Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº , 26 DE NOVEMBRO DE 2025
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 476, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2025, QUE ALTERA E CONSOLIDA A
ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Substitui no Anexo I, no cargo de ASSESSOR DE
RELAÇÕES PÚBLICAS E INSTITUCIONAIS, o
nível de escolaridade mínima".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
O Vereador RENÊ AMÉRICO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fulcro nas disposições da Lei Orgânica do Município de Itabirito e do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, perante seus Pares,
apresentar a seguinte Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro
de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a organização e a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Itabirito, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
Art. 1º - Fica substituído no Anexo I do Projeto de Lei nº 476/2025, referente ao cargo de
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E INSTITUCIONAIS, no item 9 -
REQUISITOS DE PROVIMENTO OU DESIGNAÇÃO: - Escolaridade Mínima, a
seguinte redação:
Onde se lê:
"Ensino Médio Completo."
Passe-se a ler:
"Bacharelado em Relações Públicas ou habilitação em RP dentro do curso de
Comunicação Social, Jornalismo e Publicidade."
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Itabirito, 26 de novembro de 2025.
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A proposição de emenda que ora se apresenta a este Plenário reveste-se de fundamental
importância para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 476/2025, instrumento normativo
de notável relevância para a modernização e a qualificação da estrutura administrativa
desta Casa Legislativa. Ao buscar a reestruturação e a consolidação do quadro de
servidores, o projeto original acerta em seu diagnóstico sobre a necessidade de se garantir
eficiência, legalidade, transparência e organização. Contudo, no que concerne ao cargo
de Assessor de Relações Públicas e Institucionais, a exigência de escolaridade atualmente
prevista revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para a consecução dos
objetivos almejados pela própria lei, sendo imperativa a sua correção para assegurar que
o ocupante do cargo possua a expertise técnica indispensável ao bom desempenho de suas
complexas funções.
I - Da Relevância Estratégica e da Complexidade das Atribuições do Cargo
Uma análise pormenorizada da descrição do cargo de Assessor de Relações Públicas e
Institucionais, constante da página 22 do Anexo I do projeto, evidencia a natureza
eminentemente estratégica de suas funções. A descrição sumária define o cargo como
"Responsável pelo assessoramento à Presidência e aos órgãos diretivos na representação
institucional, articulação com entes públicos e privados, organização de agendas e
eventos oficiais, redação de documentos administrativos e interlocução com a sociedade
civil conforme protocolos e normas aplicáveis".
As atribuições específicas, por sua vez, detalham um rol de responsabilidades de alta
complexidade, que incluem, entre outras, a representação formal da Presidência, a
organização de audiências públicas e sessões solenes, a atuação como canal de
interlocução com a comunidade e a redação de ofícios, pautas e convites oficiais. Tratase, portanto, de uma função que extrapola em muito o mero suporte administrativo,
posicionando-se como um eixo central na construção e na manutenção da imagem e da
reputação do Poder Legislativo Municipal perante os mais diversos públicos.
A gestão do relacionamento institucional, a aplicação correta de normas de protocolo e
cerimonial, a facilitação do diálogo com a sociedade e a articulação com outros poderes
e entidades não são tarefas triviais; pelo contrário, demandam um arcabouço teórico e
prático específico, que habilite o profissional a planejar, executar e avaliar ações de
comunicação e relacionamento de forma estratégica e alinhada aos objetivos
institucionais da Câmara Municipal.
II - Da Manifesta Inadequação do Requisito de Escolaridade Previsto
Diante da complexidade das atribuições inerentes ao cargo de Assessor de Relações
Públicas e Institucionais, a exigência de "Ensino Médio Completo" como escolaridade
Câmara Municipal de Itabirito
mínima mostra-se flagrantemente incompatível e desproporcional. Embora o ensino
médio forneça uma base de conhecimento geral, ele não confere a formação especializada
necessária para o exercício de atividades profissionais técnicas e estratégicas como as de
Relações Públicas.
A habilidade para gerir a comunicação de uma instituição pública, mediar interesses,
organizar eventos de grande porte que envolvem autoridades, e, sobretudo, zelar pela
imagem da Presidência e da própria Casa Legislativa, são competências que se
desenvolvem por meio de estudos aprofundados em nível superior.
A ausência de qualificação específica expõe a Administração Pública a riscos
desnecessários, como falhas de protocolo que podem gerar constrangimentos
institucionais, comunicação ineficaz que compromete a transparência, e uma gestão de
imagem reativa e não planejada, em dissonância com os princípios de eficiência e boa
governança que devem nortear o serviço público. Manter tal requisito é nivelar por baixo
uma função de alta responsabilidade, comprometendo a qualidade e a efetividade dos
serviços prestados à sociedade de Itabirito.
