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materia nº 11/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 211/2025, que "Dispõe sobre a inclusão de palestras educativas sobre os riscos dos jogos de azar on-line e das apostas esportivas virtuais (as chamadas "BETS"), na programação oficial da Semana do Desenvolvimento Econômico de Itabirito, e dá outras providências". A rejeição total do Projeto justifica-se em razão de sua evidente inconstitucionalidade formal e vício de origem, bem como pela incompatibilidade formal e vício de origem, bem como pela incompatibilidade de seu conteúdo com o interesse público local e com a disciplina jurídico-administrativa vigente.
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Ni ITABIRITO
Itabirito, 18 de junho de 2025.
Ofício nº 204/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 211/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 211/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de
palestras educativas sobre os riscos dos jogos de azar on-line e das apostas esportivas
virtuais (as chamadas “BETS"), na programação oficial da Semana do Desenvolvimento
Econômico de Itabirito, e dá outras providências”.
Em síntese, o projeto determina a realização anual
de ações de conscientização, especialmente voltadas ao público jovem, abordando os
impactos financeiros, emocionais e sociais do jogo compulsivo e alertando sobre
endividamento e vícios, integrando essas atividades ao calendário oficial do referido evento
(Arts. 1º e 2º do Autógrafo). Prevê-se que as palestras possam ocorrer em parceria com
profissionais de saúde, educação, psicologia, direito e economia, incluindo oficinas, rodas
de conversa e distribuição de material informativo (Arts. 3º e 4º).
O Art. 5º do projeto atribui à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, em cooperação com as Secretarias de Educação e
Saúde, a responsabilidade de coordenar, regulamentar e fiscalizar a execução dessas
ações, inserindo-as no cronograma anual da Semana do Desenvolvimento Econômico.
Solicitada a manifestação técnica da pasta
competente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante Ofício
Interno nº 041/2025, posicionou-se favoravelmente ao VETO INTEGRAL do Autógrafo.
Em sua resposta, a Secretaria ressaltou que, embora bem-intencionada, a proposição
extrapola o escopo e a finalidade da Semana de Desenvolvimento Econômico, evento
criado pela Lei Municipal nº 3.027/2014 com o objetivo central de fomentar o ambiente de
negócios, impulsionar a economia local e incentivar o empreendedorismo por meio de
ações coordenadas e alinhadas às políticas públicas de desenvolvimento. A inclusão
obrigatória de uma palestra temática sobre jogos de azar foi apontada como destoante
dessa temática e potencialmente prejudicial à gestão do evento. Segundo a manifestação,
cada edição da Semana é planejada com base em critérios técnicos e necessidades atuais,
de forma que engessar um conteúdo fixo por lei comprometeria a flexibilidade na
programação e interferiria na autonomia administrativa da Secretaria responsável.
Destacou-se ainda que a institucionalização de vi
um conteúdo específico por meio de lei contraria os princípios da impessoalidade e
da gestão eficiente, já que a seleção de palestras deve pautar-se pela pertinência temática
e pelos objetivos estratégicos de cada ano, e não ser predefinida de forma permanente.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 GEP: 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOVBR
e! ITABIRITO
Em conclusão, o parecer técnico enfatizou que a
aprovação do projeto comprometeria a coerência, a finalidade e a efetividade das
ações desenvolvidas na Semana do Desenvolvimento Econômico, motivo pelo qual
recomendou o veto.
Com base nesses elementos, passa-se ao exame
do mérito.
De início, verifica-se que o Autógrafo em questão
incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa legislativa. A matéria
tratada — organização de programas e definição de conteúdo de evento oficial da
administração pública — insere-se no âmbito típico de atuação do Poder Executivo
municipal.
A Constituição da República consagra, no art. 2º, o
princípio da separação dos Poderes, vedando a usurpação de funções entre eles. Por
força do princípio da simetria federativa, as constituições estaduais e Leis Orgânicas
municipais reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa exclusiva de leis que
disponham sobre a estruturação e atribuições da Administração. No plano federal, o art. 61,
81º, Il, alínea “e” da CF/1988 estabelece ser de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que versem sobre a organização administrativa e atribuições de
órgãos do Executivo — regra que, por simetria, estende-se ao âmbito municipal em favor
do Prefeito. Corroborando esse postulado, a Lei Orgânica de Itabirito prevê que leis sobre
a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais são de iniciativa exclusiva
do Prefeito.
. No caso vertente, o Projeto de Lei nº 211/2025, de
autoria parlamentar, interfere diretamente na forma de execução de um programa do
Executivo (a Semana do Desenvolvimento Econômico) e atribui novas
responsabilidades à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
determinando ações a serem por ela coordenadas e regulamentadas. Trata-se de clara
usurpação de competência do Chefe do Executivo, configurando vício formal.
