| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nr. 3199, de 13 de janeiro de 2017, que Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por taxi, no Municipio de Itabirito. |
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y, Bras entanto Pé o 06 Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI NºO6 , 17 DE MARÇO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por taxi, no Município de Itabirito. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica alterado o Art. 16, da Lei nº 3199, de 13 de Janeiro de 2017, que passa a vigorar acrescido dos incisos “i” e “j”, sendo: “Art. 16-(..,) a) b) e) d) e) 8 8) h) i) veículo com motor com potência mínima de 1.0 cilindradas; )) veículo com porta-malas com volume a partir de 350 litros. E id Art. 2º Fica acrescido o Art. 39, na Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Fica a Administração Pública autorizada a contratar empresa para o desenvolvimento, disponibilização e manutenção de aplicativo (App) para o serviço de táxi no município de Itabirito.” Art. 3º Fica acrescido o Art. 40, na Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. O Executivo atualizará os decretos 15864, de 17 de setembro de 2024, nº 11604, de 11 de maio de 2017, e nº 12540, de 27 de março de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme alterações desta, contados da publicação da presente Lei.” Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 17 de março de 2025. Fernando Perdira Antunes Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer um segmento de extrema importância para a nossa cidade, o serviço de táxi. A mobilidade urbana e as questões relacionadas ao trânsito estão entre os maiores desafios do Brasil e, por consequência, de Itabirito, sendo necessário atualizar o regramento municipal para atender as particularidades da categoria e modernizar o serviço ofertado atualmente. O avanço da tecnologia e o surgimento de outros serviços de transporte ganharam espaço, principalmente por oferecerem preços mais atrativos, ampla concorrência e a facilidade tecnológica. A modernização e informalidade dos serviços prestados por aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes, ocasionando uma redução significativa no número de corridas desta categoria. Desta forma, visando minimizar os impactos negativos que não existiam na data da publicação da Lei vigente e para ampliar a concorrência entre as categorias, é de extrema importância a atualização das leis e decretos existentes. Vale ressaltar que representantes da categoria vêm corriqueiramente procurado os Vereadores desta Casa para a presente proposta legislativa, considerando que, apesar de buscado auxílio do Poder Executivo Municipal para solução de problemas correspondentes à atualização legislativa face às alterações do mercado automobilístico, referido poder mantém inerte com a apresentação de uma proposta de alteração legislativa que atenda aos requisitos técnicos dos veículos e proporcione condições de concorrência de mercado aos detentores da outorga do serviço de táxi face aos demais trabalhadores do ramo de transporte de passageiros por meio de aplicativo. Asseveramos que a presente proposta tem fundamento e se justifica não só em razão da procura dos representantes da classe, mas também, pela manifestação do Câmara Municipal de Itabirito Ministério Público no sentido de, ante o arquivamento de procedimento de apuração instaurado no respectivo órgão orientou a notificação da Câmara Municipal para na “esteira de alterações legislativas e à evolução fática/ histórica, cabíveis modificações normativas que visam acompanhar os avanços teconológicos, desde que não impliquem em prejuízo aos interessados originários. Tema, todavia, reservado ao poder legislativo; momermente face a impugnação do poder executivo”. Tal posicionamento, efetivamente, se coaduna com a necessidade de levar em linha de conta a vontade do consumidor final, a franca competição e a capacidade de autorregulação do mercado, tendo como desiderato estimular a evolução da prestação do serviço e a ampliação da mobilidade urbana Busca-se portanto, adequar a lei municipal face a realidade de mercado, produção e fabricação de veículos e a competitividade no ramo, para o fim de trazer atualização não só aos parâmetros legais vigentes. Diante do acima exposto, se propõe a presente alteração legal, a qual se espera aprovação pela relevância social e operacional do serviço de táxi. Itabirito, 17 de março de 2025. Fernando Pergira Antunes Vereador Márcio Antônió-de| ONveira Júnior Maximiliano Silva Baeta Fortes Vereador AMRS (051Oj Eioa MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Representante (s): Taxistas — Itabirito/MG Eq Representado: Município de Itabirito/MG Inguérito Civilnº MPMG — 04.16,0319.0038975/2023-42 — MPe E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; Insignes Conselheiros; =” 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar possíveis irregularidades/ile- galidades constantes em alterações fáticas incidentes nas operações de transporte de passa- geiros efetivadas pelo serviço de táxi. Prima facie, conforme consta da narrativa contida nos autos, a pandemia teria ocasionado uma queda na busca pelo serviço de táxi e esta teria se intensificado por obra da inserção de aplicativos de transporte no município de Itabirito/MG. ! Del MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nessa vereda, consta da delação que os aplicativos de transporte oferecem um nível inferior de investimento em relação aos taxistas. À guisa de exemplo, destaca a repre- sentação que a exigência de alvará e modelos de catros seriam ônus apenas dos taxistas, o que estabeleceria uma concorrência desleal. Ademais, observa-se da manifestação que a limitação da motorização e outras restrições estariam agravando a situação da involução do serviço de táxi, bem como prejudi- cariam o consumidor, Sendo assim, consta da manifestação algumas sugestões que poderiam mitigar o impacto causado aos taxistas e a sociedade civil do município de Iabirito/MG, como a in- serção de pontos rotativos, a admissão de carros até 10 (dez) anos de uso, bem como a pos- sibilidade de possuírem potência de, no mínimo, 1.0 e 200L de porta-malas. Sendo assim, para fins de elucidação, esta Promotoria de Justiça, sabendo-se da necessidade de a própria Administração agir, em caso de identificação de ilícitos, bem como considerando o matiz público e sujeito ao princípio da transparência do comportamen- to supostamente ilícito delatacdo, solicitou informações detalhadas sobre os fatos para, em querendo, juntar documentos e/ou praticar demais ações julgadas necessárias para o esclare- cimento dos fatos, haja vista eventual ausência de contraprestação laboral. Instada pelo Ministério Público, a Secretaria de Segurança e Trânsito rechaçou qualquer potencial prejuízo aos consumidores. Vejamos: A MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Senhor Promotor, Com cordiais cumprimentos e em atenção ao Ofício em epigrafe que requisita informações sobre a viabilidade de atendimento das propostas dos taxistas, sua correlação com a melhoria ao consumidor, A permissão para taxi foi através do processo licitatório e de acordo com as condições estabelecidas na lei Municipal 3199 de 13 de janeiro de 2017 & regulamentada pelo Decreto Municipal 11 G04 de 11 de mato de 2017 As exigências foram para condições mínimas para concorrência sendo vencedoras as melhoras propostas apresentadas assim alterar as condições impostas. grifo nosso poderta lrazer prejuizo aos participantes desclassificados A relação das propostas correlação aos usuários inexiste, pois caso os permissionários queiram podem melhorar sua proposta em virtude do melhor atendimento Aos usuários está sendo qaranhdo a transparência nos preços praticados com a instalações dos taximatros já concluida, melhorando assim a prestação do serviça É, em epítome, o Relatório. 2. EFICIÊNCIA - DELIMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES Entrementes, assim como sói ocorrer ordinariamente nos inquéritos policiais, entendemos ser imprescindível que a apuração não caia na armadilha de querer debulhar tudo ao mesmo tempo. É preciso que o procedimento tenha um norte claro, ou a apuração estará fadada ao insucesso, como, guardadas as devidas proporções, muito bem ponderou o caríssimo Procurador-Geral da República em reportagem sobre o mensalão, especialmente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS sobre o motivo da exclusão do Presidente da República no rol dos réus. Tudo, sem contar a pecha de “arbitrariedade” c de incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito, que fatalmente adviria de tais investigações a esmo, sem substrato mínimo probatório, nem unilateral. | A limitação do objeto é fator inarredável de uma escorreita apuração, tanto sob o prisma das elucidações de forma geral, quanto propriamente da procmial. Por sua vez, a simples abertura de um procedimento investigatório é fator potencialmente depreciativo da imagem do indivíduo, influindo sobre o status dignatatis, segundo orientações da doutrina e jurisprudência. Reservadas, por óbvio, a cautela da autoridade competente. Nesse diapasão, não cabe, por exemplo, ao Ministério Público exarar parecer geral em contas, laborar em auditagens de Convênios, Contratos etc. Seria uma administração pública paralela, com custos superando os potenciais benefícios, duplicando o controle, aumentando a burocracia e a insegurança jurídica. Debruçando-se sobre o intrincado tema, o Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem privilegiado uma postura cum grans salis, de forma que o sodalício não se perca em meio a milhares de representações que aportam naquele Tribunal, em que pese toda a sua estrutura técnica. A opinião formada, inclusive prevalecente em alguns acórdãos do TCU, é que a escolha sobre o prosseguimento ou não de dada investigação não independe de uma série de ponderações ec princípios, aplicados casuisticamente (razoabilidade; proporcionalidade; segurança jurídica; celeridade (razoável duração do procedimento); cconomicidade; eficiência (na investigação, por que não?) e probabilidade de êxito), Vejamos posicionamento externado em excerto unânime da Segunda Câmara, nos autos do processo nº 649075: | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Em primeiro lugar, é preciso se esclarecer que o postulado da segurança Jurídica manifesta-se de outras formas que não a prescrição e a decadência. Deve o Tribunal observar outros princípios consagrados constitucionalmente, a saber, exemplificativamente; princípio da confiança, princípio da razoabilidade, princípio da eficiência, princípio da razoável duração do processo, etc. São esses os princípios, dentre outros, em função de sua estatura constitucional, que têm aptidão jurídica de scrvir como freio ou contrapeso ao exercício dus competências do Tribunal e que devem scr objeto de ponderação na tramitação dos processos objeto de sua apreciação. Com relação ao jurisdicionado, por um lado, deve-se respeitar, dentre outros, o princípio da razoável duração do processo, positivado pela ECn. 45/04, para que os litigantes, seja no polo ativo ou passivo, não fiquem à mercê da situação de instabilidade jurídica própria de relação jurídico- processual; bem como o princípio da confiança, que, diante de situações de fato consolidadas por considerável decurso de tempo, criam no cidadão a =" expectativa de não sofrer restrição em seus direitos. No que se refere à própria atuação do Tribunal de Contas, deve - se observar, primeiramente, a indeclinabilidade de suas competências e o interesse público do regular exercício de sua função constitucional. Como ponderação, de outro lado, deve-se garantir a obscrvância do princípio da eficiência, bem como seus consectários preceitos de racionalidade e cconomicidade. O fiel da balança será o princípio da razoabilidade, em sua acepção externa, que deverá garantir a adequada ponderação desses princípios para que o Tribunal, sem abrir mão de sua lunção institucional, possa exercê-la de 5 N MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS modo eficlente, racional, priorizando a tramitação apenas de processos cuja proporcionalidade em sentido estrito -ou scja, a ponderação entre seus ônus e bônus (própria relação de custo-benefício) sc mostre vantajosa; não insistindo na condução daqueles que se mostrem inaptos a um resultado eficaz. Essa ponderação só pode ser adequadamente empreendida considerando-se as peculisridades fáticas do caso concreto. O Direito pa decorre de uma regular convivência dos elementos fato, valor c norma. Ou seja, a realização dos postulados axiológicos componentes do ordenamento jurídico só se tem por concretizada a partir da adequada aplicação da norma perante o caso concreto apreciado, considerando-se todas as circunstâncias fáticas que o circundam. Para os que se alinham numa compreensão concreta do Direito, a norma jurídica, não obstante a sua estrutura lógica, assinala o momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores”. Destarte, a análise dos aspectos fáticos, envolvendo a tramitação dos processos sob análise do Tribunal de Contas, decorre de uma válida ponderação dos princípios em cheque, para que se conclua, acertadamente, acerca da existência, ou niio, de razoabilidade no prosseguimento de cada processo, respeitando as peculiaridades do caso concreto.” (Segunda Câmara). Neste toar, por exemplo, é de integral responsabilidade de todos os “participes” a fiscalização e correção de rumos; sob pena de responsabilidade eventual, no caso de omissão dolosa ou culpa grave, mormente do gestor local e da pessoa jurídica 3. NO MÉRITO U- ria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ee qa O presente Inquérito Civil visa apurar a ocorrência de mudanças fáticas relletidas no serviço de táxi do município de Itabirito/MG, que estariam impactando os taxistas e a sociedade civil. Como meio de averiguar a situação acima exposta, foi notificado o Município de Itabirito/MG para que apresentasse resposta, bem como informações que pudessem elucidar o caso. A resposta encaminhada pelo Município de Itabirito/MG, em ID MPe: 564812, abjurou que a manifestação originária se mostra improcedente. Prima facie, denota-se dos autos que o serviço de táxi teria sido regido pelo processo licitatório, no qual teria sido assentado de acordo com as condições estabelecidas pela Lei Municipal 3.199/2017 e regulamentado pelo Decreto Municipal 11.604/2017. Cumpre obtempcrar que, a modificação de algumas exigências possibilitaria o aumento de opções de veículos automotores que poderiam fornecer o serviço de táxi. Entretanto, impende observar que esta mudança implicaria uma alteração legislativa do decreto regulamentador do referido processo licitatório. Nessa direção, imperioso ressaltar que o princípio da vinculação ao edital estabelece que tanto a Adiministração Pública, quanto os licitantes, devem obedecer as regras previamente determinadas. Nesse diapasão, o entendimento consubstanciado no julgado que ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. EDITAL. ALEGAÇÃO DE IMPRECISÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. PRAZO. INOBSERVÂNCIA PELO CONCORRENTE. — DESCLASSIFICAÇÃO DO — CERTAME. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. ESTRITA y MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de procedimento licitatório, não se pode olvidar que tanto a Administração quanto os licitantes se vinculam às cláusulas do edital, que é a lei interna que rege o certame, havendo, portanto, a necessidade de se cumprir estritamente o que nele sc prevê, sem o que o processo licitatório ficaria exposto u interpretações de toda natureza, importando em verdadeira violação aos princípios da pa legalidade, impessoalidade, igualdade, e demais princípios correlatos à licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93. 2. Com base no princípio da vinculação ao cdital, a Administração Pública deve respeitar as regras previnmente estabelecidas no instrumento que convoca e rege a licitação, como medida de garantia e de segurança jurídica a ela e aos licitantes, eis que o edital é a "lei entre as partes?. 3. A falta de entrega dos documentos exigidos pelo edital de licitação ou sua apresentação extemporâncu impede a continuidade de participação do licitante no procedimento licitatório, haja vista que representa descumprimento das normas g condições do edital. 4. Não há de se falar em ofensa ao princípio da legalidade quando o ato administrativo consistente na desclassificação do licitante que deixa de apresentar a documentação necessária à participação no certame, com a consequente retenção da caução prestada se dá em estrita observância aos termos previstos no edital, 5. A ausência de impugnação do cdital de licitação no momento oportuno presume a aceitação do licitante quanto às normas [É editalícias, de maneira que, posteriormente, não pode se valer de sua me as omissão para discutir questão superada pela ausência de prévia impugnação, 6. Sentença mantida. Recurso não provido. - Grifo nosso. Diante disso, o Município arengou que eventuais alterações legislativas, além de serem prejudiciais para os desclassificados no referido processo licitatório e para os interessados que, em tese, não teriam participado por não se encaixarem nas exigências estabelecidas, acarretariam uma violação ao princípio vinculativo supracitado. Por esta razão, releva notar que eventual modificação ulterior poderia ser motivo para impugnações posteriores, segundo assestado. O ponto culimante refere-se à legitimidade do Ministério Público; do detido cotejo probatório, oportuno dizer que a questão em averiguação, em medida, importa MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em saber sc o mérito administrativo seria sindicável por ato de controle externo, desbordando assim a análise do discricionário juízo meritório, operado pela Administração Pública para sustentar a prática do ato. Sob esse prisma, recorde-se o conceito de ato administrativo que é, em verdade, uma manifestação unilateral do Estado, no exercício da função administrativa. O renomado Hely Lopes Meirelles (2020, p. 153) entende que: “o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”, Quanto ao mérito administrativo este sc caracteriza como uma análise de valor ou juízo administrativo, acerca do objeto do ato discricionário. Ou, como prossegue Iely Lopes Meirelles, “é a valorização dos motivos e a escolha do objeto do ato discricionário, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar "(MEIRELLES, 2020, p. 158). Por tudo, a consideração sobre o mérito administrativo, que importa na análise de conveniência e oportunidade acerca do objeto do ato administrativo, é por excelência, a Jacultas agendi, faculdade de agir, da Administração Pública, redundando em discricionariedade administrativa. Ora, uma faculdade de agir somente poderia ser objeto de controle externo se respeitados os limites de entes e instituições no resguardo da independência, que deve existir entre os Poderes do Estado, sob pena de indevida ingerência nas competências atribuídas à Administração Pública, também ela, em seus contornos, responsável pela realização e desenvolvimento dos objetivos postos pelo próprio Estado. ] j | k É Ê | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Importante salientar assim que, via de regra, a análise do mérito do ato administrativo é afeta à formulação de juízos de valor, conveniência e oportunidade a serem efetivados pela própria Administração, como faculdade, no exercício de sua específica função, no contexto da tripartição dos poderes do Estado, Por certo, possível seria a sindicância do ato administrativo quanto a ter este sido, ou não, proporcional, razoável, em conformidade com a moralidade administrativa, que se tornou um princípio constitucional, Dados, informações e fatos objetivos poderiam indicar a necessidade desia sindicância. Mas, segundo termos da representação, não seria este o caso, na presente manifestação, tratando-se de restrições que tornariam o serviço de táxi menos cficiente, o que estaria requerendo alterações legislativas. Assim colocados os termos da questão, não comparecem, em objetivo, situações e/ou condições de sindicabilidade do juízo de mérito administrativo. Tecidas essas considerações, não se pode perder de vista que a análise da questão sub examine não faz fronteira não com um mero controle de legalidade, mas adentraria ao exame de mérito dos atos administrativos, neste caso de atos discricionários, isto é, um intentaria o controle no tocante à conveniência e oportunidade, pertinentes ao motivo e ao objeto de ato discricionário, o que não estaria dentre as atribuições do Órgão Ministerial, Corroborando o assunto, vejamos a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. | 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Obviamente, não é permitido substituir o gestor público quanto ao juízo de conveniência e oportunidade para a Administração Pública, desde que tenha sido realizado nos limites legais, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. A propósito, veja-se julgado que, em nosso entender, pulveriza eventual divergência quanto ao tema: = MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE £ CONVENIÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante o teor do artigo 161 da Lei Complementar nº 840/2011, o servidor pode, no interesse da Administração Pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós- graduação stricto sensu em instituição de ensino superior. Assim, a concessão de licença para capacitação profissional, insere-se na categoria de atos sujeitos ao juízo de conveniência e discricionariedade da Administração Pública, 2. Indeferido o pedido de licença capacitação, ato A administrativo sujeito a critério du Administração Pública, devidamente motivado diante da carência de servidores enfrentada e premente necessidade de atividade na respectiva área de atuação do servidor, não há violação aos princípios legalidade, proporcionalidade c razoabilidade. 3. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes. 4, Não demonstrada a presença de direito líquido e certo à concessão de licença capacitação, ato Jungido a critério da administração pública de acordo com o scu juízo de conveniência e de oportunidade, que, de outro lado, não ostenta qualquer ilegalidade, impõe-se a denegação da segurança. 5. Segurança denegada. (TJ-DF 07172443620178070000 DF 0717244-36.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1º Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo nosso. faia! ET: BIA SE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Dai, permitimo-nos acrescentar que os representantes possuem a expectativa de que o Ministério Público atue acerca das supostas barreiras inseridas nas exigências do processo licitatório, que, conforme consta dos autos, estariam prejudicando os taxistas e a socicdade civil. Entretanto, afora o exposto alhures, oportuno dizer que o Órgão Ministerial não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre direitos subjetivos dos taxistas, naguelas modificações que atendam aos interesses patrimoniais. No caso, a defesa de eventuais e identificados direitos, se o for, em termos de legitimidade, se liga aos próprios atingidos taxistas na hipótese de verificarem direitos a serem amparados na via administrativa e/ou judicial, A propósito, o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado pulveriza qualquer divergência quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL -« AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM ATRASO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONFIGURADA + EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO, 1- O que justifica e legitima a iniciativa do Ministério Público é a existência de interesse social relevante, servindo a ação civil pública como instrumento para imprimir eficiência à prestação jurisdicional exigida pela sociedade, em defesa dos denominados direitos transindividunis, em sentido amplo. 2-Tratando-se de direitos de cunho individual, eminentemente patrimonial e disponível, não se afigura legítima a propositura da demanda pelo Ministério Público, requerendo 4 provocação da parte interessada e não se mostrando hipossuficientes os servidores públicos municipais, que podem buscar seus direitos pela via própria. 3- Recurso não provido, mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, (TJ-MG - AC: 10680140010074001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Cíveis / 2º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2015) — Grifo nosso. 12 fi MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DE 'FESA DE DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reajuste pretendido é direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, razão pela qual está demonstrada a ilegitimidade do Ministério Público para a tutela do direito vindicado (AgRg no REsp. 1.012,968/SP, Rel, Min. JORGE MUSSI, DJe 6.4.2009). 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 901.572/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 5.10.2009 e REsp. 766.541/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.3.2010. 3. Agruvo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - Aglnt no REsp: 1464858 SP 2014/0147337-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) — Grifo nosso. Posta assim a questão, à guisa de arremate, bem é de ver a necessidade da observância ao princípio vinculativo do edital, bem como verifica-se que, no caso em análise, o juízo de oportunidade e conveniência não estaria na alçada de ação/atribuição ministerial, A alteração legislativa, não obtido acordo extrajudicial, pertinente à alçada dos Es demais poderes. A intervenção do poder judiciário em políticas públicas, mormente quanto existente lei sobre a matéria, é excepcionalíssima. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — COVID 19 — IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO PROVIDO. 1 —- O juízo singular, no tocunte às políticas públicas, 13 A MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade. 2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos. 3 -- Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo. 4 — No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção 2a, individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde. 5 - Recurso provido. (TJ-MT 10141837820208110000 MT, Relator: HIELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/05/2021). Por derradeiro, impossível realizar oitiva de centenas de taxistas e consumidores à procura «le ilegalidades, podendo configurar em abuso consistente como o “fishing expedition”, que seria uma espécie de investigação especulativa, sem objeto certo, E €xI 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS “lançando” suas redes com esperança de “pescar” qualquer prova que possa subsidiar as delações e justificar continuidade de investigações. Deveras, constitui até crime episódica falsidade perante o Ministério Público, visando fraudar uma investigação, podendo ser reaberto o procedimento, no caso de nova notícia, novas provas a respeito por parte da(o) própria representante, inclusive, a qualquer momento. Não se debulhou fundamentação legal para intervenção judicial, inclusive mercê dos documentos administrativos negando prejuizos aos consumidores. 4. MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO - VEDAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE FUNÇÕES DE AUDITORIA, CONSULTORIA E CONTROLADORIA INTERNA - RESPONSABILIDADE DOS ENTES, INDELEGÁVEL A LINDB, na esteira da falta de capacidade institucional do Ministério Público e do Poder Judiciário em resolver todo e qualquer tipo de imbróglio administrativo — reservada a atuação para casos mais Braves -; preocupada com a segurança jurídica e a imprescindibilidade da análise concreta dos cases, sob cadinhos diversos, alinhavou: Art, 20. Nas esferas administmtiva, controladora e Judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único, A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma edministrati- va, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, decre- tar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrntivas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único, A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anor- mais ou excessivos, (Incluído pela Lei nº 13,655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) 8 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.(Incluído pela j Leinº 13.655, de 2018) EE g 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infra- ção cometida, os danos que dela provicrem pura a administração pública, as cir- cunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13,655, de 2018) $ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das de- mais sanções de mesma natureza e rclativas ao mesmo fato. (Incluido pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpre- tação ou orientução nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transiçio quan- do indispensúvel para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumpri- y 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS do de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuizo nos interesses ge- mis. Nesse toar, as inconsistências ou suspeitas apresentadas para responsabilização exigiriam elementos probatórios suficientes para que fosse vencida a presunção de legitimi- dade dos ato da Administração Pública, em valhacouto na solidificada jurisprudência: 17 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALI- DADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PARTE INTERESSADA NA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ÊXITO PELA PARTE RÉ. PREVA- LÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante elucidam a doutrina e a jurisprudência, até prova em contrário, presume-se que todos os atos praticados pela Administração sejam ver- dadeiros e editados com observância das normas legais pertinentes, Por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), os referidos atributos de legitimidade e de veraci- dade admitem prova em sentido contrário, Contudo, o efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, ou seja, de transferir para a parte interessada na desconsti- tuição do ato a incumbôncia de provar o desacerto do ato administrativo exarado. 2. Não tendo a parte recorrente logrado êxito em desincumbir-se do ônus de refutar os atributos de legitimidade e de veracidade do processo administrativo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista a incongruência entre os de- poimentos prestados em juízo e a documentação apresentada nos autos, deve preva- lecer a conclusão alcançada no processo administrativo de Toninda de Contas Espe- cial e que culminou pela determinação de os recorrentes ressarcivem a quantia cuja prestação de contas sc revelou insatisfatória, Seguir entendimento diverso para o quadro fático verificado nos presentes autos fugiria ao senso comum de razoabili- dade. 3. Apelo conhecido c não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07116392120188070018 DF 0711639-21.2018.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1º Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) E Vá MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Na mesma direção, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 950.489-DF, antes mesmo da vigência do art. 21 em comento, em vez de decretar a nulidade de contrato de concessão, ponderou que “no balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato finado para a prestação de serviços de recuperação e modernização as instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e opcracionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios (...) ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira emprol do interesse público” -(ob.cit. Infra). O T. Reg. Federal da 4º Região, na qual ficou assentado que “a anulação pura € simples das licitações sob análise com a consequente restituição integral de todos os valores pagos pela Administração Pública não sc mostra viável, uma vez que impossível retomar as partes ao status quo ante, o que implicaria demolição das obras realizadas, solução que não se conduna com o interesse público ora em questão, nem como o interesse privado dos en- volvidos”. Nesse quadrante, cogita-se da prática de um ato de convalidação, por intermédio da qual outro ato será editado, despido do vício que o inquinava. com o desiderato de levar a efeito a sua validação prospectiva, produzindo efeitos ex tunc, Cuida-se de racional já pre- visto no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, de acordo com o qual “em decisão na qual se eviden- cie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuizo a terceiros, os atos que apresen- tarem defeitos sanáveis poderio ser convalidados pela própria Administração”. I de se re- gistrar que o referido expediente só será admissível nas hipóteses nas quais se configurarem vícios de forma e de competência dos atos praticados; sendo interditada a sua utilização quando os vícios forem constatados nos elementos motivo e finalidade do ato.”(página 52/54) 18 Pia MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS “O que poderia se passar nas seguintes hipóteses, como já ressaltado, pelo Superior Tribunal de Justiça: “Indispensável, então, para a anulação do ato o reconhecimento de que (i) tenha ele causado lesão à Administração, (ii) sua convalidação não seja viável juridicamente e (iii) 'não tenha servido de fundamento a ato posterior, praticado em outro plano de competência””. (STJ. REsp nº 56.017/RJ, 6º Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Julg. 02.06.1997. DJ, 23 jun. 1997). Tribunal de Contas da União já agasalhou esse entendimento no Acórdão nº 701/2007, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler: “3, Atos administrativos contendo defeitos sanáveis que não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros poderão ser convalidados pela Administração”, “Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Jistudo de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impcirantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido”. (STE, MS nº 22.357/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 05.11.04, p. 6, Informativo de Jurisprudência do STF, n. 349)"(página 53).! De modo genérico e conjectural, embora, em tese, possa subsistir alguma irregularidade após ampla e exaustiva apuração, as representações perdem força, tornando- ' NETO, Floriano de Azevedo Marques Neto e FREITAS, Rafael Véras. In Comentários à Lei nº 13655/2018: Lei da Segurança para a Inovação Pública; 2019, É N MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se por vezes incompatíveis com o Estado de Democrático de Direito, o exercício do contraditório, obstando a capacidade dos órgãos de inteligência de investigarem infrações concretas. O e. Conselho Superior do Ministério Público editou Enunciado a respeito da inviabilidade de investigação geral: ENUNCIADO Nº 65 — “A instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público pressupõe a existência de fnto(s) especílico(s) e determinado(s) q investigar, competindo no órpão de exceução oq encominhamento de representações genéricas e demasiadamente amplas gos órgios de controle interno c externo j indeferimento da instauração de inguérito civil ou procedimento preparatório, evitando-se o início e condução de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público com feições de auditoria.” 5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA LEI - DIFERENÇA DE IMPROBIDADE E ILEGALIDADE Compulsando as provas encapsuladas, tem-se que não restaram indícios suficientes de prática de suposto ato de improbidade administrativa. Vale ponderar que, a Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de prova do dolo específico, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11, que na hipótese dos autos, seria a vontade livre de violar princípios da administração pública (a nova LIA derrogou o caput e inciso [ da vetusta Lei de Improbidade Administrativa). 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A violação de princípios administrativos, pela nova redação de Lei de Improbidade, sem danos pecuniários e efetivos ao erário, materiais, só configuram improbidade administrativa em numerus clausus, ou seja, em casos expressamente elencados, em tipicidade fechada. 21 Vejamos: Art, 1. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 1- (revogado); II - (revogado); HI - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que cheguc ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, tcor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. ES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS VII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XI - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do crário, ato de publicidade que contrarie o disposto no & 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Noutro giro, a prova do dolo não é presumida, não deriva apenas do não conhecimento ou improvimento do deferimento de um direito perante a Administração Pública, desde que motivadamente. Talvez não haja questão mais vacilante e tormentosa na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a aferição da improbidade administrativa. Ressalvadas algumas hipóteses óbvias, como de superfaturamento, os casos que envolvam algum juízo acerca da probidade comportam avaliações que ultrapassam a esfera meramente tipológica formal. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Alguns denominam tal essência de “improbidade material”, de desvalor do resultado ou da conduta, de dolus malws, de boa-fé objetiva e por aí vai. Contudo, a maioria inclina-se a capitular que a improbidade administrativa não equivale à mera ilegalidade. A improbidade administrativa seria uma espécie de imoralidade administrativa agravada, merecedora de cspecial censura. Um plus em relação ao dever de legalidade formal e substancial, Não fosse assim, toda sentença de procedência em mandado de segurança redundaria em uma ação de improbidade o que, data venia, só teria o efeito de banalizar a legislação. A severidade das sanções da LIA, como anota a moderna doutrina, só se justifica em casos de grave desonestidade funcional e intolerável ineficiência funcional, Dá- se justa medida ao conceito de improbidade, não o alargando demasiadamente nem tampouco o estreitando ao enriquecimento ilícito. O Ministério Público exara parecer como custos legis, não sendo parte legítima, sob pena de ilegitimidade e extinção do processo sem julgamento de mérito, com prejuízos deletérios ao próprio interessado na impugnação do Ato Administrativo para impetrar Mandado de Segurança. Confiunde-se, frequentemente, o papel do Ministério Público, o qual não é Orgão de Contas, tampouco de Auditoria ou Instância Superior Administrativa. A ilegalidade só leva à legitimidade extraordinária em casos funestos, não bastando sequer uma cláusula editalícia desconforme com a legislação, ressalvada atuação como fiscal da Lei, na condição de custos legis. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado, tout court, que é imprescindível uma análise da tipologia cum grants salis. Como ensina o i. jurista Fábio Medina Osório, em magistral obra sobre o assunto, nem todo desvio de poder, por exemplo, configura ato de 23 ; nd N MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS improbidade administrativa. Esta requer algo mais, que ultrapasse a esfera de sanção social, política, administrativa e jurídica do ato em si. Por conseguinte, nem todo ato nulo é improbidade administrativa, embora o inverso seja verdade. E preciso que o servidor ou agente político saia a tal ponto dos deveres atinentes a seu cargo dentre de um contexto concreto, de modo que sua punição não seja outra que não as gravíssimas sanções previstas na LIA. É o que a doutrina vem chamando de “gradualismo eficacial do dolus malws na improbidade administrativa”. Caso contrário, toda e qualquer infração disciplinar refletiria na LIA, conjurando-se o princípio magistral da proporcionalidade das penas, O Eg. STJ (BRASIL, 03.04.2003), disse que “em sociedade fortemente marcada pela exclusão social, a qual favorece o clientelismo político, não é imoral, a ponto de configurar-se ato de improbidade, a distribuição de passagens de ônibus a pessoa carentes”. Acrescentamos que, claramente, tudo “dependerá do contexto” (i.e., intenção de favorecer empresa de irmão do Prefeito). Fábio Medina Osório, debruçando sobre os contornos da improbidade e as práticas culturais administrativas nada ortodoxas prevalecentes em instituições de distintas envergaduras no arcabouço constitucional, preceitua: Comportamentos etualmente institucionalizados e amparados por roupugens juridicamente plausíveis, ainda que revelados como transgressores de normas jurídicas superiores ou imanentes do sistema, ndo deveriam ser considerados pela ótica da improbidade ucdministrativa, embora devessem ser tratados como illcitos na perspectiva do sistema jurídico. (idem, p. 268). . q MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6. ARQUIVAMENTO NÃO É “ATESTADO DE REGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO” Admoesta o Ministério Público que a promoção de traduz, em condição alguma, arquivamento não se numa espécie de atestado de regularidade ou de qualquer ilegalidade ou vício. Ipso facto, sequer impede nova investigação ou reabertura quanto aos vícios arengados, na hipótese de serem apresentadas novas evidências que poderiam configurar improbidade administrativa ou outro ilícito. 7. CONCLUSÃO Ante o expostu, promovo o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil, submetendo-o ao crivo do e. Conselho Superior do Ministério Público, pelas razões acima expostas, mormente por faltar Iegitimidade ao Órgão de Execução para intervir no mérito de atos administrativos não vinculados e, ainda, à mingua de elementos outros que apontem para ilegalidades e, por fim, ante a ausência de diligências outras a subsidiar a continuidade das investigações. Dê-se conhecimento, para além poder executivo, à Câmara Municipal de Itabirito. Deveras, na esteira de alterações legislativas e à evolução fática/histórica, cabíveis modificações normativas que visam acompanhar os avanços tecnológicos, desde que não impliquem em prejuízo aos interessados originários. Tema, todavia, reservado ao poder legislativo; mormente face a impugnação do poder executivo. , Ed Vi 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Cumpram-se as formalidades, garantindo-se aos representantes o direito de aviar recurso quanto à presente promoção de arquivamento. Ressalva-se novas provas de irregularidades, mormente algum documento técnico demonstrando os prejuízos aos consumidores, decorrentes de tais restrições, a ponto de legitimar o poder judiciário a suprir a lacuna legislativa. Itabirito, 01 de dezembro de 2023. am tn A Natu Bizzo Promotôr de Justiça Curadoria «do Patrimônio Páblico/Prabidude Admlulstrativa PÇ CUMANIFESTO DES eo DR Icóbic o DE vAtiDaçÃo; ASSINATURA É h y 70A0 1:0D73A:4 519F-AF359 Para vorificar os assinaturas leia o QR cade abaixo d ASSINADO ELETRONICAMENTE POR; aços so hiips;//mpe.mpmg.mp, br /validar JOSE CARLOS HENRIQUES, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - GP em k 12/12/2023, às 16:54 MPE