| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 211/2025, que "Dispõe sobre a inclusão de palestras educativas sobre os riscos dos jogos de azar on-line e das apostas esportivas virtuais (as chamadas "BETS"), na programação oficial da Semana do Desenvolvimento Econômico de Itabirito, e dá outras providências". A rejeição total do Projeto justifica-se em razão de sua evidente inconstitucionalidade formal e vício de origem, bem como pela incompatibilidade formal e vício de origem, bem como pela incompatibilidade de seu conteúdo com o interesse público local e com a disciplina jurídico-administrativa vigente. |
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Ni ITABIRITO Itabirito, 18 de junho de 2025. Ofício nº 204/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 211/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 211/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de palestras educativas sobre os riscos dos jogos de azar on-line e das apostas esportivas virtuais (as chamadas “BETS"), na programação oficial da Semana do Desenvolvimento Econômico de Itabirito, e dá outras providências”. Em síntese, o projeto determina a realização anual de ações de conscientização, especialmente voltadas ao público jovem, abordando os impactos financeiros, emocionais e sociais do jogo compulsivo e alertando sobre endividamento e vícios, integrando essas atividades ao calendário oficial do referido evento (Arts. 1º e 2º do Autógrafo). Prevê-se que as palestras possam ocorrer em parceria com profissionais de saúde, educação, psicologia, direito e economia, incluindo oficinas, rodas de conversa e distribuição de material informativo (Arts. 3º e 4º). O Art. 5º do projeto atribui à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em cooperação com as Secretarias de Educação e Saúde, a responsabilidade de coordenar, regulamentar e fiscalizar a execução dessas ações, inserindo-as no cronograma anual da Semana do Desenvolvimento Econômico. Solicitada a manifestação técnica da pasta competente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante Ofício Interno nº 041/2025, posicionou-se favoravelmente ao VETO INTEGRAL do Autógrafo. Em sua resposta, a Secretaria ressaltou que, embora bem-intencionada, a proposição extrapola o escopo e a finalidade da Semana de Desenvolvimento Econômico, evento criado pela Lei Municipal nº 3.027/2014 com o objetivo central de fomentar o ambiente de negócios, impulsionar a economia local e incentivar o empreendedorismo por meio de ações coordenadas e alinhadas às políticas públicas de desenvolvimento. A inclusão obrigatória de uma palestra temática sobre jogos de azar foi apontada como destoante dessa temática e potencialmente prejudicial à gestão do evento. Segundo a manifestação, cada edição da Semana é planejada com base em critérios técnicos e necessidades atuais, de forma que engessar um conteúdo fixo por lei comprometeria a flexibilidade na programação e interferiria na autonomia administrativa da Secretaria responsável. Destacou-se ainda que a institucionalização de vi um conteúdo específico por meio de lei contraria os princípios da impessoalidade e da gestão eficiente, já que a seleção de palestras deve pautar-se pela pertinência temática e pelos objetivos estratégicos de cada ano, e não ser predefinida de forma permanente. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 GEP: 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOVBR e! ITABIRITO Em conclusão, o parecer técnico enfatizou que a aprovação do projeto comprometeria a coerência, a finalidade e a efetividade das ações desenvolvidas na Semana do Desenvolvimento Econômico, motivo pelo qual recomendou o veto. Com base nesses elementos, passa-se ao exame do mérito. De início, verifica-se que o Autógrafo em questão incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa legislativa. A matéria tratada — organização de programas e definição de conteúdo de evento oficial da administração pública — insere-se no âmbito típico de atuação do Poder Executivo municipal. A Constituição da República consagra, no art. 2º, o princípio da separação dos Poderes, vedando a usurpação de funções entre eles. Por força do princípio da simetria federativa, as constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa exclusiva de leis que disponham sobre a estruturação e atribuições da Administração. No plano federal, o art. 61, 81º, Il, alínea “e” da CF/1988 estabelece ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que versem sobre a organização administrativa e atribuições de órgãos do Executivo — regra que, por simetria, estende-se ao âmbito municipal em favor do Prefeito. Corroborando esse postulado, a Lei Orgânica de Itabirito prevê que leis sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais são de iniciativa exclusiva do Prefeito. . No caso vertente, o Projeto de Lei nº 211/2025, de autoria parlamentar, interfere diretamente na forma de execução de um programa do Executivo (a Semana do Desenvolvimento Econômico) e atribui novas responsabilidades à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, determinando ações a serem por ela coordenadas e regulamentadas. Trata-se de clara usurpação de competência do Chefe do Executivo, configurando vício formal. A jurisprudência vem reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais originadas no legislativo que invadam essa seara própria da gestão administrativa. Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral (Tema 917), fixou tese no sentido de que não há vício de iniciativa em leis municipais de origem parlamentar que gerem despesas à Administração, desde que tais leis não versem sobre a estrutura administrativa, as atribuições de órgãos do Poder Executivo ou o regime jurídico de servidores. Em outras palavras, a Corte Suprema delimitou que a mera criação de gasto público por lei da Câmara não configura, por si, invasão de competência, desde que não haja interferência na organização e nas funções próprias do Executivo. No presente caso, entretanto, a condição de licitude estabelecida pelo STF não se verifica — ao contrário, o projeto aprovado trata exatamente de matéria afeta às atribuições de órgão do Executivo, incorrendo na reserva de iniciativa do Prefeito. Assim, à luz do entendimento consolidado, resta evidenciado o vício formal de iniciativa, por afronta ao art. 2º da CF e às regras simétricas de repartição de competências legislativas. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635» CEP; 35450-228= ITABIRITO «MG ITABIRITO!MGIGOVBR el ITABIRITO Além do vício de iniciativa, o Autógrafo nº 211/2025 padece de ilegalidade quanto aos aspectos orçamentários e administrativos. O texto legal impõe obrigações permanentes à estrutura do Poder Executivo — notadamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, encarregando-a de coordenar e fiscalizar novas atividades — sem qualquer estudo prévio de impacto financeiro ou previsão de recursos. Trata-se, evidentemente, da criação de um programa governamental contínuo (a realização anual das palestras e ações educativas), o que implica despesas potenciais com organização de eventos, material didático, logística, convênios ou contratações de especialistas etc. Nos termos do Direito Financeiro, a instituição de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e a indicação das fontes de custeio, conforme impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, arts. 15 a 17) e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (introduzido pela EC 95/2016). No caso em exame, não se vislumbra que tais requisitos tenham sido observados — o projeto tramita sem estimativa de impacto financeiro anexada ou mensagem do Executivo que aponte adequação orçamentária, em flagrante desconformidade com as normas supracitadas. Esse defeito formal reforça a inconstitucionalidade da proposta, pois lei municipal que cria despesa obrigatória sem o devido cálculo de impacto e sem iniciativa do Executivo incorre em nulidade. Novamente aqui é oportuno contrastar a situação com o paradigma das meras leis autorizativas ou comemorativas, cujo teor não vincula gastos nem impõe deveres administrativos específicos. Sob o ângulo material, a proposição também merece censura, pois afronta a finalidade legal para a qual foi instituída a Semana Municipal de Desenvolvimento Econômico. A Lei Municipal nº 3.027/2014, que criou essa Semana, concebeu-a como um evento voltado ao fomento econômico do município, com ênfase em iniciativas de empreendedorismo, desenvolvimento de negócios locais e promoção do ambiente empresarial. A programação típica da Semana envolve atividades como feiras de negócios, palestras e oficinas sobre empreendedorismo, inovação, desenvolvimento industrial ou rural, turismo de negócios etc., sempre buscando impulsionar a economia local. Nesse contexto, a inclusão compulsória de palestras sobre os riscos do jogo de azar on-line e apostas, embora tenha inegável relevância social em termos de saúde pública e proteção dos jovens, não guarda pertinência temática com os objetivos do evento. Trata-se de matéria estranha ao escopo do desenvolvimento econômico; na realidade, aproxima-se mais de campanhas de conscientização na seara da educação, saúde mental ou segurança pública (combate a contravenções), do que de uma política de desenvolvimento econômico propriamente dita. Ao desviar o foco do evento para uma temática diversa, o legislador municipal incorreu em desvio de finalidade da norma instituidora da Semana, maculando a coerência do eb ordenamento local. Como salientou a Secretaria especializada, o projeto em questão “trata AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: CER: 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO ,MGIGOVIBR Vel ITABIRITO de matéria que extrapola o escopo e a finalidade da Semana de Desenvolvimento Econômico”, cujo objetivo central é fortalecer a economia e o empreendedorismo locais. Portanto, a possível aprovação de tal medida acarretaria um desalinhamento com a política pública originalmente traçada, prejudicando a eficácia das ações desenvolvidas no evento. Vale lembrar que políticas públicas instituídas por lei municipal devem respeitar a competência temática e os objetivos preexistentes; do contrário, incorre-se em legislação desconexa e potencialmente inócua. Outro aspecto que milita pelo veto é o impacto negativo sobre a gestão administrativa do evento. Ao tornar obrigatória, por lei, a realização de determinada palestra específica todos os anos, o legislador retira do Executivo a liberdade de planejar a Semana do Desenvolvimento Econômico conforme critérios técnicos e conveniência administrativa. Hoje, a definição da programação do evento cabe às secretarias competentes, que avaliam a cada edição quais temas, atividades e parcerias são mais adequados para promover o desenvolvimento econômico naquele contexto anual. Essa flexibilidade gerencial é imprescindível para que o evento permaneça atualizado e efetivo em seus propósitos. Engessar o calendário