| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 88/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores em cemitérios e hospitais privados, localizados no município de Itabirito e dá outras providências". Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 88/2025 |
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dE ITABIRITO Itabirito, 25 de abril de 2025. Ofício nº 110/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 88/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 88/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores em cemitérios e hospitais privados, r localizados no município de Itabirito e dá outras providências”. O projeto busca justificar-se como medida de apoio à prestação de serviços religiosos, visando facilitar o acesso desses profissionais a famílias enlutadas e pacientes. O autógrafo foi submetido à Procuradoria Municipal Consultiva para análise de constitucionalidade, competência legislativa e adequação ao ordenamento jurídico, pelo Chefe do Executivo Municipal, contudo, após exame detalhado, verificaram-se vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade, legalidade e adequação ao interesse público, conforme exposto a seguir. ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência Legislativa Municipal A Constituição Federal (art. 30, |) autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local. Contudo, conforme o art. 22, XI, da CF/88, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, abrangendo normas sobre estacionamentos, inclusive em propriedades privadas. A proposta em análise ultrapassa a competência municipal ao regulamentar vagas de estacionamento em estabelecimentos privados. Além disso, a imposição de reservas específicas para grupos religiosos em propriedades particulares interfere diretamente no direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), matéria de natureza cível, também reservada à União (art. 22, |, CF/88). 2. Jurisprudência Consolidada sobre a Matéria Com efeito, tribunais de todo o país têm sido unânimes em declarar a inconstitucionalidade de leis municipais que regulam reservas de vagas em estacionamentos privados, sob o fundamento de invasão de competência legislativa da União. A título ilustrativo, seguem alguns julgados relevantes sobre o tema: a) TJ-ES — ADI 0012639-90.2019.8.08.0000 AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 636 = CEP! 35450:228 = ITABIRITO à MG ITABIRITO! MGIGOVBR: eemma PREFEITURA ITABIRI Resumo: A lei municipal de Vila Velha/ES que reservava vagas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista foi declarada inconstitucional por legislar sobre matéria de competência privativa da União (trânsito). O Tribunal destacou que a criação de regras para estacionamentos privados exige base federal, inexistindo “interesse local” que justifique a norma. TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO ADIN nº: 0012639-90.2019.8.08 .0000 Requerente: Prefeito Municipal de Vila Velha Requerida: Câmara Municipal de Vila Velha Relatora: Des. Janete Vargas Simões EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TRÂNSITO E TRANSPORTE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VÍCIO DE INICIATIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS NA LEI FEDERAL N. 13.146/15 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA N . 6.103/2018. 1 O art. 17 da Constituição Estadual prescreve que São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e ainda o parágrafo único, do art . 63, da CE, dispõe que São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: Ill organização administrativa e de pessoal da administração do Poder Executivo; Vl - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. 2 - A Lei Municipal de Vila Velha n. 6.103/2018 inovou ao dispor sobre vagas de estacionamento para pessoas com Transtomo do Espectro Autista, o que seria de competência privativa da União, conforme disposto no art . 22, XI da Constituição Federal. 3 - O art. 2º do diploma legal impõe à Administração Municipal o dever de fornecer autorização especial para o uso das vagas, implicando em possível criação de atribuições aos órgãos do Poder Executivo Municipal, denotando indevida intromissão, segundo o inc. VI do parágrafo único do art . 63 da Constituição Estadual. 4 A lei ainda viola frontalmente a isonomia entre as pessoas com deficiência, eis que os arts. 198 e 203 da Constituição Estadual preveem o amparo a todos, com garantia de acesso adequado dos mesmos a edifícios e logradouros, ao passo que o art. 47 da Lei Federal n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) já estabelece a reserva de vagas. 5 Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vila Velha n. 6.103/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vila Velha n. 6.103/2018, nos termos do voto da Relatora. Vitória-ES, 07 de novembro de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - ADI: 00126399020198080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 07/11/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/11/2019) b) TJ-GO — Apelação/Remessa Necessária nº 6329827920228090051 Resumo: O Tribunal de Goiás rejeitou lei que impunha gratuidade em estacionamentos privados, afirmando que a regulamentação de propriedade privada é competência federal. TO AVENIDA QUEIROZUUNIOR; 635 = CER! 35450:228 - ITABIRITO MG: ITABIRITOIMG:GOVBR dt ITABIRITO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGAS DE ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A imposição da gratuidade do uso de estacionamento em estabelecimento privado é matéria de competência privativa da União, pois afeta ao direito de propriedade, não se confundindo com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo Poder Legislativo municipal. Precedentes do STF, STJ e TJGO. 2. Nada impede que o Poder Público municipal crie exigência legal de destinação de vagas para o estacionamento de veículo como condição para concessão de alvará de localização e funcionamento de estabelecimento comercial. Porém, não cabe a ele impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos não onerosa, como condição para fornecimento de alvará de localização e funcionamento, pois, assim, em lugar de mera regulação urbanística, adentra ao direito civil, estabelecendo restrição ao direito de propriedade. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 56329827920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7º Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) c) TJ-SP — ADI 2284144-83.2023.8.26.0000 Resumo: O Tribunal paulista invalidou lei de Marília/SP que reservava vagas para autistas em estacionamentos privados, reiterando que a matéria é de competência concorrente da União e dos estados, não dos municípios. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI ORDINÁRIA Nº 8.742, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, QUE "DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO, ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, BEM COMO NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTABELECIDA NO ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LOCAL PREDOMINANTE - OFENSA AOS ARTIGOS 22, INCISO XI, 24, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO PROCEDENTE, TORNADA DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2284144-83 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 17/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/04/2024) d) TJ-RJ — Representação de Inconstitucionalidade nº 0006439-95.2018.8.19.0000 Resumo: A lei de São Gonçalo/RJ que instituía gratuidade em estacionamentos de hospitais privados foi derrubada por usurpar competência federal e violar a livre iniciativa. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 742/2017, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM CLÍNICAS E HOSPITAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E VIOLAÇÃO AO AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 835: GEP: 35450-228 - ITABIRITO» MG ITABIRITO!MGIGOVBR E ITABIRITO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, AO ELABORAR A NORMA ORA COMBATIDA, TRATANDO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, ACABOU POR LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART. 22, | DA CF), CUJA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA NA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE (ART. 358). INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO MATERIAL, DE IGUAL TURNO, EVIDENCIADA, POIS, ALÉM DE INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, LEGISLAÇÕES COMO A ORA EM ANÁLISE VIOLAM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 5º DA CE), UMA VEZ QUE INTERFEREM DIRETAMENTE NA FORMA COMO CADA UM ORGANIZA E EXERCE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, CRIANDO ÔNUS DESARRAZOADOS AOS EMPRESÁRIOS QUE EXPLORAM ESTE TIPO DE ATIVIDADE, SEM QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO EXERCÍCIO DE LIBERDADE E PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DA CORTE SUPREMA. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJRJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0006439-95.2018.8.19 .0000 201800700033, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2018, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/09/2019) Conclusão Parcial: As decisões judiciais sobre o tema têm sido prolatadas sempre em um mesmo sentido, ao vedar a atuação municipal em temas de estacionamento privado, por configurar invasão de competência federal e violação ao direito de propriedade — o que sugere verdadeira homogeneidade da jurisprudência nacional sobre o tema. 3. Violação ao Princípio da Isonomia A proposta cria privilégio específico para sacerdotes e pastores, ignorando outros profissionais que também prestam serviços essenciais (médicos, psicólogos, assistentes sociais). Tal distinção fere o art. 5º, caput, da CF/88, que garante igualdade perante a lei. A jurisprudência constitucional indica que leis que beneficiam grupos sem justificativa objetiva são inconstitucionais. No caso em tela, entende-se, não há critério razoável para privilegiar líderes religiosos em detrimento de outros agentes sociais. 4. Liberdade de Culto e Neutralidade Estatal A liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) é direito fundamental, mas não autoriza o Estado a criar privilégios injustificáveis e específicos para grupos confessionais. O município, como ente laico (art. 19, |, CF/88), deve manter neutralidade, evitando medidas que privilegiem determinadas crenças. O veto à lei não impede o exercício de atividades religiosas, pois sacerdotes e pastores continuam livres para acessar os locais, sem necessidade de reserva de vagas. A restrição proposta visa apenas respeitar a competência legislativa constitucional, não a liberdade de culto. Embora a intenção de facilitar o acesso espiritual seja louvável, o meio escolhido (reserva de vagas) é incompatível com o ordenamento jurídico. Alternativas válidas incluem: AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CEP: 35450-228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO /MG;GOVIBR al PREFEITURA desmrara ITABIRITO e Incentivar acordos voluntários entre estabelecimentos privados e entidades religiosas; e Criar políticas de mobilidade urbana sem onerar terceiros; e Utilizar recursos públicos para transporte oficial, se necessário. Diante da flagrante incompetência municipal para legislar sobre o tema, nos termos da Constituição Federal de 1988, dado que não compete ao ente municipal legislar sobre direito civil - matéria afeta à União, além do posicionamento jurisprudencial consolidado em igual sentido, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 88/2025. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. io da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL RECEBIDO 199 Hora ÃG 9). E a Ns ae MARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ars DATA A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZUUNIOR/ 635)" CER/95450:2285 ITABIRITO = MG ITABIRITO!MG:GOVEBR