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materia nº 46/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 434/2025, que "dispõe sobre a destinação de vagas de estacionamento para gestantes em áreas públicas e dá outras providências".
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2025-12-15T17:20:17.411718-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 3 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

AA PREFEITURA
pi ITABIRITO
Itabirito, 25 de novembro de 2025.
Ofício nº 383/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 434/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 434/2025, que “dispõe sobre a destinação
de vagas de estacionamento para gestantes em áreas públicas e dá outras providências”.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu à
Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana mediante o Ofício
Interno nº 2242/2025, solicitando posicionamento técnico expresso acerca da “adequação
da proposta normativa, verificação de infraestrutura, regularidade e impacto”, bem como
manifestação assertiva pela sanção ou veto, segundo as possibilidades reais de
concretização da medida no âmbito do trânsito municipal.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Segurança,
Prevenção e Mobilidade Urbana encaminhou o Ofício nº 57/2025 — SESMOB, no qual,
com fundamento na Resolução CONTRAN nº 965/2022, que “define e regulamenta as
áreas de segurança e estacionamentos específicos de veículos”, registra que as vagas
destinadas a gestantes — ou a veículos que as transportem — não constam entre as
modalidades de vagas especiais previstas e regulamentadas pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN).
A manifestação destaca, ainda, que a mesma
Resolução traz vedação expressa à criação de novos tipos de estacionamento privativo
em via pública não contemplados na normativa federal, citando o art. 29 da Resolução,
segundo o qual “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de
qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.
A partir dessa leitura, conclui que a destinação de
vagas privativas em via pública para gestantes não encontra respaldo na legislação
federal de trânsito, constituindo hipótese não autorizada pelo CONTRAN, e enfatiza que
a criação de vagas especiais depende de autorização e regulamentação pelo órgão
AVENIDA QUEIROZJUNIOR| 695» CER/35450:228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO MG:GOVBR
tl ITABIRITO
executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, sempre em observância às diretrizes
federais. Ao final, a Secretaria manifesta posicionamento técnico desfavorável à instituição
de vagas de estacionamento reservadas para gestantes em áreas públicas, na forma
proposta pelo Autógrafo de Lei nº 434/2025, “devido à ausência de respaldo legal na
legislação de trânsito atualmente vigente”.
O objeto do autógrafo situa-se em zona de confluência entre dois campos
constitucionais relevantes. De um lado, há o claro propósito de proteção à gestante, à
maternidade e à família, valores contemplados pela Constituição Federal como dimensões
centrais dos direitos sociais e da ordem social (arts. 6º, 196 e 226 da CF/88). De outro, a
medida se concretiza por meio da reserva de vagas de estacionamento em áreas públicas
de uso coletivo, incidindo diretamente sobre a disciplina de trânsito e transporte, matéria
cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União pelo art. 22, XI, da
Constituição Federal.
O Município, por sua vez, detém competência para “legislar sobre assuntos de
interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, nos
termos do art. 30, | e Il, da Constituição. No plano orgânico, a Lei Orgânica de Itabirito
reafirma tal desenho: o art. 11 confere ao Município, entre outras atribuições, a de dispor
sobre a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, bem como
promover programas nas áreas de saúde, assistência e proteção à família; o art. 12 cuida
da competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública” e “proteger a
maternidade, a gestante e o idoso", e o art. 13 prevê, expressamente, a competência
suplementar do Município para adequar a legislação federal e estadual às peculiaridades
do interesse local.
A partir desse quadro, não há dúvida de que a proteção da gestante se insere entre
as finalidades legítimas da atuação municipal, seja por meio de políticas de saúde, de
mobilidade urbana ou de urbanismo inclusivo. O problema jurídico aqui enfrentado não
reside, portanto, na finalidade da medida, que é louvável e afinada com o dever de
proteção à maternidade, mas, sim, no meio normativo eleito: a criação, por lei municipal,
de uma nova categoria de vaga de estacionamento privativa em áreas públicas de uso
coletivo, sem previsão na legislação federal de trânsito e em contrariedade à Resolução
CONTRAN nº 965/2022.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEP: 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO ,MG:GOVBR
dh ITABIRITO
A competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a
legislação de trânsito é inegável, mas ela se exerce dentro de um quadro normativo
nacional já estruturado pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do
CONTRAN.
A suplementação não autoriza o ente local a contrariar, afastar ou inovar em
campos que foram disciplinados de forma exaustiva pelas normas federais; ao revés,
exige sintonia e compatibilidade com tais diretrizes, sob pena de usurpação de
competência e de invalidade formal ou material da lei municipal.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) estrutura o Sistema
Nacional de Trânsito (SNT), conferindo ao Conselho Nacional de Trânsito a competência
para estabelecer as normas regulamentares sobre circulação, estacionamento,
sinalização e uso das vias. As resoluções do CONTRAN, editadas com fundamento nesse
diploma, integram o bloco de legalidade federal que rege o trânsito em todo o território
nacional, vinculando inclusive os órgãos executivos municipais na implantação,
manutenção e operação das medidas de circulação e estacionamento em sua
circunscrição.
A Resolução CONTRAN nº 965/2022, mencionada expressamente na
manifestação da SESMOB, “define e regulamenta as áreas de segurança e
estacionamentos específicos de veículos”, disciplinando de maneira pormenorizada as
hipóteses de vagas especiais e sua implantação.
Em seu âmbito, são elencadas as categorias de estacionamento específico
permitidas, com correspondentes requisitos de sinalização horizontal e vertical, critérios
de localização e regras de utilização, visando uniformizar a proteção de determinados
grupos (como pessoas idosas, pessoas com deficiência, veículos de carga, entre outros)
e assegurar a coerência do sistema de trânsito.
Conforme registra a Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade
Urbana, a Resolução 965/2022 não contempla vagas especiais destinadas a gestantes ou
veículos que as transportem como modalidade autônoma de estacionamento específico.
A ausência dessa categoria no rol normativo do CONTRAN não é um mero silêncio
acidental, mas expressão de uma escolha regulatória nacional acerca de quais situações
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CER: 35450-228- ITABIRITO» MG ITABIRITO.MG,GOVLBR
dal ITABIRITO
demandam reserva de espaço em via pública, consideradas as várias dimensões de
segurança, fluidez, isonomia e racionalidade da circulação.
Ainda mais relevante, a mesma Resolução prevê vedação expressa à criação de
novos tipos de estacionamento privativo em via pública não previstos na própria norma
federal. É o que decorre do art. 29 da Resolução, citado no Ofício nº 57/2025 — SESMOB,
ao assentar que “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de
qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.
Ao determinar, em caráter obrigatório, a criação de “vagas exclusivas” para
gestantes em estacionamentos de áreas públicas de uso coletivo, o Autógrafo de Lei nº
434/2025 acaba por instituir, na prática, uma nova modalidade de estacionamento
privativo em espaços submetidos ao regime de via ou de logradouro público, sem respaldo
no elenco normativo do CONTRAN. Ainda que se argumente que algumas dessas áreas
possam ser tecnicamente classificadas como estacionamentos públicos anexos a
equipamentos ou logradouros, a lógica jurídica é a mesma: destina-se parcela de área
pública, vinculada ao regime de trânsito e estacionamento, ao uso exclusivo de um grupo
específico de usuários, em hipóteses não contempladas pela Resolução federal que
regulamenta exaustivamente o tema.
Essa incompatibilidade entre o comando do autógrafo e o conteúdo da Resolução
CONTRAN nº 965/2022 projeta-se, por conseguência, sobre a repartição de
competências: se cabe à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte (art. 22,
XI, da CF/88), inclusive por meio de normas regulamentares do CONTRAN, a criação de
nova categoria de vaga especial em via pública por lei municipal invade campo normativo
que não se encontra disponível à inovação legislativa local. O espaço de atuação do
Município, aqui, é de execução, fiscalização e suplementação técnica, não de redefinição
das tipologias de estacionamento privativo na via.
Desse modo, o Autógrafo de Lei nº 434/2025, ao exigir a criação de vagas
exclusivas para gestantes em áreas públicas de uso coletivo, em moldes divergentes do
que disciplina a Resolução 965/2022, incorre em vício de inconstitucionalidade material,
por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art.
