| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente laboral e dá outras providências. |
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a 4 R Ta À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Eis Hg el PROJETO DE LEINº 103 12025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente laboral, e dá outras providências.” Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, por meio das Secretarias Municipais e demais órgãos competentes, políticas, programas e ações voltadas à promoção do bem-estar dos servidores públicos municipais, visando à melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e à prevenção de agravos à saúde física e mental dos trabalhadores. Art. 2º- As ações referidas no art. 1º poderão compreender, entre outras medidas, as seguintes: | —- Promoção de treinamentos periódicos sobre saúde mental, prevenção ao assédio moral, à sobrecarga laboral e aos fatores psicossociais de risco; Il — Instituição de serviços de apoio psicossocial, com a disponibilização de atendimentos por profissionais habilitados, como psicólogos e assistentes sociais; Ill - Criação de protocolos de escuta qualificada, acolhimento e encaminhamento de situações de assédio moral ou sofrimento laboral, IV — Desenvolvimento de programas de qualidade de vida no trabalho, como ginástica laboral, ações de lazer, convivência e incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional; V — Implementação de canais de comunicação direta entre os servidores e a gestão, assegurando um ambiente participativo, transparente e respeitoso. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, instituir capacitações periódicas obrigatórias para servidores em cargos de direção, coordenação ou liderança, com foco no desenvolvimento de competências socioemocionais, gestão humanizada e práticas organizacionais saudáveis. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Interna de Promoção do Bem-Estar do Servidor, de natureza consultiva, composta por representantes da Administração, das áreas de Recursos Humanos, Saúde e dos próprios servidores, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar as ações decorrentes desta Lei. Art. 5º - A eventual implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser incluída nas peças orçamentárias futuras, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 24 de Março de 2025 Ézio Digitally signed by Ezio y . Pimenta:02829530608 Pimenta:028295 Date: 2025.03.21 30608 13:40:05 -03'00' JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a Administração Pública Municipal a instituir políticas e programas voltados à promoção do bem-estar dos servidores públicos, resguardando sua saúde física e mental, prevenindo situações de assédio moral, sobrecarga e demais fatores prejudiciais no ambiente de trabalho. O projeto é autorizativo, não gerando obrigação imediata, tampouco criando despesas de forma automática, mas permitindo ao Poder Executivo, dentro da legalidade orçamentária e financeira, implementar tais ações conforme conveniência e oportunidade da gestão, em estrita observância ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos próprios Tribunais de Justiça reconhece a validade de leis autorizativas, desde que não haja imposição compulsória de despesas, mas mera autorização legal para sua futura implementação. Exemplo: “Leis de natureza autorizativa não geram, por si, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, desde que não impliquem execução orçamentária obrigatória e mantenham o respeito à discricionariedade administrativa.” (TJMG - ADI 1.0000.20.094589-3/000) Além disso, este projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill da CF), da valorização do servidor público (art. 37, caput), e da eficiência na administração pública. A proposta também está alinhada à nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), que trata da gestão de segurança e saúde no trabalho, impondo diretrizes de prevenção a riscos psicossociais, como estresse ocupacional e assédio moral, inclusive no setor público. Investir no bem-estar do servidor é, antes de tudo, garantir uma administração pública mais eficiente, justa e humana. Servidores saudáveis são mais produtivos, motivados e comprometidos com a qualidade do serviço prestado à população. A aprovação desta proposição representa um passo importante para fortalecer uma cultura organizacional ética, empática e preventiva, promovendo um ambiente institucional mais saudável para todos. Sala de Reuniões, 24 de Março de 2025 Ézio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:0282953 pare: 2025.03.21 0608 13:40:26 -03'00'