br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 88/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores em cemitérios e hospitais privados, localizados no município de Itabirito e dá outras providências". Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 88/2025
native_id17010

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

dE ITABIRITO
Itabirito, 25 de abril de 2025.
Ofício nº 110/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 88/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 88/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas
de estacionamento para sacerdotes e pastores em cemitérios e hospitais privados, r
localizados no município de Itabirito e dá outras providências”.
O projeto busca justificar-se como medida de apoio
à prestação de serviços religiosos, visando facilitar o acesso desses profissionais a famílias
enlutadas e pacientes.
O autógrafo foi submetido à Procuradoria Municipal
Consultiva para análise de constitucionalidade, competência legislativa e adequação ao
ordenamento jurídico, pelo Chefe do Executivo Municipal, contudo, após exame detalhado,
verificaram-se vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade, legalidade
e adequação ao interesse público, conforme exposto a seguir.
ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal (art. 30, |) autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de
interesse local. Contudo, conforme o art. 22, XI, da CF/88, a competência para legislar
sobre trânsito e transporte é privativa da União, abrangendo normas sobre
estacionamentos, inclusive em propriedades privadas.
A proposta em análise ultrapassa a competência municipal ao regulamentar vagas de
estacionamento em estabelecimentos privados. Além disso, a imposição de reservas
específicas para grupos religiosos em propriedades particulares interfere diretamente no
direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), matéria de natureza cível, também reservada
à União (art. 22, |, CF/88).
2. Jurisprudência Consolidada sobre a Matéria
Com efeito, tribunais de todo o país têm sido unânimes em declarar
a inconstitucionalidade de leis municipais que regulam reservas de vagas em
estacionamentos privados, sob o fundamento de invasão de competência legislativa da
União.
A título ilustrativo, seguem alguns julgados relevantes sobre o tema:
a) TJ-ES — ADI 0012639-90.2019.8.08.0000
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 636 = CEP! 35450:228 = ITABIRITO à MG ITABIRITO! MGIGOVBR:
eemma
PREFEITURA
ITABIRI
Resumo: A lei municipal de Vila Velha/ES que reservava vagas para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista foi declarada inconstitucional por legislar sobre matéria de
competência privativa da União (trânsito). O Tribunal destacou que a criação de regras para
estacionamentos privados exige base federal, inexistindo “interesse local” que justifique a
norma.
TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO ADIN nº: 0012639-90.2019.8.08 .0000 Requerente:
Prefeito Municipal de Vila Velha Requerida: Câmara Municipal de Vila Velha Relatora:
Des. Janete Vargas Simões EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE RESERVA DE
VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA TRÂNSITO E TRANSPORTE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO VÍCIO DE INICIATIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA ENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISÃO DE RESERVA DE
VAGAS NA LEI FEDERAL N. 13.146/15 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA N
. 6.103/2018. 1 O art. 17 da Constituição Estadual prescreve que São Poderes do
Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
e ainda o parágrafo único, do art . 63, da CE, dispõe que São de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre: Ill organização administrativa e
de pessoal da administração do Poder Executivo; Vl - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. 2 - A Lei Municipal
de Vila Velha n. 6.103/2018 inovou ao dispor sobre vagas de estacionamento para
pessoas com Transtomo do Espectro Autista, o que seria de competência privativa da
União, conforme disposto no art . 22, XI da Constituição Federal. 3 - O art. 2º do
diploma legal impõe à Administração Municipal o dever de fornecer autorização
especial para o uso das vagas, implicando em possível criação de atribuições aos
órgãos do Poder Executivo Municipal, denotando indevida intromissão, segundo o inc.
VI do parágrafo único do art . 63 da Constituição Estadual. 4 A lei ainda viola
frontalmente a isonomia entre as pessoas com deficiência, eis que os arts. 198 e 203
da Constituição Estadual preveem o amparo a todos, com garantia de acesso
adequado dos mesmos a edifícios e logradouros, ao passo que o art. 47 da Lei Federal
n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) já estabelece a reserva de vagas.
5 Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de
Vila Velha n. 6.103/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os
Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que
integram este julgado, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vila Velha n. 6.103/2018, nos
termos do voto da Relatora. Vitória-ES, 07 de novembro de 2019. PRESIDENTE
RELATORA
(TJ-ES - ADI: 00126399020198080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, Data
de Julgamento: 07/11/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/11/2019)
b) TJ-GO — Apelação/Remessa Necessária nº 6329827920228090051
Resumo: O Tribunal de Goiás rejeitou lei que impunha gratuidade em estacionamentos
privados, afirmando que a regulamentação de propriedade privada é competência federal.
TO
AVENIDA QUEIROZUUNIOR; 635 = CER! 35450:228 - ITABIRITO MG: ITABIRITOIMG:GOVBR
dt ITABIRITO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VAGAS DE ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
imposição da gratuidade do uso de estacionamento em estabelecimento privado é
matéria de competência privativa da União, pois afeta ao direito de propriedade, não
se confundindo com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo
Poder Legislativo municipal. Precedentes do STF, STJ e TJGO. 2. Nada impede que
o Poder Público municipal crie exigência legal de destinação de vagas para o
estacionamento de veículo como condição para concessão de alvará de localização e
funcionamento de estabelecimento comercial. Porém, não cabe a ele impor ao
proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, reserva técnica para
