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materia nº 39/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 395/2025, que institui no âmbito do Município de Itabirito, o Programa da Saúde Mental da Juventude no Município de Itabirito/ MG, e dá outras providências", com o objetivo de fomentar ações de conscientização, prevenção e suporte psicossocial aos jovens, especialmente estudantes.
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2025-12-18T15:43:53.265054-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 2 0

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al ITABIRITO
Itabirito, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 339/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 395/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 395/2025, que institui, no âmbito do Município de
Itabirito, O “Programa da Saúde Mental da Juventude no Município de Itabirito/MG, e dá
outras providências", com o objetivo de fomentar ações de conscientização, prevenção e
suporte psicossocial aos jovens, especialmente estudantes.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu Ofício
Interno de nº 1871/2025 a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), solicitando
posicionamento técnico acerca da adequação normativa, verificação de infraestrutura e
impactos de implementação, com ênfase na necessidade de manifestação tempestiva em
razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente destacou, ainda, a importância de
as Secretarias se posicionarem assertivamente pela sanção ou pelo veto, com a devida
argumentação técnica.
Em resposta, a SEMSA encaminhou o Ofício Interno nº
378/2025, solicitando o veto integral do referido autógrafo de lei. Em análise técnica a
secretaria reconhece a relevância do tema e a pertinência de políticas voltadas à promoção
da saúde mental entre jovens. Entretanto, informa que a proposta, tal como redigida, revela-
se inviável na prática administrativa e operacional, pelos motivos a seguir: (i) Ausência de
definição de executor institucional: O texto legal não especifica qual órgão, setor ou serviço
seria responsável por coordenar e operacionalizar as ações previstas, o que pode gerar
sobreposição de atribuições e indefinição de responsabilidades. Na estrutura atual da
Secretaria de Saúde, não há equipe ou setor exclusivo voltado à execução de programas
dessa natureza; (ii) Sobrecarga das equipes especializadas: O município já conta com
serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), como o CAPS Infantojuvenil, que realiza
ações contínuas de promoção e prevenção em saúde mental junto às escolas e à Atenção
Primária à Saúde (APS), por meio do matriciamento e do trabalho intersetorial com o
CMAEE e demais equipamentos da rede. A inclusão de novas atribuições sem reforço de
pessoal e estrutura ampliaria a sobrecarga existente, comprometendo a qualidade do
atendimento prestado; (iii) Sobreposição de políticas e ações já em curso; As diretrizes do
programa — rodas de conversa, oficinas, campanhas educativas, articulação com escolas
e instituições - já integram as práticas de educação em saúde e intersetorialidade da política
municipal de saúde mental. Assim, o novo programa não acrescenta inovação operacional,
mas cria redundância normativa; (iv) Risco de inviabilidade prática e simbólica: Embora o
projeto declare não gerar despesas, sua execução pressupõe tempo, deslocamento de
servidores, planejamento intersetorial e mobilização comunitária - elementos que
demandam estrutura e recursos indiretos, inviáveis diante do contexto de limitação fiscal e
de equipes reduzidas; (v) Ausência de previsão de recursos e de estrutura de gestão: Ainda
que o art. 4º do autógrafo declare não haver impacto financeiro direto, a execução efetiva
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das ações propostas exigiria recursos humanos, logísticos e orçamentários, além de
estrutura administrativa para coordenação intersetorial — o que não está previsto nem
disponível no atual planejamento da Secretaria. (vi) Incompatibilidade com o cenário fiscal
e as medidas de contenção de gastos: O Decreto Municipal nº 16.454, de 25 de julho de
2025, estabeleceu medidas de austeridade para otimização das despesas públicas,
incluindo a limitação de empenhos, vedação de novas contratações, suspensões de cursos,
eventos e parcerias com repasse de recursos, e restrições à criação de novas ações e
programas.
A análise de um autógrafo de lei pelo Chefe do Poder
Executivo deve se pautar por dois critérios fundamentais: a juridicidade
(constitucionalidade e legalidade) e o interesse público. Caso a proposta seja considerada
inconstitucional, ilegal ou contrária ao interesse público, impõe-se o exercício do poder-
dever de veto, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 66 da Constituição Federal e
replicada na Lei Orgânica Municipal.
O Autógrafo de Lei nº 395/2025, de iniciativa parlamentar,
busca instituir um programa municipal. Embora a matéria seja de competência legislativa
municipal, a criação de programas que demandem ações e estruturas do Poder Executivo
pode, em certos casos, adentrar a esfera de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, a quem compete dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, conforme o princípio da separação dos poderes.
Contudo, a principal objeção à proposta não reside em um
vício de iniciativa, mas sim na sua contrariedade ao interesse público, manifestada pela
sobreposição e redundância de políticas públicas já em andamento, o que atenta
diretamente contra o princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
O interesse público, como norteador da atividade
administrativa, exige que a gestão pública seja pautada pela racionalidade, economicidade
e pela busca dos melhores resultados com os recursos disponíveis. A criação de uma nova
lei para instituir um programa cujos objetivos já estão sendo, em grande parte,
contemplados por ações e estruturas existentes, mostra-se uma medida desprovida de
eficácia e contrária à boa gestão.
Conforme se depreende da manifestação técnica da
Secretaria Municipal de Saúde as diretrizes do programa — rodas de conversa, oficinas,
campanhas educativas, articulação com escolas e instituições - já integram as práticas de
educação em saúde e intersetorialidade da política municipal de saúde mental, não
acrescentando inovação operacional e criando redundância normativa.
Outrossim, a existência de programas e ações já
implementadas pela Rede de Atenção Psicossocial, pode gerar desperdício de recursos
públicos e sobrecarga das equipes técnicas.
A aprovação de uma lei que meramente reitera diretrizes
e objetivos já perseguidos pela administração, sem agregar novos mecanismos de gestão
ou fontes de custeio, cria uma duplicidade normativa que gera insegurança jurídica e
potencial desperdício de recursos públicos. A gestão seria compelida a gerenciar dois
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programas paralelos — um de fato, já em execução, e outro de direito, recém-criado, o que
viola frontalmente o princípio da eficiência.
Ademais, a SEMSA aponta um obstáculo de ordem
orçamentária. A instituição de um novo programa, gera expectativas e pressões por
alocação de recursos, o que se mostra incompatível com o atual cenário de
responsabilidade fiscal e contenção de gastos, nos termos do Decreto Municipal nº
16.454/2025, que impõe restrições a novas despesas.
Ora, ainda que o autógrafo de lei declare não haver
impacto financeiro direto, a execução efetiva das ações propostas pelo programa exigiria
recursos humanos, logísticos e orçamentário.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), toda ação que demande recursos públicos deve ter previsão
orçamentária específica para garantir sua sustentabilidade financeira, o que não foi
evidenciado no autógrafo da lei.
Portanto, o Autógrafo de Lei nº 395/2025, ao invés de
inovar, cria uma estrutura legal paralela e desnecessária, com potencial para gerar mais
burocracia e dispersão de esforços, sendo, por isso, contrário ao interesse público.
Diante do exposto, com fundamento na análise técnica da
Secretaria Municipal de Saúde e nos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública, manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 395/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
| Assinado de forma
ELIO DA MATA digital por ELIO DA
SANTOS:5054' roEsasapa(so
7917600 Dados: 2025.10.20
Élio dá Matã"Seinitos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635" GEPI a54: ITABIRITO MG ITABIRITO /MG:GOVBR

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