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materia nº 60/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaAltera a lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que "dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Itabirito - MG.
native_id3290

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TE
| PREFEITURA DE
= ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº [514) de 26 de novembro de 2018.
“Altera a Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itabirito — MG.”
Art. 1º - Altera o Art. 113 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e
acrescenta os incisos XIV e XV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - As férias poderão ser gozadas integralmente ou fracionadas em
até dois períodos, conforme o interesse da administração, da seguinte
forma:
!- 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um;
!l - 01 (um) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.
$ 1º - As férias e o seu fracionamento serão concedidos mediante
autorização expressa da chefia imediata e conforme escala previamente
organizada, devidamente autorizada pelo titular do órgão de lotação ou de
prestação do serviço.
$ 2º - No caso de fracionamento das férias, o valor do adicional será pago
integralmente quando do primeiro período de gozo.”
Art. 2º - Altera o Inciso IV do Art. 189 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
e acrescenta os incisos XIV e XV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 — São deveres do servidor:
(...)
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função,
bem como:
(..)
d. manter atualizados seus dados cadastrais.
(..)
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública;
XV - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho.”
Art. 3º - Altera os incisos IX, XII, XIV, XVIII, e XIX do Art. 190 e acrescenta
os Incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XVII e Parágrafo Único, da Lei nº 3003, de 02 de maio
de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: 2
“Art. 190 — Ao servidor é proibido:
(...)
ITABIRITO * Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Ê PREFEITURA DE
A, ITABIRITO
IX - ofender a dignidade ou o decoro ou referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso a outro servidor, superiores hierárquicos, autoridades públicas
ou particulares ou ainda à atos da administração pública ou torna-se
solidários com elas, dentro da repartição ou fora dela, mediante
manifestação escrita ou oral, em qualquer veículo de comunicação ou
divulgação, inclusive em redes sociais, podendo, porém, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e
da organização e eficiência do serviço;
(==)
XII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de apoiar, ou filiar-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(..)
XIV - participar da gerência ou administração de sociedade privada com fins
lucrativos, que mantenha relações comerciais com o Município, sejam por
este subvencionadas e estejam diretamente relacionadas com a finalidade
da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII - praticar ato contra expressa disposição legal ou deixar de praticá-lo,
para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
XIX - utilizar pessoal, bens, recursos materiais ou informações da repartição
em atividades particulares;
(...)
XXIII - portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no local de trabalho,
salvo se o servidor estiver devidamente autorizado e fizer parte de suas
atribuições;
XXIV — ameaçar, por palavra gesto, por escrito ou qualquer outro meio
simbólico, ou praticar qualquer ato lesivo da honra, dignidade ou boa fama,
no local de trabalho ou em razão do serviço, outro servidor ou particular;
XXV- registrar a frequência de outro servidor ou contribuir para fraudes no
registro de frequência ou apuração;
XXVI - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou
atividades estranhas ao serviço;
XXVII - Agir com excesso ou abuso de poder ou em desvio de finalidade, no
exercício de suas atribuições ou que tenha relações com as atribuições do
cargo ou função exercido.
Parágrafo Único — Para efeito do inciso Ill, consideram-se, ainda, desidiosas
as condutas reveladoras de negligência no desempenho das atribuições ou
a transgressão habitual dos deveres de assiduidade ou pontualidade”.
Art. 4º - Altera o Art. 195 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a
vigorar com a seguinte redação: 4
"Art. 195 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo,
doloso ou culposo, praticado no exercício de cargo ou desempenho de
função, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, apurado através do
devido processo administrativo legal.
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge
| PREFEITURA DE
= ITABIRITO
$ 1º - No caso de indenização à Fazenda Pública, o servidor poderá
autorizar o desconto em folha, em parcelas mensais não-excedentes à 5º.
(quinta) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores
atualizados. .
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública em ação regressiva, quando não for autorizado o
devido desconto na folha de pagamento, após o devido processo legal.
$3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.”
Art. 5º - Altera o Parágrafo Único do Art. 201 da Lei nº 3003, de 02 de maio
de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 (...)
Parágrafo Único — Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de
sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, o interesse
público, a dignidade da função, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais do processado.”
