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norma nº 2608/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2608 / 2007
Date 2007-08-27
EmentaDispõe sobre o atendimento de usuários em estabelecimentos bancários no município.
native_id1360

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Itabirito
LEI Nº 2608, de 27 de agosto de 2007.
Dispõe sobre o atendimento de usuários em
estabelecimentos bancários no município.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no
município obrigados a atender cada usuário no prazo de 15 (quinze) minutos,
contados a partir do momento em que o usuário tenha entrado na fila de
atendimento.
Parágrafo Único — O tempo máximo de atendimento poderá ser
de 20 (vinte) minutos nos seguintes casos:
| — Na primeira quinzena de cada mês;
|l — No primeiro dia útil anterior ou posterior a feriado bancário.
Art. 2º - Para comprovação de tempo de espera, o usuário ao
entrar na fila do caixa receberá o bilhete da senha de atendimento, onde
constará, impresso com número sequencial, o horário local do recebimento
da senha, data, nome do banco e agência. O Caixa ao atender o usuário
deverá solicitar a senha para registrar nesta o horário de atendimento e
devolvê-la ao usuário.
Parágrafo 1º - A não devolução da senha pelo Caixa ao usuário
será considerada infração passível de advertência ou multa a ser aplicada ao
estabelecimento bancário pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão instalar
em local visível um ou mais relógios com hora aparente, para que o-usuário
possa verificar se o horário constante no relógio se encontra igual ao
impresso no bilhete da senha.
x,
itabirito
Parágrafo 3º - Fica proibida a cobrança pelos estabelecimentos
bancários de qualquer taxa pelo fornecimento obrigatório das senhas de
atendimento e implantação do sistema.
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a fixar,
próximo à fila do caixa, um ou mais cartazes informativos no tamanho
- mínimo de 60 cm de comprimento por 45 cm de largura, contendo os tópicos
principais desta Lei, a saber:
a) Número desta Lei Municipal;
b) Tempo máximo de permanência na fila do caixa;
c) Nome do órgão fiscalizador e o número de telefone para
denúncia.
Art. 4º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários para o
cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º e parágrafos desta Lei.
Art. 5º - Sentindo-se o usuário lesado no seu direito com a
extrapolação do tempo máximo de atendimento e de posse da senha deverá
comunicar ao PROCON MUNICIPAL, ou órgão fiscalizador designado para a
averiguação e aplicação de sanções administrativas.
Art. 6º - As sanções administrativas serão aplicadas quando
comprovadas as infrações, podendo o estabelecimento bancário infrator ser
advertido ou multado conforme o caso.
Parágrafo 1º - O índice a ser utilizado para a aplicação das
multas é a UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal, sendo que os valores
pagos serão recolhidos aos cofres municipais.
Parágrafo 2º - Não cumprindo o estabelecimento bancário o
prazo de implantação do sistema elencados no artigo 4º, fica caracterizada
infração passível de multa, no valor de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão
Fiscal Municipal.
Parágrafo 3º - Não cumprindo os prazos de atendimento
estabelecidos no artigo 1º desta Lei, fica a instituição infratora sujeita as
seguintes sanções: /
no
Itabirito |
|— Advertência quando comprovada a primeira infração;
|! — Multa no valor de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão
Fiscal Municipal, por infração comprovada pelo órgão fiscalizador sendo
aplicada em dobro a partir da quinta infração.
Art. 7º - Não será considerada infração à Lei, quando a não
observância do cumprimento do tempo se der por falta de energia elétrica,
problemas com telefonia ou transmissão de dados ou devido à greve de
bancários, desde que haja comprovação do ocorrido.
Art. 8º - O tempo máximo previsto nesta Lei refere-se apenas
aos usuários que estiverem aguardando na fila de atendimento pelos Caixas,
não sendo considerados outros tipos de atendimentos.
Art. 9º - Os dispositivos necessários para execução desta Lei
serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 10 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de agosto de 2007.
ZA Si pic
ê sa E A Z A
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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