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materia nº 34/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 373/2025, que “Denomina ' rua Leila Braz da Silva' a via localizada no bairro Portões, neste município".
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Itabirito, 03 de outubro de 2025.
Ofício nº 313/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 373/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, $1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 373/2025, que “DENOMINA 'RUA LEILA BRAZ DA SILVA' A
VIA LOCALIZADA NO BAIRRO PORTÕES, NESTE MUNICÍPIO”.
A fim de instruir tecnicamente a avaliação quanto à
sanção ou veto, nossa Procuradoria provocou a Secretaria Municipal de Política Urbana e
Habitação — SUPUBH por meio do Ofício Interno nº 1793/2025 (18/09/2025), assinalando que a
denominação de vias públicas pressupõe regularidade urbanística e solicitando manifestação
específica acerca da conformidade da via com o planejamento urbano e com a regularidade do
logradouro (infraestrutura, validação e impacto urbanístico).
Em resposta, a SUPUBH expediu o Ofício Interno nº
286/SUPUBH/2025 (25/09/2025), indeferindo a proposta, por inexistir, nos autos da Secretaria,
aprovação de parcelamento com validação da via e por não haver processo de regularização
fundiária em curso; registrou, ainda, a possibilidade de se tratar de propriedade particular, o que
impossibilita qualquer intervenção por parte do Poder Público.
A Constituição da República (art. 30, | e VIII) assegura
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o
ordenamento territorial, mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Esses vetores encontram assento expresso na Lei Orgânica do Município de Itabirito, que confere
competência privativa ao Município para a promoção do ordenamento territorial por meio do
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo (art. 11, IV):
Art. 11 - Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de interesse
local com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do Município,
cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV- a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e ocupação do solo;
No âmbito das atribuições legislativas, cabe à Câmara
Municipal legislar sobre normas urbanísticas — especialmente zoneamento e parcelamento do solo
urbano (art. 20, XIV) e autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos (art. 20, XVII).
Art. 20 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
i::)
XIV - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e
parcelamento do solo urbano.
6.)
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 GEP! 35450-228: ITABIRITO: MG ITABIRITO|MG:GOVBR
PREFEITURA
ITABIRITO
XVI! - autorização para a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Complementarmente, a Lei Orgânica comete ao
Chefe do Executivo a atribuição de “oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara" (art. 61, XX), de sorte
que a oficialização administrativa das vias é atribuição executiva, a partir da denominação
aprovada no plano legislativo:
Art. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
Do cotejo desses dispositivos resulta pressuposto
jurídico material: a denominação legislativa pressupõe a existência de “via pública” válida no
sistema urbano municipal, oficializável pela Administração com observância das normas
urbanísticas. A denominação de traçado que não esteja validado como via pública - p. ex., em
área privada, sem parcelamento aprovado, sem processo de regularização fundiária - não se
coaduna com o regime orgânico, pois confunde as esferas de competência, engendra ineficácia
prática do ato normativo e conflita com a legalidade urbanística (CF, art. 30; LOM, arts. 11, IV; 20,
XIV e XVII; 61, XX).
Instruindo os autos, o Ofício Interno nº
286/SUPUBH/2025 (25/09/2025) consignou, de forma clara, que: (i) não há aprovação de
parcelamento para o local, com validação da via; (ii) não há processo de regularização fundiária
em andamento; e (iii) há possibilidade de tratar-se de propriedade particular, o que impossibilita
qualquer intervenção do Poder Público no local pretendido.
Esses elementos não se limitam a uma opinião
administrativa: eles delimitam o objeto possível da denominação legislativa, porque a via deve
existir juridicamente como via pública validada para que possa ser oficializada. Enquanto não
superadas as pendências urbanísticas apontadas, a proposição legislativa procura nomear o que
não se qualifica, ainda, como logradouro público, faltando-lhe o pressuposto de validade material
delineado pela Lei Orgânica (arts. 11, IV; 61, XX) e pela lógica do sistema de planejamento urbano
municipal.
Note-se que, mesmo que a Câmara disponha de
competência para legislar sobre normas urbanísticas e para autorizar alterações de
denominações, a autorização legislativa incide sobre “próprios, vias e logradouros públicos” - isto
é, sobre bens já integrados ao sistema viário do Município, sob gestão do Poder Público (art. 20,
XVII):
Não é esse o caso do autógrafo ora analisado, como
esclarecido tecnicamente pela SUPUBH.
