| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | Altera a lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que "dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Itabirito - MG. |
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TE | PREFEITURA DE = ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº [514) de 26 de novembro de 2018. “Altera a Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito — MG.” Art. 1º - Altera o Art. 113 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e acrescenta os incisos XIV e XV, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113 - As férias poderão ser gozadas integralmente ou fracionadas em até dois períodos, conforme o interesse da administração, da seguinte forma: !- 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um; !l - 01 (um) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias. $ 1º - As férias e o seu fracionamento serão concedidos mediante autorização expressa da chefia imediata e conforme escala previamente organizada, devidamente autorizada pelo titular do órgão de lotação ou de prestação do serviço. $ 2º - No caso de fracionamento das férias, o valor do adicional será pago integralmente quando do primeiro período de gozo.” Art. 2º - Altera o Inciso IV do Art. 189 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e acrescenta os incisos XIV e XV, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189 — São deveres do servidor: (...) IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como: (..) d. manter atualizados seus dados cadastrais. (..) XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública; XV - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho.” Art. 3º - Altera os incisos IX, XII, XIV, XVIII, e XIX do Art. 190 e acrescenta os Incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XVII e Parágrafo Único, da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: 2 “Art. 190 — Ao servidor é proibido: (...) ITABIRITO * Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais Ê PREFEITURA DE A, ITABIRITO IX - ofender a dignidade ou o decoro ou referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a outro servidor, superiores hierárquicos, autoridades públicas ou particulares ou ainda à atos da administração pública ou torna-se solidários com elas, dentro da repartição ou fora dela, mediante manifestação escrita ou oral, em qualquer veículo de comunicação ou divulgação, inclusive em redes sociais, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço; (==) XII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de apoiar, ou filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (..) XIV - participar da gerência ou administração de sociedade privada com fins lucrativos, que mantenha relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas e estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XVIII - praticar ato contra expressa disposição legal ou deixar de praticá-lo, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros; XIX - utilizar pessoal, bens, recursos materiais ou informações da repartição em atividades particulares; (...) XXIII - portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no local de trabalho, salvo se o servidor estiver devidamente autorizado e fizer parte de suas atribuições; XXIV — ameaçar, por palavra gesto, por escrito ou qualquer outro meio simbólico, ou praticar qualquer ato lesivo da honra, dignidade ou boa fama, no local de trabalho ou em razão do serviço, outro servidor ou particular; XXV- registrar a frequência de outro servidor ou contribuir para fraudes no registro de frequência ou apuração; XXVI - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; XXVII - Agir com excesso ou abuso de poder ou em desvio de finalidade, no exercício de suas atribuições ou que tenha relações com as atribuições do cargo ou função exercido. Parágrafo Único — Para efeito do inciso Ill, consideram-se, ainda, desidiosas as condutas reveladoras de negligência no desempenho das atribuições ou a transgressão habitual dos deveres de assiduidade ou pontualidade”. Art. 4º - Altera o Art. 195 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: 4 "Art. 195 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no exercício de cargo ou desempenho de função, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, apurado através do devido processo administrativo legal. PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge | PREFEITURA DE = ITABIRITO $ 1º - No caso de indenização à Fazenda Pública, o servidor poderá autorizar o desconto em folha, em parcelas mensais não-excedentes à 5º. (quinta) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados. . $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, quando não for autorizado o devido desconto na folha de pagamento, após o devido processo legal. $3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.” Art. 5º - Altera o Parágrafo Único do Art. 201 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 201 (...) Parágrafo Único — Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, o interesse público, a dignidade da função, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do processado.” Art. 6º - Altera o Art. 203 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 203 - A pena de repreensão, poderá ser aplicada, nos casos de descumprimento dos deveres funcionais previstos no Art. 189 desta Lei, regulamento ou norma interna, desde que não justifique a imposição de penalidade mais grave. $1º - A repreensão será aplicada por escrito pelo Secretário da pasta, precedida de processo de Sindicância e será sempre registrada e implicará na comunicação formal lavrada em termo circunstanciado, que será anexado à ficha funcional do servidor junto ao órgão responsável pela gestão de pessoal, limitando-se ao máximo de 02 (dois) registros. $ 2º - Em caso de desobediência de ordens superiores ou do dever funcional, que não justifique a imposição de penalidade, poderá ser aplicada