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materia nº 49/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 466/2025, que "Dispõe sobre a disponibilização de transporte gratuito para doadores de sangue de Itabirito aos hemocentros e posto de coleta da Fundação Hemominas em Belo Horizonte, Ouro Preto e outras cidades próximas."
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2025-12-18T15:42:02.060289-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 2 0

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PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 09 de dezembro de 2025.
Ofício nº 402/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 466/2025. ECEBIDO
Data / 20805) Hora: 4%
Senhor Presidente,
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 466/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização de transporte
gratuito para doadores de sangue de Itabirito aos hemocentros e postos de coleta da Fundação
HEMOMINAS em Belo Horizonte, Ouro Preto e outras cidades próximas”.
Nossa Procuradoria Municipal Consultiva solicitou à
Secretaria Municipal de Saúde posicionamento técnico quanto à adequação da proposta
normativa, especialmente sob os prismas de infraestrutura, regularidade e impacto, bem como
manifestação expressa pela sanção ou veto, diante da necessidade de emissão de parecer em
prazo exíguo para evitar sanção automática do autógrafo.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou o
Memorando nº 410/2025, no qual o Secretário Municipal de Saúde Interino se posiciona de modo
desfavorável à proposta legislativa, apontando, em síntese: (i) que o serviço de transporte gratuito
para doadores de sangue aos hemocentros já é ofertado pelo Município de Itabirito; (ii) que, aos
sábados, é disponibilizado ônibus gratuito para munícipes que desejam doar sangue, desde que
formado contingente mínimo de quinze doadores, mediante prévia organização de lista na própria
Secretaria: (iii) que o Município mantém programa de “Tratamento Fora do Domicílio — TFD”,
responsável pelo transporte diário de quase uma centena de pacientes e acompanhantes para
Belo Horizonte, região metropolitana e outros municípios; e (iv) que os recursos materiais e
contratuais do TFD são limitados, pois o serviço é executado por empresas privadas contratadas
via Pregão Eletrônico nº 90010/2025, nos termos da Lei nº 14.133/21, sendo que a demanda atual
já exaure os limites contratuais possíveis, de modo que eventual ampliação para abarcar doadores
de sangue seria extremamente prejudicial ao regular andamento do programa.
A análise jurídica do autógrafo em apreço é desenvolvida em
três planos: (a) competência legislativa, natureza das leis municipais e reserva de administração;
(b) compatibilidade orçamentário-financeira e necessidade de planejamento prévio; e (c) coerência
técnico-operacional à luz do posicionamento da Secretaria Municipal de Saúde.
a) Competência municipal, leis como diretrizes e reserva de administração
A Constituição da República atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, |) e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber (art. 30, Il), bem como colaborar na execução de políticas de
saúde (arts. 23, Il; 196 e 198 da CF). Nesse contexto, é legítimo que o Poder Legislativo Municipal
busque incentivar a doação de sangue e o acesso da população aos serviços da Fundação
Hemominas.
ALei Orgânica do Município de Itabirito, por sua vez, reproduz A
essa competência genérica ao consignar que cabe ao Município organizar os serviços públicos de
interesse local e planejar, coordenar e executar políticas públicas na área de saúde, transporte e
assistência, no âmbito de sua autonomia.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR: 635: CER: 35450-22B - ITABIRITO: MG ITABIRITO/MG:GOVBR
de ITABIRITO
Contudo, a mesma Lei Orgânica delimita, com precisão, a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições de órgãos e programas da administração, bem como sobre a
organização e funcionamento da máquina administrativa, quando impliquem aumento de despesa
ou alteração de seu quadro funcional (art. 38, incisos | a IV).
Assim, embora seja possível que o Legislativo estabeleça
diretrizes gerais para determinadas políticas públicas, inclusive em saúde, não lhe é dado impor,
por iniciativa parlamentar, obrigações concretas ao Executivo que demandem criação ou
reorganização de programas, comprometimento de frota, realocação de servidores ou assunção
de novas despesas continuadas, sem prévia manifestação do Prefeito e sem inserção articulada
com o planejamento orçamentário.
No caso concreto, ainda que se interprete o Autógrafo de Lei
nº 466/2025 como norma de caráter programático, é inegável que ele veicula comando nitidamente
operacional, ao pretender garantir transporte gratuito a doadores de sangue para determinadas
localidades, interferindo diretamente na gestão de serviços já existentes (como o TFD e o
transporte específico aos sábados) e na alocação de recursos públicos escassos. A sanção de lei
que, sob a aparência de “diretriz”, de fato se converte em obrigação prática e imediata para o
Executivo, vulnera a separação de poderes e a reserva de administração, na medida em que
ingressa em esfera típica de planejamento e gestão do serviço público de transporte sanitário, de
competência primacial do Prefeito.
Dessa forma, o primeiro fundamento para o veto integral
reside na necessidade de preservar a repartição de competências estabelecida pela Constituição
da República (arts. 2º e 30, | e Il) e pela Lei Orgânica Municipal, que confere ao Executivo a
prerrogativa de organizar seus programas e serviços, respeitados os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF e art. 71 da Lei Orgânica).
b) Planejamento, orçamento público e natureza diretiva das leis
Sob o prisma orçamentário e financeiro, a Lei Orgânica de
Itabirito contém salvaguardas inequívocas para assegurar o prévio planejamento das despesas e
evitar a criação de encargos sem indicação de cobertura. O art. 106 dispõe que nenhuma
despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado
pela Câmara, enquanto o art. 107 determina que nenhuma lei que crie ou aumente despesa
será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Além disso, o art. 108 e seguintes atribuem às leis de
iniciativa do Executivo a instituição do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual, exigindo que planos e programas municipais sejam elaborados em
consonância com o PPA e com as diretrizes fixadas na LDO.
