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norma nº 2737/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2737 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a outorgar escrituras definitivas de doação dos lotes localizados no Loteamento Padre Adelmo, nesta cidade, aos concessionários de direito real de uso, estabelece critérios para regularização das futuras doações e dá outras providências.
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Itabirito
8 1º - Os donatários constantes dos Termos de Doação com Encargos que não
cumprirem o disposto nos Incisos | a VI do Art. 5º supra, no prazo estabelecido, terão,
automaticamente, seus imóveis revertidos ao patrimônio municipal;
8 2º - Caso os donatários constantes dos Termos de Doação com Encargos
desistam de construir no imóvel constante do referido termo, deverão procurar a
Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura, para a devida efetivação da
reversão deste ao patrimônio municipal.
8 3º - Nos casos em que os donatários constantes dos Termos de Doação com
Encargos edificaram ou iniciaram a construção de suas moradias e não querem mais
residir no Loteamento Padre Adelmo, antes da lavratura da escritura definitiva em seus
nomes, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura, para
a devida avaliação das benfeitorias edificadas e posterior intermediação da venda, aos
beneficiários constantes do cadastro sócio econômico já levantado para este fim,
obedecida sua ordem de classificação.
CAPÍTULO Ill - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Após a aprovação da presente Lei será estabelecido o prazo para os
concessionários e donatários protocolizarem os requerimentos devidamente instruídos
com a documentação comprobatória de atendimento dos critérios constantes do Art. 2º
acima, para outorga da escritura definitiva.
Art. 7º - Da escritura definitiva constará, sob pena de nulidade, cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de sua lavratura.
Art. 8º - Os donatários que, após o prazo fixado no Art. 7º acima, alienarem seus
imóveis, bem como os beneficiários dos Termos de Concessão ou Doação constantes do
Ar. 3º e $$ 2º e 3º do Art. 5º acima, não poderão mais ser contemplados em programas
de habitação municipal, com a doação e/ou cessão de quaisquer outros imóveis pela
Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 9º - Os lotes ainda vagos existentes no Loteamento Padre Adelmo
" considerados não adequados para construção, após laudo de vistoria emitido pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, serão transformados em área institucional.
Art. 10 - Após a aprovação da presente Lei o Loteamento Padre Adelmo deverá
seguir todos os parâmetros urbanísticos determinados pela legislação para ZEIS - Zona
de Especial de Interesse Social.
Art. 11 — As eventuais despesas com a emissão das escrituras ficarão a cargo da
administração pública, por conta da seguinte dotação orçamentária:
001 — Dept? Planej. Gestão Social Mm
2200 — Manut. Divisão de Habitação
33903900 — Outr. Serv. Terc. P. Jurídica
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Itabirito
Parágrafo Único - Não serão devidos custas ou emolumentos notariais
decorrentes da presente regularização fundiária de interesse social a cargo da
administração pública, conforme o disposto no $ 15, do artigo 213 da Lei Federal nº.
6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Art. 12 - Os casos omissos serão primeiramente analisados pela Comissão
constituída para regularização do Loteamento Padre Adelmo e, após parecer,
encaminhados para Despacho final do Chefe do Executivo.
Art. 13 - Fica desde já transformado em área institucional o Lote nº 02 da Quadra
XVI (dezesseis) do Loteamento Padre Adelmo.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1802 de 16
de dezembro de 1993, esta Lei será, regulamentada em 30 (trinta) dias, através de
Decreto, entrando em vigor na data desua publicação.
P
Prefeitura Municipal de Itabirito/13 de outubro de 2009.
Alexandér Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
4,
o
lta irito
LEI Nº 2737, de 13 de outubro de 2009.
"Autoriza o Chefe do Executivo a outorgar escrituras
definitivas de doação dos lotes localizados no
Loteamento Padre Adelmo, nesta cidade, aos
concessionários de direito real de uso, estabelece
critérios, para regularização das futuras doações e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS TERMOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar escrituras definitivas de
doação dos lotes localizados no Loteamento Padre Adelmo, nesta cidade, de propriedade
da Prefeitura Municipal de Itabirito, registrado conforme Matrícula nº 8.768, Livro 2 de
Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito, aos concessionários de
direito real de uso, cujos termos foram celebrados conforme a Lei 1802 de 16 de
dezembro de 1993.