A jurisprudência vem reconhecendo a
inconstitucionalidade de leis municipais originadas no legislativo que invadam essa seara
própria da gestão administrativa. Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF),
ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral (Tema 917), fixou tese no sentido de
que não há vício de iniciativa em leis municipais de origem parlamentar que gerem
despesas à Administração, desde que tais leis não versem sobre a estrutura
administrativa, as atribuições de órgãos do Poder Executivo ou o regime jurídico de
servidores. Em outras palavras, a Corte Suprema delimitou que a mera criação de gasto
público por lei da Câmara não configura, por si, invasão de competência, desde que não
haja interferência na organização e nas funções próprias do Executivo. No presente
caso, entretanto, a condição de licitude estabelecida pelo STF não se verifica — ao
contrário, o projeto aprovado trata exatamente de matéria afeta às atribuições de órgão do
Executivo, incorrendo na reserva de iniciativa do Prefeito.
Assim, à luz do entendimento consolidado, resta
evidenciado o vício formal de iniciativa, por afronta ao art. 2º da CF e às regras simétricas
de repartição de competências legislativas.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635» CEP; 35450-228= ITABIRITO «MG ITABIRITO!MGIGOVBR
el ITABIRITO
Além do vício de iniciativa, o Autógrafo nº 211/2025
padece de ilegalidade quanto aos aspectos orçamentários e administrativos. O texto
legal impõe obrigações permanentes à estrutura do Poder Executivo — notadamente à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, encarregando-a de coordenar e fiscalizar
novas atividades — sem qualquer estudo prévio de impacto financeiro ou previsão de
recursos.
Trata-se, evidentemente, da criação de um
programa governamental contínuo (a realização anual das palestras e ações educativas),
o que implica despesas potenciais com organização de eventos, material didático, logística,
convênios ou contratações de especialistas etc. Nos termos do Direito Financeiro, a
instituição de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro e a indicação das fontes de custeio, conforme impõe a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, arts. 15 a 17) e o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (introduzido pela EC 95/2016).
No caso em exame, não se vislumbra que tais
requisitos tenham sido observados — o projeto tramita sem estimativa de impacto financeiro
anexada ou mensagem do Executivo que aponte adequação orçamentária, em flagrante
desconformidade com as normas supracitadas.
Esse defeito formal reforça a inconstitucionalidade
da proposta, pois lei municipal que cria despesa obrigatória sem o devido cálculo de
impacto e sem iniciativa do Executivo incorre em nulidade. Novamente aqui é oportuno
contrastar a situação com o paradigma das meras leis autorizativas ou comemorativas, cujo
teor não vincula gastos nem impõe deveres administrativos específicos.
Sob o ângulo material, a proposição também
merece censura, pois afronta a finalidade legal para a qual foi instituída a Semana Municipal
de Desenvolvimento Econômico. A Lei Municipal nº 3.027/2014, que criou essa Semana,
concebeu-a como um evento voltado ao fomento econômico do município, com ênfase em
iniciativas de empreendedorismo, desenvolvimento de negócios locais e promoção do
ambiente empresarial.
A programação típica da Semana envolve
atividades como feiras de negócios, palestras e oficinas sobre empreendedorismo,
inovação, desenvolvimento industrial ou rural, turismo de negócios etc., sempre buscando
impulsionar a economia local. Nesse contexto, a inclusão compulsória de palestras sobre
os riscos do jogo de azar on-line e apostas, embora tenha inegável relevância social em
termos de saúde pública e proteção dos jovens, não guarda pertinência temática com os
objetivos do evento.
Trata-se de matéria estranha ao escopo do
desenvolvimento econômico; na realidade, aproxima-se mais de campanhas de
conscientização na seara da educação, saúde mental ou segurança pública (combate a
contravenções), do que de uma política de desenvolvimento econômico propriamente dita.
Ao desviar o foco do evento para uma temática diversa, o legislador municipal incorreu em
desvio de finalidade da norma instituidora da Semana, maculando a coerência do eb
ordenamento local. Como salientou a Secretaria especializada, o projeto em questão “trata
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: CER: 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO ,MGIGOVIBR
Vel ITABIRITO
de matéria que extrapola o escopo e a finalidade da Semana de Desenvolvimento
Econômico”, cujo objetivo central é fortalecer a economia e o empreendedorismo locais.
Portanto, a possível aprovação de tal medida
acarretaria um desalinhamento com a política pública originalmente traçada,
prejudicando a eficácia das ações desenvolvidas no evento. Vale lembrar que políticas
públicas instituídas por lei municipal devem respeitar a competência temática e os objetivos
preexistentes; do contrário, incorre-se em legislação desconexa e potencialmente inócua.
Outro aspecto que milita pelo veto é o impacto
negativo sobre a gestão administrativa do evento. Ao tornar obrigatória, por lei, a realização
de determinada palestra específica todos os anos, o legislador retira do Executivo a
liberdade de planejar a Semana do Desenvolvimento Econômico conforme critérios
técnicos e conveniência administrativa.
Hoje, a definição da programação do evento cabe
às secretarias competentes, que avaliam a cada edição quais temas, atividades e parcerias
são mais adequados para promover o desenvolvimento econômico naquele contexto anual.
Essa flexibilidade gerencial é imprescindível para que o evento permaneça atualizado e
efetivo em seus propósitos. Engessar o calendário oficial com um conteúdo fixo e sazonal
imposto por lei engendra grave prejuízo à eficiência administrativa, pois impede ajustes e
inovação conforme as necessidades e oportunidades que surgirem.
