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PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº » DE 09 DE MARÇO DE 2026
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei
nº 03, de 07 de janeiro de 2026, de autoria do
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2459, de
14 de dezembro de 2005 que institui o Código de
Obras do Município de Itabirito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º O $ 3º do art. 18-B da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2005 —
Código de Obras, acrescido pelo art. 6º do Projeto de Lei nº 03/2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"83º - No caso de cancelamento de alvará, as taxas emitidas referentes à
aprovação do projeto não serão mais devidas, podendo ser reembolsadas
ou isentas."
Art. 2º Esta Emenda integra o texto principal do Projeto de Lei nº 03/2026 para todos os
fins de direito e deliberação legislativa, mantendo-se inalteradas as demais disposições da
proposição original que não colidirem com o presente texto.
Itabirito, 09 de março de 2026.
Rene Americo da Assinado de forma
“luas digital por Rene
Silva:064117446 Americo da
29 Silva:06411744629
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
Vereador
EDSON GONÇALVES JÚNIOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
À presente Emenda Substitutiva tem como objetivo central garantir a justiça fiscal,
a razoabilidade administrativa e o respeito ao cidadão no âmbito das aprovações de
projetos e licenciamentos de obras no Município de Itabirito. O Projeto de Lei nº 03/2026,
encaminhado pelo Poder Executivo, representa um inegável avanço ao propor a
modernização do Código de Obras Municipal (Lei nº 2459/2005), buscando simplificar
os procedimentos, reduzir a burocracia e adequar a legislação edilícia à realidade
contemporânea do desenvolvimento urbano de nossa cidade. A iniciativa do Executivo
merece reconhecimento, pois a dinâmica da construção civil exige regras claras, objetivas
e que confiram segurança jurídica tanto para o poder público quanto para os
empreendedores e cidadãos comuns que buscam edificar ou regularizar seus imóveis.
Contudo, no processo de revisão minuciosa da referida proposição legislativa, identificou-
se a necessidade imperiosa de corrigir uma distorção presente no texto original do artigo
6º, especificamente no que tange ao $3º do recém-criado artigo 18-B.
O texto original proposto pelo Executivo estabelece que, mesmo diante do
cancelamento formal do alvará de construção, as taxas emitidas referentes à aprovação do
projeto permanecerão devidas, proibindo expressamente qualquer possibilidade de
reembolso ou isenção. Essa formulação normativa apresenta um rigor excessivo €
desproporcional que contraria princípios basilares do direito administrativo e tributário
contemporâneo, especialmente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por
parte da Administração Pública. A taxa, por sua própria natureza jurídica constitucional,
é um tributo vinculado, ou seja, sua cobrança depende intrinsecamente do exercício
regular do poder de polícia ou da prestação de um serviço público específico e divisível.
Quando um cidadão ou empreendedor solicita o cancelamento de um alvará de construção
antes do início da obra, ele está comunicando ao Município que não exercerá o direito de
construir e, consequentemente, não demandará do poder público o contínuo é custoso
exercício do poder de polícia fiscalizatório que acompanha toda a execução da obra, desde
a fundação até a emissão final da Certidão de Baixa e Habite-se.
Manter a exigibilidade dessas taxas, ou negar o reembolso para aqueles que já as
quitaram, significa onerar o cidadão por uma atividade de controle estatal que, na prática,
não ocorrerá em sua plenitude. Embora o Município tenha despendido esforço
administrativo na análise inicial do projeto arquitetônico, a taxa de licenciamento e
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aprovação engloba todo o ciclo de validade do alvará, que, segundo o próprio caput do
artigo 18-B, tem duração de quatro anos. Se o projeto é abortado e o alvará é formalmente
cancelado a pedido do proprietário, cessa a causa que justifica a manutenção integral do
valor cobrado. A redação original, ao impor a cobrança irrestrita e negar a isenção ou
devolução, acaba por penalizar severamente o contribuinte que, muitas vezes por motivos
de força maior, frustrações financeiras ou mudanças imprevistas de planejamento familiar
ou empresarial, se vê impossibilitado de levar adiante o projeto construtivo. O poder
público deve atuar como um facilitador do desenvolvimento e não como um ente que se
apropria de recursos do particular sem a correspondente contraprestação fiscalizatória
integral.