22, XI, CF/88), e em ilegalidade frente ao próprio Código de Trânsito Brasileiro e à
normativa infralegal do CONTRAN.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» CEP 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITO MG .GOVBR
PREFEITURA
uol ITABIRITO
Dm
A conclusão acima encontra ressonância na orientação consolidada dos tribunais,
que têm invalidado leis municipais que, pretendendo instituir gratuidades, reservas
obrigatórias ou modalidades especiais de estacionamento, acabam extrapolando o
espaço de competência do Município, seja por incidir sobre estabelecimentos privados,
seja por redesenhar regimes de trânsito em desacordo com a legislação federal.
O Parecer Jurídico nº 177/2025, exarado por nossa Procuradoria em contexto
semelhante — debate sobre reserva de vagas para sacerdotes e pastores em cemitérios e
hospitais privados —, já havia sistematizado decisões de diversos tribunais de justiça que
reconheceram a inconstitucionalidade de leis locais por invasão da competência da União
para legislar sobre direito civil e sobre trânsito, bem como por violação à livre iniciativa e
ao direito de propriedade.
Entre os precedentes ali mencionados, destaca-se a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2284144-83.2023.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de lei do
Município de Marília que dispunha sobre reserva de vagas em estacionamentos públicos
e privados para pessoas com transtorno do espectro autista. Naquele julgamento, o
Tribunal compreendeu que a criação, por lei municipal, de nova modalidade de vaga em
estacionamentos públicos e privados, ainda que com nítida finalidade de inclusão social,
invadia competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (art. 22, XI,
CF/88) e afrontava a sistemática nacional estabelecida pelo CTB, configurando usurpação
de competência e inexigência de interesse local predominante.
No caso em exame, o Autógrafo de Lei nº 434/2025 não regula estacionamentos
privados, mas altera, de maneira direta, o regime de uso de áreas públicas de
estacionamento, criando categoria de vaga exclusiva não prevista na regulamentação
federal. A incompatibilidade, aqui, é ainda mais evidente do ponto de vista do Sistema
Nacional de Trânsito, uma vez que se trata de destinação de espaço em via pública em
confronto com vedação expressa contida na Resolução CONTRAN nº 965/2022.
Assim, à luz dessa jurisprudência e da moldura constitucional da matéria, mostra-
se juridicamente temerário sancionar lei que, à semelhança de outras já invalidadas em
diversos Estados, avança sobre a competência da União e contraria ato normativo federal
que disciplina exaustivamente o tema.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» CEP; 35450-228 - ITABIRITO MG ITABIRITO;MG.GOVBR
ds ITABIRITO
Um elemento central da presente análise reside na manifestação técnica emitida
pelo órgão municipal responsável pela política de trânsito, pela segurança viária e pela
mobilidade urbana. A Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade
Urbana, por meio do Ofício nº 57/2025 — SESMOB, procedeu à leitura do Autógrafo de Lei
nº 434/2025 à luz do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº
965/2022, concluindo que a criação de vagas reservadas para gestantes em áreas
públicas não encontra respaldo na legislação de trânsito vigente.
A Secretaria não se limitou a apontar dificuldades práticas ou eventuais entraves
operacionais; ao contrário, estruturou seu parecer a partir da identificação de uma
vedação normativa clara, ao registrar que: as vagas para gestantes não constam entre as
modalidades regulamentadas pelo CONTRAN; a Resolução 965/2022 proíbe
expressamente a criação de novos tipos de estacionamento privativo em via pública em
situações não previstas; e, por consequência, a destinação de vagas privativas em via
pública para gestantes constitui hipótese não autorizada pelo órgão normatizador do
sistema de trânsito.
Esse diagnóstico técnico reforça a percepção de que não se trata apenas de ajuste
de gestão ou de desafio de implementação, mas de incompatibilidade normativa direta
entre o conteúdo do autógrafo e o ordenamento de trânsito em vigor. Na qualidade de
órgão executor da política de mobilidade, a SESMOB atua em contato diário com a
aplicação do CTB e das resoluções do CONTRAN, e sua manifestação, ao identificar
ausência de respaldo legal e recomendar, de forma expressa, a rejeição da proposta,
torna-se elemento indispensável para a formação do juízo jurídico do Chefe do Executivo
sobre a viabilidade de sanção.
