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materia nº 35/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 476, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE ALTERA E CONSOLIDA A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitui no Anexo I, no cargo de ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E INSTITUCIONAIS, o nível de escolaridade mínima".
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº , 26 DE NOVEMBRO DE 2025
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 476, DE 17 DE NOVEMBRO 
DE 2025, QUE ALTERA E CONSOLIDA A 
ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Substitui no Anexo I, no cargo de ASSESSOR DE 
RELAÇÕES PÚBLICAS E INSTITUCIONAIS, o 
nível de escolaridade mínima".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
O Vereador RENÊ AMÉRICO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, com fulcro nas disposições da Lei Orgânica do Município de Itabirito e do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, perante seus Pares, 
apresentar a seguinte Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro 
de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a organização e a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Itabirito, pelas razões de fato e de direito a seguir 
expostas.
Art. 1º - Fica substituído no Anexo I do Projeto de Lei nº 476/2025, referente ao cargo de 
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E INSTITUCIONAIS, no item 9 -
REQUISITOS DE PROVIMENTO OU DESIGNAÇÃO: - Escolaridade Mínima, a 
seguinte redação:
Onde se lê:
"Ensino Médio Completo."
Passe-se a ler:
"Bacharelado em Relações Públicas ou habilitação em RP dentro do curso de 
Comunicação Social, Jornalismo e Publicidade."
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Itabirito, 26 de novembro de 2025.
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
VEREADOR
 
Câmara Municipal de Itabirito
 JUSTIFICATIVA
A proposição de emenda que ora se apresenta a este Plenário reveste-se de fundamental 
importância para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 476/2025, instrumento normativo 
de notável relevância para a modernização e a qualificação da estrutura administrativa 
desta Casa Legislativa. Ao buscar a reestruturação e a consolidação do quadro de 
servidores, o projeto original acerta em seu diagnóstico sobre a necessidade de se garantir 
eficiência, legalidade, transparência e organização. Contudo, no que concerne ao cargo 
de Assessor de Relações Públicas e Institucionais, a exigência de escolaridade atualmente 
prevista revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para a consecução dos 
objetivos almejados pela própria lei, sendo imperativa a sua correção para assegurar que 
o ocupante do cargo possua a expertise técnica indispensável ao bom desempenho de suas 
complexas funções.
I - Da Relevância Estratégica e da Complexidade das Atribuições do Cargo
Uma análise pormenorizada da descrição do cargo de Assessor de Relações Públicas e 
Institucionais, constante da página 22 do Anexo I do projeto, evidencia a natureza 
eminentemente estratégica de suas funções. A descrição sumária define o cargo como 
"Responsável pelo assessoramento à Presidência e aos órgãos diretivos na representação 
institucional, articulação com entes públicos e privados, organização de agendas e 
eventos oficiais, redação de documentos administrativos e interlocução com a sociedade 
civil conforme protocolos e normas aplicáveis". 
As atribuições específicas, por sua vez, detalham um rol de responsabilidades de alta 
complexidade, que incluem, entre outras, a representação formal da Presidência, a 
organização de audiências públicas e sessões solenes, a atuação como canal de 
interlocução com a comunidade e a redação de ofícios, pautas e convites oficiais. Trata￾se, portanto, de uma função que extrapola em muito o mero suporte administrativo, 
posicionando-se como um eixo central na construção e na manutenção da imagem e da 
reputação do Poder Legislativo Municipal perante os mais diversos públicos. 
A gestão do relacionamento institucional, a aplicação correta de normas de protocolo e 
cerimonial, a facilitação do diálogo com a sociedade e a articulação com outros poderes 
e entidades não são tarefas triviais; pelo contrário, demandam um arcabouço teórico e 
prático específico, que habilite o profissional a planejar, executar e avaliar ações de 
comunicação e relacionamento de forma estratégica e alinhada aos objetivos 
institucionais da Câmara Municipal.
II - Da Manifesta Inadequação do Requisito de Escolaridade Previsto
Diante da complexidade das atribuições inerentes ao cargo de Assessor de Relações 
Públicas e Institucionais, a exigência de "Ensino Médio Completo" como escolaridade 
Câmara Municipal de Itabirito
mínima mostra-se flagrantemente incompatível e desproporcional. Embora o ensino 
médio forneça uma base de conhecimento geral, ele não confere a formação especializada 
necessária para o exercício de atividades profissionais técnicas e estratégicas como as de 
Relações Públicas. 
A habilidade para gerir a comunicação de uma instituição pública, mediar interesses, 
organizar eventos de grande porte que envolvem autoridades, e, sobretudo, zelar pela 
imagem da Presidência e da própria Casa Legislativa, são competências que se 
desenvolvem por meio de estudos aprofundados em nível superior. 
A ausência de qualificação específica expõe a Administração Pública a riscos 
desnecessários, como falhas de protocolo que podem gerar constrangimentos 
institucionais, comunicação ineficaz que compromete a transparência, e uma gestão de 
imagem reativa e não planejada, em dissonância com os princípios de eficiência e boa 
governança que devem nortear o serviço público. Manter tal requisito é nivelar por baixo 
uma função de alta responsabilidade, comprometendo a qualidade e a efetividade dos 
serviços prestados à sociedade de Itabirito.
