| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | Institui o Programa Bolsa Trabalho no Município de Itabirito e dá outras providências. Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho no âmbito do Município de Itabirito, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. |
| native_id | 1177 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2429, de 23 de agosto de 2005. Institui o Programa Bolsa Trabalho no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho no âmbito do Município de Itabirito, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. Art. 2º - Os objetivos do Programa Bolsa Trabalho são: Ê. Propiciar o resgate da cidadania dos jovens pertencentes a famílias de baixa renda e dos trabalhadores desempregados; H. Desenvolver a formação e a habilitação profissional no local de trabalho; Hit. Incentivar a diversificação econômica do Município, através da implantação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; Iv. Qualificar a mão-de-obra local para atender à expansão das empresas instaladas no município que, alternativamente: a) gerem novos empregos; b) agreguem avanços tecnológicos ao processo produtivo, mantidos os empregos atuais; c) contribuam para a desconcentração espacial das atividades, através de sua implantação em áreas onde elas sejam carente; Vo Gerar trabalho e renda, contribuindo para as atividades econômicas do Município. Parágrafo único - A implantação do Programa instituído por esta Lei tem como objetivo primordial, além dos demais elencados no presente artigo, proporcionar formação técnico-profissional aos jovens, em especial aos que buscam uma primeira oportunidade de trabalho, bem como a desempregados que necessitam de requalificação profissional para sua reinserção no mercado formal de trabalho. Art. 3º - O Programa consistirá na concessão, pelo Município, de auxílio pecuniário mensal, correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente aos participantes beneficiados pelo programa, durante o período de formação ocupacional prática, não podendo este período ser superior a 120 (cento e vinte) dias. Z Parágrafo 1º- O valor do auxílio pecuniário será creditado, mensalmente, até o 5 (quinto) dia útil do mês seguinte ao período trabalhado, diretamente na conta bancária do trabalhador beneficiado pelo programa. é Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito ! MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 AR SO Itabirito Parágrafo 2º - Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito. Parágrafo 3 - Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura Municipal de Itabirito, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebê-lo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta corrente da Prefeitura, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados. Parágrafo 4º - Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no $ 3º deste artigo. Art. 4º - Entende-se por formação ocupacional prática, a inclusão pela empresa, do trabalhador bolsista em programas próprios de treinamento compatíveis com sua estrutura de funcionamento, com vistas ao desenvolvimento de habilidades básicas e específicas, necessárias ao desempenho de determinada ocupação profissional. Parágrafo 1º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo 2º — O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários que não permitam a frequência à escola. Parágrafo 3º - A formalização do vínculo do trabalhador bolsista com as empresas que aderirem ao Programa dar-se-á através de Termo de Estágio, que consignará todas as condições referentes ao Programa Bolsa Trabalho. Parágrafo 4º- A formalização da cooperação entre as empresas que aderirem ao Programa e o Município dar-se-á, através de Protocolo de Intenções, que consignará todas as condições referentes ao Programa Bolsa Trabalho, além do rol dos trabalhadores bolsistas que estagiarão na empresa participante do Programa. Art. 5º - Poderão participar do Programa Bolsa Trabalho: [E Pessoas de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta anos) anos de idade que atendam aos seguintes requisitos: a) sem experiência profissional prévia no mercado de trabalho; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000: * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 x Ea Itabirito Cidade Viva b) pertencente a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos mensais; c) residente no Município de Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; d) estar regularmente matriculado e cursando o ensino fundamental ou médio, em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que já tenham concluído o Ensino Médio, inclusive o ensino profissionalizante, ou curso superior; Il. Trabalhadores com idade igual ou inferior a 40 (quarenta) anos que atendam aos seguintes requisitos: a) desempregado há, no mínimo 06 (seis) meses; b) não estar recebendo seguro-desemprego; c) residente no Município de Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; - d) ter concluído o ensino médio -ou superior; e) necessitar de requalificação profissional para adequar-se às exigências do mercado de trabalho. Parágrafo 1º - Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa. Parágrafo 2º - Excepcionalmente, o Executivo Municipal poderá estender os benefícios desta lei à pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade social, ainda que não enquadradas nos requisitos elencados nos inciso | e Il deste artigo. Parágrafo 3º - Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistidos por seu representante legal, quando menores de 18 (dezoito) anos, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de ser excluído do programa. Art. 6 - As pessoas interessadas em participar deste Programa deverão se inscrever no Núcleo de Promoção do Trabalho, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, preenchendo ficha cadastral própria, mediante apresentação de documentos que comprovem o tempo de residência no município, renda, idade, escolaridade e situação no mercado de trabalho. Parágrafo Único — A realização do cadastro não garante automaticamente a participação no programa, que dependerá das vagas oferecidas pelas empresas parceiras e do orçamento público destinado ao Bolsa Trabalho. Art. 7 - O processo de seleção se dará, única e exclusivamente, entre os cadastrados no programa e deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Artigo 5 desta Lei. Parágrafo Único - A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Itabirito. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ) E» CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 a VÊ ltabirito Cidade Viva Art. 8º - As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão atender aos seguintes requisitos: IR Enquadrar-se nas normas do PRODEM- Programa de Apoio à Diversificação - Econômica e ao Desenvolvimento Empresarial do Município de Itabirito, criado pela Lei Municipal nº 2.130, de 17-12-1999, exceto as empresas que exercem as seguintes atividades: a) Confecção de roupas em geral; b) Serviços de reparo, manutenção e solda em veículos rodoviários, tratores, máquinas de terraplenagem e demais equipamentos de mineração em “geral; c) Serviço de reparo, manutenção e solda em máquinas motrizes e demais equipamentos têxteis em geral. H. Estar estabelecida no Município de Itabirito; HI. Não haver mão-de-obra com a qualificação necessária ou em quantidade suficiente para 0 preenchimento dos postos de trabalho demandados pela empresa; Iv. Firmar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Itabirito de contratação dos trabalhadores após o término do Programa, pelo prazo, mínimo, de 12 (doze) meses; V. Arcar com o ônus do seguro de acidentes pessoais e do transporte dos participantes do Programa; VI. Limitar em até 70% (setenta por cento) do total “de sua mão-de-obra a contratação dos empregados que participarem do Programa; VIl. | Comprometer-se a não substituir a mão-de-obra do quadro de pessoal regular pelos beneficiários do Programa Bolsa Trabalho; Mill. Firmar protocolo de intenções com a Prefeitura de Itabirito, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, comprometendo-se com um determinado número de vagas e a cumprir com as normas e regulamentos do Programa Bolsa Trabalho. Parágrafo Único — Excepcionalmente, a critério do Executivo Municipal, os estímulos e benefícios desta lei poderão ser estendidos a empresas e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não enquadrados nas normas do PRODEM, conforme o inciso | deste artigo. Art. 9º - A empresa beneficiada pelo Programa Bolsa Trabalho deverá cumprir as seguintes exigências: A Assegurar a frequência do bolsista à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, informando à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico qualquer irregularidade; H. Propiciar ao beneficiado pelo Programa Bolsa Trabalho, formação técnico- profissional em suas instalações, bem como acompanhar e avaliar esse : aprendizado; HH. Solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no máximo até 60 (sessenta) dias após o início do treinamento, a substituição do bolsista nas seguintes hipóteses: Av: Queiroz Júnior, 635, Centro ; E ) CEP 35450-000. - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva a) Desempenho insuficiente ou inadequação; b) Falta disciplinar grave; c) Ausência injustificada ao treinamento; d) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou e) A pedido do bolsista. Iv. Informar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o desempenho do bolsista, mediante preenchimento de formulário próprio; V. Comprometer-se a contratar com observância da legislação trabalhista, 100% (cem por cento) dos bolsistas que estiverem treinando em suas instalações, após a conclusão do aprendizado. Parágrafo 1º - Quando da substituição de um bolsista por outro, prevista no inciso Ill deste artigo, o prazo total da concessão do benefício permanecerá em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade do bolsista desligado do Programa. Parágrafo 2º - Qualquer infração ao disposto neste artigo, acarretará a exclusão imediata da empresa do Programa Bolsa Trabalho, ficando-a ainda, impedida de participar do programa pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 10 - O Programa Bolsa Trabalho ficará a cargo da Secretaria da Municipal de Desenvolvimento Econômico, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento -e fiscalização, de modo a evitar a substituição de mão-de-obra do quadro regular por beneficiários do programa. Art. 11 - Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto na Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de agosto de 2005. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2005. Waldir PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412