br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 10/2026

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei nº 49/2026 - Denomina Ruas: Rua Rio Manso; Rua Saturno; Rua Júpiter; Rua Bom Jesus da Penha; Rua dos Pandas; Rua Serra do Cipó; Rua Alameda Polo Sul; Rua Bom Jesus do Galo; Rua Groenlândia, no Bairro Água Limpa, neste Município.
native_id21929

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Veto acatado Veto acatado com 15 votos favoráveis (Anderson, Daniel, Danilo, Edson, Ezio, Fábio, Fernando, Leandro, Lucas, Manoel, Márcio, Maximiliano, Renê, Rosilene e Wellington)
2026-05-04 Pareceres aprovados
2026-05-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única
2026-05-04 Parecer concluído
2026-04-27 Aguardando parecer de comissão
2026-04-27 Leitura em Plenário
2026-04-15 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T17:42:10.682000-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA
A ITABIRITO
Itabirito, 15 de abril de 2026.
Ofício nº 085/2026-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 49/2026.
RECEBIDO
Data dude pstton
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 49/2026, que pretende denominar vias públicas
existentes no Bairro Água Limpa, neste Município.
Senhor Presidente,
Conforme se extrai do próprio autógrafo, pretende-se
atribuir nomenclatura definitiva às vias provisoriamente identificadas como Rua 83, Rua 85,
Rua 86, Rua 87, Rua 88, Rua 89, Rua 90, Rua 91 e Rua 92, que passariam a denominar-se,
respectivamente, Rua Rio Manso, Rua Saturno, Rua Júpiter, Rua Bom Jesus da Penha, Rua
dos Pandas, Rua Serra do Cipó, Rua Alameda Polo Sul, Rua Bom Jesus do Galo e Rua
Groenlândia.
Para adequada instrução do feito, nossa Procuradoria
provocou a Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, por meio do Ofício Interno
nº 236/2026, de 01/04/2026, no qual consignou, expressamente, que a denominação de vias
públicas pressupõe regularidade urbanística, solicitando pronunciamento técnico quanto à
conformidade das vias indicadas, com ênfase na adequação às normas de planejamento
urbano, na verificação de infraestrutura, na regularidade dos logradouros e no impacto
urbanístico da medida, diante da necessidade de emissão tempestiva de parecer quanto à
sanção ou ao veto.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Política Urbana e
Habitação manifestou-se nos seguintes termos: “Nº 49/2026: Denomina as seguintes ruas:
Rua Rio Manso; Rua Saturno; Rua Júpiter; Rua Bom Jesus da Penha; Rua dos Pandas;
Rua Serra do Cipó; Rua Alameda Polo Sul; Rua Bom Jesus do Galo; Rua Groenlândia,
no bairro Agua Limpa, neste Município. Verifica-se a existência de vício na
denominação “Rua Alameda Polo Sul”, uma vez que não há previsão para a utilização
concomitante das classificações “Rua” e “Alameda”, devendo ser adotada apenas uma
das denominações. Considerando que o referido vício compromete o Autógrafo de Lei
como um todo, e não sendo possível a sua correção parcial nesta fase do processo
legislativo, opina-se pelo veto integral do Autógrafo nº 49/2026”.
A controvérsia submetida à apreciação jurídica deste órgão
consultivo não diz respeito, propriamente, à possibilidade genérica de o Poder Legislativo
municipal atribuir denominação a vias públicas, providência que, em tese, se insere no âmbito
do interesse local e encontra fundamento na competência legislativa municipal. O ponto
central, no caso concreto, reside em saber se o Autógrafo de Lei nº 49/2026, tal como
aprovado, reúne condições de juridicidade e exequibilidade suficientes para ser validamente
incorporado ao ordenamento local e posteriormente implementado pela Administração
Municipal.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEP| 35450:228- ITABIRITO: MG ITABIRITO .MG.GOV.BR:
na ITABIRITO
A resposta, à luz dos elementos constantes dos autos,
deve ser negativa.
Isso porque, para instrução da análise jurídica, a
Procuradoria Municipal Consultiva provocou a Secretaria Municipal de Política Urbana e
Habitação por meio do Ofício Interno nº 236/2026, solicitando pronunciamento técnico acerca
do autógrafo, justamente por se tratar de matéria com repercussões concretas sobre a
identificação oficial de logradouros e sobre a organização do espaço urbano. Em atendimento
à solicitação, a SUPUBH encaminhou o Ofício Interno nº 108/SUPUBH/2026, no qual
consignou, de forma expressa, a existência de vício na denominação “Rua Alameda Polo
Sul”, ao fundamento de que não há previsão para a utilização concomitante das
classificações “Rua” e “Alameda”, devendo ser adotada apenas uma das
denominações. Acrescentou a Secretaria, ainda, que tal vício compromete o autógrafo como
um todo e que, não sendo possível sua correção parcial nesta fase do processo legislativo,
opina pelo veto integral da proposição.
Essa manifestação técnica deve ser tomada com a
seriedade institucional que lhe é própria. Não cabe à Procuradoria substituir o órgão técnico
na definição dos padrões nomenclaturais e classificatórios aplicáveis à malha viária municipal,
sobretudo quando se está diante de tema afeto à política urbana, à padronização cadastral e
à oficialização de logradouros. A competência jurídica deste órgão consiste em verificar se o
obstáculo apontado pela Secretaria possui relevância normativa bastante para comprometer
a sanção do autógrafo. E, neste caso, possui.
A denominação de vias públicas não se esgota em um ato
meramente simbólico ou homenageador. Trata-se de providência administrativa e normativa
que repercute diretamente na organização territorial do Município, na consistência dos
registros públicos locais, na integridade dos cadastros imobiliários e urbanísticos, no
georreferenciamento, na prestação de serviços públicos e na comunicação institucional com
concessionárias e demais entidades que dependem da nomenclatura oficial dos logradouros.
Por isso mesmo, a Lei Orgânica Municipal não trata a matéria como ato descolado da ordem
urbanística, mas a insere expressamente no campo das competências vinculadas ao
planejamento urbano e à oficialização de vias públicas segundo critérios juridicamente
adequados. A Lei Orgânica dispõe que compete ao Município promover o ordenamento
territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre normas urbanísticas e sobre
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e que compete ao Prefeito
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara.
Desse arranjo normativo extrai-se consequência relevante:
a sanção do Chefe do Executivo, em matéria dessa natureza, não pode se dar de modo
automático ou indiferente à consistência técnica do conteúdo aprovado. Se a própria
Secretaria competente pela política urbana atesta que uma das denominações adotadas no
autógrafo encerra impropriedade classificatória - por mesclar, numa única designação,
categorias distintas e não cumuláveis de logradouro -, o projeto deixa de apresentar a precisão
mínima exigível para sua oficialização administrativa.
Não se está, aqui, diante de objeção meramente formalista
ou secundária. A incorreta classificação do logradouro compromete a clareza, a padronização
e a coerência do sistema de nomenclatura urbana, justamente em um campo em que a
Administração deve atuar com exatidão terminológica. A adoção simultânea de “Rua” e
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 695 CEP! 35450:228- ITABIRITO + MG ITABIRITO ,MG.GOVBR:
El ITABIRITO
“Alameda” na mesma denominação, segundo apontado pelo órgão técnico, não encontra
respaldo no padrão classificatório admitido, de modo que a expressão “Rua Alameda Polo
Sul" revela uma inconsistência interna que impede sua recepção administrativa sem
ressalvas. Uma lei que já nasce com denominação tecnicamente viciada não oferece base
segura para os atos subsequentes de execução, tais como emplacamento, atualização
cadastral, comunicação oficial a órgãos públicos e concessionárias e consolidação do
endereçamento urbano correspondente.
A questão ganha ainda maior relevância quando se
observa que o vício identificado não recai sobre elemento externo ou acidental ao texto legal,
mas sobre o próprio conteúdo normativo aprovado pela Câmara. A impropriedade está
inserida no núcleo do comando legislativo e, por isso, não pode ser superada por interpretação
corretiva da Administração, nem por ajuste unilateral do Executivo no momento da sanção.
Admitir solução diversa equivaleria a autorizar que o Executivo, a pretexto de implementar a
lei, modificasse o conteúdo do autógrafo aprovado pelo Legislativo, substituindo uma
denominação por outra sem nova deliberação parlamentar. Tal providência, além de
juridicamente imprópria, importaria indevida interferência no processo legislativo, em afronta
ao princípio da separação funcional dos Poderes.
