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norma nº 1.889/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.889 / 2016
Date 2016-06-22
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO COM A INSERÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.889, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
com a inserção do Plano de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Indianópolis-MG, com fundamento nas Leis 
Federais n.º 11.445/07 e n.º 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores, tem 
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da 
sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento 
sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, 
conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambientais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico, o 
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a 
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos 
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu tratamento e lançamento final no meio 
ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e 
limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou 
compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores, em vias e logradouros 
públicos, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e 
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços 
públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros 
resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal n.º 
9.433/1997, e seus regulamentos e da legislação estadual. 
Art. 3º Não constitui serviço público de saneamento, a ação executada por 
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os 
serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o 
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º Os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e 
de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, podem, por 
decisão do poder público, ser considerados resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico 
serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à 
população, o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a eficácia das 
ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do 
meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e 
de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do 
patrimônio público e privado; 
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades locais e regionais; 
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da 
saúde e outras de relevante interesse social voltadas à melhoria da qualidade de vida, para as 
quais, o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e 
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos 
recursos hídricos. 
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, 
consideram-se de interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas 
ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e 
rurais e do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a 
iniciativa privada e sociedade civil, para a redução dos impactos ambientais;
IV - a instituição, planejamento e fiscalização de programas de 
desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência 
comum correspondente;
V - a ação na defesa e conservação ambiental, no âmbito regional e dos 
demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais 
e demais áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental, com o controle das 
atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da 
paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos 
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e 
municipal, no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição 
final dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o 
monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - a reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas pluviais; 
XIV - o cumprimento de normas de segurança, no tocante à manipulação, 
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas 
florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do 
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e 
logradouros públicos;
XVII- monitoramento de águas subterrâneas, visando à manutenção dos 
recursos hídricos, para a atual e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;
XVIII- a criação programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final 
dos resíduos sólidos, deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes 
procedimentos:
I - acondicionamento separado dos resíduos sólidos orgânicos domésticos 
dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos de 
serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda 
de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, 
acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no 
aterro sanitário.
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, 
sempre que possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas do órgão competente.
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I
deste artigo, são de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de 
responsabilidade do Município, no caso em que a produção semanal do gerador não seja 
superior a 600 litros.
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de 
que trata os incisos II e III são de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, 
até 1 (um) metro cúbico, produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, e os objetos 
volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicadas pela prefeitura ou 
recolhidos por esta aos locais geradores, conforme definição da administração.
§ 4º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de 
jardins poderão ser coletados pela prefeitura, quando não superior a 30 (trinta) quilogramas e 
dimensões de até 40 (quarenta) centímetros, e acondicionados, separadamente, dos demais 
resíduos. 
§ 5º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município 
só poderá ser feita em Indianópolis-MG, se autorizada pela Prefeitura.
Art. 8º Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos, nos termos da Lei Federal n.º 12.305/10 os geradores elencados no art. 20 da referida 
lei.
§ 1º O conteúdo mínimo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é 
aquele definido no art. 21 da Lei n.º 12.305/10 e seu regulamento.
§ 2º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento 
de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado responsável 
técnico devidamente habilitado.
§ 3º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos 
manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do 
Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 4º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, 
será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma 
regulamentar.
§ 5º O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, 
desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender aos requisitos de proteção 
ambiental e de saúde pública, com base no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de que 
trata esta lei.
Art. 9º A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a 
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu 
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, 
devendo o município, juntamente com as demais esferas governamentais, promover a sua 
implementação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada pela 
Administração Municipal, distribuídas as responsabilidades entre seus órgãos de acordo com 
as respectivas competências.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11. Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do 
art. 1º, desta Lei poderão ser executados das seguintes formas: 
I - de forma direta pela Prefeitura ou por entidades da Administração 
Indireta ou sob o regime de concessão ou permissão, por meio de licitação;
II - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de 
entes públicos federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de 
contrato de programa, nos termos do art. 241, da Constituição e da Lei Federal n.º 11.107/05.
§ 1º O prestador de serviço de água e esgoto pode executar outros serviços de 
saneamento básico.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico, por entidade que 
não integre a administração municipal, depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua 
disciplina, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza 
precária.
§ 3º Excetuam do disposto no artigo anterior, os serviços autorizados para 
usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população 
de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 4º Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação 
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termo específico, com os 
respectivos cadastros técnicos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem 
presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira do órgão regulador, podendo a regulação ser delegada ao Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento.
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 13. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e 
para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos 
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e 
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 14. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer, ao 
órgão ou entidade reguladora, todas as informações e todos os dados necessários ao 
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre as informações e dados a que se refere o caput deste 
artigo, aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços 
ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação 
de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de 
subsídios. 
Art. 15. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem 
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer 
representante do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os documentos 
considerados sigilosos, em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada 
decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, deverá se efetivar, 
preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 16. São assegurados, aos usuários dos serviços públicos de saneamento 
básico:
I - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a 
que podem estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, 
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos 
serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 17. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante 
remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros
preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e 
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas 
atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em 
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§ 1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de 
saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços;
b) geração dos recursos indispensáveis à realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de 
eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços;
f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com 
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os 
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica 
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 18. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e 
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os 
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades 
crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à 
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento 
aos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em 
quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em 
períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 19. Os subsídios essenciais ao atendimento de usuários e localidades de 
baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, 
inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão 
associada e de prestação regional.
Art. 20. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada 
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua 
utilização;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - consumo de água do domicílio.
Art. 21. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo 
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de 
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de 
chuva, podendo considerar, também:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 22. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será 
realizado, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas 
legais e regulamentares.
Art. 23. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade 
com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos 
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade 
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e 
qualidade dos serviços.
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços 
a repassar, aos usuários, custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele 
não administrados, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/1995.
Art. 24. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo tornar 
públicos os reajustes e as revisões, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à 
data de sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo 
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem 
explicitados.
Art. 25. O prestador poderá interromper os serviços nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de 
qualquer natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura 
de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra 
instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do 
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços, prevista nos incisos III e V deste artigo, será 
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a 
suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência, 
a estabelecimentos de saúde, de educação e de internação de pessoas, e a usuário residencial 
de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que 
preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 26. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários 
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, 
ouvido previamente o regulador.
Art. 27. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores 
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados, mediante a exploração dos 
serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Não gerarão crédito, perante o titular, os investimentos feitos sem ônus 
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais 
voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão, anualmente, auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
§ 3º Os créditos, decorrentes de investimentos devidamente certificados, 
poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a 
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 28. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, 
incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos 
sistemas.
Art. 29. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das 
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, 
ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas 
soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as 
normas reguladoras.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água 
não poderá ser alimentada por outras fontes. 
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
Art. 30. Poderá ser criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) 
vinculado ao prestador de serviços de Água e Esgoto.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 31. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, como órgão 
superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções 
fiscalizadoras e consultivas, no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei. 
Art. 32. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de 
Saneamento Básico;
III - participar das discussões para a implantação do Plano de Saneamento 
Básico;
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento 
da cidade, quando couber;
V - emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano 
Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de 
interesse do desenvolvimento do Município;
VII - manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento 
municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento 
Básico previsto nesta Lei;
IX - apreciar os casos não previstos na Lei do Plano Municipal de 
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata. 
Art. 33. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e 
paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), deverá ser 
composto por 10 (dez) membros efetivos a serem designados por decreto do Executivo.
Parágrafo único. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão 
definidos no seu Regimento Interno e será exercida por um titular a ser indicado pelo Prefeito.
Art. 34. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de 
saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 35. A participação popular tem o objetivo de valorizar e garantir de forma 
organizada o envolvimento da sociedade na gestão pública e nas atividades políticas 
administrativas.
Art. 36. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do 
governo municipal e tem por objetivos:
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento 
integral, como indivíduo e membro da coletividade;
II - o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos 
objetivos e procedimentos da gestão pública, e influenciar nas decisões e no seu controle;
III - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público, como 
um instrumento a serviço da coletividade. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Faz parte integrante desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento 
Básico (PMSB), com a inserção do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
(PMGIRS), como anexo.
Art. 38. É atribuição da Prefeitura e das entidades de sua Administração 
Indireta promover a capacitação sistemática de seus servidores de modo a garantir a aplicação 
e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 39. Este Plano e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo 
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo 
não superior a 4 (quatro) anos. 
Art. 40. Ao poder executivo municipal compete dar ampla divulgação ao 
PMSB e ao PMGIRS e às demais normas municipais referentes ao saneamento básico. 
Art. 41. No caso de delegação, os serviços de abastecimento de água e de 
coleta e disposição de esgotos sanitários poderão ser administrados e executados pelo 
prestador de serviços, desde que esta seja a opção que melhor atenda aos interesses da 
Administração Municipal e dos usuários.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delegar ao prestador de serviços de 
Água e Esgoto a administração e execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 42. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas 
pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador com concordância do Poder 
Executivo.
Art. 43. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em 
uso, as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem 
como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustados, anualmente, pelos 
índices de correção setoriais.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 22 de junho de 2016. 
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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