Cumpre salientar que a deferência a essa manifestação técnica não significa
abdicar do controle jurídico pela Procuradoria, mas reconhece que, em matéria de trânsito,
a adequada compreensão dos limites impostos pela legislação federal e pela
regulamentação do CONTRAN passa, necessariamente, pela experiência e pela expertise
do órgão que opera o sistema no plano local. No caso concreto, o juízo jurídico sobre a
inconstitucionalidade material do autógrafo converge com a leitura técnica da SESMOB,
o que reforça a conclusão pela incompatibilidade da lei proposta com o ordenamento
vigente.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 * CEP: 35450-228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO.MG,GOVBR
,
dh ITABIRITO
Sob a perspectiva do interesse público e da proteção social, a preocupação
subjacente ao Autógrafo de Lei nº 434/2025 é inteiramente compreensível. A gestante é
sujeito de especial proteção constitucional, e a facilitação de seu deslocamento e acesso
a serviços públicos e privados é compatível com os objetivos de promoção da saúde, da
maternidade e da dignidade da pessoa humana. A própria Lei Orgânica de Itabirito, ao
tratar da competência comum do Município, inclui a proteção à maternidade e à gestante
entre os deveres de atuação do Poder Público local.
Todavia, em um Estado de Direito, fins legítimos não autorizam a adoção de
qualquer meio normativo. A harmonização da proteção de grupos vulneráveis com a
estrutura do Sistema Nacional de Trânsito exige que as políticas públicas sejam
concebidas em consonância com as normas federais que regem o uso das vias, a
sinalização, a reserva de vagas e a segurança viária. Quando o instrumento escolhido —
no caso, a criação, por lei municipal, de vaga exclusiva em via pública não prevista em
resolução federal — colide frontalmente com a regulamentação nacional, o resultado é uma
lei vulnerável à impugnação judicial, com alto risco de ser invalidada, o que, no médio
prazo, frustra a própria finalidade de proteção que se pretende realizar.
Sob outro ângulo, a opção por privilegiar, em lei específica, apenas um grupo — as
gestantes — no universo de potenciais usuários vulneráveis das vias (pessoas com
deficiência, pacientes em tratamento contínuo, cuidadores, entre tantos outros) pode
suscitar também questionamentos de isonomia à luz do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, sobretudo quando essa preferência se materializa por meio de reserva
compulsória de espaço em via pública, em detrimento da coletividade de usuários do
sistema de trânsito. Ainda que tal argumento não se apresente, no caso, como o
fundamento principal da inconstitucionalidade, ele reforça a necessidade de que medidas
de discriminação positiva sejam arquitetadas com parcimônia, com base em critérios
objetivos e dentro da moldura normativa traçada pelo CTB e pelo CONTRAN.
É importante registrar que o veto ao Autógrafo de Lei nº 434/2025 não impede a
Administração Municipal de desenvolver políticas de apoio às gestantes, inclusive na área
de mobilidade urbana. Campanhas educativas, melhoria da infraestrutura de calçadas,
acessibilidade nos equipamentos públicos, aperfeiçoamento do transporte coletivo e
articulação com o próprio CONTRAN e com órgãos estaduais para avaliação de eventual
ampliação das categorias de vagas especiais no futuro constituem caminhos juridicamente
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR / 695» CEP: 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO .MG,GOV.BR
E ITABIRITO
seguros para avançar na proteção das gestantes, sem afrontar o regime jurídico do
trânsito. O que se revela inadequado, na espécie, é a via legislativa escolhida, que entra
em choque direto com a legislação federal de trânsito e com a Resolução 965/2022.
Dessa forma, diante do exposto, manifestamos pelo
VETO integral do Autógrafo de Lei nº 434/2025, por ser a medida que melhor resguarda
o erário e o interesse público municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os
votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
,Eli6 da Mata Santos
pa RIS RETO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CER! 35450-228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO .MG.GOV.BR

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