br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 6/2026

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei nº 40/2026 - Denomina “Rua Éder Marciano Zeferino”, a Rua “B”, localizada no Condomínio Retiro do Bação, entre a Rua do Areal e Rua da Pimenta, no Distrito de São Gonçalo do Bação, no Município de Itabirito/ MG.
native_id21907

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Veto acatado Veto acatado com 15 votos favoráveis (Anderson, Daniel, Danilo, Edson, Ezio, Fábio, Fernando, Leandro, Lucas, Manoel, Márcio, Maximiliano, Renê, Rosilene e Wellington)
2026-05-04 Pareceres aprovados
2026-05-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única
2026-05-04 Parecer concluído
2026-04-27 Aguardando parecer de comissão
2026-04-27 Leitura em Plenário
2026-04-14 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T17:39:32.717067-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEIT A
na ITABIRITO
RECEBIDO
2000 Hora: Na: do
Câmara Municipal de Itabirito
Itabirito, 14 de abril de 2026.
Ofício nº 081/2026-GP
Assunto: Razões de Veto Integral aos Autógrafos de Leis nºs. 38, 39, 40, 41 e 42/2026
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE os Autógrafos de Leis nºs 38, 39, 40, 41 e 42/2026, destinados à denominação
de vias localizadas no Retiro do Bação.
Por se tratar de matéria que, embora inserida no âmbito do
interesse local, repercute diretamente sobre o ordenamento territorial, a regularidade
urbanística, a identificação oficial de logradouros e a coerência cadastral do espaço urbano,
nossa Procuradoria, antes de emitir manifestação conclusiva, promoveu a regular instrução
do feito mediante provocação formal da Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação
— SUPUBH, órgão tecnicamente competente para se manifestar sobre a conformidade
urbanística das vias e sobre a adequação da localização descrita nas proposições legislativas.
Para esse fim, foi solicitada a manifestação técnica
específica acerca da conformidade das vias objeto dos autógrafos, com especial atenção à
adequação às normas de planejamento urbano, à verificação da infraestrutura, à regularidade
do logradouro e ao impacto urbanístico, justamente porque a denominação de vias públicas
não se esgota em ato simbólico ou honorífico, reclamando correspondência com a realidade
urbanística e territorial oficialmente reconhecida pela Administração.
Em resposta consolidada às referidas provocações, a
Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação encaminhou o Ofício Interno nº
100/SUPUBH/2026, datado de 27 de março de 2026, no qual se manifestou expressamente
pelo indeferimento dos Autógrafos de Lei nº 38, 39, 40, 41 e 42/2026. Na peça técnica, a
SUPUBH consignou, de forma clara e objetiva, que os referidos autógrafos, em seus
respectivos artigos 1º, fazem menção à localização como “Condomínio Retiro do Bação” e ao
“Distrito de São Gonçalo do Bação”, ao passo que, conforme a Lei Municipal nº 3.795, de 20
de dezembro de 2022, a localidade corresponde, na realidade, a “loteamento denominado
Retiro do Bação”, situado no Distrito do Bação”. Em razão disso, a secretaria apontou a
necessidade de adequação redacional dos textos legislativos, registrando, inclusive, que onde
se lê “Condomínio Retiro do Bação" deve-se ler “Loteamento denominado Retiro do Bação”,
e onde se lê “Distrito de São Gonçalo do Bação” deve-se ler “Distrito do Bação”.
A análise dos autógrafos em exame exige, desde logo, a
correta compreensão do regime jurídico aplicável à denominação de vias e logradouros
públicos. Não há dúvida de que se trata de matéria inserida no âmbito da competência
municipal, por se referir a assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, da
Constituição da República. Também se mostra pertinente o art. 30, inciso VIII, da mesma
Carta, na medida em que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635" CEP! 35450:228- ITABIRITO = MG ITABIRITO:MG,GOV.BR
EFEITUR
ef) ITABIRITO
Em outras palavras, a atribuição para denominar logradouros não pode ser exercida de
maneira desligada da disciplina urbanística e da organização territorial do Município.