Em nível constitucional, o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias estabelece que toda proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, exigência que dialoga diretamente com os arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
É verdade que muitas leis municipais são concebidas como ç
leis-diretrizes, voltadas a enunciar objetivos e metas de longo prazo, cuja plena implementação
se dá de forma gradual, mediante regulamentação e compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA.
Nesses casos, a lei não necessariamente produz efeitos imediatos, funcionando como marco
político-programático.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635 CER: 35450-228 ITABIRITO MG: ITABIRITO!MGIGOVIBR
PREFEITURA
ITABIRITO
Todavia, mesmo em se tratando de normas de natureza
diretiva, não é juridicamente recomendável sancionar texto cujo conteúdo é sabidamente
inexequível à luz do orçamento e da capacidade operacional existente, sob pena de violar os
princípios da boa-fé, da eficiência e da responsabilidade fiscal. A criação de expectativa normativa
de transporte gratuito para doadores de sangue, sem correspondentes estudos e previsão de
meios, tende a gerar frustração social, potencial litigiosidade e risco de imposição judicial de
obrigações que o Município, de antemão, já sabe não poder cumprir sem sacrificar serviços
essenciais.
No caso em exame, não há notícia de estudo técnico de
impacto financeiro específico, tampouco de previsão orçamentária nova ou realocação de dotação
capaz de suportar um aumento permanente de demanda sobre o TFD ou sobre frota
própria/contratada. A sanção do autógrafo, ainda que sob a roupagem de diretriz, colidiria com os
arts. 106 e 107 da Lei Orgânica, com o art. 108 e 8 1º (necessidade de compatibilidade com PPA,
LDO e LOA) e com o art. 113 do ADCT, configurando vício material ao criar encargo sem adequada
fundamentação orçamentária e sem vínculo com o planejamento já aprovado.
c) Viabilidade técnico-operacional e posicionamento da Secretaria Municipal de Saúde
O terceiro eixo de análise decorre diretamente do Memorando
nº 410/2025, por meio do qual a Secretaria Municipal de Saúde expressamente recomenda o
veto ao Autógrafo de Lei nº 466/2025.
Do ponto de vista da política pública já em vigor, a Secretaria
esclarece que:
e otransporte gratuito de doadores de sangue de Itabirito para hemocentros da Hemominas
já é realizado, aos sábados, mediante ônibus cedido pela administração, organizado a partir
de lista de voluntários encaminhada durante a semana;
e o Município opera programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), pelo qual quase uma
centena de pacientes e acompanhantes é transportada diariamente para Belo Horizonte,
região metropolitana e outros municípios, com eventual extensão a outras localidades do
Estado;
s os serviços do TFD são prestados por empresas privadas, vencedoras do Pregão Eletrônico
nº 90010/2025, estando a prestação limitada aos quantitativos e condições previstos no
edital e no contrato, em respeito ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro e às regras
da Lei nº 14.133/21;
e a atual demanda de pacientes do SUS já exaure os limites contratuais possíveis, de
modo que a inclusão de doadores de sangue no rol de passageiros a serem transportados
diariamente “seria extremamente prejudicial ao regular andamento da atividade”.
Essas informações revelam dois aspectos relevantes. Em
primeiro lugar, do ponto de vista de política pública, o Município já vem incentivando a doação
de sangue por meio de transporte específico, em dia determinado, com logística própria e
compatível com sua capacidade. Em segundo lugar, a ampliação genérica do benefício, como
sugere o autógrafo, implicaria sobrecarga direta sobre o TFD ou sobre a estrutura de transporte
sanitário, em cenário no qual a própria Secretaria técnica afirma que os limites contratuais já estão
no máximo admissível.
A Constituição Federal (art. 37, caput) e a Lei Orgânica (art.
71) impõem que a Administração atue com eficiência, razoabilidade e responsabilidade, o que
inclui recusar, por meio de veto, normas cujo cumprimento, à luz dos elementos técnicos
disponíveis, conduziria à precarização de serviços prioritários — no caso, o transporte de pacientes
em tratamento de saúde.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635» CEP: 35450-228 = ITABIRITO = MG; ITABIRITO ,MSIGOVIBR!
a ITABIRITO
Não se desconhece a relevância social e humanitária da
doação de sangue, nem se nega a boa intenção da iniciativa parlamentar. Todavia, diante do
quadro fático descrito pela Secretaria Municipal de Saúde, mostra-se mais consentâneo com a
técnica legislativa e com a responsabilidade administrativa que eventual expansão ou
reconfiguração do apoio logístico à doação de sangue seja construída a partir do Executivo,
mediante estudos detalhados, diálogo com a Hemominas e, se for o caso, apresentação de projeto
de lei de iniciativa do Prefeito, ancorado em planejamento e disponibilidade orçamentária.
À vista do exposto, considerando (i) a necessidade de
resguardar a reserva de administração e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para estruturar
programas e serviços que impactem diretamente a organização da máquina pública; (ii) a
exigência constitucional e orgânica de prévio planejamento orçamentário, com indicação de
recursos e compatibilidade com PPA, LDO e LOA; e (iii) o claro posicionamento técnico da
Secretaria Municipal de Saúde, que considera inviável a ampliação do transporte pretendida, sob
pena de grave prejuízo ao Programa TFD e de extrapolação dos limites contratuais vigentes,
manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 466/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de elevada
estima e consideração.
7/44
ã z
Elió da Mata Santos
,/PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» CEP! 35450-226 = ITABIRITO» MG: ITABIRITO:;MG:GOVIBR

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