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norma nº 1.897/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.897 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.897, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a instituição de equipe de 
transição pelo candidato eleito para o cargo de 
Prefeito Municipal. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal de 
Indianópolis-MG é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto 
nesta Lei e no § 1º, do art. 174, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º, desta Lei, tem por objetivo 
inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública 
Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente 
após a posse. 
Parágrafo único. Os membros da equipe de transição terão acesso às 
informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos 
programas, projetos, convênios e contratos administrativos, relação de cargos, empregos e 
funções públicas.
Art. 3º A equipe de transição será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 
(três) indicados pelo candidato eleito e 2 (dois) de assessoramento, indicados pelo Chefe do 
Executivo Municipal, de livre escolha de cada um.
Parágrafo único. A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido 
entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer 
informações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela equipe de 
transição, bem como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus 
trabalhos. 
Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, 
os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações 
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
específica.
Art. 6º A equipe de transição deverá ser indicada a partir do terceiro dia útil
até o décimo dia útil, contados da data da realização da eleição de Prefeito.
Art. 7° Os membros da equipe de transição não serão remunerados. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 28 de novembro de 2016.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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