É exatamente por isso que a observação final da SUPUBH
assume relevo decisivo: segundo o órgão técnico, o vício identificado compromete o autógrafo
como um todo, não sendo possível sua correção parcial nesta fase do processo legislativo.
Essa conclusão é juridicamente pertinente. Uma vez concluída a tramitação legislativa e
encaminhado o autógrafo ao Executivo para fins de sanção ou veto, não se abre ao Chefe do
Poder Executivo a possibilidade de promover emenda corretiva, ajuste redacional substancial
ou saneamento material do conteúdo normativo aprovado. Resta-lhe, nos termos da Lei
Orgânica, sancionar ou vetar o texto recebido, total ou parcialmente, conforme sua
compatibilidade com a ordem jurídica e com o interesse público. Se o vício atinge
precisamente um dos dispositivos centrais do autógrafo e se sua superação dependeria de
alteração do conteúdo aprovado, o caminho juridicamente mais seguro e institucionalmente
mais adequado passa, de fato, pela aposição do veto.
Sob a ótica constitucional, a conclusão também se
sustenta. A Constituição da República confere ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Essas
competências, todavia, não autorizam a produção de atos legislativos tecnicamente
imprecisos em matéria diretamente vinculada à ordenação do espaço urbano. Ao contrário,
reclamam do ente municipal atuação normativa coerente com a racionalidade administrativa,
com a segurança jurídica e com a funcionalidade do sistema urbano. A disciplina da
nomenclatura dos logradouros, embora localizada no plano do interesse local, deve observar
critérios mínimos de precisão técnica, sob pena de comprometer a própria utilidade pública da
norma.
Também sob a perspectiva do interesse público, o veto se
mostra recomendável. A manutenção, no ordenamento, de uma lei cuja execução demandaria
correção administrativa informal, adaptação casuística ou interpretação substitutiva de
expressão tecnicamente inadequada conduziria a cenário de insegurança incompatível com
os deveres de legalidade, eficiência e boa administração. Mais prudente, mais respeitoso ao
devido processo legislativo e mais conforme à estrutura constitucional do Município é impedir
o ingresso da norma viciada no ordenamento, possibilitando que a matéria, se houver
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 695)» CEP! 95450-228 - ITABIRIT! ITABIRITO MG :GOVBR
PRE ITUR
dh ITABIRITO
interesse legislativo superveniente, retorne futuramente em proposição redigida de forma
tecnicamente adequada.
Importa assinalar, por fim, que a presente conclusão não
decorre de resistência abstrata da Procuradoria à iniciativa parlamentar de denominação de
vias públicas. Ao contrário, funda-se em elemento técnico objetivo fornecido pela Secretaria
materialmente competente, ao qual se agrega a indispensável qualificação jurídica. A
SUPUBH não desenvolveu, como não lhe competia desenvolver, uma fundamentação jurídica
exaustiva sobre o veto; limitou-se a indicar, em sua esfera de atribuições, o vício técnico
presente no texto aprovado e a inviabilidade de sua correção parcial nesta etapa. É
precisamente a partir desse dado técnico que a Procuradoria extrai a consequência jurídica
pertinente: a existência de obstáculo material suficiente para desaconselhar a sanção e
justificar o veto integral do autógrafo.
Diante desse quadro, a conclusão jurídica é a de que o
Autógrafo de Lei nº 49/2026, embora formalmente inserido em matéria de competência
legislativa municipal, contém vício material relacionado à própria denominação de uma das
vias nele previstas, o que compromete sua exatidão técnica, sua executabilidade
administrativa e sua compatibilidade com a disciplina urbanística local. Não sendo possível o
saneamento do conteúdo nesta fase procedimental, revela-se juridicamente legítima e
administrativamente recomendável a oposição do veto integral.
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO do
Autógrafo de Lei nº 49/2026, por se revelar, nas condições em que submetido à apreciação
do Executivo, materialmente incompatível com a necessidade de observância das normas
urbanísticas aplicáveis à oficialização de vias e logradouros públicos, bem como contrário ao
interesse público, na forma autorizada pelo art. 41, 81º, da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA | Assinado de forma digital por
| ELIODAMATA
SANTOS:50547917 santoss0s47917600
600, Odo armou ss nos
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: GER! 35450-228 = ITABIRITO «MG, ITABIRITO MG .GOVBR

open original →