advertência, verbal ou por escrito ao servidor, pelo chefe imediato ou pelo Secretário da Pasta, limitada ao máximo de duas, não constituindo pena disciplinar, devendo ser arquivada na própria repartição de trabalho." A Art. 7º - Altera o Art. 204 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar acrescido dos $8 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 204 - (...) R presertuRaDE ITABIRITO - Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais ITABIRITO $ 4º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 5º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à Sindicância ou ao Processo Administrativo Disciplinar. $ 6º - Para o cumprimento do disposto nos 884º e 5º deste artigo será instaurado processo de Sindicância em desfavor do servidor.” Art. 8º - Altera os Incisos Ill e IX do Art. 208 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e acrescenta o Inciso X e XI e dos 881º e 2º, com a seguinte redação: revogados os seus 881º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 208- (...) HI - insubordinação grave, má conduta, mau procedimento ou prática de qualquer ato ilegal em serviço; (...) IX - transgressão de qualquer das proibições contidas nos incisos IX a XXVII do artigo 190. X- inassiduidade habitual; XI - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se-á a vícios de jogos proibidos; $ 1º - Será aplicada penalidade prevista no caput deste artigo a servidor ou agente público que, no exercício de emprego, cargo ou função, ainda que temporariamente, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência que lhe seja inerente. $ 2º - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” Art. 9º - Altera o Art. 210 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, ficando "Art. 210 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos. Parágrafo Único - Antes de ser instaurado o processo administrativo disciplinar nos termos do Art. 211 da presente Lei, será publicado em órgão RB enerertuaa DI ITABIRITO - Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais REFEITURA DE ITABIRITO da imprensa local ou regional e afixado na sede da Prefeitura Municipal, Edital de convocação do servidor para comparecer à Secretaria em que estiver lotado.” Art. 10 - Fica acrescido o Art. 210-A na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014: "Art. 210-A - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.” Art. 11 - Fica acrescido o Art. 210-B na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014: "Art. 210-B — Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 211, observando-se especialmente que: !— a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 20 (vinte) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; !l — após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo ou da inassiduidade habitual e remeterá o processo à autoridade para julgamento.” Art. 12 - Altera o Art. 211 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando — a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a Procuradoria Jurídica notificará o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; Z 1l - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; A HH - julgamento. $1º- A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos , À pREFETURADE 4 A, ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais menção ta ES dg! | órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. $2º- A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos 883º e 5º do Art. 237 desta Lei. $3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. $4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no Inciso | do Art. 213 desta Lei. $5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. $6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. $7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.” Art. 13 - Altera o 8 1º do Art. 218 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, com a seguinte redação: "Art 218- (...) dd $1º- O prazo da prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornar conhecido pela Administração Pública, sendo interrompido com a edição da Portaria que instaurar a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, até a decisão final.” Art. 14 - Altera o TÍTULO VII da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: a P preFETuRADE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais | À PREFEITURA DE | a ITABIRITO . “TÍTULO VI! DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” Art. 15 - Altera o Art. 220 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220 — As representações sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação da autoria e os indícios de materialidade concernentes à infração disciplinar e sejam formuladas por escrito. $1º- A representação será arquivada quando o fato narrado não configurar infração disciplinar. $ 2º - À denúncia anônima não impede a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, desde que reúna elementos que permitam aferir sua plausibilidade.” Art. 16 - Altera o Art. 221 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e acrescenta o 8 3º: "Art. 221 - Constatados indícios plausíveis de materialidade e autoria de cometimento de infração disciplinar, a Comissão Processante Disciplinar promoverá a instauração da respectiva Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município. S 1º - Na hipótese do Município não possuir elementos de convicção suficiente sobre os indícios de materialidade e/ou autoria de determinada infração disciplinar, poderá ser instaurado o processo de Sindicância. $ 2º - O processo de Sindicância não é pré-requisito para instauração do Processo Administrativo Disciplinar. $ 3º - São competentes para determinar a instauração de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar o Prefeito, o Secretário de Administração ou o Secretário da pasta, mediante Comunicação Interna, com o relatório circunstanciado dos fatos.” Art. 17 - Altera o CAPÍTULO Il e seus Artigos de 224 a 228 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO Il É DA SINDICÂNCIA" À preseTuRaDE ITABIRITO - Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais “PÉ PREFEITURA DE : ITABIRITO "Art. 224 — A Sindicância é o procedimento apuratório sumário, que tem o objetivo de apurar a autoria ou infração funcionais. $ 1º — Promoverá a sindicância uma Comissão Permanente, ou Especial, quando for o caso, designada pelo Chefe do Executivo e composta por no mínimo 03 servidores públicos efetivos de nível hierárquico e escolaridade igual ou superior do sindicado, independente dos membros estar no exercício de função de confiança ou gratificada. $ 2º - Ao designar a comissão, o Chefe do Executivo indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. Art. 225 — Da Sindicância poderá resultar: 1- Arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; 1l- Arquivamento, por falta de provas suficientes à aplicação de penalidades. Hll- Absolvição do acusado; IV- Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; V- Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo Único — A autoridade que determinar a abertura do processo de sindicância será a competente para decidi-lo. Art. 226 — À Sindicância desenvolver-se-á da seguinte forma: I- Instauração da sindicância; !l- Citação do sindicado para interrogatório, oportunidade que apresentará defesa escrita, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 2 (duas) e indicar as provas que quiser produzir ou aderir à suspensão da Sindicância, nos termos desta lei; HIII- Oitiva das testemunhas da denúncia, até o máximo de 02 (duas); IV- Oitiva das testemunhas do sindicado, até o máximo de 02 (duas); V- prazo de 02 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias complementares; VI- Finalizada a fase de instrução, o sindicado será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar alegações finais. Vil- Apreciados os fatos constantes dos autos, a Comissão elaborará relatório final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, concluindo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, indicando, nesse caso, o dispositivos legais ou regulamentares transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. VIl- Elaborado o Relatório pela Comissão, será esse remetido juntamente com os autos da Sindicância à autoridade julgadora, que decidirá livremente no prazo de 10 (dez) dias. À preFETURADE N ITABIRITO. | Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais PREFEITURA DE = ITABIRITO $ 1º - A Comissão Sindicante poderá adotar todas as diligências que julgar necessárias para elucidação dos fatos. $ 2º - A Comissão, justificadamente, poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 3º - Entendendo a autoridade que os fatos não foram devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à comissão para novas diligências, em 10 (dez) dias. $ 4º - De posse do novo relatório e elementos complementares a autoridade decidirá no prazo e nos termos do $1º. $ 5º - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade que instaurou o processo remeterá cópia integral do processo à autoridade policial, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. $ 6º - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar. Art. 227 — O processo de Sindicância deverá ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de edição da respectiva Portaria, podendo ser prorrogado por igual prazo. $ 1º - A não conclusão no prazo definido no caput deste artigo não acarretará nulidade do procedimento, desde que devidamente motivada e justificada. $ 2º - Das decisões finais proferidas no processo da Sindicância caberá recurso a ser interposto no prazo de 10 dias corridos, contados da intimação da decisão, que será recebido no efeito devolutivo, observadas as disposições previstas no Capítulo VII da presente Lei. Art. 228 — Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurada nova sindicância em face de fatos já apurados, devido a circunstâncias ou provas não conhecidas à época do arquivamento da sindicância anterior. Parágrafo Único — Os autos arquivados serão apensados aos novos.” a Art. 18 - Altera o Art. 229 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação, acrescido do $ 3º: "Art. 229 — O Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento contraditório instaurado com o intuito de apurar a responsabilidade de ps, PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais | PREFEITURA DE = ITABIRITO agente público municipal na prática de infração administrativa, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (...) $ 3º - Promoverá o Processo Administrativo Disciplinar uma Comissão Permanente designada pelo Chefe do Executivo e composta por no mínimo 03 servidores públicos efetivos de nível hierárquico e escolaridade igual ou superior do sindicado.” Art. 19 - Altera o Art. 230 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 — O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela edição de Portaria, de competência do Chefe do Executivo, que conterá, no mínimo: |- o número do processo; Il- a Comissão Disciplinar responsável pela instrução do feito; Hll- o resumo dos fatos." Art. 20 - Altera o Art. 233 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 233 - Arquivado o Processo Administrativo Disciplinar, com base no disposto nos incisos | e Il do Art. 231 desta Lei, poderá ser ele reaberto em face de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição.” Art. 21 - Altera o Art. 236 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 236 — Sem prejuízo da regulamentação específica, deverão ser observados no Processo Administrativo Disciplinar os seguintes o procedimentos e diretrizes: | — Instauração do Processo Administração Disciplinar, nos termos do art. 230, desta Lei; !l — Citação do processado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa escrita, na qual poderá arrolar testemunhas, no máximo de 03 (três), e indicar as provas que pretende produzir nos autos; Hll — na ausência de apresentação de defesa escrita, será designado, pelo Procurador Jurídico do Município, um Defensor Dativo, que deverá ser de nível hierárquico e de escolaridade igual ou superior do processado, sendo reaberto o prazo de dez dias para visitas dos autos e apresentação de defesa escrita, com o devido arrolamento das testemunhas e indicação das Z provas que pretende produzir; É IV — recebida a defesa, não ocorrendo a absolvição sumária do processado, ' a comissão designará audiência de instrução para oitiva, respectivamente, do denunciante, das testemunhas da denúncia, até o máximo de 03 (três), das testemunhas de defesa, limitadas a 03 (três) e depoimento pessoal do denunciado; Era à ITABIRITO | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais babe Es Te À PREFEITURA DE |), ITABIRITO a Em | V — prazo de 03 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias complementares; VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; Vil - abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos para o processado apresentar razões finais; Vil — Relatório Final, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá, no prazo de 20 (vinte) dias relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, opinando, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do processado, sugerindo, neste último caso, a penalidade que entender cabível, nos termos do artigo 231 da Lei Municipal nº 3.003, de 02 de maio de 2014; IX - Elaborado o Relatório pela Comissão, será esse remetido juntamente com os autos do Processo à autoridade julgadora, que decidirá livremente no prazo de 10 (dez) dias; X— a qualquer tempo, durante a instrução do processo, desde que por ato devidamente motivado e justificado, poderá ocorrer o julgamento antecipado do Processo Administrativo Disciplinar pela Comissão Disciplinar; XI — quando solicitado pela defesa, na hipótese de suposta infração por abandono de cargo, função ou emprego, ou por infrequência, poderá ser concedido, ao processado, o prazo de 10 (dez) dias corridos para regularização dos procedimentos de desligamento da Administração Pública Municipal; XIl — o Processo Administrativo Disciplinar poderá ser suspenso, a critério do Procurador Jurídico do Município, até a conclusão de inquérito policial, ação judicial ou por interesse público; - XIll — a critério da Comissão Disciplinar ou do processado, poderão ser juntados aos autos documentos extraídos de inquérito policial e de ações judiciais pertinentes à infração disciplinar apurada; XIV — na hipótese de existência de dois ou mais processos administrativos disciplinares instaurados em face do mesmo servidor, sobre fatos similares e conexos, o Procurador Jurídico do Município poderá determinar o apensamento dos autos, ficando preventa a Comissão Disciplinar que iniciar, primeiramente, a instrução do feito; XV -— o processado ou o procurador, às suas expensas, poderá obter cópia parcial ou integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.” Art. 22 - Altera o Art. 238 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, acrescendo os 88 1º, 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 238 (...) Ea É eerertuRa ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais AE PREFEITURA DE « ITABIRITO $ 1º - A Comissão indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos ou confissão da partes ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. $ 2º - A Comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as da denúncia e depois as do denunciado, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. $3º- A Comissão poderá alterar a ordem estabelecida no parágrafo anterior se as partes concordarem. $ 4º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo, bem como prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. $5º- É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento, a suspeição, circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. A Comissão Processante Disciplinar fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos devidamente comprovados e que entender prejudicial ao processo. $ 6º - Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o $ 5º, a Comissão poderá dispensar a testemunha ou lhe tomar o depoimento como informante. $ 7º - As perguntas serão formuladas pelas partes à Comissão que a reproduzirá à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo a Comissão aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. $8º- A Comissão poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. $ 9º - As perguntas que a Comissão indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. $ 10 - Se a Comissão, de ofício ou a pedido, verificar que a presença do requerido poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do requerido, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.” PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge | PREFEITURA DE : ITABIRITO Art. 23 - Altera o Art. 239 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e acrescenta os 88 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 — O depoimento pessoal do processado deverá, preferencialmente, ser colhido, de uma só vez, pela maioria dos membros da comissão. $ 1º - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder a comissão ordená-la de ofício. $ 2º - É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.” Art. 24 - Altera o Art. 240 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 240 (...) $ 4º - Excetuadas as provas documentais e as provas cautelares não repetíveis e antecipadas, obtidas durante a Sindicância, poderão ser produzidas, a pedido do processado, garantido o contraditório, no Processo Administrativo Disciplinar.” Art. 25 - Altera o Art. 243 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243 — O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade competente para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. e” $ 1º - Quando a decisão final for contrária o relatório da comissão, deverá a