III - Da Natureza Técnica da Atividade de Relações Públicas e da Exigência de Formação 
Específica
A atividade de Relações Públicas é um campo do saber consolidado, com corpo teórico, 
metodologias e técnicas próprias, cujo exercício profissional no Brasil é objeto, inclusive, 
de um arcabouço normativo que define suas competências e atribuições. Trata-se de uma 
área da Comunicação Social dedicada à gestão estratégica dos relacionamentos entre uma 
organização e seus públicos, visando à construção de uma imagem positiva e de uma 
reputação sólida. 
Os cursos de graduação em Relações Públicas, ou as habilitações correlatas, 
proporcionam ao estudante o domínio de ferramentas indispensáveis, como planejamento 
de comunicação, gestão de crises, pesquisa de opinião pública, organização de eventos, 
cerimonial e protocolo, comunicação interna, assessoria de imprensa e relacionamento 
comunitário. Exigir o bacharelado na área, portanto, não é um mero formalismo, mas sim 
a garantia de que o profissional contratado deterá o conhecimento técnico necessário para 
desempenhar com excelência as funções que o cargo lhe impõe. É a certeza de que a 
Câmara Municipal contará com um servidor capaz não apenas de executar tarefas, mas 
de pensar estrategicamente a comunicação e o relacionamento institucional do Poder 
Legislativo.
IV - Da Coerência com Outros Cargos e do Respeito ao Princípio da Isonomia
A manutenção do requisito de ensino médio para o cargo de Assessor de Relações 
Públicas e Institucionais cria uma notável e injustificável assimetria dentro da própria 
estrutura proposta pelo Projeto de Lei nº 476/2025. Diversos outros cargos de 
Câmara Municipal de Itabirito
assessoramento, de complexidade similar ou até mesmo inferior, têm como requisito a 
formação em nível superior. 
A título de exemplo, o cargo de Assessor de Comunicação (página 16) exige, 
acertadamente, "Ensino superior completo em jornalismo, marketing, publicidade e 
propaganda, relações públicas ou comunicação social". Da mesma forma, o cargo de 
Assessor de Compras (página 15) requer "Ensino superior completo em direito, 
administração, ciências contábeis, economia ou outras áreas correlatas", e o Assessor 
Técnico Contábil (página 28) precisa ter "Ensino superior completo em Ciências 
Contábeis/Contabilidade". 
É ilógico e incoerente que um cargo com a incumbência estratégica de gerir as relações 
institucionais da Presidência da Câmara tenha um requisito de escolaridade inferior ao de 
outras posições de assessoramento técnico. Tal disparidade fere o princípio da isonomia 
e desvaloriza uma função vital para a instituição, sugerindo, equivocadamente, que a 
gestão da imagem e do relacionamento institucional é uma tarefa de menor complexidade, 
o que não corresponde à realidade. A presente emenda busca, portanto, restaurar a 
coerência interna do projeto de lei, alinhando a exigência para o cargo de Assessor de 
Relações Públicas e Institucionais ao padrão de qualificação já estabelecido para funções 
análogas.
V - Do Fortalecimento dos Princípios Constitucionais da Eficiência e da Moralidade
A alteração proposta alinha-se diretamente aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública, notadamente os da Eficiência e da Moralidade, ambos citados no 
artigo 1º do próprio Projeto de Lei. O princípio da Eficiência impõe ao administrador 
público o dever de buscar os melhores resultados com o menor dispêndio de recursos, o 
que, no âmbito da gestão de pessoas, traduz-se na seleção dos profissionais mais aptos e 
qualificados para cada função. Exigir a formação superior específica para um cargo 
técnico é a mais direta aplicação deste princípio, pois aumenta a probabilidade de um 
desempenho de alta qualidade, reduzindo a curva de aprendizado, a incidência de erros e 
a necessidade de retrabalho. 
Ademais, a medida também fortalece o princípio da Moralidade Administrativa, ao 
estabelecer um critério objetivo e técnico para o provimento do cargo, dificultando o 
apadrinhamento político desprovido de mérito e assegurando que a escolha do ocupante 
seja pautada pela sua capacidade de servir ao interesse público com a máxima 
competência. A redação proposta, ao incluir o "Bacharelado em Relações Públicas ou 
habilitação em RP dentro do curso de Comunicação Social, Jornalismo e Publicidade", 
demonstra um cuidado em abranger as diferentes nomenclaturas e estruturas curriculares 
das instituições de ensino brasileiras, garantindo um escopo amplo o suficiente para atrair 
profissionais qualificados, sem, contudo, abrir mão da especialização necessária.
Pelo exposto, e convicto da necessidade de se aprimorar o Projeto de Lei nº 476/2025 
para que este cumpra plenamente seus objetivos de modernização e eficiência, em se 
Câmara Municipal de Itabirito
tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse público municipal, pede-se a 
Vossas Excelências a aprovação da presente Emenda Substitutiva.
Itabirito, 26 de novembro de 2025.
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
 VEREADOR

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