Art. 6º - Altera o Art. 203 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203 - A pena de repreensão, poderá ser aplicada, nos casos de
descumprimento dos deveres funcionais previstos no Art. 189 desta Lei,
regulamento ou norma interna, desde que não justifique a imposição de
penalidade mais grave.
$1º - A repreensão será aplicada por escrito pelo Secretário da pasta,
precedida de processo de Sindicância e será sempre registrada e implicará na
comunicação formal lavrada em termo circunstanciado, que será anexado à
ficha funcional do servidor junto ao órgão responsável pela gestão de pessoal,
limitando-se ao máximo de 02 (dois) registros.
$ 2º - Em caso de desobediência de ordens superiores ou do dever funcional,
que não justifique a imposição de penalidade, poderá ser aplicada
advertência, verbal ou por escrito ao servidor, pelo chefe imediato ou pelo
Secretário da Pasta, limitada ao máximo de duas, não constituindo pena
disciplinar, devendo ser arquivada na própria repartição de trabalho." A
Art. 7º - Altera o Art. 204 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a
vigorar acrescido dos $8 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 204 - (...)
R presertuRaDE
ITABIRITO - Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ITABIRITO
$ 4º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação.
$ 5º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente
convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar do Município ou perante quem presidir,
na forma desta Lei, à Sindicância ou ao Processo Administrativo Disciplinar.
$ 6º - Para o cumprimento do disposto nos 884º e 5º deste artigo será
instaurado processo de Sindicância em desfavor do servidor.”
Art. 8º - Altera os Incisos Ill e IX do Art. 208 da Lei nº 3003, de 02 de maio
de 2014, e acrescenta o Inciso X e XI e dos 881º e 2º, com a seguinte redação:
revogados os seus 881º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 208- (...)
HI - insubordinação grave, má conduta, mau procedimento ou prática de
qualquer ato ilegal em serviço;
(...)
IX - transgressão de qualquer das proibições contidas nos incisos IX a XXVII
do artigo 190.
X- inassiduidade habitual;
XI - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se-á a vícios
de jogos proibidos;
$ 1º - Será aplicada penalidade prevista no caput deste artigo a servidor ou
agente público que, no exercício de emprego, cargo ou função, ainda que
temporariamente, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior
hierárquico ou ascendência que lhe seja inerente.
$ 2º - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a
destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor
de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
Art. 9º - Altera o Art. 210 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, ficando
"Art. 210 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Antes de ser instaurado o processo administrativo
disciplinar nos termos do Art. 211 da presente Lei, será publicado em órgão
RB enerertuaa DI
ITABIRITO - Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
REFEITURA DE
ITABIRITO
da imprensa local ou regional e afixado na sede da Prefeitura Municipal,
Edital de convocação do servidor para comparecer à Secretaria em que
estiver lotado.”
Art. 10 - Fica acrescido o Art. 210-A na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014:
"Art. 210-A - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.”
Art. 11 - Fica acrescido o Art. 210-B na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014:
"Art. 210-B — Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 211,
observando-se especialmente que:
!— a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 20 (vinte) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
!l — após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, onde
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará na hipótese de abandono de cargo ou da inassiduidade
habitual e remeterá o processo à autoridade para julgamento.”
Art. 12 - Altera o Art. 211 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
— a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a Procuradoria Jurídica notificará o servidor,
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração; Z
1l - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; A
HH - julgamento.
$1º- A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
, À pREFETURADE
4 A, ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
menção
ta
ES
dg!
|
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
$2º- A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto
nos 883º e 5º do Art. 237 desta Lei.
$3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
$4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no Inciso | do Art. 213 desta Lei.
$5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
$6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
$7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.”
Art. 13 - Altera o 8 1º do Art. 218 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
com a seguinte redação:
"Art 218- (...) dd
$1º- O prazo da prescrição começa a correr na data em que o fato
imputável ao servidor se tornar conhecido pela Administração Pública, sendo
interrompido com a edição da Portaria que instaurar a Sindicância ou o
Processo Administrativo Disciplinar, até a decisão final.”
Art. 14 - Altera o TÍTULO VII da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
passando a vigorar com a seguinte redação:
a
P preFETuRADE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| À PREFEITURA DE
|
a ITABIRITO
. “TÍTULO VI!