O próprio autógrafo estabelece comandos executivos
imediatos: instalação de placas e comunicação a órgãos/concessionárias (SAAE, CEMIG,
telefonia, Correios etc.).
Impõe-se, assim, uma providência administrativa de
execução impossível ou inadequada, pois a via não está validada nem oficializável nos termos do
quadro urbanístico atual. Executar esse comando conflitaria com a legalidade urbanística,
podendo induzir a erro os cadastros públicos, os endereçamentos postais e as bases cartográficas
e fiscais, além de sinalizar como público um espaço potencialmente privado, com reflexos
possessórios e patrimoniais.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 GEP; 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITO /MG.GOVBR
PREFEITURA
ITABIRITO
A adoção de placas e registros sem a prévia
oficialização e validação urbanística - tal como apontado pela SUPUBH - catalisa insegurança
jurídica e risco de responsabilização administrativa por atos materiais em área ainda não integrada
ao sistema viário municipal. Nesse cenário, a manutenção do interesse público recomenda recusar
a constituição de endereçamento oficial até que haja compatibilização do traçado com as normas
urbanísticas e, se for o caso, regularização fundiária.
Conforme a Lei Orgânica de Itabirito, aprovado o
projeto, será enviado ao Prefeito, que o sancionará; contudo, se considerado, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito o vetará total ou parcialmente, no
prazo de 15 dias úteis (art. 41 e 8 1), comunicando à Câmara os motivos do veto.
No caso sub examine, a motivação do veto não se
ampara em juízo de oportunidade desconectado do conteúdo técnico, mas na incompatibilidade
material entre o objeto da norma (denominar via pública) e a inexistência de via validada e
oficializável. Em termos orgânicos, há:
() contrariedade ao interesse público - por instaurar endereçamento oficial em
área sem validação urbanística e potencialmente privada, com riscos de
desorganização cadastral e execução administrativa impossível; e
(ii) vício material - por desatender pressupostos que emergem da distribuição
de competências e do princípio da legalidade urbanística (LOM, arts. 11, IV; 20,
XIV e XVII; 61, XX).
É digno de nota que o parecer técnico da SUPUBH -
órgão com atribuição para avaliar a aderência urbanística e a situação fundiária - indeferiu a
proposta por ausência de parcelamento aprovado, inexistência de REURB e possível natureza
privada da área, o que obsta a intervenção pública no local (Ofício Interno nº 286/SUPUBH/2025).
Trata-se de fundamento objetivo, técnico e suficiente
para concluir pelo desconforto jurídico da iniciativa neste momento, sem negar o mérito nominativo
futuro, desde que superadas as condições urbanísticas.
A proposta antecipa uma denominação para traçado
não validado como via pública e, portanto, não oficializável pela Administração, à luz do que
apurou a SUPUBH. Em termos normativos, a Câmara pode aprovar denominações, mas sobre
vias e logradouros públicos (LOM, art. 20, XVII), ao passo que a oficialização é atribuição do
Executivo, observadas as normas urbanísticas (LOM, art. 61, XX).
Não se mostra juridicamente possível - nem
conveniente sob a ótica do interesse público - instituir endereçamento oficial quando a situação
urbanística e fundiária do traçado ainda não autoriza a intervenção administrativa (instalação de
placas, comunicação a órgãos, integração de cadastros).
O parecer técnico da SUPUBH é coerente e
determinante: indeferiu a pretensão pela ausência de aprovação de parcelamento, inexistência de
REURB e possível titularidade privada, o que impede a atuação do Poder Público no local, neste
momento
À vista disso, o veto integral alinha-se ao interesse
público, preserva a legalidade urbanística, respeita a distribuição de competências entre os
Poderes e evita a produção de norma ineficaz ou de difícil execução.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 CEP! 35450-228 ITABIRITO
a
PREFEITURA
ITABIRITO
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO
INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 373/2025, por contrariedade ao interesse público e por
incompatibilidade material com a sistemática urbanística e orgânica municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
ELIO DA MATA Gigtipor tuo BA
SANTOS:50547 ros sosara17600
917600 / Dados: 2025.1003
Z 11:19:28 0300"
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: GEP) 35450-228 ITABIRITO iM ITABIRITO MG:GOVBR

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