No plano orgânico municipal, a mesma diretriz se repete
com nitidez. A Lei Orgânica de Itabirito estabelece, no art. 11, inciso IV, competir
privativamente ao Município a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo. Também dispõe, no art. 20, inciso
XVII, que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre autorização para alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
E, em reforço, o art. 61, inciso XX, atribui ao Prefeito a
competência para oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara. O desenho institucional
é eloquente: a produção legislativa da nomenclatura urbana, embora formalmente possível,
não prescinde de aderência às balizas técnicas e urbanísticas que condicionam a própria
oficialização do logradouro.
É precisamente neste ponto que se encontra o vício
material dos autógrafos ora examinados. A manifestação técnica da SUPUBH não impugnou
a possibilidade abstrata de denominação de vias naquela região, nem negou a relevância da
homenagem pretendida pelo Poder Legislativo. O que fez, com objetividade técnica, foi
apontar que a descrição da localização constante dos autógrafos não corresponde à realidade
jurídico-urbanística oficialmente reconhecida pelo Município. E essa observação não é
periférica, mas central. Em matéria de denominação de vias, a exatidão do local designado
integra o núcleo de validade material do ato normativo, porque a lei que nomeia logradouro
precisa identificar de forma correta, precisa e administrativamente utilizável o espaço ao qual
se refere.
A impropriedade assinalada pela SUPUBH é dupla. De um
lado, os autógrafos fazem referência a “Condomínio Retiro do Bação”, quando segundo a
secretaria, amparada na Lei Municipal nº 3.795/2022, a localidade deve ser tratada como
“loteamento denominado Retiro do Bação”. De outro, as proposições indicam o “Distrito
de São Gonçalo do Bação”, ao passo que a própria secretaria registra ser correta a
designação “Distrito do Bação”. Este segundo ponto, aliás, encontra ressonância imediata
na própria Lei Orgânica Municipal, cujo art. 5º, 8 2º, ao elencar os distritos atualmente
integrantes do Município, menciona Bação, Acuruí e São Gonçalo do Monte, não havendo
ali qualquer referência a “São Gonçalo do Bação”. A impropriedade, portanto, não é apenas
técnica; revela desconformidade com a divisão administrativa positivada no ordenamento
local.
Esse dado é juridicamente relevante porque a lei não pode
oficializar, ainda que de modo indireto, uma localização territorial descrita de forma
incompatível com os marcos normativos e cadastrais do Município. A sanção de autógrafos
com esse conteúdo importaria, na prática, em chancelar redações normativas que descrevem
equivocadamente a natureza do parcelamento e a referência distrital da localidade,
produzindo efeitos oficiais perante setores da Administração e terceiros.
Basta notar que os próprios autógrafos determinam
comunicação a órgãos e concessionárias, como SAAE, CEMIG, serviços de telefonia e
Correios. Não se trata, pois, de inexatidão sem consequência. Ao contrário: eventual
conversão dessas proposições em lei tenderia a irradiar para cadastros, mapas, bancos de
dados, correspondências oficiais, referenciais de prestação de serviços e sistemas de
localização uma informação tecnicamente incorreta.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CEP! 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO,MG:GOVBR
dA ITABIRITO
Sob a perspectiva do direito administrativo, a hipótese atrai
a incidência direta dos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança da atuação
estatal, todos extraíveis do art. 37, caput, da Constituição da República. O Executivo não está
juridicamente autorizado a sancionar ato normativo que, embora formalmente aprovado,
contenha descrição materialmente desconforme com a base territorial reconhecida pela
Administração e apontada como incorreta pelo órgão técnico responsável pelo planejamento
urbano. A sanção, nessa hipótese, não seria gesto neutro de mera aquiescência política, mas
ato estatal de validação normativa de conteúdo incompatível com a disciplina urbanística e
cadastral do Município.
Também não se mostra possível relativizar a questão sob
o argumento de que se trataria de mera correção redacional de pequena monta. Em processo
legislativo, sobretudo quando já concluída a deliberação parlamentar e submetido o autógrafo
à fase de sanção ou veto, não cabe ao Chefe do Executivo promover emendas corretivas no
texto aprovado, substituindo expressões territoriais, redefinindo a natureza do parcelamento
ou alterando a referência distrital para salvar a proposição.
