| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2020 |
| Date | 2020-02-14 |
| Ementa | ACRESCENTA A SEÇÃO IV, AO CAPÍTULO V, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(D indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020. Acrescenta a Seção IV, ao Capítulo V, da Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de Indianópolis- MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Capítulo V, da Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar acrescido da Seção IV, composta pelos arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D, com a redação seguir: CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção IV Das condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação artesanal para estabelecimentos varejistas de carnes e similares Art. 26-A. Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e ou transformadas serão classificados de acordo com as atividades realizadas, sendo: I- | Categoria A: desossam, manipulam, transformam e comercializam no balcão; I- Categoria B: desossam, manipulam e comercializam no balcão; HI- Categoria C: manipulam e comercializam no balcão, não podendo haver desossa. $ 1º Somente será permitida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas aos estabelecimentos classificados na Categoria A. 8 2º Aos estabelecimentos das Categorias B e C é proibida a fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo somente permitida a venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br órgão competente, com selos de inspeção expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF. 83º Os estabelecimentos de que trata este art. 26-A deverão adotar boas práticas de comercialização e elaborar o respectivo manual de procedimentos operacionais, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem, acondicionamento e demais informações exigidas pela legislação consumerista correlata, e ainda: I submeter os produtos de transformação e manipulação dos estabelecimentos Categoria A e os de manipulação dos estabelecimentos Categoria B e C, para análises da Vigilância Sanitária Municipal, periodicamente, conforme disposto em regulamento ou a critério do órgão sanitário competente, quando solicitado, sendo os resultados destas análises condicionantes à liberação ou renovação do alvará sanitário para realização dos procedimentos de desossa, manipulação, transformação e ou comercialização; II- dispor de local, estrutura e área física para produção, transformação, manipulação e ou comercialização de acordo com a sua categoria, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento: IlI- manter as cames que são congeladas para comercialização em balcões frigoríficos até o momento da venda final ao consumidor; IV- facultar, nos estabelecimentos que comercializem carnes, a venda de carne fresca moída, desde que esta operação, obrigatoriamente, ocorra na presença do consumidor, ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado; V- dotar os açougues de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas, com temperatura não superior a 0º C (zero grau Celsius), equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes. 8 4º Os estabelecimentos categorias A, Be C devem obedecer ao disposto em regulamento e na Resolução RDC n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a substituí-la. $ 5º O estabelecimento classificado na Categoria B fica dispensado da área de transformação. $ 6º O estabelecimento classificado na Categoria C fica dispensado das áreas de transformação e desossa. Art. 26-B. Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e similares, classificados na Categoria A, que optarem pela fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, deverão: I- dispor de local, estrutura e área física para produção, manipulação e comercialização, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento; H- ter no local da fabricação artesanal um responsável técnico ou um substituto habilitado, que conheçam criteriosamente o processo e que: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br a) tenham curso de manipulação de alimentos, conforme legislação específica da ANVISA ou curso específico na área de manipulação de carnes com certificado reconhecido por órgão competente e validado pela Vigilância Sanitária Municipal, com carga horária superior a 80 (oitenta) horas; b) sejam devidamente treinados em manipulação higiênico-sanitária de carnes frescas temperadas, com curso técnico reconhecido nacionalmente; HI- promover a comercialização somente no local de produção e no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a produção para estoque e ou distribuição para os estabelecimentos classificados nas Categorias Be C, desta Lei Complementar. $1º Para os fins do inciso II, deste art. 26-B, são responsáveis técnicos habilitados os seguintes profissionais: nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário e demais profissionais de nível superior da área de alimentos, legalmente admitidos e reconhecidos por seus respectivos conselhos da categoria profissional. 82º Os responsáveis técnicos de que trata o inciso II, deste art. 26-B, deverão apresentar seus certificados à autoridade sanitária sempre que solicitado. Art. 26-C. As exigências desta seção aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e ou transformação, desossa e ou comércio varejista de produtos cárneos e similares. Parágrafo único. O prazo para cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo será de 6 (seis) meses. Art. 26-D. O descumprimento do disposto nesta seção ensejará a autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas, transformadas e ou temperadas e, em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes. Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de fevereiro de 2020.