III - Da Natureza Técnica da Atividade de Relações Públicas e da Exigência de Formação
Específica
A atividade de Relações Públicas é um campo do saber consolidado, com corpo teórico,
metodologias e técnicas próprias, cujo exercício profissional no Brasil é objeto, inclusive,
de um arcabouço normativo que define suas competências e atribuições. Trata-se de uma
área da Comunicação Social dedicada à gestão estratégica dos relacionamentos entre uma
organização e seus públicos, visando à construção de uma imagem positiva e de uma
reputação sólida.
Os cursos de graduação em Relações Públicas, ou as habilitações correlatas,
proporcionam ao estudante o domínio de ferramentas indispensáveis, como planejamento
de comunicação, gestão de crises, pesquisa de opinião pública, organização de eventos,
cerimonial e protocolo, comunicação interna, assessoria de imprensa e relacionamento
comunitário. Exigir o bacharelado na área, portanto, não é um mero formalismo, mas sim
a garantia de que o profissional contratado deterá o conhecimento técnico necessário para
desempenhar com excelência as funções que o cargo lhe impõe. É a certeza de que a
Câmara Municipal contará com um servidor capaz não apenas de executar tarefas, mas
de pensar estrategicamente a comunicação e o relacionamento institucional do Poder
Legislativo.
IV - Da Coerência com Outros Cargos e do Respeito ao Princípio da Isonomia
A manutenção do requisito de ensino médio para o cargo de Assessor de Relações
Públicas e Institucionais cria uma notável e injustificável assimetria dentro da própria
estrutura proposta pelo Projeto de Lei nº 476/2025. Diversos outros cargos de
Câmara Municipal de Itabirito
assessoramento, de complexidade similar ou até mesmo inferior, têm como requisito a
formação em nível superior.
A título de exemplo, o cargo de Assessor de Comunicação (página 16) exige,
acertadamente, "Ensino superior completo em jornalismo, marketing, publicidade e
propaganda, relações públicas ou comunicação social". Da mesma forma, o cargo de
Assessor de Compras (página 15) requer "Ensino superior completo em direito,
administração, ciências contábeis, economia ou outras áreas correlatas", e o Assessor
Técnico Contábil (página 28) precisa ter "Ensino superior completo em Ciências
Contábeis/Contabilidade".
É ilógico e incoerente que um cargo com a incumbência estratégica de gerir as relações
institucionais da Presidência da Câmara tenha um requisito de escolaridade inferior ao de
outras posições de assessoramento técnico. Tal disparidade fere o princípio da isonomia
e desvaloriza uma função vital para a instituição, sugerindo, equivocadamente, que a
gestão da imagem e do relacionamento institucional é uma tarefa de menor complexidade,
o que não corresponde à realidade. A presente emenda busca, portanto, restaurar a
coerência interna do projeto de lei, alinhando a exigência para o cargo de Assessor de
Relações Públicas e Institucionais ao padrão de qualificação já estabelecido para funções
análogas.
V - Do Fortalecimento dos Princípios Constitucionais da Eficiência e da Moralidade
A alteração proposta alinha-se diretamente aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, notadamente os da Eficiência e da Moralidade, ambos citados no
artigo 1º do próprio Projeto de Lei. O princípio da Eficiência impõe ao administrador
público o dever de buscar os melhores resultados com o menor dispêndio de recursos, o
que, no âmbito da gestão de pessoas, traduz-se na seleção dos profissionais mais aptos e
qualificados para cada função. Exigir a formação superior específica para um cargo
técnico é a mais direta aplicação deste princípio, pois aumenta a probabilidade de um
desempenho de alta qualidade, reduzindo a curva de aprendizado, a incidência de erros e
a necessidade de retrabalho.
Ademais, a medida também fortalece o princípio da Moralidade Administrativa, ao
estabelecer um critério objetivo e técnico para o provimento do cargo, dificultando o
apadrinhamento político desprovido de mérito e assegurando que a escolha do ocupante
seja pautada pela sua capacidade de servir ao interesse público com a máxima
competência. A redação proposta, ao incluir o "Bacharelado em Relações Públicas ou
habilitação em RP dentro do curso de Comunicação Social, Jornalismo e Publicidade",
demonstra um cuidado em abranger as diferentes nomenclaturas e estruturas curriculares
das instituições de ensino brasileiras, garantindo um escopo amplo o suficiente para atrair
profissionais qualificados, sem, contudo, abrir mão da especialização necessária.
Pelo exposto, e convicto da necessidade de se aprimorar o Projeto de Lei nº 476/2025
para que este cumpra plenamente seus objetivos de modernização e eficiência, em se
Câmara Municipal de Itabirito
tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse público municipal, pede-se a
Vossas Excelências a aprovação da presente Emenda Substitutiva.
Itabirito, 26 de novembro de 2025.
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
VEREADOR