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”
Art. 15 - Altera o Art. 220 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 — As representações sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação da autoria e os indícios de
materialidade concernentes à infração disciplinar e sejam formuladas por
escrito.
$1º- A representação será arquivada quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar.
$ 2º - À denúncia anônima não impede a instauração de Sindicância ou de
Processo Administrativo Disciplinar, desde que reúna elementos que
permitam aferir sua plausibilidade.”
Art. 16 - Altera o Art. 221 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e
acrescenta o 8 3º:
"Art. 221 - Constatados indícios plausíveis de materialidade e autoria de
cometimento de infração disciplinar, a Comissão Processante Disciplinar
promoverá a instauração da respectiva Sindicância e/ou Processo
Administrativo Disciplinar, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do
Município.
S 1º - Na hipótese do Município não possuir elementos de convicção
suficiente sobre os indícios de materialidade e/ou autoria de determinada
infração disciplinar, poderá ser instaurado o processo de Sindicância.
$ 2º - O processo de Sindicância não é pré-requisito para instauração do
Processo Administrativo Disciplinar.
$ 3º - São competentes para determinar a instauração de Sindicância e/ou
Processo Administrativo Disciplinar o Prefeito, o Secretário de Administração
ou o Secretário da pasta, mediante Comunicação Interna, com o relatório
circunstanciado dos fatos.”
Art. 17 - Altera o CAPÍTULO Il e seus Artigos de 224 a 228 da Lei nº 3003,
de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO Il É
DA SINDICÂNCIA"
À preseTuRaDE
ITABIRITO - Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
“PÉ PREFEITURA DE
: ITABIRITO
"Art. 224 — A Sindicância é o procedimento apuratório sumário, que tem o
objetivo de apurar a autoria ou infração funcionais.
$ 1º — Promoverá a sindicância uma Comissão Permanente, ou Especial,
quando for o caso, designada pelo Chefe do Executivo e composta por no
mínimo 03 servidores públicos efetivos de nível hierárquico e escolaridade
igual ou superior do sindicado, independente dos membros estar no
exercício de função de confiança ou gratificada.
$ 2º - Ao designar a comissão, o Chefe do Executivo indicará, dentre seus
membros, o respectivo presidente.
Art. 225 — Da Sindicância poderá resultar:
1- Arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
1l- Arquivamento, por falta de provas suficientes à aplicação de penalidades.
Hll- Absolvição do acusado;
IV- Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
V- Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único — A autoridade que determinar a abertura do processo de
sindicância será a competente para decidi-lo.
Art. 226 — À Sindicância desenvolver-se-á da seguinte forma:
I- Instauração da sindicância;
!l- Citação do sindicado para interrogatório, oportunidade que apresentará
defesa escrita, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 2
(duas) e indicar as provas que quiser produzir ou aderir à suspensão da
Sindicância, nos termos desta lei;
HIII- Oitiva das testemunhas da denúncia, até o máximo de 02 (duas);
IV- Oitiva das testemunhas do sindicado, até o máximo de 02 (duas);
V- prazo de 02 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias
complementares;
VI- Finalizada a fase de instrução, o sindicado será intimado para, no prazo
de 05 (cinco) dias corridos, apresentar alegações finais.
Vil- Apreciados os fatos constantes dos autos, a Comissão elaborará
relatório final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção,
concluindo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, indicando,
nesse caso, o dispositivos legais ou regulamentares transgredido, bem como
as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
VIl- Elaborado o Relatório pela Comissão, será esse remetido juntamente
com os autos da Sindicância à autoridade julgadora, que decidirá livremente
no prazo de 10 (dez) dias.
À preFETURADE
N
ITABIRITO. | Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
= ITABIRITO
$ 1º - A Comissão Sindicante poderá adotar todas as diligências que julgar
necessárias para elucidação dos fatos.
$ 2º - A Comissão, justificadamente, poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o
esclarecimento dos fatos.
$ 3º - Entendendo a autoridade que os fatos não foram devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo
à comissão para novas diligências, em 10 (dez) dias.
$ 4º - De posse do novo relatório e elementos complementares a autoridade
decidirá no prazo e nos termos do $1º.
$ 5º - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime,
a autoridade que instaurou o processo remeterá cópia integral do processo à
autoridade policial, independente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
$ 6º - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo
administrativo disciplinar.
Art. 227 — O processo de Sindicância deverá ser concluído no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de edição da
respectiva Portaria, podendo ser prorrogado por igual prazo.
$ 1º - A não conclusão no prazo definido no caput deste artigo não
acarretará nulidade do procedimento, desde que devidamente motivada e
justificada.
$ 2º - Das decisões finais proferidas no processo da Sindicância caberá
recurso a ser interposto no prazo de 10 dias corridos, contados da intimação
da decisão, que será recebido no efeito devolutivo, observadas as
disposições previstas no Capítulo VII da presente Lei.
Art. 228 — Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurada nova
sindicância em face de fatos já apurados, devido a circunstâncias ou provas
não conhecidas à época do arquivamento da sindicância anterior.
Parágrafo Único — Os autos arquivados serão apensados aos novos.” a
Art. 18 - Altera o Art. 229 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação, acrescido do $ 3º:
"Art. 229 — O Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento
contraditório instaurado com o intuito de apurar a responsabilidade de
ps,
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| PREFEITURA DE
= ITABIRITO
agente público municipal na prática de infração administrativa, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
(...)
$ 3º - Promoverá o Processo Administrativo Disciplinar uma Comissão
Permanente designada pelo Chefe do Executivo e composta por no mínimo
03 servidores públicos efetivos de nível hierárquico e escolaridade igual ou
superior do sindicado.”
Art. 19 - Altera o Art. 230 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 — O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela edição
de Portaria, de competência do Chefe do Executivo, que conterá, no mínimo:
|- o número do processo;
Il- a Comissão Disciplinar responsável pela instrução do feito;
Hll- o resumo dos fatos."
Art. 20 - Altera o Art. 233 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233 - Arquivado o Processo Administrativo Disciplinar, com base no
disposto nos incisos | e Il do Art. 231 desta Lei, poderá ser ele reaberto em
face de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição.”
Art. 21 - Altera o Art. 236 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236 — Sem prejuízo da regulamentação específica, deverão ser
observados no Processo Administrativo Disciplinar os seguintes
o procedimentos e diretrizes:
| — Instauração do Processo Administração Disciplinar, nos termos do art.
230, desta Lei;
!l — Citação do processado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
apresentar defesa escrita, na qual poderá arrolar testemunhas, no máximo
de 03 (três), e indicar as provas que pretende produzir nos autos;
Hll — na ausência de apresentação de defesa escrita, será designado, pelo
Procurador Jurídico do Município, um Defensor Dativo, que deverá ser de
nível hierárquico e de escolaridade igual ou superior do processado, sendo
reaberto o prazo de dez dias para visitas dos autos e apresentação de
defesa escrita, com o devido arrolamento das testemunhas e indicação das Z
provas que pretende produzir; É
IV — recebida a defesa, não ocorrendo a absolvição sumária do processado, '
a comissão designará audiência de instrução para oitiva, respectivamente,
do denunciante, das testemunhas da denúncia, até o máximo de 03 (três),
das testemunhas de defesa, limitadas a 03 (três) e depoimento pessoal do
denunciado;
Era
à ITABIRITO | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
babe
Es
Te
À PREFEITURA DE
|), ITABIRITO
a
Em
|
V — prazo de 03 (três) dias para o processado requerer diligências
probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao
pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se
entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a
reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de
documentos ou a realização de prova técnica;
Vil - abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos para o processado
apresentar razões finais;
Vil — Relatório Final, oportunidade em que a comissão processante
apreciará as provas e emitirá, no prazo de 20 (vinte) dias relatório minucioso,
no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar sua convicção, opinando, justificadamente, pelo
arquivamento, pela absolvição ou pela punição do processado, sugerindo,
neste último caso, a penalidade que entender cabível, nos termos do artigo
231 da Lei Municipal nº 3.003, de 02 de maio de 2014;
IX - Elaborado o Relatório pela Comissão, será esse remetido juntamente
com os autos do Processo à autoridade julgadora, que decidirá livremente
no prazo de 10 (dez) dias;
X— a qualquer tempo, durante a instrução do processo, desde que por ato
devidamente motivado e justificado, poderá ocorrer o julgamento antecipado
do Processo Administrativo Disciplinar pela Comissão Disciplinar;
XI — quando solicitado pela defesa, na hipótese de suposta infração por
abandono de cargo, função ou emprego, ou por infrequência, poderá ser
concedido, ao processado, o prazo de 10 (dez) dias corridos para
regularização dos procedimentos de desligamento da Administração Pública
Municipal;
XIl — o Processo Administrativo Disciplinar poderá ser suspenso, a critério do
Procurador Jurídico do Município, até a conclusão de inquérito policial, ação
judicial ou por interesse público;
- XIll — a critério da Comissão Disciplinar ou do processado, poderão ser
juntados aos autos documentos extraídos de inquérito policial e de ações
judiciais pertinentes à infração disciplinar apurada;
XIV — na hipótese de existência de dois ou mais processos administrativos
disciplinares instaurados em face do mesmo servidor, sobre fatos similares e
conexos, o Procurador Jurídico do Município poderá determinar o
apensamento dos autos, ficando preventa a Comissão Disciplinar que iniciar,
primeiramente, a instrução do feito;
XV -— o processado ou o procurador, às suas expensas, poderá obter cópia
parcial ou integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.”
Art. 22 - Altera o Art. 238 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
acrescendo os 88 1º, 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238 (...) Ea
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ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
AE
PREFEITURA DE
« ITABIRITO
$ 1º - A Comissão indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já
provados por documentos ou confissão da partes ou que só por documento
ou por exame pericial puderem ser provados.
$ 2º - A Comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as da denúncia e depois as do denunciado, e providenciará para
que uma não ouça o depoimento das outras.
$3º- A Comissão poderá alterar a ordem estabelecida no parágrafo anterior
se as partes concordarem.
$ 4º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou
confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a
parte ou interesse no objeto do processo, bem como prestará o
compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
$5º- É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade,
o impedimento, a suspeição, circunstâncias ou defeitos que a tornem
suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. A Comissão Processante
Disciplinar fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da
testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso
nos casos devidamente comprovados e que entender prejudicial ao
processo.
$ 6º - Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o $ 5º, a
Comissão poderá dispensar a testemunha ou lhe tomar o depoimento como
informante.
$ 7º - As perguntas serão formuladas pelas partes à Comissão que a
reproduzirá à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo a
Comissão aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com
as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição
de outra já respondida.
$8º- A Comissão poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da
inquirição feita pelas partes.
$ 9º - As perguntas que a Comissão indeferir serão transcritas no termo, se
a parte o requerer.
$ 10 - Se a Comissão, de ofício ou a pedido, verificar que a presença do
requerido poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à
testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará
a retirada do requerido, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor.”
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge
| PREFEITURA DE
: ITABIRITO
Art. 23 - Altera o Art. 239 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e
acrescenta os 88 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239 — O depoimento pessoal do processado deverá, preferencialmente,
ser colhido, de uma só vez, pela maioria dos membros da comissão.
$ 1º - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de
que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem
prejuízo do poder a comissão ordená-la de ofício.
$ 2º - É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra
parte.”
Art. 24 - Altera o Art. 240 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240 (...)
$ 4º - Excetuadas as provas documentais e as provas cautelares não
repetíveis e antecipadas, obtidas durante a Sindicância, poderão ser
produzidas, a pedido do processado, garantido o contraditório, no Processo
Administrativo Disciplinar.”
Art. 25 - Altera o Art. 243 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243 — O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da
comissão será remetido à autoridade competente para julgamento, no prazo
de 30 (trinta) dias.
e” $ 1º - Quando a decisão final for contrária o relatório da comissão, deverá a
autoridade julgadora motivar e justificar sua decisão.
$ 2º - Concluído o Processo Administrativo Disciplinar, o processado ou seu
procurador serão intimados para ciência da decisão final.
$3º- O extrato da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, após
seu trânsito em julgado, será publicado no órgão de imprensa local ou
regional e/ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
através do Ato Administrativo próprio e enviado ao Departamento de
Registros e Controles Funcionais para averbação na Ficha Funcional do
Servidor, e ao Departamento de Recursos Humanos para eventuais
providências cabíveis.” d
Art. 26 - Altera o CAPÍTULO V e o Art. 245, da Lei nº 3003, de 02 de maio
de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge
ITABIRITO
"CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA SINDICÂNCIA"
"Art. 245 - Instaurada a Sindicância, analisada a natureza e gravidade da
conduta imputada ao sindicado, a Comissão poderá oferecer a Suspensão
Condicional da Sindicância, pelo prazo de 03 (três) a 12 (doze) meses.
$ 1º - Não se aplica o benefício da Suspensão da Sindicância ao agente
público que tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
cinco anos, ou tenha outra sindicância suspensa, ou que esteja respondendo
outra sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou, ainda, durante o
dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da
punibilidade ou, ainda, no caso da condenação criminal transitada em
julgado, nos termos desta Lei.
$ 2º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo quando se
tratar de infrações disciplinares puníveis com pena de demissão, nos termos
do artigo 208 desta Lei.
$3º- O presidente da Comissão Processante Disciplinar especificará no
Termo de Adesão as condições da Suspensão da Sindicância, adequadas
ao fato e à situação pessoal do agente público, incluída a reparação do
dano, se houver.
$ 4º - Cabível a Suspensão da Sindicância, o processado terá o prazo de
dez dias úteis, a contar da sua citação, para manifestar, expressamente,
interesse em aderir à Suspensão da Sindicância, ou apresentar defesa
prévia.
$ 5º - À ausência de manifestação no prazo previsto no $ 4º deste artigo
implicará recusa tácita quanto à adesão à Suspensão da Sindicância.
$ 6º - A Suspensão da Sindicância será revogada se, durante seu curso, o
beneficiário descumprir as condicionantes estabelecidas no Termo de
Adesão da Suspensão, ou vier a ser processado por outra infração
disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares
cabíveis.
$ 7º - Não correrá prescrição durante o prazo da Suspensão da Sindicância.
$ 8º - A adesão à Suspensão da Sindicância não configura confissão de
culpa do agente público.
$ 9º - A Suspensão, por não ser penalidade, não influencia negativamente
na avaliação de desempenho do agente público, não impede que o agente
público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente,
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge:
PREFEITURA DE
= ITABIRITO
de bens, desde que não supere o prazo entre a instauração da Sindicância
e/ou do Processo Administrativo Disciplinar e seu trânsito em julgado
administrativo."
Art. 31 - Altera o caput do Art. 250 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e
revoga os 88 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 — Das decisões finais proferidas nas Sindicâncias e nos Processos
Administrativos Disciplinares caberá recurso a ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da intimação da decisão.
$ 1º - O recurso será recebido no efeito devolutivo.
$ 2º - Em caso de decisão final que concluir por penalidade descrita nos
incisos IV, Ve VI do Art. 201 desta Lei, o recurso será recebido nos efeitos
devolutivos e suspensivos.
$ 3º - As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis, sem
embargo da hipótese prevista no Art. 256 desta Lei.”
Art. 32 - Altera o caput do Art. 251 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 — Não será conhecido o recurso protelatório ou fundamentado na
simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.”
Art. 33 - Altera o caput do Art. 256 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 256 — O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto a
— qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor ou que
revelem a inadequação da penalidade aplicada, respeitado o prazo
decadencial de 05 (cinco) anos.”
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de novembro de 2018.
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Alexander a Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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ITABIRITO. - AY. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa, para
encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito - MG.”
As alterações do presente projeto são urgentes e necessárias, uma vez que
versam basicamente sobre o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de
Itabirito, buscando uma aplicação prática e regulamentação aprimorada do tema, não se
desvinculando dos preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório que
sustentam o devido processo administrativo.
Outras mudanças como o parcelamento das férias, deveres do servidor,
definições de institutos vêm para regulamentar e melhorar esta legislação tão importante
para o Município e pra o Servidor Público.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância
da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o
com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
— ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO. Av. Queiroz Júnir, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
| = ITABIRITO
Itabirito, 26 de novembro de 2018.
Ofício nº 299/2018-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V.
Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara
Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Altera a Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito - MG.”
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o
com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e,
por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
E
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
RODRIGO CAMPOS CHAGAS
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
PREFEITURA DE
ITABIRITO | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Tração

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