A Secretaria já alertou que instituir a palestra sobre
jogos de azar de forma permanente “compromete a flexibilidade necessária à gestão do
evento, engessando sua programação e interferindo na autonomia administrativa” da pasta
responsável. Ademais, a medida contraria o princípio da impessoalidade na Administração
Pública. Isso porque a seleção de conteúdo de eventos governamentais deve ser impessoal
e técnica, baseada no interesse público objetivamente apurado — por exemplo, escolhendo-
se palestras que melhor se adequem aos fins econômicos da Semana em cada ano,
ouvidos especialistas, setor produtivo etc.
Ao impor por iniciativa parlamentar um tema
específico (relacionado a apostas e jogos, que não emergiu de um planejamento técnico do
Executivo para aquela Semana), corre-se o risco de privilegiar determinada pauta por
motivação política ou pessoal, desvirtuando o caráter impessoal que deve nortear a
programação de políticas públicas.
Por outro lado, o princípio da eficiência, insculpido
no art. 37, caput, da Constituição Federal, também resta afetado, pois a gestão do evento
ficará menos eficiente se obrigada a executar uma atividade possivelmente desconectada
das prioridades econômicas locais, consumindo tempo e recursos que poderiam ser
direcionados a ações mais alinhadas ao desenvolvimento.
Em suma, a ingerência legislativa no conteúdo
programático da Semana do Desenvolvimento Econômico representa não só ofensa
jurídica (pela violação da separação de poderes já mencionada), mas também um
retrocesso na boa gestão pública, motivo adicional para que a medida não prospere. VA
*
Ressalte-se, por fim, que não se ignora a boa
intenção do legislador em promover conscientização sobre os malefícios dos jogos
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 « GEP; 35450-228 ITABIRITO “MG ITABIRITO!MG:GOVBR
dE ITABIRITO
de azar, assunto que tem ganhado destaque com a popularização das “bets” on-line
entre os jovens. A preocupação com vício em jogos e apostas envolve, de fato, tutela
de direitos fundamentais como saúde, educação e proteção da juventude. Em
hipóteses adequadas, o Município pode e deve engajar-se em campanhas educativas a
respeito, seja em programas escolares, seja em ações de saúde pública ou assistência
social. O vício apontado no presente projeto não está na temática em si, mas no meio
escolhido (inserção forçada em evento econômico) e na forma de iniciativa.
Caso se entenda necessária uma política pública
municipal sobre jogos de azar on-line, esta deve ser construída por iniciativa do
Executivo, possivelmente articulando as secretarias de Saúde, Educação e
Desenvolvimento Social, com planejamento orçamentário e metodológico adequado —
nunca de modo atabalhoado e dissonante, como seria incluir tal política dentro de um
evento com finalidade diversa.
A jurisprudência tem até admitido, em certos
casos, leis de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas de interesse social,
desde. que não invadam competências exclusivas nem desmontem a estrutura
administrativa. Por exemplo, iniciativas legislativas voltadas a concretizar direitos
fundamentais (v.g. igualdade racial, acessibilidade) têm recebido interpretação conforme,
ao se concluir que apenas densificam encargos já inerentes ao Poder Público e não criam
obrigação nova estranha às suas finalidades.
No entanto, essa linha de argumentação não
socorre o presente Autógrafo, pois a obrigatoriedade imposta (palestras sobre jogos de
azar na Semana de Desenvolvimento Econômico) não corresponde a um dever
administrativo previamente existente ou logicamente inserido na missão
institucional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Ao revés, constitui
inovação desconectada das atribuições típicas dessa pasta e da temática do evento em
questão. Desse modo, não se trata de mero detalhamento de uma política pública já ínsita
nas funções governamentais, mas sim da criação de um novo programa específico, em
área distinta, sem amparo em planejamento estratégico do Município — o que reforça o
desvio de finalidade e o vício de origem legislativa.
Ante todo o exposto, resta claro que o Autógrafo de
Lei nº 211/2025 apresenta óbices jurídicos incontornáveis, tanto de ordem formal
(inconstitucionalidade por vício de iniciativa, afronta à separação dos poderes, ausência de
estimativa orçamentária) quanto de ordem material e administrativa (desvio da finalidade
legal do evento, prejuízo à eficiência e autonomia da gestão). A manutenção de uma lei
com tais vícios poderia acarretar não apenas sua futura invalidação judicial, mas também
impactos negativos na implementação das políticas municipais de desenvolvimento, razão
pela qual se impõe a medida drástica do veto.
Diante das considerações supra, manifestamos
pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 211/2025. A rejeição total do projeto justifica-
se em razão de sua evidente inconstitucionalidade formal e vício de origem, bem como pela
incompatibilidade de seu conteúdo com o interesse público local e com a disciplina jurídico-
administrativa vigente.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 « CEP: 35450-228 ITABIRITO = MG ITABIRITO:MG/GOVBR
na PREFEITURA
ITABIRITO
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ió da'Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 «CER; 35450-228 = ITABIRITO «MG
ITABIRITO:!MG:GOVBR

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