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materia nº 1/2024

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 110/2024, que "Altera Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de 2021, que 'Institui a declaração municipal de direitos da liberdade econômica, dispõe sobre a dispensa do alvará de localização e funcionamento em estabelecimentos com atividade de baixo risco no Município de Itabirito, e dá outras providências". Com efeito, resta absolutamente claro que ao Legislativo Municipal não compete propor medida legislativa que tenha por objeto matéria tributária.
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PREFEITURA
TABIRITO
Itabirito, 24 de julho de 2024.
Ofício nº 267/2024-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 110/2024
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições
constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 110/2024, que “Altera Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de 2021, que
A Institui a declaração municipal de direitos da liberdade econômica, dispõe sobre a dispensa do
alvará de localização e funcionamento em estabelecimentos com atividade de baixo risco no
Município de Itabirito, e dá outras providências”.
Há que se ter em conta, em um primeiro momento, que a Lei Orgânica
Municipal, em seu art. 38, traz as competências legislativas exclusivas do Prefeito Municipal. Nesse
sentido, diante do autógrafo de lei ora analisado, há que se atentar ao disposto no inciso IV do
referido dispositivo:
Art. 38 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
] v- matéria tributária e orçamentária;
Com efeito, resta absolutamente claro que ao Legislativo Municipal
não compete propor medida legislativa que tenha por objeto matéria tributária. Não é outro o
propósito do projeto trazido no Autógrafo de Lei nº 110/2024, que visa alteração, dentre outras
coisas, da política tributária municipal, no que concerne aos alvarás cujas taxas se pretende isentar
a partir do Projeto de Lei proposto e ora analisado”.
São, portanto, proposições que afrontam diretamente a competência
exclusiva do Executivo Municipal, de maneira que não merecem prosperar, dado o inequívoco vício
formal no tocante à iniciativa legal.
Mesmo que a Câmara Municipal tenha a competência para discutir e
votar propostas relacionadas às finanças públicas, incluindo a receita, a proposição de leis que
alterem o quadro de receitas municipais sem indicar a fonte de recursos substitutiva seria
inadequada e inconstitucional.
Portanto, o Legislativo municipal não pode, por sua própria
iniciativa e sem a devida indicação da receita substitutiva, propor leis que alterem o quadro
de receitas municipais. Essa competência é, em geral, reservada ao Executivo, e qualquer
TAM 9-(..)
82º - A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco | não exime o
responsável, quando for o caso, dos pagamentos das taxas e demais tributos da legislação vigente, desde
ue os respectivos tributos e taxas não sejam de abertura e licenciamento das empresas.
EPE ça
ey PREFEITURA
LEI) rraBirito
proposta de alteração nas receitas deve estar em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, indicando claramente a origem dos recursos que compensarão a mudança.
Ademais, há que se ter em conta que o referido Autógrafo de Lei nº
110/2024 atenta contra a legislação eleitoral, na medida em que busca a concessão de benefícios
de ordem tributária em ano eleitoral — o que, por si só, tende a causar um desequilíbrio no pleito.
A vedação eleitoral relacionada à apresentação de projetos de lei que
visem conceder benefício tributário é uma medida para garantir a igualdade de condições entre os
candidatos e a lisura dos processos eleitorais no Brasil. Esta vedação está prevista na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997), mais precisamente no artigo 73, 810, que proíbe, em ano eleitoral, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei
e já em execução orçamentária no exercício anterior.
MN Portanto, tem-se que a concessão de benefícios tributários também se
enquadra nesta restrição, dado que pode influenciar a escolha dos eleitores ao beneficiar
determinados segmentos da população ou setores econômicos.
O objetivo dessa vedação é evitar o uso da máquina pública para fins
eleitoreiros, impedindo que governantes utilizem o período eleitoral para oferecer vantagens
financeiras e tributárias como forma de angariar votos. Além disso, essa regra busca preservar o
equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão pública, prevenindo a criação de benefícios
tributários que poderiam comprometer as finanças públicas de forma imprudente.
Importante ressaltar que basta a simples propositura do projeto de lei
para que reste configurado o risco à paridade do pleito eleitoral, como assevera a jurisprudência:
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO — PROJETO DE
LEI MUNICIPAL — BENEFÍCIO FISCAL — ANO ELEITORAL
— PROJETO REJEITADO - CONDUTA VEDADA -
DESNECESSIDADE DE POTENCIAL LESIVO/PROMOÇÃO
PESSOAL/CARÁTER ELEITOREIRO —- RECURSO
E" DESPROVIDO
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 -
REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DA
REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL - OBJETIVO
DE INSTITUIR BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DA TAXA
RELATIVA AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO -
SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE - ANO
ELEITORAL - CONDUTA VEDADA - PRÁTICA QUE
DESEQUILIBRA A DISPUTA ELEITORAL - OFENSA AO
ARTIGO 73, $ 10, DA LEI Nº 9.504/97 - PROJETO DE LEI
REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO PARA A APRECIAÇÃO DO CASO POR
ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - O ENCAMINHAMENTO
DO PROJETO DE LEI NO PERÍODO ELEITORAL
CARACTERIZA A PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA -
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - PROPOSTA DE REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ACARRETARIA DIMINUIÇÃO
NA ARRECADAÇÃO - A CONDUTA PREVISTA NO
ARTIGO 73, $ 10, DA LEI Nº 9.504/97 EXIGE, APENAS, A
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E ITABIRITO
REALIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DESNECESSIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ELEITOREIRO,
PROMOÇÃO PESSOAL OU POTENCIAL LESIVO -
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
- NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS
HIPÓTESES DO PERMISSIVO LEGAL - MULTA FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
RAZOÁVEIS - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Eleitoral nº
21757, Acórdão nº 26100 de 20/04/2017, Relator(a)
RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de
Justiça Eletrônico, Tomo 2394, Data 25/04/2017, Página 2-3)
As vedações impostas pela legislação eleitoral são fundamentais para
garantir que as eleições ocorram de maneira justa, sem que candidatos em cargos públicos utilizem
o poder do Estado para obter vantagens indevidas sobre os concorrentes. Isso inclui a proibição de
”, criar, majorar ou estender isenções fiscais, pois tais medidas podem ser interpretadas como uma
tentativa de compra de votos.
A fiscalização dessas práticas é de competência da Justiça Eleitoral,
que pode aplicar sanções para candidatos e gestores públicos que descumprirem as normas
estabelecidas. As penalidades variam desde multas até a cassação de registro ou diploma,
dependendo da gravidade da infração.
Em suma, a vedação à apresentação de projetos de lei que concedam
benefícios tributários em ano eleitoral é uma salvaguarda importante para a democracia brasileira.
Ela assegura que as decisões fiscais e tributárias sejam tomadas de forma responsável e imparcial,
protegendo o processo eleitoral de influências indevidas e mantendo a integridade das eleições. A
rigorosa aplicação dessas normas pela Justiça Eleitoral é essencial para garantir que os princípios
democráticos sejam respeitados e que a competição eleitoral ocorra em condições de igualdade
para todos os candidatos.
Instada a se manifestar tecnicamente sobre o autógrafo que ora se
analisa, a Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação trouxe apontamentos importantes, que
= indicam, também, a necessidade de veto — conforme se observa:
“Analisando as disposições do Projeto de Lei nº 110/2024,
observa-se que o art. 6º do projeto cria um programa de
governo típico do Poder Executivo, intitulado Programa
Itabirito Livre para Crescer e visa integrá-lo ao Programa
Estadual de Desburocratização Minas Livre para Crescer. O
parágrafo único do art. 7º do projeto de lei pretende redundar
a validade das licenças e alvarás até que um ato posterior os
cancele. O 85º do art. 8º do projeto de lei pretende associar
as atividades de menor risco às atividades econômicas do
Comitê Gestor da REDESIM. O 82º do art. 9º do projeto de
lei, em comparação com a lei original, pretende isentar as
atividades econômicas de baixo risco dos tributos e taxas de
abertura e licenciamento das empresas.
A Lei Orgânica do Município de Itabirito, disponível no site da
Câmara Municipal está atualizada até 14/03/2007. O art. 38
estabelece que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre matéria tributária e orçamentaria.
ES Serem
ey PREFEITURA
el) ITABIRITO
A mesma Lei Orgânica estabelece, no art. 61, |, que
"Compete ao Prefeito a iniciativa de leis na forma e nos casos
previstos na LOM”. O art. 108 complementa que é do Prefeito
a iniciativa do PPA, LDO e LOA. Os programas de governo
são criados para integrar o plano plurianual de investimentos
(PPA). Ademais, a legislação que envolve matéria tributária é
de fato de iniciativa exclusiva do Prefeito. Portanto, se o
Vereador está pretendendo criar um programa de governo
novo, típico do Poder Executivo, fica evidente o vício de
iniciativa pelo fato do Vereador pretender se apropriar
indevidamente de uma prerrogativa exclusiva do
Prefeito”,
Os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo estão
previstos no art. 39 da Carta Magna do Município, que por sua
relevância, transcreve-se:
“Art. 39 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham: | - autorização para
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara; Il - organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração. Art. 58 - Ill- b) subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, 11, 153, Ill, e 153, 82º, I da
Constituição Federal”.
Fica evidente que o vício de iniciativa, por si só, torna o projeto
de lei rejeitável e toma-se objeto de Ação Direita de
Inconstitucionalidade, a ser deliberada pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, caso o plenário ouse aprovar um projeto de
lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
No entanto, apenas para fins de argumentação, em que pese
desnecessário, verifica-se que o parágrafo único do art. 7º do
projeto de lei que pretende ratificar a validade das licenças e
alvarás até que um ato posterior os cancele, já está previsto no
CM, tornando o dispositivo redundante.
Sobre o 85º do art. 8º do projeto de lei que pretende associar
as atividades de menor risco às atividades econômicas do
Comité Gestor da REDESIM, o que consta da lei em vigor
oferece ao cidadão maior clareza nas atividades que se
enquadram como de menor risco e, portanto, fazer referência
a uma lista depõe contra o objetivo da lei que é exatamente de
desburocratizar e oferecer clareza ao cidadão, ao passo que a
referência à lista gera uma dificuldade para o cidadão.
Sobre o 82º do art. 9º do projeto de lei, em comparação com a
lei original, que pretende isentar as atividades econômicas de
baixo risco dos tributos e taxas de abertura e licenciamento das
empresas, a iniciativa sugere evidente renúncia de receita, que
[SRT RÁ TA ea
my PREFEITURA
LE) maBirito
para ser respaldada em lei, conforme previsto no art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes.
Dessa forma, para atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias, faz-se necessário pelo menos cumprir uma das
seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12 e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias ou estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do
a aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
Ora, se a matéria tributária e orçamentária é de iniciativa do
Poder Executivo, por óbvio é o Poder Executivo que detém as
estimativas de receita primária, de despesa primária, de
projeção de gastos de forma a inferir a observância das metas
fiscais e de quais políticas pretende adotar para prever a
renúncia na estimativa da receita ou se irá criar ou aumentar
tributo para compensar a renúncia.
Neste último caso, é o Poder Executivo que decidirá quando o
benefício fiscal entrará em vigor e quando implementará as
medidas de compensação se for esta a hipótese adotada.
Assim sendo, pelo fato desta política ser de iniciativa do Poder
Executivo, jamais poderia o Poder Legislativo calcular tais
estimativas, muito menos ainda ser autor de um cálculo de
pe impacto exigido em lei.
Faz-se relevante pontuar ainda que o Projeto de Lei em
comento além de alterar a Municipal nº 3514 de 23/03/2021,
traria sérias implicações no Código Tributário Municipal, na
medida em que prevê a possibilidade de isenção de cobrança
de taxas, sendo necessário esclarecer que a Taxa de Licença
e Localização (TLL) é uma taxa prevista no Código Tributário
Municipal em vigor que é cobrada no início da atividade das
empresas e renovada a cada ano, razão pela qual, a alteração
proposta no projeto de lei, esbarraria ainda na previsão contida
no CIM, não podendo ser de fato aprovada sem que também
ocorra uma alteração da Lei 1816/1993.
Ou seja, além de usurpar competência própria do Executivo Municipal,
o disposto no Autógrafo nº 110/2024 vai de encontro às disposições da legislação eleitoral — bem
como, segundo posicionamento técnico da Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação, atenta
contra o interesse público municipal, na medida em que não satisfaz as condições legais.
DR
NES) riáginiro
Diante do exposto, constatado o vício formal de iniciativa da
proposição legal e a contrariedade à legislação eleitoral, o Chefe do Executivo Municipal manifesta,
com fulcro nas disposições contidas art. 38, IV, da Lei Orgânica Municipal, o VETO TOTAL ao
referido Autógrafo de Lei nº 110/2024, de autoria da Casa Legislativa.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores
esclarecimentos que se façam necessários afirmamos nossa elevada estima e consideração.
gude
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor .
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.

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