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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente laboral e dá outras providências.
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Ta À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Eis Hg el
PROJETO DE LEINº 103 12025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
implementar medidas para promoção do bem-estar
físico, mental e emocional dos servidores públicos
municipais, com vistas à prevenção do assédio moral,
da sobrecarga de trabalho e de demais fatores
prejudiciais à saúde no ambiente laboral, e dá outras
providências.”
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, por meio das
Secretarias Municipais e demais órgãos competentes, políticas, programas e ações
voltadas à promoção do bem-estar dos servidores públicos municipais, visando à
melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e à prevenção de agravos à
saúde física e mental dos trabalhadores.
Art. 2º- As ações referidas no art. 1º poderão compreender, entre outras
medidas, as seguintes: | —- Promoção de treinamentos periódicos sobre saúde
mental, prevenção ao assédio moral, à sobrecarga laboral e aos fatores
psicossociais de risco; Il — Instituição de serviços de apoio psicossocial, com a
disponibilização de atendimentos por profissionais habilitados, como psicólogos e
assistentes sociais; Ill - Criação de protocolos de escuta qualificada, acolhimento e
encaminhamento de situações de assédio moral ou sofrimento laboral, IV —
Desenvolvimento de programas de qualidade de vida no trabalho, como ginástica
laboral, ações de lazer, convivência e incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e
profissional; V — Implementação de canais de comunicação direta entre os
servidores e a gestão, assegurando um ambiente participativo, transparente e
respeitoso.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, instituir capacitações
periódicas obrigatórias para servidores em cargos de direção, coordenação ou
liderança, com foco no desenvolvimento de competências socioemocionais, gestão
humanizada e práticas organizacionais saudáveis.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Interna
de Promoção do Bem-Estar do Servidor, de natureza consultiva, composta por
representantes da Administração, das áreas de Recursos Humanos, Saúde e dos
próprios servidores, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar as ações
decorrentes desta Lei.
Art. 5º - A eventual implementação das ações previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser incluída nas
peças orçamentárias futuras, conforme conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 24 de Março de 2025
Ézio Digitally signed by Ezio
y . Pimenta:02829530608
Pimenta:028295 Date: 2025.03.21
30608 13:40:05 -03'00'
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a Administração Pública
Municipal a instituir políticas e programas voltados à promoção do bem-estar dos
servidores públicos, resguardando sua saúde física e mental, prevenindo situações
de assédio moral, sobrecarga e demais fatores prejudiciais no ambiente de trabalho.
O projeto é autorizativo, não gerando obrigação imediata, tampouco criando
despesas de forma automática, mas permitindo ao Poder Executivo, dentro da
legalidade orçamentária e financeira, implementar tais ações conforme conveniência
e oportunidade da gestão, em estrita observância ao art. 169 da Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos próprios Tribunais de Justiça
reconhece a validade de leis autorizativas, desde que não haja imposição
compulsória de despesas, mas mera autorização legal para sua futura
implementação.
Exemplo:
“Leis de natureza autorizativa não geram, por si, vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade, desde que não impliquem execução orçamentária obrigatória e
mantenham o respeito à discricionariedade administrativa.”
(TJMG - ADI 1.0000.20.094589-3/000)
Além disso, este projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana (art.
1º, Ill da CF), da valorização do servidor público (art. 37, caput), e da eficiência na
administração pública.
A proposta também está alinhada à nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), que
trata da gestão de segurança e saúde no trabalho, impondo diretrizes de prevenção
a riscos psicossociais, como estresse ocupacional e assédio moral, inclusive no
setor público.
Investir no bem-estar do servidor é, antes de tudo, garantir uma administração
pública mais eficiente, justa e humana. Servidores saudáveis são mais produtivos,
motivados e comprometidos com a qualidade do serviço prestado à população.
A aprovação desta proposição representa um passo importante para fortalecer uma
cultura organizacional ética, empática e preventiva, promovendo um ambiente
institucional mais saudável para todos.
Sala de Reuniões, 24 de Março de 2025
Ézio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608
Pimenta:0282953 pare: 2025.03.21
0608 13:40:26 -03'00'

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