E ITABIRITO
Itabirito, 25 de julho de 2025.
Ofício nº 253/2025-GP
Assunto: Razões de VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 258/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 258/2025, que “Institui o Observatório Municipal de
Mobilidade e Trânsito”.
A proposta legislativa visa à criação de estrutura voltada à
coleta e análise de dados sobre o sistema viário municipal, com foco especial no impacto
gerado por veículos pesados oriundos da atividade mineradora, na finalidade de subsidiar
políticas públicas, promover transparência e propor medidas de compensação.
Diante da complexidade técnica e da relevância das
atribuições pretendidas para o observatório proposto, nossa Procuradoria Consultiva
encaminhou o referido autógrafo à Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e
Mobilidade Urbana —- SESMOB, por meio do Memorando nº 1084/2025, para emissão
de parecer técnico. A resposta da Secretaria foi contundente no sentido da
inviabilidade da proposta, sugerindo expressamente o veto ao projeto de lei.
Conforme manifestação formal encaminhada pela SESMOB,
o autógrafo de lei em questão apresenta uma série de problemas técnicos e jurídicos que
tornam sua sanção incompatível com a estrutura administrativa vigente e com os princípios
constitucionais aplicáveis.
A primeira questão reside na sobreposição de competências.
O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) atribui ao órgão
executivo municipal de trânsito a responsabilidade exclusiva pela gestão do trânsito no
âmbito municipal, abrangendo ações de planejamento, controle, fiscalização e educação
para o trânsito.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de
2015)
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
11 - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais e promover o
desenvolvimento, temporário ou definitivo, da
“ circulação, da segurança e das áreas de proteção de
pie ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020)
AVENIDA QUEIROZ JUNIORS Bb CEPoB5450:226- MABIRITO “MO ITABIRITO:MGIGOVBR
dE ITABIRITO
Hl - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os sinistros de trânsito e suas
causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023
(...)
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com
o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
(...)
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
(...)
Com efeito, o Observatório proposto assumiria, na prática,
diversas dessas funções já legalmente delegadas ao próprio órgão executivo, o que
configura indevida duplicação de estruturas, contrária aos princípios da eficiência e
economicidade (art. 37, caput, da CF/88).
Além da sobreposição funcional, a criação de um novo setor
com atribuições específicas, estrutura própria e possibilidade de firmar convênios com
instituições externas demanda previsão orçamentária e legal, o que não foi contemplado
pelo autógrafo. A ausência de estudo de impacto financeiro e de fonte de custeio configura
vício formal nos termos do art. 106 da Lei Orgânica Municipal, impedindo a criação válida
de despesa pública:
Art. 106 - Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de
crédito extraordinário.
Do ponto de vista da competência legislativa, o autógrafo
também invade área de iniciativa privativa do Poder Executivo. A definição da estrutura
organizacional da Administração Pública, a criação de setores, departamentos e órgãos da
administração direta ou indireta são matérias que, por força do art. 38, III, da Lei Orgânica
do Município de Itabirito, são reservadas ao Chefe do Poder Executivo:
Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
(..)
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 645 CER 35450:228 = ITABIRITOs MG ITABIRITO:MG:GOVIBR
di ITABIRITO
Ill - criação, estruturação e atribuições das secretarias
ou equivalentes e demais órgãos da administração
pública;
Não se trata, portanto, de mera sugestão de política pública,
mas sim de uma determinação legal de criação de órgão permanente, com tarefas
operacionais específicas e obrigações técnicas regulares. A ingerência legislativa nesse
contexto, além de violar a autonomia administrativa do Executivo, compromete a coerência
da estrutura de gestão da mobilidade urbana atualmente existente.
Em igual sentido, o posicionamento consolidado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 7.072/2022 DO
MUNICÍPIO DE BETIM - CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO -
PROPOSTA APRESENTADA POR MEMBRO DO
PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INICIATIVA -
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A
criação de órgãos da Administração Pública
vinculada ao Poder Executivo é de competência
privativa do Chefe do Executivo. A norma de
iniciativa do Legislativo que cria o Conselho
Municipal de Transporte e Trânsito, intervindo na
estruturação e organização do Poder Executivo
Municipal, incorre em verdadeiro vício de
iniciativa e violação do princípio da separação
dos poderes, sendo imperioso o reconhecimento
de sua inconstitucionalidade.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst:
27413655320228130000, Relator.: Des.(a) Adriano
de Mesquita Cameiro, Data de Julgamento:
29/04/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 30/04/2024)
Cumpre observar, ainda, que a criação do Observatório não
foi precedida de qualquer articulação com o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana,
nem há menção a como o novo órgão dialogaria com os sistemas de dados e as plataformas
tecnológicas já utilizadas pela SESMOB. Essa ausência de planejamento reforça a
inadequação técnica e administrativa da proposta.
Em face do exposto, e considerando os fundamentos técnicos
exarados pela Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana, bem
como os vícios jurídicos evidenciados, manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao
Autógrafo de Lei nº 258/2025.
A proposta legislativa, embora apresente mérito temático e r
preocupação legítima com a mobilidade urbana, não respeita os limites constitucionais da
AVENIDA QUEIROZUUNIOR: 635 GEPI35450:228 ITABIRITO MG ITABIRITO!MG:GOVIBR
NA PREFEITURA
[insana
ITABIRITO
separação de poderes, afronta a organização administrativa vigente e incorre em vícios
formais que impedem sua sanção.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosament:
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR G35 * GERI35480:228 ITABIRITO = MG JTABIRITO/MGIGOVIBR