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norma nº 16/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 1990
Date 1990-10-12
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito
native_id1017

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matéria 13239 →

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fal Camata Munic ipal de Ttabitito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
labirito — 35450 — Minas Gerais
INDICE
REGIMENTO INTERNO PÁGINA
I - CÂMARA MUNICIPAL
Composição e Sede ....cccceeccccrr Tra
Da Instalação da Legislatura .....cccccccercrsees
Da Eleição da Mesa ....ccmceeeecerrecstitaaeãa
[6% E DA al
Competência da Câmara ....ccccccciceeertatsaettos
II - DOS VEREADORES
Posses, Direitos e Deveres coco rcorerercocero 6
Das vagas e Licenças corno cr cores. B
Da Convocação de Suplente ..i.i...cccccccstescceeo 12
Dos Líderes .....cccceeeeeeereccerertrrr esa 12
III - DA MESA DA CÂMARA
Composição e Competência ......cccccccctmisaereo 180
Do Presidente corcocencrorcarccecercr ocorresse 15
Do Vice-Presidente cecococorca coco crorcrcocerc. 18
Do Secretário cococorcrro socorros cocos. 18
Da promulgação e Publicação das Leis e Resolução. 19
Da Polícia Interna secesesucistcico cocececo cesso 20
IV - DAS COMISSÕES
Disposições Gerais .....ccemcccecerecestrsaeeeo 21
Das Comissões Permanentes emesemesemitimidicouc DÊ
Da Competência das Comissões Permanentes ecswedoio 22
Das Comissões Temporárias oro cum pum Wo 0/6 dijo GUS MS BIS Gl ido, DB
Das Vagas nas Comissões coccererasoera corsa resa 25,
Dos Presidentes de Comissões ....ccceccccceralaco 25
V - DA SESSÃO LEGISLATIVA coco co raro rcccrrscrcocse 26
VI - DAS REUNIÕES
Disposições Gerais .....cccceeececierasaseseneo 27
Camata Munic ipal de Ttabicito
>—————————— SPO. de “Jtabitilo
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
habirito — 35450 — Minas Gerais
Da Reunião Pública:
, DO Expediente . es bjs mio aa Es 4 EEU2B
Dos Oradores Inscritos ..... 29
Das Normas Parlamentares:
Disposições Gerais ......... so
Do Uso da Palavra ....cc.... «a1
Dos Apartes .csccrescccrceco 33
Da Questão de Ordem cocos 33
Da Explicação Pessoal ...... 34
VII - DAS PROPOSIÇÕES
Disposições Gerais ....ccmccccccersstssseeaio 34
Dos Projetos de Lei e de Resolução ............ 36
Dos Projetos de Homenagem a Personalidades c... 39
Do Projeto com Regime de urgência EEE eo e nie om 39
Do projeto de Lei de Orçamento ....cccceccacea. 40
Da Tomada de Contas ........cccererrareaão 41
Indicação, Requerimento, Moção e Emenda:
Disposições Gerais ....ccccccccrico 42
Dos Requerimentos sujeitos à delibe
ração do Presidente .....ccccccccre. 43
Dos Requerimentos sujeitos à delibe
ração do Plenário ....ccccccceerso 45
VIII - DAS DELIBERAÇÕES
Dã DISCUSSÃO esesmemamivimesadiocc em renas cs dÊ
Do Adiamento da Discussão .....cccccccecccrico 48
Da Votação ....ccccceecereeeacererrrerrterraro AB
Dos Processos de Votação ......ccceccccerererco 50
Do Encaminhamento da Votação .......cccccciicoo 53
Do Adiamento de Votação .......cccccccccccirasoo 53
Da Verificação de Votação ......ccccccccctitaeo 53
Da Redação Final .....cccceeeeeecerrecrtcrtcaco 54
Do Veto à Proposição de Lei .......ccccccceeeeo 55
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS ......ccccccececrtrrrasceeos 56
AR
Camata Municipal de Jtabitito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 7
ltabirito — 35.450 — Minas Gerais Ca 0
RESOLUÇÃO Nº 16/90
REGIMENTO INTERNO
A Mesa da Câmara lMmicipal de Itabirito, no uso de suas atri-
buições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itabirito
aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Composição e Sede
Art. 1º - O Governo do lâmicípio, em sua função deliberativa,
é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) Ve-
readores, eleitos na forma da lei, por período de 4 (quatro)
anos, obedecendo o disposto no art. 35 da Lei Orgânica Munici
palo
Art. 2º - A Câmara Mimicipal tem sua-sede no Paço lMmicipal
José Lino da Silva, em Itabirito.(*) É
PARÁGRAFO ÚNICO — São nulas as reuniões da Câmara realizadas
fora de sua sede, exceto:
I - nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impos-
sibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poden
do esta ser transferida, provisoriamente, para outro local,
por proposta aprovada pelo voto ãe dois terços (2/3) de seus
membros
(*) Lei lâmicipal nº 1127, de 03-09-1980
Camata Municipal de Ttabitito
>D—————— Ho Ce “abitito
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ltabirito — 35450 — Minas Gerais
- O
II - por motivo de conveniência pública. e deliberação de dois
terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Mmicipal reunir-
se, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comu-
nitário da cidade.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
Art. 3º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos mem-
bros da Mesa verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro
ano da cada Legislatura, em remião solene, sob a presidência
do Juiz Eleitoral, no edifício da Câmara Mmicipal, presente
a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da lei.
$ 1º — Yerificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convi-
da um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário,
até a constituição da Mesa,
$ 2º - O Vereador mais votado, a convite do Juiz, prestará o
seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a
mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando
pelo engrandecimento deste Mmicípio." Cada um dos Vereadores
confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo",
8 3º - A assinatura aposta na Áta ou termo completa o compro-
misso.
89º —- soba presidência do Juiz e na mesma reumião solene,
procede-se à eleição da Mesa, observadas as normas do Capítu-
lo III, do Título I, deste Regimento.
Art. 4º - Ao Juiz que presidir à reunião solene da instalação
ãa Câmara compete conhecer da renúncia do mandato solicitada
no transcurso dessa remião e convocar o suplente.
Art. 5º - Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara,
cessando, com este ato, o seu desempenho legal.
Art. 6º - Da reunião de instalação lavra-se ata em livro pró-
prio, enviando-se dela cópia autenticada à Secretaria de Esta
do do Interior e Justiça.
ções Osmata Municipal de Ttabitito
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Itabirito — 85.450 — Minas Gerais
-3-
Arte 7º — o Vereador que se apresentar após a instalação da
Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se
termo especial no livro próprio.
CAPÍTULO III
Da Eleição da Mesa
Art. 8º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchi
mento de vaga nela verificada far-se-á por eserutínio secreto,
observadas as normas deste Processo e mais as seguintes exi-
géncias e formalidades:
I - chamada para comprovação da Presença da maioria absoluta .
dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas contendo cadá uma o
nome dos candidatos e os respectivos cargos;
III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item
anterior;
IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos Msiiros da
Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
Y - realização do segundo escrutínio se não atendido o. item
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
VI - considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso . de
empate no segundo escrutínio;
VII - proclamação, pelo Presidente da sessão, dos eleitos;
VIII - posse dos eleitos.
CAPÍTULO IV
Competência da Câmara
Art. 9º - Cabe à Câmara Mmicipal deliberar sobre tudo que diz
respeito ao peculiar intêresse do Município, notadamente À de
bretação e arrecadação dos tributos municipais, à aplicação de
suas rendas e à organização dos serviços locais.
Art. 10º - Compete privativamente à Câmara Mmicipai:
I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse;
Camata Municipal de Ttabitito
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II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos intemos, dispondo
sobre o seu funcionamento e polícia;
V - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços admi-
nistrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - prever os cargos da Câmara, concedendo aposentadoria a
seus servidores;
VII - fixar, durante a última Sessão Legislativa da Iegislatu
ra, antecedendo no mínimo vinte (20) aias da eleição muúitcio
pal, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios e as
verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereado
res; o
VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Ve-
readores; .
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais
de quinze (15) dias, por necessidade do serviço;
X - convocar.o Prefeito e os Secretários equivalentes ou. As
sessores para prestar esclarecimentos sobre agsuntos adminis-
trativos em dia previamente estabelecido, por deliberação aa
maioria absoluta;
XI - aprovar ou homologar convênio, acordo sú «qualquer instru-
mento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assis
tenciais e culturais;
XII - julgar as contas do Prefeito e da Presidência da Câmara
no prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento do pa
recer prévio do Tribunal de Contas, quando cabível;
XIII - tomar as contas ão Prefeito, através de Comissão Espe-
cial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XIV - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acor-
do externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
XV - solicitar ao Prefeito informação sobre assunto referente
Camata Municipal de Ttabicito
]————— Po. de “tabitito
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Itabirito — 35.450 — Minas Gerais
—- 5 —
à administração, no prazo dê trinta (30) dias a contar do re-
cebimento, salvo prorrogação, a pedido do Prefeito, que não
poderá exceder a sessenta (60) dias;
XVI - fiscalizar os atos do Prefeito e “dos administradores das
autarquias e empresas públicas mi ci pais;
XVII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Mu
nicípio, mediante controle extemo, com auxílio do Tribmal de
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída a in-
ecumbéncia;
XVIII - solicitar parecer do Tribunal de Contas sobre matéria
financeira e orçamentária, de relevante interesse mugicipal;
XIX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereado —
res, nos casos indicados na Constituição, na Lei Orgânica Mu-
nidipal e na legislação federal aplicável;
XX - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas re
uniões; |
XXI - criar comissões de representação, especiais ou inquéri- .
to, para apurar determinado fato qua se inclua na esfera muni
cipal;
XXII - conceder título de cidadania honorária ou conferir ho-
menagem a Pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevan
te serviço ao Município ou nele se destacado pela atuação exem
plar na vida pública e particular;
a) os Diplomas de Mérito Industrial e Comercial serão conferi
dos a indústria ou comércio que tenham se destagado no campo
industrial ou comercial no Município;
b) a Medalha Francisco Homem Dei Rey será conferida a persona
lidades que reconhecidamente tenham projetado o nome do Mmi-
cípio no Brasil ou no exterior;
e) o Diploma de Mérito Gomnitário será concedido, através de
moção, a pessoas de destacada atuação na Comunidade.
XXIII - deliberar sobre o adiamente e a suspensão de suas reu
niões;
XXIV - solicitar a intervenção do Estado no Município.
Camata Municipal de Jtabicito
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— temem mM
. - 6 —
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o Prazo a que se refere o inciso
XII, sema deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas
ou rejeitadas as contas de acordo com a conclusão do Parecer
prévio do Tribumal de Contas.
Art. 11 - Compete, ainda, à Câmara Mimicipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município,
conforme disposto na Lei Orgânica do Mmicípio, art. 53.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Posses, Direitos e Deveres
Art. 12 - Comprovada a diplomação, Segue-se a posse do Verea-
dor, depois de prestado o compromissõ regimental referido no
$2º do art. 2s desta Resolução.
Art. 13 - São direitos dos Vereadores:
I - tomar parte em remião da Câmara;
II - apresentar proposições, diseuti-las e votá-las;
III - votar e ser votado;
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefei-
to, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite
ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regi-
mentos
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a
palavra e atender às normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documen-
to da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o
qual lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio, por
intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade,
desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou Por in
Camata Municipal de Ttabicito
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Kabirito — 35. 450 — Minas Gerais
——— eee O
- 7 -
termédio da Mesa, as providéncias necessárias à garantia do
exercício de seu mandato ;
X - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou espe
cial, na forma deste Regimento;
XI - solicitar licença, por tempo determinado.
Art. 14 - É respeitada a independência dos Vereadores no exer
eício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo,
porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou propo
sições, usar de linguagem anti-parlamentar -ou contrária à or-
dem pública, na forma do $ 1º do art.102.
Art. 15 - São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realiza
ção das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa À Mesa em
caso de não comparecimento;
II - não se eximir de trabalho. algum relativo ao desempenho do
mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas
reuniões da Comissão a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que jul
eer conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos mu
nícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao in
teresse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câma
ra. :
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento para com os membros: da Mega e
com assento no plenário será "Vossa Excelência",
Art. 16 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de ser
viço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas men
Câmata Municipal de Ttabitito
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Itabirito — 35450 — Minas Gerais
— teem TR
- 8B-
cionadas na alínea anterior, e na administração pública do My
nicípio.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que go
ze de favor do município ou que com este mantenha contrato de
qualquer natureza;
b) pstrocinar causa em que seja interessada empresa a que se
refere a alínea "a", do item I;
e) ocupar cargo público municipal de que seja gemissível ad
nutum";
d) exercer outro mandato eletivo,
CAPÍTULO II
Das Vagas e Licenças
Art. 17 - As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção do mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 18 — Extingue-se o mandato do Vereador e assim será de-
eclarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - deixar de tomar Posse, sem motivo justo aceito pela Câma-
ra, dentro do prazo legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em Jei para o exer
cício do mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e,
nos cagos supervenientes, no prazo fixado pela Lei Orgânica do
Município.
$ 1º - Ocorrião e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presi
dente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário
e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, con
vocando imediatamente o respectivo suplente.
$2º- Seo Presidente da Câmara omitir-se nas providências
do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Mu
nicipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato
Camata Municipal de Ttabitito
—————— OC Po. do Jtabitito
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“Mabirito — 35450 — Minas Gorais
- O
por via judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presi-
dente omisso nas custas do processo e honorários de advogados,
os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua desti-
tuição automática do cargo e no impedimento para nova investi
dura durante toda a legislatura.
Art. 19 - A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício diri
gido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzin-
do seus efeitos somente depois de lido no Expediente e publi -
cado em locais usados para publicação de atos da Câmara e da
Prefeitura, independente de aprovação da Câmara,
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do art. 163:
II - cujo procedimento for declarado atentatório às institui-
90es vigentes;
III - que deixar de comparecer a dois (2) períodos consecuti-
vos de reuniões ou a cinco (5) reuniões extraordinárias,em ca
da Sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, li-
cença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;
IV - que for privado do exercício dos direitos políticos;
Y - que fixar residência fora do Município;
VI - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de cor
rupção ou de improbidade administrativa;
VII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da cá
mara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
$ 1º - Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do
mandato é declarada pela maioria absoluta da Câmara e, no ca-
so do item II, pela votação de dois terços (2/3) de seus mem
bros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa ou de
partido político.
$ 2º - No caso do item IV a perda é automática e declarada pe
la Mesa.
$ 3º - Nos casos dos itens V, VI e VII, a perda do mandato de
penderá do julgamento pela Câmara Mmicipal, na forma da lei
Camata Municipal de Ttabitito
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Habirito — 35.450 — Minas Gerais
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federal.
$ 4º - O disposto no item III não se aplicará às remiões ex-
traordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os
períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 21 - Suspende-se o exercicio-ão mandato de Vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial.da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 22 - Dá-se licença-.ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo
ou cultural; .
III - tratar de interesses particulares.
$2º-4A licença só pode ser concedida à vista do requerimen-
to, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e
duas (72) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Cã
mara.
$ 2º - &presentado o requerimento e não havendo número para
deliberar durante duas (2) reuniões consecutivas, será ele
despachado pelo Presidente "ad-referendum" do Plenário.
S$ 3º - É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha
sião concedida. -
$ 4º - A Jicença para tratar de interesses particulares não
será inferior a trinta (30) dias, não podendo o Vereador reas
sumir o exercício do mandato antes do término da licença.
;
Art. 23 - No caso de licença para tratamento de saúde a esa
solicitará a juntada de atestado do médico assistente, em que
esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
$1º-4 licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
$ 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir
OCamata Municipal de JTtabizito
[> Po. de “tabitilo
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Itabirito — 35450 — Minas Gerais
— ente
= 11 =
encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 24 - Independentemente de requerimento, considera-se como
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo cri-
minal em curso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vereador não pode licenciar-se por mais
de seis (6) meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.
Art. 25 - Para afastar-se do território nacional, em caráter
particular e por menos de trinta (30) dias, o Vereador deve
dar prévia ciência à Câmara.
Art. 26 - A remunéração mensal devida-ao Vereador será estabe,
lecida conforme dispositivos contidos em Tei Complementar, di
vidida em parte fixa,'correspondente a trinta por cento (30%),
SD rtrommoraças, nar pspendente a setenta por cento (707):
I - Integral, para o Vereador:
a) no exercício de mandato;
b) quando licenciado, na forma do art. 22.
II - proporcional aos dias de exercício de mandato, à razão de
um trinta avos (1/30) diários ao Vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares;
b) suplente, quando convocado ao exercício do mandato.
$ 2º - À remmeração variável será:
I - integral, para o Vereador:
a) que comparecer a todas as reuniões ordinárias;
b) licenciado, na forma do art. 22.
II - proporcional, para o Vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares;
j
b) ausente às remiões ordinárias.
$ 3º - A proporção, mencionada nos itens II dos 8$ 1º e 2º
deste artigo, será obtida dividindo-se a remuneração variável
pelo número de remiões ordinárias realizadas.
$ 4º - Não se computará, como falta, a ausência do Vereador ,
Câmata Municipal de Ttabitito *
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— totem
- 12 —
quando se der por motivo. de força maior devidamente comprova-
da nos seguintes casos:
a) quando o Vereador for designado pelo Presidente para repre
sentar a Câmara em solenidades oficiais;
b) quando o Vereador se encontrar em viagem autorizada pelo
Plenários desde que a serviço da Câmara ou em missão de inte-
resse do município;
e) por motivo de doença, sua ou de seus familiares, devidamen
te acompanhado de laudo médico;
ã) poderá ainda o Presidente abonar falta do Vereador quando
“sua ausência se der por motivo de imperiosa necessidade.