Art. 2º - Os critérios para a regularização e outorga da escritura definitiva de
doação são os seguintes e os donatários deverão:
| - Ser possuidores do Termo de Concessão de Direito Real de Uso em seu nome ou ser
adquirente da posse de antigo concessionário há pelo menos 02 (dois) anos
consecutivos, anteriores à da data da aprovação da presente lei;
Il — Residir na moradia construída no imóvel constante do Termo de Concessão de Direito
Real de Uso; a
Hi — Possuir documentação como Carteira de Identidade e CPF;
IV — Ser maiores de idade, a não ser nos casos em que tenham recebido o lote por
herança.
Parágrafo Único — Os donatários não poderão ser proprietários de nenhum outro
imóvel, com benfeitoria ou não.
Art. 3º - Os concessionários de direito real de uso, cujos termos foram celebrados
conforme a Lei 1802 de 16 de dezembro de 1993, que, até a data da aprovação da
presente lei, embora já expirados os prazos, não edificaram suas moradias e não se
encontram residindo no imóvel terão, automaticamente, seus imóveis revertidos ao
patrimônio municipal.
a
tabirito
S 1º - Não se aplica o disposto no Caput deste artigo aos casos em que a
Comissão constituída para regularização do Loteamento tenha feito avaliação prévia e
decidido pelo deferimento de um prazo maior, para o concessionário construir sua
moradia.
8 2º - Caso os concessionários de direito real de uso desistam de construir no
imóvel constante do referido termo, deverão procurar a Secretaria Municipal de
Assistência Social da Prefeitura, para a devida efetivação da reversão deste ao patrimônio
municipal.
8 3º - Nos casos em que os concessionários edificaram ou iniciaram a construção
de suas moradias e não querem mais residir no Loteamento Padre Adelmo, antes da
lavratura da escritura definitiva em seus nomes, deverão procurar a Secretaria Municipal
de Assistência Social da Prefeitura, para a devida avaliação das benfeitorias edificadas e
posterior intermediação da venda, aos beneficiários constantes do cadastro sócio
econômico já levantado para este fim, obedecida sua ordém de classificação.
CAPÍTULO Il
DOS TERMOS DE DOAÇÃO COM ENCARGOS
Art. 4º - A partir da data de aprovação da presente Lei, os Termos de Concessão
de Direito Real celebrados conforme a Lei 1802 de 16 de dezembro de 1993, cujos prazos
para construção ainda estão vigentes, serão transformados em Termos de Doação com
Encargos, com promessa de outorga futura da escritura definitiva de doação do imóvel
situado no Loteamento Padre Adelmo, após o cumprimento do disposto no Art. 2º acima.
Parágrafo Único - A data para início da contagem dos prazos, para cumprimento
dos encargos estabelecidos, se mantém a estabelecida pelos respectivos Termos de
Concessão de Direito Real de Uso ou pela Comissão constituída para regularização do
Loteamento.
Art. 5º - Os lotes ainda vagos no Loteamento Padre Adelmo serão doados
através de Termo de Doação com Encargos, com promessa de outorga futura da escritura
definitiva de doação do imóvel, aos beneficiários constantes do cadastro sócio econômico
já levantado para este fim, obedecida sua ordem de classificação, devendo os donatários
cumprir o seguinte:
| — Edificar sua moradia e lá residir no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data de entrega dos lotes;
fl — Requerer a doação do projeto básico da construção para a
Secretaria Municipal de Urbanismo;
ll — Efetuar a construção da moradia de acordo com o projeto básico
doado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV - Não alienar ou locar o imóvel prometido em doação;
V - Obedecer aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação
em vigor;
VI — Não ser proprietário de nenhum imóvel, com benfeitoria ou não.
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