Além da dimensão puramente jurídica e principiológica, a alteração proposta por
esta Emenda possui um impacto direto na eficiência da gestão de dados e no
comportamento do cidadão perante os órgãos municipais de fiscalização e controle
urbano. É imperativo compreender que a formulação de políticas públicas modernas
depende de informações precisas. Se a legislação municipal afirmar que o cidadão será
obrigado a pagar as taxas integrais mesmo que desista formalmente da obra, cria-se um
incentivo perverso para a informalidade e para a omissão. O contribuinte, sabendo que
não terá qualquer alívio financeiro, simplesmente abandonará o projeto sem comunicar
oficialmente o Município. Isso resultará em um banco de dados municipal repleto de
alvarás "fantasmas", obras dadas como ativas nos sistemas da Secretaria de Obras e
Urbanismo que, na realidade física, jamais saíram do papel. Essa desconexão entre o
sistema administrativo e a realidade territorial prejudica o planejamento urbano, consome
tempo útil dos fiscais que sairão a campo para vistoriar obras inexistentes e polui a base
de arrecadação com dívidas ativas de baixíssima probabilidade de recuperação.
Ao modificar o dispositivo para estabelecer que, no caso de cancelamento do
alvará, as taxas não serão mais devidas, abrindo a via legal para o reembolso dos valores
já pagos ou para a isenção dos valores lançados, o Município de Itabirito adota uma
postura de lealdade e boa-fé objetiva para com o munícipe. Essa medida estimula o
cidadão a procurar a Prefeitura para formalizar o cancelamento de seus projetos
inviabilizados, mantendo o cadastro imobiliário e os registros de licenciamento
rigorosamente atualizados. A Administração Pública contemporânea deve pautar suas
ações na colaboração com o administrado. Permitir a isenção ou o reembolso nessas
hipóteses específicas é reconhecer que imprevistos acontecem e que o Estado não deve
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Birasgtas no Pd
lucrar indevidamente sobre a desistência de um empreendimento que não gerará impactos
urbanísticos, ambientais ou demandas por serviços públicos.
Portanto, a redação ora proposta alinha o Código de Obras de Itabirito aos mais
elevados padrões de justiça fiscal e racionalidade administrativa. A Emenda garante que
o texto legal seja protetivo tanto para a organização intema da Prefeitura, que terá dados
mais fiéis à realidade, quanto para o patrimônio do cidadão, que não será compelido a
pagar por um licenciamento do qual não fará uso e que não demandará do Município as
extensas vistorias e controles atinentes a uma obra em execução. O equilíbrio nas relações
entre o ente público e a sociedade é fundamento essencial para o desenvolvimento
sustentável e harmônico de nossa cidade.
Diante de toda a fundamentação fática, jurídica e administrativa aqui exposta,
submeto a presente Emenda Substitutiva à criteriosa análise dos nobres pares desta Casa
Legislativa. Tenho a plena convicção de que os senhores vereadores e as senhoras
vereadoras, sempre atentos aos anseios da população e à necessidade de lapidar os
projetos de lei para que alcancem sua melhor forma em benefício do interesse público,
compreenderão a relevância desta correção pontual. Conto com o imprescindível apoio
de todos para a aprovação desta proposição, assegurando que a modernização do Código
de Obras de Itabirito venha acompanhada de total respeito aos direitos dos nossos
cidadãos e contribuintes.
Itabirito, 09 de março de 2026.
Rene Americo da Assinado de forma
cai digital por Rene
Silva:0641174462 Asics da
9 Silva:06411744629
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
Vereador
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