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materia nº 35/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 397/2025, que "Dispõe sobre a utilização de pulseiras de identificação por pessoas diagnosticadas com Doença de Alzheimer e outras demências, e dá outras providências."
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dA ITABIRITO
Itabirito, 30 de setembro de 2025.
Ofício nº 302/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 397/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso
de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 397/2025, que “Dispõe sobre a utilização de
pulseiras de identificação por pessoas diagnosticadas com a Doença de Alzheimer e
outras demências, e dá outras providências”.
Para instrução técnico-setorial, nossa
Procuradoria provocou a Secretaria Municipal de Saúde por meio do Memorando nº
1828/2025, de 23/09/2025, explicitando a urgência orgânica e determinando
posicionamento assertivo pela sanção ou veto, com a respectiva argumentação técnica.
Em resposta a Secretaria encaminhou
manifestação formal (Memorando nº 351/2025) e, ao final do expediente, inseriu a
“Resposta ao Memorando nº 1828/2025" elaborada pela Atenção Primária em Saúde,
que indeferiu o projeto por razões de inviabilidade prática e de inadequação jurídica,
com ênfase na proteção de dados pessoais sensíveis e no risco de exposição indevida
de informações de saúde.
No essencial, a Secretaria técnica apontou: (i) a
baixa efetividade da pulseira para o público-alvo, dado o comportamento típico de
pacientes com demência - confusão, irritabilidade e resistência a objetos estranhos -, o
que induz a remoção ou dano do adereço, esvaziando a utilidade da medida; e (ii) a
desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por expor
dado sensível de saúde em suporte visível e de uso público, inclusive por meio de QR
Code vinculado a “prontuário digital”, extrapolando os princípios de finalidade e
minimização e potencialmente violando a privacidade do titular.
A análise jurídica, ancorada na instrução
técnico-setorial da Secretaria Municipal de Saúde e no controle de compatibilidade
normativa, leva à conclusão pelo veto integral, por somatório de razões: (a)
inconstitucionalidade material, por afronta a direitos fundamentais da personalidade
(privacidade e proteção de dados sensíveis) e aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da não discriminação; (b) contrariedade ao interesse público, à luz do padrão
de efetividade e segurança requerido para políticas voltadas à população idosa e
cognitivamente vulnerável; e (c) desalinhamento com diretrizes orgânicas municipais,
que exigem cuidado com a autonomia e a integração comunitária, bem como respeito a
balizas técnico-administrativas do Sistema Único de Saúde no plano local.
A seguir, expõem-se os fundamentos.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 035 CEP! 95450-228 = |TABIRIT e) ITABIRITO. MG:GOVBR
de ITABIRITO
1. Objeto normativo e densidade intrusiva da identificação ostensiva de condição
de saúde
Embora o autógrafo qualifique o uso como “voluntário, porém recomendado”, o seu
núcleo obrigatório impõe que constem, minimamente, o “nome completo” e a “condição
de saúde (Alzheimer ou demência)" no suporte de identificação, com faculdade de incluir
mais dados sensíveis e até QR Code com “prontuário digital”. A conjunção de campos
obrigatórios e opcionais configura um regime de identificação ostensiva da condição
médica, que, mesmo sob adesão voluntária, cria incentivo normativo à exposição pública
e permanente de dado sensível, com potencial de estigma e discriminação. Tal desenho
exorbita os limites da proporcionalidade quando existem meios menos intrusivos para
perseguir a finalidade legítima de proteção de pessoas com desorientação.
2. Parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde: inviabilidade prática e risco
sanitário-jurídico
O retorno técnico da SEMSA, prestado no bojo do expediente administrativo instaurado
pelo Memorando nº 1828/2025, registrou dupla motivação para o indeferimento da
medida: ineficácia prática, diante de comportamento típico de pacientes com demência -
que tendem a retirar ou danificar a pulseira -, e inadequação jurídica à LGPD, por expor
dado sensível em objeto de uso público e admitir vinculação a “prontuário digital”. Ambas
as razões convergem para a conclusão de que a política, tal como redigida, não atende
ao padrão de segurança e efetividade exigido para uma ação de cuidado de alto impacto
social.
É juridicamente relevante que o desenho de execução pressuponha o SUS municipal e
a rede assistencial local. A Lei Orgânica do Município estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, mediante políticas que reduzam o risco de doença e outros
agravos, com atendimento integral e participação comunitária; atribui ao Município a
direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde, a vigilância epidemiológica e
sanitária e a padronização de procedimentos. Tais diretrizes reforçam a centralidade do
crivo técnico da Secretaria de Saúde sobre a viabilidade e a conformação de medidas
setoriais, especialmente quando envolvem tratamento de dados sensíveis de usuários e
A o manejo de tecnologias (QR Codes e repositórios digitais) em cenário de
vulnerabilidade.
3. Direitos fundamentais, LGPD e lei orgânica municipal: proporcionalidade,
minimização e não discriminação
A Constituição da República protege a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill) e a
intimidadeívida privada (art. 5º, X), parâmetros que, hoje, se articulam com o regime geral
de proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018). O autógrafo, ao fixar como campo
mínimo obrigatório a indicação expressa da condição de saúde, e ao autorizar QR Code
conectado a “prontuário digital", incorre em onerosidade desproporcional e risco
acentuado de exposição e reuso indevido de dados sensíveis. O parecer técnico da
SEMSA é explícito ao apontar que tal arranjo “entra em conflito direto com a LGPD”, por
extrapolar a finalidade de identificação e por serrar a fronteira da privacidade ao permitir
que informações de saúde possam ser acessadas por terceiros além do estritamente
necessário à abordagem segura.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 63540 0-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO MG .GOV.BR
A ITABIRITO
Na esfera orgânica local, os princípios da assistência social afirmam o respeito à
dignidade, à autonomia e à convivência familiar e comunitária, com vedação de práticas
vexatórias; os objetivos incluem a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária. Instrumentos que impõem ou
incentivam exposição ostensiva da condição de saúde, em contexto de estigma ainda
presente, colidem com essa moldura. Não se trata de negar o valor da identificação em
situações de risco, mas de reconhecer que a identificação pode e deve ser desenhada
por meios menos intrusivos, coerentes com os princípios de minimização e adequação
e com a autodeterminação informativa do titular e de sua família.
4. Vício material e contrariedade ao interesse público: cabimento do veto
Nos termos da Lei Orgânica, aprovado o projeto, cumpre ao Prefeito sancioná-lo ou vetá-
lo, no todo ou em parte, se considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos à Câmara. O diploma
sob exame apresenta inconstitucionalidade material (violação a direitos fundamentais e
à LGPD em sua essência, pela exposição indevida de dado sensível e pelo desenho
excessivamente intrusivo) e contrariedade ao interesse público (ineficácia prática para o
público-alvo, segundo a área técnica; risco de estigmatização; potencial de litígios por
violação de privacidade). Assim, está plenamente configurada a hipótese de veto
integral.
5. Competência e governança em saúde: deferência à técnica setorial
A Lei Orgânica reafirma ser do Município a direção, gestão, controle e avaliação das
ações de saúde, a vigilância epidemiológica e sanitária e a padronização de
procedimentos, com ênfase em atendimento integral e atividades preventivas. A
manifestação da SEMSA, longe de constituir mero comentário, informa o núcleo de risco
e os parâmetros de execução que um ato normativo deve respeitar para não vulnerar a
proteção de dados e a dignidade de pessoas com demência. Esta Procuradoria, como
órgão de consultoria, não substitui a técnica setorial, mas a integra à análise jurídico-
constitucional; é justamente a união entre a motivação técnica (ineficácia e risco jurídico
e a moldura constitucional/orgânica (dignidade, privacidade, minimização, integração
comunitária) que dá consistência ao veto.
6. Observância da publicidade responsável e da impessoalidade
O autógrafo também prevê campanhas de divulgação e treinamento. Ainda que este
ponto não seja o epicentro do veto, convém registrar que eventuais ações
comunicacionais, se um dia reestruturadas em novo marco legal, devem respeitar os
princípios orgânicos da impessoalidade, moralidade e publicidade responsável, evitando
conteúdos de promoção pessoal de autoridades e privilegiando informação útil de caráter
público, sempre com salvaguardas de privacidade. A Lei Orgânica expressamente
submete a Administração aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
7. Compatibilidade orçamentária, responsabilidade fiscal e ausência de fonte de
custeio
DA QUEIROZJUNIOR 035 PB 35450:228- ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOV.BR
da ITABIRITO
Embora o autógrafo qualifique o uso das pulseiras como voluntário, a sua arquitetura
normativa induz a atuação direta do Poder Executivo em frentes que geram dispêndio
público - fornecimento gratuito ou subsidiado a pessoas em situação de vulnerabilidade,
campanhas de divulgação, capacitações de equipes e eventual suporte tecnológico
associado a QR Codes. Cuida-se, portanto, de criação/expansão de ação governamental
com impacto financeiro continuado (ainda que de pequena monta unitária), pois envolve
aquisição inicial, reposição periódica dos dispositivos - notadamente em público com
provável desgaste ou perda -, materiais de comunicação, logística de distribuição e
acompanhamento pelas redes de saúde e assistência.