oficial com um conteúdo fixo e sazonal imposto por lei engendra grave prejuízo à eficiência administrativa, pois impede ajustes e inovação conforme as necessidades e oportunidades que surgirem. A Secretaria já alertou que instituir a palestra sobre jogos de azar de forma permanente “compromete a flexibilidade necessária à gestão do evento, engessando sua programação e interferindo na autonomia administrativa” da pasta responsável. Ademais, a medida contraria o princípio da impessoalidade na Administração Pública. Isso porque a seleção de conteúdo de eventos governamentais deve ser impessoal e técnica, baseada no interesse público objetivamente apurado — por exemplo, escolhendo- se palestras que melhor se adequem aos fins econômicos da Semana em cada ano, ouvidos especialistas, setor produtivo etc. Ao impor por iniciativa parlamentar um tema específico (relacionado a apostas e jogos, que não emergiu de um planejamento técnico do Executivo para aquela Semana), corre-se o risco de privilegiar determinada pauta por motivação política ou pessoal, desvirtuando o caráter impessoal que deve nortear a programação de políticas públicas. Por outro lado, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, também resta afetado, pois a gestão do evento ficará menos eficiente se obrigada a executar uma atividade possivelmente desconectada das prioridades econômicas locais, consumindo tempo e recursos que poderiam ser direcionados a ações mais alinhadas ao desenvolvimento. Em suma, a ingerência legislativa no conteúdo programático da Semana do Desenvolvimento Econômico representa não só ofensa jurídica (pela violação da separação de poderes já mencionada), mas também um retrocesso na boa gestão pública, motivo adicional para que a medida não prospere. VA * Ressalte-se, por fim, que não se ignora a boa intenção do legislador em promover conscientização sobre os malefícios dos jogos AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 « GEP; 35450-228 ITABIRITO “MG ITABIRITO!MG:GOVBR dE ITABIRITO de azar, assunto que tem ganhado destaque com a popularização das “bets” on-line entre os jovens. A preocupação com vício em jogos e apostas envolve, de fato, tutela de direitos fundamentais como saúde, educação e proteção da juventude. Em hipóteses adequadas, o Município pode e deve engajar-se em campanhas educativas a respeito, seja em programas escolares, seja em ações de saúde pública ou assistência social. O vício apontado no presente projeto não está na temática em si, mas no meio escolhido (inserção forçada em evento econômico) e na forma de iniciativa. Caso se entenda necessária uma política pública municipal sobre jogos de azar on-line, esta deve ser construída por iniciativa do Executivo, possivelmente articulando as secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, com planejamento orçamentário e metodológico adequado — nunca de modo atabalhoado e dissonante, como seria incluir tal política dentro de um evento com finalidade diversa. A jurisprudência tem até admitido, em certos casos, leis de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas de interesse social, desde. que não invadam competências exclusivas nem desmontem a estrutura administrativa. Por exemplo, iniciativas legislativas voltadas a concretizar direitos fundamentais (v.g. igualdade racial, acessibilidade) têm recebido interpretação conforme, ao se concluir que apenas densificam encargos já inerentes ao Poder Público e não criam obrigação nova estranha às suas finalidades. No entanto, essa linha de argumentação não socorre o presente Autógrafo, pois a obrigatoriedade imposta (palestras sobre jogos de azar na Semana de Desenvolvimento Econômico) não corresponde a um dever administrativo previamente existente ou logicamente inserido na missão institucional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Ao revés, constitui inovação desconectada das atribuições típicas dessa pasta e da temática do evento em questão. Desse modo, não se trata de mero detalhamento de uma política pública já ínsita nas funções governamentais, mas sim da criação de um novo programa específico, em área distinta, sem amparo em planejamento estratégico do Município — o que reforça o desvio de finalidade e o vício de origem legislativa. Ante todo o exposto, resta claro que o Autógrafo de Lei nº 211/2025 apresenta óbices jurídicos incontornáveis, tanto de ordem formal (inconstitucionalidade por vício de iniciativa, afronta à separação dos poderes, ausência de estimativa orçamentária) quanto de ordem material e administrativa (desvio da finalidade legal do evento, prejuízo à eficiência e autonomia da gestão). A manutenção de uma lei com tais vícios poderia acarretar não apenas sua futura invalidação judicial, mas também impactos negativos na implementação das políticas municipais de desenvolvimento, razão pela qual se impõe a medida drástica do veto. Diante das considerações supra, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 211/2025. A rejeição total do projeto justifica- se em razão de sua evidente inconstitucionalidade formal e vício de origem, bem como pela incompatibilidade de seu conteúdo com o interesse público local e com a disciplina jurídico- administrativa vigente. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 « CEP: 35450-228 ITABIRITO = MG ITABIRITO:MG/GOVBR na PREFEITURA ITABIRITO Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, ió da'Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 «CER; 35450-228 = ITABIRITO «MG ITABIRITO:!MG:GOVBR