vagas de estacionamento de veículos não onerosa, como condição para fornecimento
de alvará de localização e funcionamento, pois, assim, em lugar de mera regulação
urbanística, adentra ao direito civil, estabelecendo restrição ao direito de propriedade.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS
DESPROVIDAS.
(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 56329827920228090051 GOIÂNIA, Relator.:
Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7º Câmara Cível, Data de Publicação:
(S/R) DJ)
c) TJ-SP — ADI 2284144-83.2023.8.26.0000
Resumo: O Tribunal paulista invalidou lei de Marília/SP que reservava vagas para autistas
em estacionamentos privados, reiterando que a matéria é de competência concorrente da
União e dos estados, não dos municípios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI ORDINÁRIA Nº 8.742, DE 08
DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, QUE "DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO
MUNICÍPIO, ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, BEM COMO NA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ESTABELECIDA NO ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LOCAL PREDOMINANTE - OFENSA AOS
ARTIGOS 22, INCISO XI, 24, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 144 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO PROCEDENTE, TORNADA DEFINITIVA A
LIMINAR CONCEDIDA.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2284144-83 .2023.8.26.0000 São Paulo,
Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 17/04/2024, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/04/2024)
d) TJ-RJ — Representação de Inconstitucionalidade nº 0006439-95.2018.8.19.0000
Resumo: A lei de São Gonçalo/RJ que instituía gratuidade em estacionamentos de
hospitais privados foi derrubada por usurpar competência federal e violar a livre iniciativa.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 742/2017,
QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM CLÍNICAS E
HOSPITAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E VIOLAÇÃO AO
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 835: GEP: 35450-228 - ITABIRITO» MG ITABIRITO!MGIGOVBR
E ITABIRITO
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL QUE, AO ELABORAR A NORMA ORA COMBATIDA, TRATANDO DA
CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS DE
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, ACABOU POR LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL, MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART.
22, | DA CF), CUJA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É DE
REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA NA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE (ART. 358).
INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO MATERIAL, DE IGUAL TURNO,
EVIDENCIADA, POIS, ALÉM DE INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO,
LEGISLAÇÕES COMO A ORA EM ANÁLISE VIOLAM O PRINCÍPIO DA LIVRE
INICIATIVA (ART. 5º DA CE), UMA VEZ QUE INTERFEREM DIRETAMENTE NA
FORMA COMO CADA UM ORGANIZA E EXERCE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA,
CRIANDO ÔNUS DESARRAZOADOS AOS EMPRESÁRIOS QUE EXPLORAM
ESTE TIPO DE ATIVIDADE, SEM QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE
JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO EXERCÍCIO DE LIBERDADE E PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DA CORTE SUPREMA.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
(TJRJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0006439-95.2018.8.19 .0000
201800700033, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento:
13/08/2018, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de
Publicação: 11/09/2019)
Conclusão Parcial:
As decisões judiciais sobre o tema têm sido prolatadas sempre em um mesmo sentido, ao
vedar a atuação municipal em temas de estacionamento privado, por configurar invasão
de competência federal e violação ao direito de propriedade — o que sugere verdadeira
homogeneidade da jurisprudência nacional sobre o tema.
3. Violação ao Princípio da Isonomia
A proposta cria privilégio específico para sacerdotes e pastores, ignorando outros
profissionais que também prestam serviços essenciais (médicos, psicólogos, assistentes
sociais). Tal distinção fere o art. 5º, caput, da CF/88, que garante igualdade perante a lei.
A jurisprudência constitucional indica que leis que beneficiam grupos sem justificativa
objetiva são inconstitucionais. No caso em tela, entende-se, não há critério razoável para
privilegiar líderes religiosos em detrimento de outros agentes sociais.
4. Liberdade de Culto e Neutralidade Estatal
A liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) é direito fundamental, mas não autoriza o Estado
a criar privilégios injustificáveis e específicos para grupos confessionais. O município,
como ente laico (art. 19, |, CF/88), deve manter neutralidade, evitando medidas que
privilegiem determinadas crenças.
O veto à lei não impede o exercício de atividades religiosas, pois sacerdotes e pastores
continuam livres para acessar os locais, sem necessidade de reserva de vagas. A restrição
proposta visa apenas respeitar a competência legislativa constitucional, não a
liberdade de culto.
Embora a intenção de facilitar o acesso espiritual
seja louvável, o meio escolhido (reserva de vagas) é incompatível com o ordenamento
jurídico. Alternativas válidas incluem:
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CEP: 35450-228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO /MG;GOVIBR
al PREFEITURA
desmrara
ITABIRITO
e Incentivar acordos voluntários entre estabelecimentos privados e entidades religiosas;
e Criar políticas de mobilidade urbana sem onerar terceiros;
e Utilizar recursos públicos para transporte oficial, se necessário.
Diante da flagrante incompetência municipal para
legislar sobre o tema, nos termos da Constituição Federal de 1988, dado que não compete
ao ente municipal legislar sobre direito civil - matéria afeta à União, além do posicionamento
jurisprudencial consolidado em igual sentido, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do
Autógrafo de Lei nº 88/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
199 Hora ÃG 9).
E a Ns ae
MARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ars DATA
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZUUNIOR/ 635)" CER/95450:2285 ITABIRITO = MG
ITABIRITO!MG:GOVEBR

open original →