Nessas hipóteses, o ordenamento exige lastro orçamentário e financeiro específico. A
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seus arts. 15 a 17, condiciona a
criação ou a expansão de despesa à prévia estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em curso e nos dois subsequentes, bem como à declaração de
adequação com a Lei Orçamentária Anual e de compatibilidade com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Se se tratar de despesa obrigatória de caráter
continuado, impõe-se, ademais, a indicação da fonte de custeio mediante aumento
permanente de receita ou redução permanente de despesa. A cláusula genérica
segundo a qual “as despesas correrão por dotações próprias” é, por si, insuficiente: não
supre a exigência de cálculo do impacto, tampouco identifica o programa, a ação e a
dotação que suportarão a política, nem demonstra a necessária compatibilidade com as
metas e prioridades orçamentárias.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, ao replicar os princípios constitucionais de
legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, veda a criação de encargos ao
Executivo sem a correspondente previsão de recursos e submete a Administração às
balizas de planejamento (PPA), priorização (LDO) e execução (LOA). O processo
legislativo local não é meio idôneo para instituir obrigações desprovidas de cobertura
orçamentária definida, sob pena de vulnerar a separação de poderes — ao impor ao
Executivo obrigação de fazer sem a correspondente previsão no planejamento e na
execução orçamentária — e comprometer a eficiência na alocação de recursos
escassos.
No caso concreto, o autógrafo não apresenta estimativa de público beneficiário,
quantitativos de unidades, periodicidade de reposição, custos logísticos nem
solução de custeio para as frentes de aquisição e de comunicação institucional.
Ausentes esses elementos mínimos, não há como aferir a suficiência das dotações
atualmente existentes, nem como atestar a compatibilidade da nova despesa com as
metas fiscais vigentes. A aprovação, tal como redigida, cria risco concreto de execução
orçamentária sem adequada programação, com potencial desvio de recursos de outras
ações finalísticas de saúde e assistência, além de expor o Município a ressalvas de
controle externo.
Por essas razões, sob o prisma estritamente fiscal-orçamentário, o projeto mostra-se
materialmente inadequado e contrário ao interesse público, por desatender as
exigências legais de planejamento e de demonstração de viabilidade financeira,
recomendando-se o veto até que, se for o caso, a matéria seja reapresentada com: (i)
estimativa técnica de custos e de público; (ii) indicação expressa das ações
orçamentárias que a suportarão; e (iii) comprovação de compatibilidade com PPA, LDO
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/ 695 CEP! 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO .MG:GOV.BR
A ITABIRITO
e LOA, preservando-se, assim, a responsabilidade fiscal e a governança do gasto
público.
8. Síntese conclusiva do mérito
Há legitimidade no intento de proteger pessoas com demência e facilitar sua localização
segura. Entretanto, o caminho normativo escolhido - identificação ostensiva da condição
de saúde e vinculação a prontuário por QR Code - viola a proporcionalidade e contraria
a LGPD, além de não se mostrar efetivo à luz do comportamento clínico descrito pela
área técnica. Em termos orgânicos, a lei proposta não se coaduna com os princípios de
dignidade, autonomia e integração comunitária que regem a assistência social local. Por
isso, o veto integral se impõe tanto por inconstitucionalidade material quanto por
interesse público.
"q Para que não se perca o desiderato protetivo, recomenda-se - fora do escopo deste
autógrafo - que a matéria seja reapresentada em termos compatíveis com a LGPD e com
a técnica sanitária municipal, priorizando mecanismos não ostensivos, cadastros
confidenciais validados por centrais públicas, protocolos de abordagem e instrumentos
que minimizem a coleta e a exposição de dados sensíveis, deixando ao Executivo a
conformação técnica por regulamento, conforme diretrizes do SUS municipal. Além do
mais, para que se efetive, qualquer ação com o mesmo objeto deve observar, ainda, as
condicionantes orçamentárias.
Pelo conjunto dos fundamentos acima -
apoiados na motivação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e no controle de
compatibilidade constitucional e orgânica, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do
Autógrafo de Lei nº 397/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição
para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
reiterando os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIODA (Asinadodotoma
MATA jp maa Po O DA
SANTOS:505, PANOS soserantsoo
SRU
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
- RECEBIDO
pata JO 09)ag 22 Mora:
Camara Municipal de Itabirito
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO /MG:GOVBR

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