A sanção incide sobre o texto tal como aprovado pela
Câmara. Se esse texto contém erro material relevante, identificado pelo órgão técnico
competente e apto a comprometer a validade prática e jurídica da norma, o caminho
institucionalmente adequado é o veto, com posterior reapresentação da matéria em termos
tecnicamente corretos, se assim entender o Legislativo.
Nesse contexto, a manifestação da SUPUBH assume
relevo determinante. E assim deve ser. Não porque o parecer jurídico renuncie à sua
autonomia, mas porque a juridicidade concreta da matéria depende da aderência do texto
legislativo à realidade urbanística e territorial cuja aferição compete, primariamente, ao órgão
técnico especializado. A Procuradoria não substitui a secretaria naquilo que é de sua expertise
própria; ao contrário, incorpora ao juízo jurídico os dados técnicos oficialmente apresentados,
conferindo-lhes o devido tratamento normativo. Foi exatamente isso que ocorreu no caso
presente: instada formalmente por esta Procuradoria, a secretaria não apenas se manifestou,
como o fez de maneira objetiva, indicando o ponto exato de desconformidade e a redação que
reputa adequada. Ignorar esse dado técnico, ou reduzir sua importância, equivaleria a
dissociar o controle jurídico da realidade administrativa que lhe dá suporte.
Acrescente-se que a própria Lei Orgânica, ao reservar ao
Prefeito a oficialização das vias e logradouros obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, reforça que o ato final do Executivo não pode ser apartado da conformidade
urbanística do objeto normativo. O que a Câmara aprova é a proposta de denominação; o que
o Prefeito sanciona e oficializa precisa ser compatível com a ordem urbanística e com a divisão
territorial válida. Quando essa compatibilidade é desmentida pelo órgão técnico responsável,
a manutenção do texto legislativo deixa de ser juridicamente recomendável.
Não se ignora que a finalidade das proposições é legítima
sob o prisma simbólico, porquanto tendente à homenagem de pessoas mediante atribuição
de seus nomes a vias locais. Todavia, a legitimidade da intenção legislativa não supre a
necessidade de correção do suporte territorial descrito na norma. Em matéria legislativa,
especialmente no âmbito urbano, boa intenção não sana inexatidão normativa. A lei deve ser
não apenas aprovada, mas correta, executável, coerente com os registros públicos e
administrativos, e apta a produzir efeitos sem gerar ruído institucional.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635» GER) 35450-228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO MG :GOVBR
PREFEITURA
at) ITABIRITO
Desse modo, forma-se quadro suficientemente seguro
para concluir que os Autógrafos de Lei nº 38, 39, 40, 41 e 42/2026 padecem de impropriedade
material relevante, por indicarem localizações em desacordo com a manifestação técnica da
SUPUBH e com a disciplina orgânica da divisão distrital do Município, o que compromete a
juridicidade de sua conversão em lei nos exatos termos aprovados. O vício não reside,
portanto, na impossibilidade de denominar vias naquela região, tampouco em eventual
usurpação absoluta de competência legislativa, mas na inadequação concreta da redação
aprovada à realidade jurídico-urbanística oficialmente reconhecida. E, justamente por isso, a
providência juridicamente adequada é o veto integral dos autógrafos, sem prejuízo de futura
reapresentação legislativa com a devida correção textual.
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO INTEGRAL
dos Autógrafos de Lei nº 38, 39, 40, 41 e 42/2026, porquanto a redação aprovada pela
Câmara Municipal, em seus respectivos artigos 1º, descreve de modo tecnicamente incorreto
a localização das vias objeto de denominação, em desconformidade com a manifestação
expressa da Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação constante do Ofício Interno
nº 100/SUPUBH/2026, que se pronunciou pelo indeferimento dos autógrafos e consignou que
a referência correta é “loteamento denominado Retiro do Bação”, situado no “Distrito do
Bação”.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma dotar
SANTOS:50547 Sanrossosao17600
/”. Dados: 2026.04.14
91 7600 4), 151336-0300'
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 695" CER! 35450-228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO ,MG.GOV.BR:

open original →