CAPÍTULO III
Da Convocação de Suplente
Arte 27 - À convocação de suplente dá-se apenas nos casos de.
vaga decorrente de morte, renúncia ou licença,
$12º- Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente.
$2º-0 suplente- convocado deve tomar posse no prazo da três
(3) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo, .
Art. 28 - Inexistindo suplente, o Presidente commicará o fa-
to, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral, salvo se faltarem quinze (15) meses ou menos para
o término do mandato.
Art. 29 - Somente será subvencionada a viagem do Vereador no
desempenho de missão temporária de caráter representativo ou
cultural, precedida de designação e prévia licença da Câmara.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 30 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação
partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da
Câmara e do Município.
Camata Municipal de Ttabitito
E ma PO GO “bOGGltiltO
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ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
a 23 5
$ 1º — cada Bancada terá Líder e Vice-Líder;
$ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que
a integram, as Bancadas indiearão à Mesa da Câmara, até vinte
e quatro (24) horas após o iníci6 da Sessão Legislativa, o
seu Líder;
$ 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação;
$ 4º — Angente ou impedido o Líder, suas atribuições serão e-
xercidas pelo Vice-Líder;
S 5º - Enguanto não for feita a indicação, considera-se Líder
o Vereador mais idoso da Baneada.,
Art. 31 - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito co
. a .
municará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Arte 32 - Os Líderes, além de outras atribuições que lhes são
conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os
nomes dos Vereadores para comporem as diversas comissões da
Câmara, dando a cada um o seu suplente.
“Art. 33 - É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momen-
to da reunião, usar da palavra por tempo não superior a dez
(10) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância
e urgência, interesse à Câmara, ou para responder 8 críticas
dirigidas a um ou a outro “grupo a que pertença, salvo quando
se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribu=
não.
TÍTULO III
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO 1
Composição e Competência
Art. 34 — À Mesa da Câmara é eleita anualmente, na instalação
do primeiro (1º) período de reuniões, por voto secreto, proi-
vida a reeleição para o mesmo cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição realiza-se no início da Sessão le
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gislativa.
Art. 35 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a
cuja eleição preside, salvo o disposto no art. 2º,
Art. 36 - A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presiden
te, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretá-
rio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tomam assento à Mesa, durante as reuiões,o
Presidente, o 1º Vice-Presidente e oIº Secretário, que não po,
dem ausentar-se antes de convocado o substituto.
frt. 37 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renún '
cia ou licença, desde que ocorrida dentro de duzentos e seten
ta (270) dias após a sua constituição, o preenchimento proces
sa-se' mediante eleição, na forma deste Regimento.
PAÉÁGRAFO ÚNICO - Se a vaga se verificar após decorridos du-
zentos e setenta (270) dias, a substituição se processará .na
forma estabelecida no art. 44, $$ 22 e 3º, e arts. 45 e 46
deste Regimento.
Art. 38 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o
Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que
se realizará dentro dos trinta (30) dias imediatos.
Art. 39 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribui-
ções:
I - dirigir os trabalhos legislativose tomar as providências
necessárias à sua regularidade;
II - apresentar projeto de resolução, fixando os subsídios
dos Vereadores, Vice-Prefeito e do Prefeito;
III - apresentar projeto ;de resolução, abrindo créditos adi-
cionais ao Poder Legislativo;
IV - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que com
provada a impossibilidade do comparecimento através de atesta
do médico;
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PRA ii PR o
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VI - emitir parecer sobre requerimento de informações quanto a
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito
à fiscalização da Câmara;
VII - apresentar projeto de resolução que vise a modificar o
Regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
VIII - apresentar projeto de lei que vise criar ou extinguir
cargos nos serviços administrativos, bem como a fixar os res-
pectivos vencimentos e a conceder vantagens aos servidores da
Câmara;
IX - dispor sobre sua polícia interna;
“X- declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do 942º
do art. 20.
Art. 40 - As Resoluções da Câmara Mmicipal e as Proposições
de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e publi
“cadas nos locais usados para publicação de atos municipais.
CAPÍTULO II
Do Presidente
“Art. 41 - À presidência é o órgão representativo da Câmara Mu
nicipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 42 - Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em Juízo e perante as autoridades cons
tituídas;
b) deferir o eompromi sso . e dar. posse a Vereador;
6) E ÇÃ as Tara ue dada a em vetadas peso Prefeito,
no prazo legal;
e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas,e
que hajam sido confirmadas pela Câmara, conforme art. 67 da
Lei Orgênica Municipal;
£) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câma-
ra ou que necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à
Camata Municipal de Ttabicito
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semtememrrsvan imiliafooseonuca
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Câmara;
h) apresentar relatório dos trabalhos no fim da última reunião
ordinária do ano;
i) prestar contas, anualmente, de sua administração;
i) superintender os serviços administrativos da Câmara, aubo-
rizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;
1) prover os cargos, nomear, promover, suspender, demitir, a-
posentar os funcionários da Câmara e a eles conceder lieença;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos
adicionais;
o) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos do
art. 18.
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefei-
“to ou & requerimento de Vereadores;
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
ã) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observan
do e fazendo observar as leis, as resoluções e o regimento in
terno ;
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem
como prorrogá-la, de ofício;
£) mandar ler a Áta e assiná-la, depois de aprovada;
g) mandar ler o Expediente;
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso
paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for
tratado;
i) prorrogar o prazo do orador inserito;
j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida E
Câmara ou a qualquer de seus membros;
e: Camara Municipal de Ttabitcito
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a 7 qm
1) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual
deva recair a votação;
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e. proceder à sua verifi-
cação, quando requerida;
p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Cut
degião Dia seguinte;
q) decidir as questões de ordem; .
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as fun-
ções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento. - dos
titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo. reti
rar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção
de erro ou omissão;
III - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
-c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposi
ção, nos termos regimentais;
à) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solici
tado, de projeto de sua iniciativas
é) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de proje-
to de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicita,
do; .
£) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes
à proposição inicial ou inconstitucional;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo
com as exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de
matéria sujeita à apreciação da Câmara;
1) determinar a redação final das proposições.
OCâamata Municipal de Ttabicito
ED E RM ONU O
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IV - quanto às comissões:
a) nomear as Comissões permanentes e temporárias:
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos
dos membros das Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pe
los Presidentes de Comissão;
à) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar as Resoluções e leis promulgadas, atos le-
gislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à
ordem pública, na forma do $ 1º do art. 102.
Art. 43 - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos eseru
tínios secretos e nos casos previstos em legislação especial
e, ocorrendo empate, quando seu voto será de qualidade.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Art. 44 — Não se achanão o Presidente no recinto à hora regi
mental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui
no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que
estiver presente.
$ 1º - À substituição a que se refere o artigo se dá, igual-
" mente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou li
cença do Presidente.
$ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração
superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as
atribuições do titular do cargo.
8 3º - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º na susên
cia deste.
CAPÍTULO IV
Do Secretário
Art. 45 - São atribuições do Secretário, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro
próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regi-
mento ;
II - proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III - assinar, depois do Presidente, proposições de leis, as
resoluções e as atas da Câmara, determinando a publicação do
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resumo das últimas, na-imprensa local, ou nos locais de costu
me, sob pena de responsabilidade;
IV - superintender a redação das Atas das reuniões e redigir
as das secretas;
V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as A-
tas forem feitas;
VI - abrir e encerrar o livro de presença;
VII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados
aos serviços da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Se
cretário na ausência deste.
Art. 46 - O Henroidd o substitue, na ordem de sua enumeração,
o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do 1º Vice-Pre,
sidente, ou ão 2º Vice-Presidente, apenas na direção dos tra-
talhos da Mesa, durante as remiões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que a ausência ou impedimento tenha
duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em
todas as atribuições do titular do cargo, durante a ausência
deste.
CAPÍTULO V
Da Promulgação e Publicação das Leis e Resolução
Art. 47 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Mmicipal é en
viado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do pra
zo de quinze (15) dias úteis. º
$ 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou
em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público
local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15)
dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao
Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas,
os motivos do veto.
$ 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará com
nicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a
ai Camata Municipal de Ttabitito
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divulgará, de acordo com os recursos locais.
$ 3º - Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silencio do Pre
feito importa em sanção.
$ 4º - No caso do $ 32, se o Prefeito deixar de promulgar a
lei, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Cã
mara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a
sua publicação.
Art. 48 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Cá
mara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e impror-
rogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação
pelo Plenário.
Art. 49 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na
Secretaria da Câmara, os originais de leis e Resoluções, reme
tendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no art. 47, a reg
pectiva cópia, autografada pela Mesa.
CAPÍTULO VI
Da Polícia Interna
Art. 50 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas de-
pendências compete, privativamente, E Mesa, sob direção do
Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 51 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas,
desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêneio,
sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair
imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não a
tenda à advertência ão Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Mega da Câmara pode requisitar o auxílio
da autoridade competente, quando entender nece ssário, para as
segurar a ordem.
Art. 52 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Mu
nicipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
$ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, man-
Camata Municipal de Ttabicito
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labirito — 35.450 — Minas Gerais
4 OT me
dando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
$ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parla
mentar, relativamente ao Vereador.
Art. 53 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e des
respeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos traba
lhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 54 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Cá
mara, qualder excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhe-
cendo do fato, leva-o ao julgamento do Plegário, que delibera
rá a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos do Re,
gimento .
Art. 55 — Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem
dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando :-. em
reunião.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 56 - As Comissões da Câmara Mmicipal são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legis-
latura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram eri
adas.
Art. 57 - Os membros das Comissões são nomeadas pelo Presiden
te da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de Bancadas,
observada, tanto quanto possível, a representação proporcio-
nal dos Partidos. ,
$ 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efeti
vos das Comissões Permanentes;
$ 2º - O Suplente substituirá o Membro Efetivo de seu Partido
em suas faltas ou impedimentos.
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Art. 58 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias,
tém cinco (5) membros, salvo a de Serviços Públicos Mmicipais,
composta de sete (7) membros, e a de Representação, que se cons
titui com qualquer número.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Art. 59 - Durante a Sessão legislativa, funcionarão as seguin
tes Comissões Bermanentes:
I - De Legislação e Justiça;
II - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - De Serviços Públicos Mmicipais;
- IV - De Educação e Cultura;
V - De Saúde e Meio Ambiente;
VI - De Redação.
Art. 60 - A nomeação dos membros das Comissões Permanentes
far-se-á no prazo de cinco (5) dias, a contar da instalação da
Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título pre,
cário, a dos representantes das Bancadas que não se houverem
manifestado dentro do prazo.
Art. 61 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais
de três (3) Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 62 - As Comissões Permanentes tém por objetivo estudar e
emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
Art. 63 - Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifes-
tar-se sobre os assuntos, quanto aos aspectos legal e jurídico
e, especificamente, sobre representações, visando à perda de
mandato e recursos a questões de ordem,
Art. 64 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
fail Camata Municipal de Ttabitito
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abirito — 35.450 — Minas Gerais
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dé Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e
orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas
do Prefeito e do Presidente da Câmara, e sobre vencimentos de
funcionários.
Art. 65 — Compete à Comissão de Serviços Públicos Mmicipais
manifestar-se sobre matéria que envolva assuntos de assistên
cia social e previdência, obras públicas, e inclusive sobre
assunto atinente ao funcionalismo municipal.
Art. 66 - Compete à Comissão de Educação e Cultura manifestar-
se sobre matéria que trata de assuntos ligados a educação, cul
tura e esporte, e preservar a memória municipal, mantendo em o
arquivo documentos, fotos, filmes e reportagens, referentes à
história e cultura do nosso povo.
Art. 67 - Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente menifes
tar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de saúde, sanea
mento e higiene,
Art. 68 - Compete à Comissão de Redação preparar a redação fi
nal dos projetos de lei e de resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência à Comissão, para a redação de
finitiva dos projetos e proposições sujeitas à aprovação final
do Plenário, compete à Assessoria Técnica e Jurídica do Legis
lativo.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Temporárias
Art. 69 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da
Câmara, podem ser constituídas comissões temporárias, com fi-
nalidade específica e duração pré-determinada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros das Comissões temporárias elege-
rão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de
prazo de duração, se necessário à complementação de seu obje-
tivoo
Camata Municipal de JTtabitito
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Habirito — 35.450 — Minas Gerais
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Art. 70 - As Comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Art. 71 - As Comissões Especiais são constituídas para dar” pa
recer sobre:
I - veto à proposição de Iei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - projeto concedendo título de cidadania: honorária e diplo
ma de honra ao mérito e concessão de outras homenagens especi
ficadas neste Regimento;
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência,
deva ser apreciada por uma só Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Comissões Especiais são constituídas tem
bém para tomar as contas ão Prefeito, quando não apresentadas
em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante
interesse.
Art. 72 - A Comissão Especial compõe-se de trés (3) membros ,
nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimeén
to fundamentado.
Art. 73 - A Comissão Parlamentar de Inquérito é constituída
para, em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao
interesse público, a requerimento de um terço (1/3) dos mem-
tros da Câmara Municipal.
Art. 74 - A COmissão Parlamentar de Inquérito funcionará na
sede da Câmara Municipal, adotando, nos seus trabalhos, as nor
mas constantes da legislação federal específica.
Art. 75 - A; Comissão de Representação tem por finalidade estar
presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se
de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
$ 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente,
de ofício ou a requerimento fundamentado.
Camata Municipal de. Ttabitito
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"$ 2º — Quando a Câmara Municipal se fizer representar em con-
ferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferenci,
almente escolhidos os Vereadores que desejam apresentar traba
lhos relativos ao temário.
Art. 76 - A Comissão temporária reunir-se-á, após nomeada, pa
ra sob a convocação e presidência do mais idoso de seus mem-
bros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria
que for objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
Das Vagas nas Comissões
Art. 77 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do.
Vereador.
$ 1º - A renúncia de membro de comissão é ato perfeito e aca-
bado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que
a formalize.
$ 2º - O Presidente da Câmara Mmicipal, por indicação do Li-
der da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.
CAPÍTULO VI
Dos Presidentes de Comissões
Art. 78 - Nos três (3) dias seguintes à sua constituição, reu
nir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus
membros, no edifício da Câmara, para eleger o Presidente,o Vi
ce-Presidente e o relator.
PARÁGRAFO ÚNICO - Até que se realize a eleição do Presidente,
o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.
Art. 79 - O Presidente é substituído em sua ausência, pelo vi
ce-Presidente e, na falta de ambos, a presidência cabe ao
mais idoso dos membros presentes.
Art. 80 - Ao Presidente de Comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenida-
Camata Municipal de Ttabitrito
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ltabirito — 35450 — Minas Gerais
——ctequença
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de;
II - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
III - determinar ao relator, elaboração da eta, em livro pró-
prio, constando as opiniões. dos membros.
$ 1º a assessoria técnica da Câmara elaborará o parecer de a-
cordão com a ata da Comissão, para que seus membros assinem an
tes da reunião ordinárias
2º as reuniões das Comissões serão realizadas no mínimo qua-
renta e oito (48) horas antes da remião da Câmara, salvo ma-
téria de remião extraordinária,
$.32-4s Comissões devem emitir parecer sobre proposições no
prazo máximo de quinze (15) dias, salvo necessidade de outros
esclarecimentos.
TÍTULO V
Da Sessão Legislativa
Art. 81 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reu
niões em cada ano, = .
$ 1º - Período é o conjunto das reuniões realizadas nos meses
de fevereiro a junho e de agosto a dezembro,
$ 2º - No último ano da Legislatura, o último período da Ses-
são Iegislativa, a requerimento de maioria dos membros da Cá-
mara, poderá prorrogar-se até o dia 30 de dezembro do ano.
Art. 82 - A Câmara Mmicipal reúne-se ordinariamente quatro
(4) períodos por ano: o primeiro período de reuniões ordiná —
rias, de 15 de fevereiro até 5 de março; o segundo de 6 de
março até 30 de junho; o terceiro de 1º de agosto áté 30 de
setembro e o quarto de 1º de outubro até 15 de dezembro.
$ 1º - No início da legislatura, o primeiro período compreen-
derá inclusive, a reumião preparatória, sob a Presidência do
Juiz de Direito da Comarca, para a posse dos Vereadores e elei
ção da Mesa.
$ 2º -— Para apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação
Camata Municipal de Jtabiczito
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Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
Itabirito — 35.450 — Minas Gerais
. = 27 =
de Contas, as reuniões da Câmara podem ser prorrogadas pelo
tempo necessário.
TÍTULO VI
Das Reuniões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83 - As reuniões são:
I - Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos
da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordiná-
ria em que se procede à eleição da Mesa;
II - Ordinárias, as que -se realizam durante qualquer sessão
legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de
uma por dia;
III - Extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário
diferentes dos fixados para as ordinárias;
IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado
objetivo. .
PARÁGRAFO ÚNIGO - As reuniões solenes ou especiais são inicia
das com no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores, por convoca-
ção do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 84 - A reunião ordinária pode ter a duração de três (3)
horas, iniciando-se às dezenove horas e trinta minutos, com
prazo de tolerância de quinze minutos.
Art. 85 -— A reunião extraordinária é diuma ou noturna, rea-
lizada com a observância do disposto no item III do art. 83.
Art. 86 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando con-
vocada, com prévia declaração de motivos:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por um terço (1/3) dos Vereadores.
Art. 87 - A convocação de reunião extraordinária determina dia,
hora e Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reumião e
ss Camata Munic ipal de Jtabicito
Lad Avenida Quéiroz dúnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
=" ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
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através de commicação individual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Expediente da remião extraordinária com-
preende:
I - leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
II - leitura da correspondência e commicação;
III - matéria sobre a qual foi convocada.
Art. 88 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser
secretas, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 89 - A Câmara só realiza suas remiões com a presença da
maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no pa-
rágrafo único do art. 83.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se até quinze (15) minutos depois da hora
designada para a abertura, não se achar presente o número le-
gal de Vereadores, faz-se a chamada, e no proprio livro de
presença faz-se constar: "Não houve remião por falta de quo-.
[)
rum
Art. 90 - No Plenário da Câmara além das autoridades da União,
ão Estado e ão Município, podem ser admitidos ex-Vereadores,
funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Im-
prensa, devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a
quem a Mesa conferir tal distinção.
CAPÍTULO II
Da Reunião Pública
SEÇÃO I
Do Expediente
Art. 91 - À hora do início da remião, os membros da Mesa e os
demais Vereadores devem ocupar seus lugares.
Art. 92 - A presença dos Vereadores é, no início da reumião ,
registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário.
Art. 93 — Aberta a reunião, o Presidente determinará que o Se
é
cretário proceda a leitura da Ata da reunião anterior, que
fai Camata Municipal de Ttabitito
E oe
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discutida e votada pelo Plenário. -
$ 1º — Para a abertura das remiões da Câmara, o Presidente u
saré sempre a seguinte fórmula: “Invocanão o nome de Deus, ha
vendo número regimental, declaro aberta a reunião",
-$ 2º — As correções da ata serão feitas através de retifica-
ção nomomento da discussão.
$ 3º - Aprovada pelo Plenário, a ata é assinada pelo Presiden
te e pelo Secretário.
8 4º — As atas contém descrição resumida da reumião da Câmara.
$ 5º - Na última reumião, ao fim de cada legislatura, o Presi,
dente suspende os trabalhos para que seja redigida a ata, dis
cutida e aprovada na mesma remião.
Art. 94 - Segue-se à leitura resumida da correspondência rece
bida e expedida.
Art. 95 - Na-ordem do dia, a primeira parte é destinada a apre
sentação, sem discussão, de projetos, pareceres, indicações,
requerimentos e moções, observando-se o parágrafo primeiro do
art. 99 deste Regimento.
SEÇÃO II
Dos Oradores Inscritos
Art. 96 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio,
com antecedência máxima de trinta (30) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será regulamentado através de Portaria da
Presidência o uso da tribuna livre.
Art. 97 - É ãe dez (10) minutos, prorrogáveis pelo Presidente
por mais dez (10) minutos, o tempo de que dispõe o orador para
anunciar seu discurso.
$ 2º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que
não haja outro inscrito ou, havendo, com & anuência deste, pror
rogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de
seu discurso, até o início da segunda parte da reunião.
$ 2º - se a discussão e votação da matéria ds Ordem do Dia não
absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida
a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
Camata Munic ipal de Ttabitito
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Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
-30 -
$ 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primei
ro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária
seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorro
gações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo con
cedida outra prorrogação, além da-primeira, de dez (10) minu-
tos.
Art. 98 - Na segunda parte da Ordem do Dia, cada Orador pode-
rá falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a
matéria em debate.
Art. 99 - É colocado em discussão e votação indicações, reque
rimentos, moções, pareceres e projetos.
$ 1º - As indicações poderão ser votadas em bloco e os reque-
rimentos sujeitos à deliberação do Presidente poderão ser de-
feridos em-bloco pelo Presidente. E poderão ser deferidos à:
parte apenas os requerimentos considerados polêmicos pela Pre
sidência.
$ 2º - As moções receberão sempre votação nominal.
Art. 100 - O Presidente encerra a reumião invocando o Nome de
Deus.
CAPÍTULO III
Das Normas Parlamentares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 101 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade
próprias & Edilidade, não podenão o Vereador falar sem que o
Presidente lhe tenha concedido a palavra,
$ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presi
dente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
$ 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do plenário, po-
rém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, u-
sar da palavra.
pé Camata Munic ipal de Jtabicito
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abirito — 35.450 — Minas Gerais
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Art. 102 - Todos os trabalhos em Plenário devem ser grâvados,
para serem resumidos em ata.
$ 1º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos
que envolveram ofensas às Instituições Nacionais, propaganda
de guerra, de subversão da ordem política ou social, de pre-
conceitos de raça, de religião ou de classe, se confi gurarem
erimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza.
$ 2º —- Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior
não constarão dos Anais da Câmara.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
t. 103 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposição e pareceres;
iI - na discussão de proposição, pareceres, emendas e substi-
tutivos;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V — em explicação pessoal;
VI - para solicitar aparte;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no Expe
diente, como orador inscrito;
IX - para declaração de voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra
é precedido de inscrição.
Art. 104 - Cada Vereador dispõe de cinco (5) minutos para fa-
lar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, as
sunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Fresiden-
te cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente pa
ra o fim solicitado,
Art. 105 - À palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver
Camata A unicipal de Ttabitcito
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Avenida Queiroz Júnior, 639 -. Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
ltabirto — 35.450 — Minas Gerais
= 30 =
solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedênciá em ca
so de pedidos simultâneos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O autor de qualquer projeto, requerimento ,
indicação ou moção, e o relator de parecer tém preferência pa
ra usar da palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 106 - O Vereador que quizer propor urgência usa a fórmu-
la: "Peço a palayra para assunto urgente", declarando, de img
diato e, em resumo, o assunto a ser tratado.
$ 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pe-
dido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação ime
diata do mérito.
$ 2º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se toma
ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que, do seu a-
diamento, resulte inconveniente para o interesse público.
Art. 107 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de
proposição, não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 108 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos de
bates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereado-
res, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Persistindo a infração, o Presidente suspen
de a reunião. . -
Art. 109 - O Presidente, entendendo ter havido infração ao de
coro, vaixará portaria para instauração de inquérito.
Art. 110 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes
suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo
de que dispuser para seu pronunciamento.
Oamata Municipal de Ttabicito
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Somos” Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
abirito — 35.450 — Minas Gerais
- 33 -
- SEÇÃO III
Dos apartes
Art. 111 - Aparte é a interrupção breve e oportuma ao orador
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
$ 1º — O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador,
e, ao fazê-lo permanece de pé e usando o microfone da bancada
$ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente ;
III - paralelo a discurso do orador;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, fa-
lando em explicação pessoal ou declaração de voto.
SEÇÃO IV
Da Questão de Ordem
Art. 112 - À dúvida sobre a interpretação do Regimento Inter-
no, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser
suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 113 - A ordem dos trabalhos pede ser interrompida, quando
o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor método de trabalho;
II - para solicitar preferencia ou destaque para parecer, vo-
to, emenda, ou súbstitutivo;
III - para reclamar contra a infração do Regimento;
IV - para solicitar votação por partes;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 114 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de
cinco (5) minutos, com clareza e com & indicação das disposi-
ções que se pretende elucidar.
$ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições
referidas neste artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra
e determinaré que sejam excluídas da ata, destinada à publica
Ego Camata Municipal de Ttabitito
al im ER RC ApG! CO “LO DELLO
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Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
ltabirito — 35450 — Minas Gerais
BA co
ção, as alegações feitas.
$ 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar
questão de ordem, salvo consentimento deste.
$ 3º - Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de
ordem atinente à matéria que nela figure.
$ 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode fa-
lar uma vez.
Art. 115 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a re
união são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.
SEÇÃO V
“Da Explicação Pessoal
Arts 116, - O Vereador pode usar da palavra em explicação pes-
soal pelo tempo referido no art. 104, observando o disposto
nos arts. 107 e 108:
a) somente uma vas:
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de
sua autoria;
e) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que
julga terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer
de seus pares;
à) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.
TÍTULO VII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 117 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da
Câmara Municipal.
Art. 118 - O processo legislativo propriamente dito compreen-
de a tramitação das seguintes proposições:
I - projeto de dei;
II - projeto de resolução;
Camata Municipal de Ttabizito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
labirito — 35.450 — Minas Gerais
- 35
III - veto à proposição de lei;
IV - requerimento;
V- indicação;
VI - môção;
VII - emenda à proposição de lei ou de resolução.
Art. 119 - À Mesa só recebe proposição redigida com clareza é
observância de estilo parlamentar, dentro das normas constitu
cionais e regimentais,e. que verse matéria de competência da
Câmara. ,
$ 1º - À proposição destinada a aprovar convênios,. contratos
e concessões deverá ser anexada cópia contendo inteiro teor dos
termos do acordo.
$ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá
vir acompanhada do respectivo texto.
83º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pare
ceres, decisões e despachos vai acompanhada de cópia dos res-
pectivos textos.
$ 4º — As proposições, para serem apresentadas, necessitam a-
penas de assinatura de seu autor, dispensando o apoiamento.
Art. 120 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição
que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo tal fato, à primeira proposição a
presentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por
deliberação do Presidente da Câmara, de oficio ou a requeri-
mento.
Art. 121 - Não é permitido, também ao Vereador, apresentar pro
posições de interesse particular, seu ou de seus ascendentes,
descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, a
té o terceiro (38) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo
ausentar-se do plenário no momento da votação.
$ 1º - Em se tratando do projeto fora dos casos mencionados
fai Camata Municipal de Ttabicrito
Avenida Queiroz Júnior, 639 -. Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
Habirito — 35.450 — Minas Gerais
. - 36 -
neste artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se
estenderá à emigsão de voto nas Comissões, podendo o autor par
ticipar de sua discussão e votação.
$ 2º — Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou
por escrito, Ee) impedimento do Vereador que não se manifestar.
S$ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulcs so
dos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 122 - As proposições que não forem apreciadas até o termi,
no da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de con-
tas do Prefeito, vetos a proposições de leis e os projetos de
' lei com prazo fixado para apreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer Vereador pode requerer o desarqui-
vamento de proposição.
Art. 123 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tra-
mitação, desdea fase inicial, não prevalecendo pareceres, vo-
tos, emendas e substitutivos.
Art. 124 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou |
com o veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei e de Resolução
Art. 125 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por
via de projetos de lei e de resolução.
Art. 126 — Os projetos de lei e de resolução devem ser rediei
dos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor
ou autores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais
proposições independentes ou antagônicas.
Art. 127 - A iniciativa de projeto de lei cabe:
I - ao Prefeito;
Camata Municipal de Ttabicito
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Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
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II - ao Vereador;
III - às Comissões da Câmara lMimicipal;
IV - a 5% (cinco por cento) do eleitorado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao
Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alterações de
cargos do pessoal da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Di
retora.
Art. 128 - À iniciativa de projeto de resolução cabe: po
I - ao Vereador;
II - à Nesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Mmicipal.
Art. 129 - O projeto de resolução destina-se a regular matéria
de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração de seu Regimento Interno;
“ II - organização e regulamentação dos serviços administrativos
da Câmara;
III - abertura de créditos ao seu orçamento;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado
res;
VI - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câma,
ra;
VII - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos
aditivos;
VIII - concessão de diploma de Honra ao Mérito, Título de Cida
dão Honorário, Diploma de Mérito Comercial, Diploma de Mérito
Industrial e Medalha Francisco Homem Del Rey;
IX - outros assuntos de sua economia interna.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se aos projetos de resolução as dis-
posições relativas aos projetos de lei.
Art. 130 - Recebido, o projeto será numeraão e enviado à Comis
são competente, para emitir parecer, depois de lido pelo Secre
tário.
$ 1º —- O projeto original é arquivado e do qual devem constar
todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que por ele,
em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo de seu anda
mento .«
Camata Munic ipal de Ttabizito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
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- 38 =
$ 2º - Cada projeto será encaminhado somente para uma comissão,
que emitirá parecer no prazo de quinze (15) dias. Findo este
prazo, o projeto é incluído automaticamente na Orãem do Dia ,
com ou sem parecer.
Art. 131 - Quando a Comissão de legislação e Justiça, pela maio
ria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou a
lheio à competência da Câmara, é o mesmo inclúído na Ordem *5
Dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação
e Justiça, considerar-se-á rejeitado o projeto.
Art. 132 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser in-
cluíão -n& Ordem do Dia para discussão única ou 12 discussão
sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas,
tenha sião entregue à- Comi ssão competente para estudos e pare-
ceres, salvo matéria de reunião extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a 28 discussão e votação, são distribui
dos, no prazo mencionado neste artigo, as emendas apresentadas
e respectivos pareceres das Comissões.
Art. 133 - Aos projetos referidos no art. 64 da Lei Orgêntea
limicipal não se admitem emendas que aumentem a despesa previs
ta.
Art. 134 - É da competência da Câmara Mmicipal a iniciativa
de projetos que tratem de assuntos de sua economia interna.
Art. 135 - Apresentado parecer à Mesa, é o projeto incluído na
Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 136 - Concluída a discussão única ou a 2º discussão, será
o projeto remetido à Comissão de Redação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos passam por duas discussões antes
de serem encaminhados para a redação final, exceto os projetos
que concedem homenagens de acordo com o art. 137 desta Resolu
ção, os quais serão aprecisdos em discussão única e votação por
/ .
escrutínio secreto.
Camata Municipal de Ttabitito
Avenida Queiroz Júnior, 639 -- Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
Itabirito — 35.450 — Minas Gerais
aa 39 —-
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Homenagem a Personalidades
Art. 137 - Os projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorá
ria, Diploma de Honra ao Mérito, Diploma de Mérito Comercial,
Diploma de Mérito Industrial e Medalha Francisco Homem Del”Rey,
serão apreciados por uma Comissão Especial de três (3) membros,
constituída na forma deste Regimento.
$1º - A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apre-
sentar seu parecer.
$ 2º - Anualmente não poderão ser aprovados mais de dois (2)
projetos de resolução concedendo as homenagens deste artigo,.
respectivamente, obedecendo a ordem numérica dos progetos.
5 3º - A Mesa da Câmara só receberá o projeto aundemdado as ho.
menagens deste artigo se assinado pela maioria simples dos Ve
readores.
Art. 138 - A entrega do título é feita em reunião solene da
Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o título a que se refere este artigo não
for recebido pelo homenageado ou seu representante no prazo de
cinco (5) anos, fica sem efeito sua concessão.
CAPÍTULO IV
Do Projeto com Regime de Urgência
Art. 139 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, solici,
tando urgência, será apreciado no prazo de até quarenta e cin
co (45) dias.
$ 1º - Na falta de deliberação &ntro do prazo, será a proposi
ção incluída na Ordem do .Dia, sobrestando-se as demais propo-
sições, ressalvadas as emendas à Lei Orgânica Municipal, para
que se ultime a votação.
$ 2º —- O prazo não corre no período de recesso da Câmara e con
ta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação,
que poderá ser feita após a remessa de projeto e em qualquer
Camata Olunicipal de Ttabicito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
- 40 -
fase de seu andamento. -
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
lei complementar.
CAPÍTULO V
Do Projeto de Lei de Orçamento
Art. 140 - O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Pre
feito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, sendo pro
mulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for devolvi
do para sanção.
$ 1º - Recebido o projeto, é enviado à Comissão de Finanças ,
Orçamento e Tomada de Contas,. para dar parecer, no prazo de vin
te (20) dias. .
$ 2º - Encerrada a 12 discussão e votação, se houver emendas,
o projeto e as emendas são remetidos à Comissão de Finanças ,
Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer dentro de
cinco (5) dias improrrogáveis.
8 3º - Emitido o parecer, o projeto é incluído na Ordem do Dia,
para 2º discussão e votação.
Art. 141 - Aprovado em segunda discussão e votação, o projeto
é encaminhado à Comissão de Redação, para incorporação das e-
mendas e apresentar a redação final, dentro de cinco (5) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo, o projeto é incluído em pau-
ta, para apreciação da redação final.
Art. 142 - O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a
sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro,
quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem
parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até cinco (5) dias
antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei
ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da
Câmara.
Art. 143 - O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre
Ev: Oamata Munic ipal de Jtabirito
Re cera Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
Itabirito — 35.450 — Minas Gerais
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todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter dis
posições estranhas à receita e à despesa do Município.
CAPÍTULO VI
Da Tomada de Contas
Art. 144 - Até o dia 15 de abril de cada ano, o Prefeito arro
sentará um relatório de sua administração, com um balanço ge-
ral das contas do exercício anterior.
$ 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada de parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos quadros
demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arreca.
dada e da despesa realizada.
$2º - Seo Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo,a
Câmara nomeará uma comissão para proceder, ex-ofício, & toma-
da de contas. .
Art. 145 - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de pres
tação de contas do Prefeito, após sua leitura no expediente, o
encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Con
tas, que emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução.
$ 1º - O projeto de resolução, após atendidas as formalidades
regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua
discussão e votação, as normas que regulam a tramitação ão
projeto de lei de oraçmento.
8 2º - Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou
parte dela, caberá à Comissão de Legislação e Justiça o exame
de todo ou da parte impugnada, para em parecer, indicar as pro
vidências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 146 - A prestação de contas do Prefeito será examinada den
tro do primeiro (1º) semestre do ano seguinte ao da sua execu
ção, salvo quando necessária alguma diligência que exija a
prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da
Câmara.
Es Camata Municipal de Ttabitito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
Habirito — 35.450 — Minas Gerais
$
-42 —.
CAPÍTULO VII
Indicação, Requerimento, Moção e Emenda
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara
ou de qualquer uma de suas Comissões, sobre determinado assun
to, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sin-
tética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, mo
ções e emendas. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - As proposições, sempre escritas e assinadas,
são formuladas por. Vereadores, durante o Expediente e, quando
rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de
Vereador ou Bancada.
Art. 148 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere
ao Executivo Municipal medidas de interesse público.
Art. 149 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador
ou Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão,
que verse matéria de competência do Poder legislativo, ou pro
pondo sugestões às autoridades.
$ 1º - Os requerimentos, quanto & auipaiômaie para decidi-los,
são de duas (2) espécies:
I - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
$ 2º - Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na
forma do parágrafo único do art. 155.
Art. 150 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento
da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
$ 1º - A moção concedendo diploma de mérito comunitário será
encaminhada a uma Comissão Especial e será votada em discussão
EA Eds . Ea . a
unica, por escrutínio secreto, com a aquiescencia de dois ter
ços (2/3) dos Vereadores.
$ 2º - Cada Vereador poderá apresentar, por ano, até duas (2)
moções concedendo diploma de mérito comunitario.
fai Camara Municipal de Ttabicito
Vl Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
Itabirito — 35.450 — Minas Gerais
= 43 -
$ 3º - A entrega do diploma obedecerá os critérios determina-
dos pela Presigência.
$ 4º - Caso a moção concedendo diploma de mérito comunitário
seja rejeitada, o autor poderá apresentar outra.
Art. 151 - Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de
redação:
I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da propo-
sição;
II - subsitutiva é a emenda apresentada como sucedânea ãe par
te de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo"
quando atingir a proposição no seu conjunto;
III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à propo-
sição;
IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de
qualquer proposição,
Art. 152 - A emenda substitutiva e a supressiva tém preferên
cia para votação sobre a proposição principal.
$ 1º - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência,
para votação, sobre os de autoria de Vereadores.
$ 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem pre-
ferência, na votação, o oferecido pela Comissão, cuja compe-
tência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.
SEÇÃO II pa
Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente
Art. 153 - É despachado de imediato pelo Presidente requeri-
mento que solicita:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falzr sentado;
III - a posse de Vereador;
IV - a retificação da Ata;
V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
QCamata Municipal de Ttabitrito
Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 561-1599 - Caixa Postal, 74
ltabirito — 35.450 — Minas Gerais
- 44 ps
vI - a inserção de declaração de voto em Ata;
VII - a observância de disposição regimental ou informação so
tre a ordem dos trabalhos;
VIII - a verificação de votação;
IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação,
desãe que não envolva aspecto político, caso em que será sub-
metido à deliberação da Comissão de Legislação e Justiça;
X - a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor;
XI - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com
parecer contrário;
XII - a discussão por partes;
XIII - a votação por partes ou no todo;
XIV - a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o
orador concluir seu discurso; É
XV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição apresentada
pelo requerente;
XVII - a interrupção de reunião para receber personalidade de
destaque;
XVIII - a destinação da primeira parte da reunião para homena
gem especial;
XIX - a designação de substituto a membro de comissão, na au-
sência do suplente ou o preenchimento de vaga;
XX - a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, na
forma do art. 7353
XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por
um terço (1/3) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito;
XXII - o desarquivamento de proposição;
XXIII - à constituição de Comissão Especial.
PARÁGRAFO txico - os requerimentos constantes dos itens I, II,
IV, V, VII e VIII podem ser feitos oralmente, enquanto que os
demais somente serão recebidos pela lesa, se escritos.
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SEÇÃO III
Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário
Art. 154 - É submetido à discussão e votação o requerimento es
crito que solicita:
I -a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com
parecer de Comissão de Legislação e Justiça, desde que enqua-
drado na exceção do item IX, do art. 153;
II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III - a prorrogação do horário da rewiião; -
IY - a alteração da ordem dos trabalhos da reunião estabeleci
da no Capítulo II, Título VI;
VY - a retirada pelo autor de proposição com parecer favorável
salvo o caso do art. 161;
VI - o adiamento de discussão ;
VII - o encerramento da discussão;
VIII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposi
ção sobre outra da mesma matéria;
IX - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
X - a votação por determinado processo;
XI - o adiamento da votação;
XII - a inclusão, na Ordem do Dia, do projeto de lei de orça-
mento, para discussão imediata;
XIII - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não se-
ja de autoria do requerente;
XIV - o comparecimento à Câmara do Prefeito;
XV - deliberação “sobre qualquer assunto não especificado ex-
pressamente neste Regimento e que não se refira a incidente so
brevindo no curso da discussão e votação;
XVI - o sobrestamento de proposição;
XVII - convocação de remião extraordinaria, solene ou secre-
ta. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento do item XIV e de convocação
de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto fa
vorável da maioria absoluta da Câmara.
Camata Municipal de Ttabitito
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TÍTULO VIII
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
Art. 155 - Discussão é a fase por que passa a proposição, quan
do em debate no Plenário.
Art. 156 -— Será objeto de discussão apenas a proposição cons-
tante da Ordem do Dia.
Art. 157 - Anunciada a discussão de qualquer materia, procede
o Secretário à leitura do parecer respettivo, antes do debate.
Art. 158 - A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente ;,
para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de
urgência ou adiamento.
Art. 159 - Passam por duas discussões os projetos de lei e de
resolução. .
$1º - Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária,
Diploma de Honra ao Mérito, Diploma de Mérito Comercial.,. Di
ploma de Mérito Industrial e Medalha Francisco Homem Del Rey
são votados em discussão única, por escrutínio secreto.
$ 2º - São submetidos à discussão única os requerimentos, in-
dicações e moções.
$ 3º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o
interstício mínimo de vinte é quatro (24) horas, ressalvado se
for matéria de reunião extraordinária.
$ 4º -— Serão arquivados os projetos rejeitados numa das discus
sões.
Art. 160 - A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu
autor até ser anunciada a sua primeira (1º) discussão.
$ 1º - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário,
o requerimento é deferido pelo Presidente.
$ 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for
favorável ou se houver emendas ao projeto.
$ 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, consi
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- 47 —
dera-se autor o seu relator e, na ausência deste,o Presidente
da Comissão.
Art. 161 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de
sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presi-
dente atender ao pedido, independentemente de discussão e vo-
tação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 162 - Durante a discussão de propogição e a requerimento
de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento,
pelo prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 163 - O Vereador pode solicitar "vista" de mo pelo
prazo máximo de três (3) dias. .
$ 1º - À "vista" é concedida até o momento de se anunciar a
votação ão projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de du
ração.
$ 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com solicita
ção de urgência, o prazo máximo de "vista" é de vinte e quatro
(24) horas. ,
Art. 164 - Antes de encerrada a primeira (12) discussão, que
versa sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser a-
presentadas, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham
relação com a matéria do projeto.
$1º-Na primeira (1º) discussão, votam-se somente o projeto
ou pareceres, ressalvados as emendas -e os gubstitutivos.
$ 2º - Aprovado o projeto em primeira (12) discussão, é enca-
minhaão à Comissão competente para emitir parecer sobre as e-
mendas e substitutivos.
$ 3º - O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo
é incluído na Ordem do Dia da remião seguinte, para a segmds
(22) discussão.
Art. 165 - Na segunda (2º) discussão, em que só se admitem e
mendas de redação, são discutidos o projeto e se houver pare-
ceres sobre as emendas e substitutivos apresentados na primei,
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ra (12) discussão.
Art. 166 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presiden
te declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto
e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no art.156.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dá=se, ainda, o encerramento de qualquer dig
cussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de
opinião, a Câmara, a requerimento, assim o deliberar.
Art. 167 - Após a discussão única ou & segunda (22) discussão
o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretá-
rio à leitura de seu inteiro teor.
CAPÍTULO II
Do Adiamento da Discussão
Art. 168 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de
até cinco (5) dias.
$ 1º - O autor do requerimento tem o máximo de cinco (5) minu
tos para justificá-lo. o
$ 2º - O requerimento de adiamento da discussão do projeto com
solicitação de urgência só será recebido se a sua aprovação
não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
Art. 169 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sen-
tido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.
Art. 170 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento fi-
cam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser re-
produzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo
na discussão interrompida.
CAPÍTULO III
Da Votação
Art. 171 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria
de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo dis
me Ps
posiçao em contrario.
Ri. Camata Municipal de Ttabitito
| E = Ee re POL de “idblélio
“eemems” Avenida Queiroz Júnior, 639 - Fone: 5611599 - Caixa Postal, 74
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Art. 172 - A votação é o complemento da discussão.
$ 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação.
$ 2º - À votação só é interrompida:
I - por falta de "quorun";
II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
$ 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
$ 4º - Existinão matéria urgente a ser votada e não havendo
"quorum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores,
fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes,
Art. 173 - Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros,
pode a Câmara limicipal:
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e ser
vigos de interesse público;
II - decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do item
II do art. 20;
III - decretar a perda do mandato do Prefeito;
IV — cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de
infração político-administrativa;
V - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de compro-
vada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente re-
conhecidas como de utilidade pública;
VI — aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos exter
nos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Sena-
do Federal, além de outras matérias fixadas em lei complemen-
tar estadual;
VII - recusar, dentro do prazo de sessenta (60) dias, o pare-
cer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que
o Prefeito apresentar anualmente, ou o parecer emitido por ou
tro órgão estadual incumbido dessa missão;
VIII - modificar a denominação âãe logradouro público com mais
de dez (10) anos, na forma da lei complementar estadual;
IX - aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadania Ho
norária e Diplomas de Honra ao Mérito, Mérito Comercial, léri
to Industrial e Medalha Francisco Homem Del Rey;
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— 50 —
X - designar outro local para as reuniões da Câmara, observan
do o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Regimento;
XI - aprovar moção concedendo Diploma de Mérito Comunitário.
Art. 174 - Só pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores
presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar U
veto, aprovando o projeto.
Art. 175 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da cá
mara são aprovados as proposições sobre:
I - venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracteri-
zação dos bens de uso comum do povo, para efeito de gua alie-
nação;
II - convocação do Prefeito;
III - eleição dos membros da Mesa, em primeiro (1º) escrutínio.
IV - perda do mandato do Vereador , nos casos do art. 20, i-
tens I e II;
Y - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea-
dores;
VI - modificação ou reforma do Regimento Interno;
VII - renovação, no mesmo período legislativo anual, do Proje
to de lei não sancionado;
VIII - convocação de reunião secreta:
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Votação
Art. 176 - Três são os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio secreto.
Art. 177 - Adota-se o processo simbólico nas votações salvo
exceções regimentais.
$1º - Na votação simbólica, o Presidante solicita aos Verea-
dores que ocupem os seus lugares de pé no plenário, convi dando
a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
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$2º - É assegurado ao Vereador o direito de retificação de
voto usando a seguinte fórmula: "Retifico o meu voto", profe
rindo, a seguir, o voto real.
$3º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado
proclamado torna-se definitivo.
Art. 178 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador
e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados
neste Regimento. .
$1º - Na votação nominal, o Secretário faz.a chamada dos Ve-
readores, anotando os nomes dos que votarem SIM e dos que vo-
tarem NÃO, quanto à matéria em exame.
$ ao — É assegurado '8o Vereador o direito de retificação de vo
to, antes da proclamação do resultado.
$ 3º — Encerrada a votação, o presidente proclama o resultado,
não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada . no
Plenário após a chamada do último nome do livro de presença.
Art. 179 - O Presidente da Câmara somente participa das vota-
ções sintático ou nominais, em caso de empate, quando o seu
voto é de qualidade.
Art. 180 - A votação por escrutínio secreto processa-se:
I - nas eleições;
II - nos casos dos itens Il, III, e IX do art. 173;
III - a requerimento de Vereadores, aprovado pela Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na votação por escrutínio Secreto, observar-
se-ão as seguintes normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Cámara, salvo
na apreciação do projeto vetado;
II - cédulas em branco ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais
e escrutirradores;
IV - chamada do Vereador para votação;
v - colocação, pelo votante, da sobrecarta na uma;
VI - repetição de chamada dos Vereadores ausentesna primeira;
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VII - abertura, da uma, retirada das sobrecartas, contagem e
verificação de coincidência entre seu número e ô dos votantes,
pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de so
brecartas e o de votantes;
IX - apuração dos votos, através de leitura em voz alta e ano
tação pelos escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item
II; .
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 181 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusi=
ve, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas
pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 182 - A falta de número para votação não prejudica a dis
cussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 183 - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretá-
rio compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 184 - Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a
palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto ,
pelo tempo previsto no art. 104.
Art. 185 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por
escrito, contra decisão:
I - ãa Câmara,nas deliberações de matéria discutida e votada;
II - do Presidente, nos casos expressamente previstos no Regi
mento .
$ 1º - O Vereador pode requerer a inserção em ata de sua decla
ração de voto.
$ 2º — O Vereador poderá protestar da decisão, em grau de re-
curso, dirigindo sua petição, por escrito, acompanhada das
razões de fato e de direito ao:
a) presidente, no caso de questão de ordem resolvida pelos Pre
sidentes de Comissões;
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b) presidente da Comissão Especial, nomeada de ofício pelo Pre
sidente, no caso de decisão do Plenário.
Art. 186 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas
pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
CAPÍTULO V
Do Encaminhamento da Votação
Art. 187 — ho ser anunciada a votação, o Vereador pode obter
“a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco (5) minutos
e apenas uma vez.
Art. 188 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu
todo, inclusive emendas.
CAPÍTULO VI
Do Adiamento de Votação
Art. 189 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento
de Vereadores, até o momento em que for anunciada.
$ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
3 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgo-
tar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar
de ser apreciado.
$ 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com
prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se
a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação
da matéria.
CAPÍTULO VII
Da Verificação de Votação
Art. 190 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao
Vereador requerer a sua verificação.
$ 1º — Para verificação, o Presidente, invertendo o processo
usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os
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Vereadores que tenham votado contra a matéria.
$ 2º — A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando
constar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Ve-
reador do Plenário.
$3º - É considerado presente o Vereador que requerer a veri-
ficação de votação ou de "quorum",
$ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
8 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
'$6º-sea dúvidafor levantada contra o resultãdo da votação
secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a reconta
gem dos votos.
CAPÍTULO VIII
Da Redação Final
Art. 191 = Dar-ae-á a redação final ao projeto de lei ou de
resolução.
$ 1º - A Comissão emitirá parecer, dando forma à materia apro
vada segundo a técnica legislativa.
$ 2º - A Comissão tem o prazo máximo de cinco (5) dias, após
a discussão únicaoua segunda(2º) discussão e votação do proje
to, para oferecer a redação final.
$ 3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 192 - A redação final, para ser discutida e votada, inde
pende:
I - do interstício;
II - da sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 193 —- Será admitida emenda à redação final, com a finali
dade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os
enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 194 - A discussão limitar-se-éá aos termos da redação e so
bre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e por dez (10)
minutos.
fal Camata. Municipal de Jtabicrito
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Art. 195 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à
sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob
a forma de resolução.
CAPÍTULO IX
Do Veto à Proposição de Lei
Art. 196 - O veto parcial ou total, depois de lido no Expedi
ente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato
pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para so-
bre ele emitir parecer no prazo de oito (8) dias, contados do
despacho de distribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Um dos membros da Comissão deve pertencer ,
obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Justiça.
Art. 197 - Decorridos trinta (30) dias, a partir da distribui
ção, com ou. sem parecer, inclue-se o veto na Ordem do Dia pa-
ra ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em vo
tação por escrutínio secreto.
Art: 198 - Considera-se rejeitado o veto se, dentro de noventa
(90) dias, for aprovada, por dois terços (2/3) dos membros pre,
sentes, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha
ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito pa-
ra promulgação.
$ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no
prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara o
fará em igual prazo, ordenando sua publicação.
$. 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao
Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo
anterior.
$ 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pe
12 Câmara dentro dos noventa (90) dias seguintes à sua commi
cação.
$ 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreci-
ação, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Camata Municipal de JTtabitito.
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- 56 —
Art. 199 — Aplicam-se à apreciação do veto as disposições re-
lativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar
as normas deste Capítulo.
& TÍTULO IX'
Disposições Finais
Art. 200 —- O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às
reuniões da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação do Prefeito, a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, tor
na obrigatório o seu comparecimento .
“ Art. 201 - Aprovado requerimento de convocação do Prefeito,os
Vereadores, dentro de setenta e duas (72) horas, deverão enca
minhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclareci-
mentos.
Art. 202:- A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes
do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se cor
responderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de o-
fícios.
Art. 203 - Às ordens do Presidente, relativamente ao funciona
mento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Por-
tarias.
Art. 204 - O Regimento Interno só pode ser modificado ou re-
formado por projetos de resolução, aprovado pela maioria ab-
soluta da Câmara.
Art. 205 — A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a con-
solidação das modificações qu tenham sido feitas no Regimento,
mandando tirar cópias durante o interregno das reuniões.
Art. 206 —- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos
pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regi.
mento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e
os usos e prazes referentes ao Legislativo Mmicipal.
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- 57 -
Art. 207 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno aa
Câmara Mmicipal de Itabirito, entra em vigor trinta (30) aias
após a sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Câmara Mmicipal de Itabirito, em 12 de outubro de 1990.
Lt EA. ALeio dc LA s
SEBASTIKOÁNTÔNIO DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
GERAIDO K E Vóowea E SILVA
SECRETÁRIO

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