| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2608 / 2007 |
| Date | 2007-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento de usuários em estabelecimentos bancários no município. |
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Itabirito LEI Nº 2608, de 27 de agosto de 2007. Dispõe sobre o atendimento de usuários em estabelecimentos bancários no município. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município obrigados a atender cada usuário no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que o usuário tenha entrado na fila de atendimento. Parágrafo Único — O tempo máximo de atendimento poderá ser de 20 (vinte) minutos nos seguintes casos: | — Na primeira quinzena de cada mês; |l — No primeiro dia útil anterior ou posterior a feriado bancário. Art. 2º - Para comprovação de tempo de espera, o usuário ao entrar na fila do caixa receberá o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso com número sequencial, o horário local do recebimento da senha, data, nome do banco e agência. O Caixa ao atender o usuário deverá solicitar a senha para registrar nesta o horário de atendimento e devolvê-la ao usuário. Parágrafo 1º - A não devolução da senha pelo Caixa ao usuário será considerada infração passível de advertência ou multa a ser aplicada ao estabelecimento bancário pelo órgão fiscalizador. Parágrafo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão instalar em local visível um ou mais relógios com hora aparente, para que o-usuário possa verificar se o horário constante no relógio se encontra igual ao impresso no bilhete da senha. x, itabirito Parágrafo 3º - Fica proibida a cobrança pelos estabelecimentos bancários de qualquer taxa pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento e implantação do sistema. Art. 3º - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a fixar, próximo à fila do caixa, um ou mais cartazes informativos no tamanho - mínimo de 60 cm de comprimento por 45 cm de largura, contendo os tópicos principais desta Lei, a saber: a) Número desta Lei Municipal; b) Tempo máximo de permanência na fila do caixa; c) Nome do órgão fiscalizador e o número de telefone para denúncia. Art. 4º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º e parágrafos desta Lei. Art. 5º - Sentindo-se o usuário lesado no seu direito com a extrapolação do tempo máximo de atendimento e de posse da senha deverá comunicar ao PROCON MUNICIPAL, ou órgão fiscalizador designado para a averiguação e aplicação de sanções administrativas. Art. 6º - As sanções administrativas serão aplicadas quando comprovadas as infrações, podendo o estabelecimento bancário infrator ser advertido ou multado conforme o caso. Parágrafo 1º - O índice a ser utilizado para a aplicação das multas é a UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal, sendo que os valores pagos serão recolhidos aos cofres municipais. Parágrafo 2º - Não cumprindo o estabelecimento bancário o prazo de implantação do sistema elencados no artigo 4º, fica caracterizada infração passível de multa, no valor de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal. Parágrafo 3º - Não cumprindo os prazos de atendimento estabelecidos no artigo 1º desta Lei, fica a instituição infratora sujeita as seguintes sanções: / no Itabirito | |— Advertência quando comprovada a primeira infração; |! — Multa no valor de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal, por infração comprovada pelo órgão fiscalizador sendo aplicada em dobro a partir da quinta infração. Art. 7º - Não será considerada infração à Lei, quando a não observância do cumprimento do tempo se der por falta de energia elétrica, problemas com telefonia ou transmissão de dados ou devido à greve de bancários, desde que haja comprovação do ocorrido. Art. 8º - O tempo máximo previsto nesta Lei refere-se apenas aos usuários que estiverem aguardando na fila de atendimento pelos Caixas, não sendo considerados outros tipos de atendimentos. Art. 9º - Os dispositivos necessários para execução desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 10 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de agosto de 2007. ZA Si pic ê sa E A Z A Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL