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norma nº 55/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaACRESCENTA A SEÇÃO IV, AO CAPÍTULO V, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(D indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Acrescenta a Seção IV, ao Capítulo V,
da Lei Complementar n.º 45, de 5 de
dezembro de 2016, que institui o Código
Sanitário do Município de Indianópolis-
MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Capítulo V, da Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de
2016, que institui o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar
acrescido da Seção IV, composta pelos arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D, com a redação
seguir:
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção IV
Das condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação artesanal para
estabelecimentos varejistas de carnes e similares
Art. 26-A. Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio
varejista de carnes in natura e ou transformadas serão classificados de acordo com as
atividades realizadas, sendo:
I- | Categoria A: desossam, manipulam, transformam e comercializam
no balcão;
I- Categoria B: desossam, manipulam e comercializam no balcão;
HI- Categoria C: manipulam e comercializam no balcão, não podendo
haver desossa.
$ 1º Somente será permitida a fabricação artesanal de carnes preparadas,
transformadas e temperadas aos estabelecimentos classificados na Categoria A.
8 2º Aos estabelecimentos das Categorias B e C é proibida a fabricação
artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo somente permitida a
venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo
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órgão competente, com selos de inspeção expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual -
SIE ou pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF.
83º Os estabelecimentos de que trata este art. 26-A deverão adotar boas
práticas de comercialização e elaborar o respectivo manual de procedimentos
operacionais, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem,
acondicionamento e demais informações exigidas pela legislação consumerista
correlata, e ainda:
I submeter os produtos de transformação e manipulação dos
estabelecimentos Categoria A e os de manipulação dos estabelecimentos Categoria B e
C, para análises da Vigilância Sanitária Municipal, periodicamente, conforme disposto
em regulamento ou a critério do órgão sanitário competente, quando solicitado, sendo
os resultados destas análises condicionantes à liberação ou renovação do alvará sanitário
para realização dos procedimentos de desossa, manipulação, transformação e ou
comercialização;
II- dispor de local, estrutura e área física para produção, transformação,
manipulação e ou comercialização de acordo com a sua categoria, bem como condições
apropriadas, conforme disposto em regulamento:
IlI- manter as cames que são congeladas para comercialização em
balcões frigoríficos até o momento da venda final ao consumidor;
IV- facultar, nos estabelecimentos que comercializem carnes, a venda de
carne fresca moída, desde que esta operação, obrigatoriamente, ocorra na presença do
consumidor, ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado;
V- dotar os açougues de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas,
com temperatura não superior a 0º C (zero grau Celsius), equipadas com estrados de
material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes.
8 4º Os estabelecimentos categorias A, Be C devem obedecer ao disposto
em regulamento e na Resolução RDC n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a substituí-la.
$ 5º O estabelecimento classificado na Categoria B fica dispensado da
área de transformação.
$ 6º O estabelecimento classificado na Categoria C fica dispensado das
áreas de transformação e desossa.
Art. 26-B. Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e
similares, classificados na Categoria A, que optarem pela fabricação artesanal de carnes
preparadas, transformadas e temperadas, deverão:
I- dispor de local, estrutura e área física para produção, manipulação e
comercialização, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
H- ter no local da fabricação artesanal um responsável técnico ou um
substituto habilitado, que conheçam criteriosamente o processo e que:
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a) tenham curso de manipulação de alimentos, conforme legislação
específica da ANVISA ou curso específico na área de manipulação de carnes com
certificado reconhecido por órgão competente e validado pela Vigilância Sanitária
Municipal, com carga horária superior a 80 (oitenta) horas;
b) sejam devidamente treinados em manipulação higiênico-sanitária de
carnes frescas temperadas, com curso técnico reconhecido nacionalmente;
HI- promover a comercialização somente no local de produção e no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a produção para estoque e ou
distribuição para os estabelecimentos classificados nas Categorias Be C, desta Lei
Complementar.
$1º Para os fins do inciso II, deste art. 26-B, são responsáveis técnicos
habilitados os seguintes profissionais: nutricionista, engenheiro de alimentos, médico
veterinário e demais profissionais de nível superior da área de alimentos, legalmente
admitidos e reconhecidos por seus respectivos conselhos da categoria profissional.
82º Os responsáveis técnicos de que trata o inciso II, deste art. 26-B,
deverão apresentar seus certificados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art. 26-C. As exigências desta seção aplicar-se-ão a toda pessoa física ou
jurídica que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e
ou transformação, desossa e ou comércio varejista de produtos cárneos e similares.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das exigências de que trata o
caput deste artigo será de 6 (seis) meses.
Art. 26-D. O descumprimento do disposto nesta seção ensejará a
autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas,
transformadas e ou temperadas e, em caso de reincidência, o estabelecimento será
interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal,
estadual e federal pertinentes.
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de fevereiro de 2020.

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