lei
Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, contratados pela empresa beneficiária do
programa e executados durante a realização da etapa de implantação da indústria e diretamente
relacionados à instalação da planta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) meses;
HI- fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS),
incidente sobre demais serviços não especificados na alínea anterior, contratados pela empresa
beneficiária do programa e executados durante a realização da etapa de implantação da indústria e
diretamente relacionados à instalação da planta, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV- fixação de alíquota de 1,0 % (um por cento) do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) incidente sobre atos
diretamente relacionados à implantação da indústria.
V- autorização ou permissão para utilização de faixas de servidão situadas em
estradas municipais para construção de rede de energia elétrica e de sistema de coleta de água.
$ 1º A vigência dos incentivos dar-se-á a partir da data do deferimento do pedido.
$2º A concessão dos benefícios fiscais não retroagirá para beneficiar tributos já
recolhidos ou relativamente a lançamentos de tributos referentes a exercícios anteriores ao da
solicitação.
83º A concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III, do art. 3º, desta Lei
Complementar, alcançará os serviços prestados por empresas contratadas e subcontratadas.
Art. 4º Os empreendimentos industriais em funcionamento, dentro ou fora das
áreas industriais, poderão ter direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar, desde que
efetuem ampliação de que resulte incremento do espaço físico e ou do número de empregos diretos
superior a 50% (cinquenta por cento), confirmado pela vistoria in loco pela fiscalização fazendária,
atendendo ao disposto no art. 2º, desta Lei Complementar.
81º A comprovação da geração de emprego deverá ser realizada nos termos do
81º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
$ 2º A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pela fiscalização
fazendária.
Art. 5º Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente
permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as
condições para a sua concessão.
Art. 6º Os empreendimentos industriais beneficiários do programa de que trata
esta Lei Complementar, deverão reverter 3% (três por cento) do total dos incentivos recebidos para
o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. Para fins de apuração do total de incentivos recebidos, serão
computados as isenções fiscais e os descontos concedidos sobre tributos, devendo ser
regulamentados, por decreto, os prazos e a forma de recolhimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO . .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 7º O beneficiário dos incentivos que, após deferimento da habilitação para
participar do Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis — Proindústria,
não atender aos requisitos constantes nos art. 2º, desta Lei Complementar, mas se mantiver na
fruição dos benefícios, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente não
recolhidos ou recolhidos a menor de ISS, IPTU e ITBI, acrescidos de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento, além
de multa de 10% (dez por cento) sobre o tributo devido e de outras cominações legais.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de junho de 2019.

open original →