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norma nº 2429/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2429 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaInstitui o Programa Bolsa Trabalho no Município de Itabirito e dá outras providências. Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho no âmbito do Município de Itabirito, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
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Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2429, de 23 de agosto de 2005.
Institui o Programa Bolsa Trabalho no Município de
Itabirito e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho no âmbito do Município de
Itabirito, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º - Os objetivos do Programa Bolsa Trabalho são:
Ê. Propiciar o resgate da cidadania dos jovens pertencentes a famílias de baixa
renda e dos trabalhadores desempregados;
H. Desenvolver a formação e a habilitação profissional no local de trabalho;
Hit. Incentivar a diversificação econômica do Município, através da implantação
de novos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços;
Iv. Qualificar a mão-de-obra local para atender à expansão das empresas
instaladas no município que, alternativamente:
a) gerem novos empregos;
b) agreguem avanços tecnológicos ao processo produtivo, mantidos os
empregos atuais;
c) contribuam para a desconcentração espacial das atividades, através de
sua implantação em áreas onde elas sejam carente;
Vo Gerar trabalho e renda, contribuindo para as atividades econômicas do
Município.
Parágrafo único - A implantação do Programa instituído por esta Lei tem como
objetivo primordial, além dos demais elencados no presente artigo, proporcionar
formação técnico-profissional aos jovens, em especial aos que buscam uma primeira
oportunidade de trabalho, bem como a desempregados que necessitam de
requalificação profissional para sua reinserção no mercado formal de trabalho.
Art. 3º - O Programa consistirá na concessão, pelo Município, de auxílio
pecuniário mensal, correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do salário
mínimo nacional vigente aos participantes beneficiados pelo programa, durante o
período de formação ocupacional prática, não podendo este período ser superior a
120 (cento e vinte) dias.
Z Parágrafo 1º- O valor do auxílio pecuniário será creditado, mensalmente, até
o 5 (quinto) dia útil do mês seguinte ao período trabalhado, diretamente na conta
bancária do trabalhador beneficiado pelo programa. é
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito ! MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
AR
SO
Itabirito
Parágrafo 2º - Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários
receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito.
Parágrafo 3 - Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias
consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura
Municipal de Itabirito, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a
recebê-lo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta
corrente da Prefeitura, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários
a novos selecionados.
Parágrafo 4º - Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou
reclusão em estabelecimento prisional, ou de sua internação em unidade médica por
problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão
de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador,
herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) assim o requeira administrativamente, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no $ 3º deste
artigo.
Art. 4º - Entende-se por formação ocupacional prática, a inclusão pela
empresa, do trabalhador bolsista em programas próprios de treinamento compatíveis
com sua estrutura de funcionamento, com vistas ao desenvolvimento de habilidades
básicas e específicas, necessárias ao desempenho de determinada ocupação
profissional.
Parágrafo 1º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo 2º — O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
e em horários que não permitam a frequência à escola.
Parágrafo 3º - A formalização do vínculo do trabalhador bolsista com as
empresas que aderirem ao Programa dar-se-á através de Termo de Estágio, que
consignará todas as condições referentes ao Programa Bolsa Trabalho.
Parágrafo 4º- A formalização da cooperação entre as empresas que aderirem
ao Programa e o Município dar-se-á, através de Protocolo de Intenções, que
consignará todas as condições referentes ao Programa Bolsa Trabalho, além do rol
dos trabalhadores bolsistas que estagiarão na empresa participante do Programa.
Art. 5º - Poderão participar do Programa Bolsa Trabalho:
[E Pessoas de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta anos) anos de idade que atendam
aos seguintes requisitos:
a) sem experiência profissional prévia no mercado de trabalho;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000: * Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412
x
Ea
Itabirito
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b) pertencente a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos
mensais;
c) residente no Município de Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos;
d) estar regularmente matriculado e cursando o ensino fundamental ou
médio, em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da
Educação, ou que já tenham concluído o Ensino Médio, inclusive o ensino
profissionalizante, ou curso superior;
Il. Trabalhadores com idade igual ou inferior a 40 (quarenta) anos que atendam
aos seguintes requisitos:
a) desempregado há, no mínimo 06 (seis) meses;
b) não estar recebendo seguro-desemprego;
c) residente no Município de Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; -
d) ter concluído o ensino médio -ou superior;
e) necessitar de requalificação profissional para adequar-se às exigências do
mercado de trabalho.
Parágrafo 1º - Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do
beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu
cadastramento no programa.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, o Executivo Municipal poderá estender os
benefícios desta lei à pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade social,
ainda que não enquadradas nos requisitos elencados nos inciso | e Il deste artigo.
Parágrafo 3º - Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de
Compromisso e Responsabilidade, assistidos por seu representante legal, quando
menores de 18 (dezoito) anos, declarando ter conhecimento das regras do
programa, às quais se sujeitarão, sob pena de ser excluído do programa.
Art. 6 - As pessoas interessadas em participar deste Programa deverão se
inscrever no Núcleo de Promoção do Trabalho, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, preenchendo ficha cadastral própria, mediante
apresentação de documentos que comprovem o tempo de residência no município,
renda, idade, escolaridade e situação no mercado de trabalho.
Parágrafo Único — A realização do cadastro não garante automaticamente a
participação no programa, que dependerá das vagas oferecidas pelas empresas
parceiras e do orçamento público destinado ao Bolsa Trabalho.
Art. 7 - O processo de seleção se dará, única e exclusivamente, entre os
cadastrados no programa e deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Artigo 5
desta Lei.
Parágrafo Único - A participação no programa não gerará qualquer vínculo
empregatício ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Itabirito.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ) E»
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
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Art. 8º - As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão atender
aos seguintes requisitos:
IR Enquadrar-se nas normas do PRODEM- Programa de Apoio à Diversificação
- Econômica e ao Desenvolvimento Empresarial do Município de Itabirito,
criado pela Lei Municipal nº 2.130, de 17-12-1999, exceto as empresas que
exercem as seguintes atividades:
a) Confecção de roupas em geral;
b) Serviços de reparo, manutenção e solda em veículos rodoviários, tratores,
máquinas de terraplenagem e demais equipamentos de mineração em
“geral;
c) Serviço de reparo, manutenção e solda em máquinas motrizes e demais
equipamentos têxteis em geral.
H. Estar estabelecida no Município de Itabirito;
HI. Não haver mão-de-obra com a qualificação necessária ou em quantidade
suficiente para 0 preenchimento dos postos de trabalho demandados pela
empresa;
Iv. Firmar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Itabirito de
contratação dos trabalhadores após o término do Programa, pelo prazo,
mínimo, de 12 (doze) meses;
V. Arcar com o ônus do seguro de acidentes pessoais e do transporte dos
participantes do Programa;
VI. Limitar em até 70% (setenta por cento) do total “de sua mão-de-obra a
contratação dos empregados que participarem do Programa;
VIl. | Comprometer-se a não substituir a mão-de-obra do quadro de pessoal regular
pelos beneficiários do Programa Bolsa Trabalho;
Mill. Firmar protocolo de intenções com a Prefeitura de Itabirito, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, comprometendo-se
com um determinado número de vagas e a cumprir com as normas e
regulamentos do Programa Bolsa Trabalho.
Parágrafo Único — Excepcionalmente, a critério do Executivo Municipal, os
estímulos e benefícios desta lei poderão ser estendidos a empresas e
empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não enquadrados nas
normas do PRODEM, conforme o inciso | deste artigo.
Art. 9º - A empresa beneficiada pelo Programa Bolsa Trabalho deverá cumprir
as seguintes exigências:
A Assegurar a frequência do bolsista à escola, caso não haja concluído o
ensino fundamental, informando à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico qualquer irregularidade;
H. Propiciar ao beneficiado pelo Programa Bolsa Trabalho, formação técnico-
profissional em suas instalações, bem como acompanhar e avaliar esse
: aprendizado;
HH. Solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no máximo
até 60 (sessenta) dias após o início do treinamento, a substituição do bolsista
nas seguintes hipóteses:
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a) Desempenho insuficiente ou inadequação;
b) Falta disciplinar grave;
c) Ausência injustificada ao treinamento;
d) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
e) A pedido do bolsista.
Iv. Informar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico o desempenho do bolsista, mediante preenchimento de formulário
próprio;
V. Comprometer-se a contratar com observância da legislação trabalhista, 100%
(cem por cento) dos bolsistas que estiverem treinando em suas instalações,
após a conclusão do aprendizado.
Parágrafo 1º - Quando da substituição de um bolsista por outro, prevista no
inciso Ill deste artigo, o prazo total da concessão do benefício permanecerá em, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de assinatura do Termo
de Compromisso e Responsabilidade do bolsista desligado do Programa.
Parágrafo 2º - Qualquer infração ao disposto neste artigo, acarretará a
exclusão imediata da empresa do Programa Bolsa Trabalho, ficando-a ainda,
impedida de participar do programa pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10 - O Programa Bolsa Trabalho ficará a cargo da Secretaria da Municipal
de Desenvolvimento Econômico, a quem caberá estabelecer normas e
procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento -e
fiscalização, de modo a evitar a substituição de mão-de-obra do quadro regular por
beneficiários do programa.
Art. 11 - Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a
abrir crédito especial até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o
disposto na Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se
seus efeitos a 1º de agosto de 2005.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2005.
Waldir
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412

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