| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.897 / 2016 |
| Date | 2016-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.897, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal de Indianópolis-MG é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei e no § 1º, do art. 174, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º, desta Lei, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. Parágrafo único. Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas, projetos, convênios e contratos administrativos, relação de cargos, empregos e funções públicas. Art. 3º A equipe de transição será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo candidato eleito e 2 (dois) de assessoramento, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, de livre escolha de cada um. Parágrafo único. A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela equipe de transição, bem como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. Art. 6º A equipe de transição deverá ser indicada a partir do terceiro dia útil até o décimo dia útil, contados da data da realização da eleição de Prefeito. Art. 7° Os membros da equipe de transição não serão remunerados. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 28 de novembro de 2016. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal