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Lentes
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº O) + DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº
476/2025 com vistas à racionalização
administrativa, à vedação de duplicidade
funcional e à obrigatoriedade de análise
técnica prévia para criação ou ampliação de
cargos e unidades no âmbito da Câmara
Municipal de Itabirito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º-. Inclui-se o Art. 31-A ao Projeto de Lei nº 476/2025:
“Art. 31-A — A criação, manutenção e estruturação dos cargos em comissão
observará critérios de necessidade administrativa e economicidade, sendo
vedada a instituição de cargos cujas atribuições sejam idênticas, sobrepostas
ou já desempenhadas por servidores efetivos.”
81º — As atribuições dos cargos em comissão deverão ser específicas, claras e
compatíveis com a natureza institucional da Câmara Municipal.
82º — A descrição de atribuições deverá evitar sobreposição com unidades
administrativas já existentes.
Art. 2º- Inclui-se o Art. 31-B:
“Art. 31-B — Qualquer ampliação de estrutura administrativa deverá ser
precedida de análise técnica demonstrando a necessidade funcional, o impacto
administrativo e o atendimento aos princípios da eficiência e da
economicidade.”
Câmara Municipal de Itabirito
| — É vedada a criação de cargos genéricos, sem atribuições específicas;
Il — Unidades administrativas deverão evitar duplicidade de funções.
Art. 3º- Esta Emenda passa a integrar a Lei Municipal nº 476/2025 na data de
sua publicação.
Itabirito, 05 de Dezembro de 2025
Ézio Assinado de forma
. digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
Dados: 2025.12.04
829530608 13:11:09 -03'00
lu!
Câmara Municipal de Habirito
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aprimorar o Projeto de Lei nº
476/2025, estabelecendo critérios objetivos para a criação, manutenção e
estruturação de cargos em comissão, bem como para eventuais ampliações da
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabirito.
A proposta se fundamenta nos princípios constitucionais da eficiência,
economicidade, transparência e racionalidade administrativa, que devem
nortear todas as ações do Poder Público, especialmente em matéria de
organização interna e gasto com pessoal.
A inclusão do Art. 31-A e seus parágrafos tem o objetivo de impedir a criação
de cargos comissionados cujas atribuições sejam idênticas, sobrepostas ou já
desempenhadas por servidores efetivos, eliminando redundâncias e garantindo
que cada função criada tenha finalidade clara, específica e alinhada ao
interesse público. Essa medida assegura o cumprimento da finalidade
constitucional dos cargos em comissão, que se destinam exclusivamente às
atividades de direção, chefia e assessoramento, e não à substituição ou
replicação de funções técnicas ou burocráticas já existentes.
Da mesma forma, o Art. 31-B fortalece a exigência de análise técnica prévia,
com demonstração de necessidade, impacto funcional e aderência aos
princípios da administração pública, antes de qualquer expansão estrutural.
Tais requisitos evitam a criação de cargos genéricos e unidades administrativas
que resultem em duplicidade de funções, aumento injustificado de despesas e
fragilização da eficiência institucional.
Em um cenário de crescente preocupação com a boa gestão dos recursos
públicos, a adoção desses parâmetros representa um avanço para a Câmara
Municipal, promovendo maior responsabilidade, clareza organizacional e
proteção ao erário.
Assim, a presente emenda contribui para uma estrutura administrativa mais
enxuta, eficiente e orientada pelo interesse coletivo, razão pela qual se solicita
o apoio dos demais vereadores para sua aprovação.
Itabirito, 05 de Dezembro de 2025.
Ézio Assinado de forma
. digital por Ezio
Pimenta:02: Pimenta:o2829530608
Dados:2025.12.04
829530608 13:11:32-0300'
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