autoridade julgadora motivar e justificar sua decisão. $ 2º - Concluído o Processo Administrativo Disciplinar, o processado ou seu procurador serão intimados para ciência da decisão final. $3º- O extrato da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, após seu trânsito em julgado, será publicado no órgão de imprensa local ou regional e/ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, através do Ato Administrativo próprio e enviado ao Departamento de Registros e Controles Funcionais para averbação na Ficha Funcional do Servidor, e ao Departamento de Recursos Humanos para eventuais providências cabíveis.” d Art. 26 - Altera o CAPÍTULO V e o Art. 245, da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge ITABIRITO "CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA SINDICÂNCIA" "Art. 245 - Instaurada a Sindicância, analisada a natureza e gravidade da conduta imputada ao sindicado, a Comissão poderá oferecer a Suspensão Condicional da Sindicância, pelo prazo de 03 (três) a 12 (doze) meses. $ 1º - Não se aplica o benefício da Suspensão da Sindicância ao agente público que tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos, ou tenha outra sindicância suspensa, ou que esteja respondendo outra sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou, ainda, durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade ou, ainda, no caso da condenação criminal transitada em julgado, nos termos desta Lei. $ 2º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo quando se tratar de infrações disciplinares puníveis com pena de demissão, nos termos do artigo 208 desta Lei. $3º- O presidente da Comissão Processante Disciplinar especificará no Termo de Adesão as condições da Suspensão da Sindicância, adequadas ao fato e à situação pessoal do agente público, incluída a reparação do dano, se houver. $ 4º - Cabível a Suspensão da Sindicância, o processado terá o prazo de dez dias úteis, a contar da sua citação, para manifestar, expressamente, interesse em aderir à Suspensão da Sindicância, ou apresentar defesa prévia. $ 5º - À ausência de manifestação no prazo previsto no $ 4º deste artigo implicará recusa tácita quanto à adesão à Suspensão da Sindicância. $ 6º - A Suspensão da Sindicância será revogada se, durante seu curso, o beneficiário descumprir as condicionantes estabelecidas no Termo de Adesão da Suspensão, ou vier a ser processado por outra infração disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. $ 7º - Não correrá prescrição durante o prazo da Suspensão da Sindicância. $ 8º - A adesão à Suspensão da Sindicância não configura confissão de culpa do agente público. $ 9º - A Suspensão, por não ser penalidade, não influencia negativamente na avaliação de desempenho do agente público, não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente, ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge: PREFEITURA DE = ITABIRITO de bens, desde que não supere o prazo entre a instauração da Sindicância e/ou do Processo Administrativo Disciplinar e seu trânsito em julgado administrativo." Art. 31 - Altera o caput do Art. 250 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, e revoga os 88 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 — Das decisões finais proferidas nas Sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinares caberá recurso a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação da decisão. $ 1º - O recurso será recebido no efeito devolutivo. $ 2º - Em caso de decisão final que concluir por penalidade descrita nos incisos IV, Ve VI do Art. 201 desta Lei, o recurso será recebido nos efeitos devolutivos e suspensivos. $ 3º - As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis, sem embargo da hipótese prevista no Art. 256 desta Lei.” Art. 32 - Altera o caput do Art. 251 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 — Não será conhecido o recurso protelatório ou fundamentado na simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.” Art. 33 - Altera o caput do Art. 256 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 256 — O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto a — qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor ou que revelem a inadequação da penalidade aplicada, respeitado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos.” Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de novembro de 2018. EA Alexander a Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL à presemuRa DE ITABIRITO. - AY. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais E À PREFEITURA DE = ITABIRITO ne ? EE doar AM, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa, para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito - MG.” As alterações do presente projeto são urgentes e necessárias, uma vez que versam basicamente sobre o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Itabirito, buscando uma aplicação prática e regulamentação aprimorada do tema, não se desvinculando dos preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório que sustentam o devido processo administrativo. Outras mudanças como o parcelamento das férias, deveres do servidor, definições de institutos vêm para regulamentar e melhorar esta legislação tão importante para o Município e pra o Servidor Público. Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus — ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, PREFEITO MUNICIPAL ITABIRITO. Av. Queiroz Júnir, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais PREFEITURA DE | = ITABIRITO Itabirito, 26 de novembro de 2018. Ofício nº 299/2018-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Altera a Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito - MG.” Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, E Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Sr. RODRIGO CAMPOS CHAGAS Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. PREFEITURA DE ITABIRITO | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais Tração