| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2856 / 2012 |
| Date | 2012-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG, em conformidade com os artigos 206 e 211 da constituição federal; artigos 8°, § 1° e 67 da lei n° 9.394/1996; lei federal n° 9.424/1996, Emenda Constitucional n° 53 de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da lei n° 11.494/2007, artigo 6° da lei n° 11.738/2008, nas resoluções n° 01/2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE. |
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LEU eg se Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2856, de 16 de janeiro de 2012. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG, em conformidade com os artigos 206 e 211 da constituição federal; artigos 8º, 8 1º e 67 da lei nº 9.394/1996; lei federal nº 9.424/1996, Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da lei nº 11.494/2007, artigo 6º da lei nº 11.738/2008, nas resoluções nO 01/2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO Art. 1º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estrutura e organiza o guecro dos Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG, visciplinando a situação jurídica dos Funcionários Públicos da Educação Básica, est “olecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e rec ponsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigos 206 e 211 da Constituição Federal; artigos 8º,8 1º e 67 da lei nº 9.394/1996; Iai federal nº 9.424/1996, emenda constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da lei nº 11.494/2007, artigo 6º da lei nº 11.738/2008, nas resoluções nº 01,2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE. 8 1º O Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Educação Básica é o estatutário. 8 2º Esta lei estrutura regulamenta e organiza o Quadro Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG e dispõe sobre o Plano de Carreira destes, fundamentado na Política Filosófica da Secretaria Municipal de Educação, que tem como objetivos: I. Legais: a) atender as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino emanadas pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal, Estadual e Municipal; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (y ] MABIRITO 975 Prefeitura de Itabirito oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações em plenas condições de funcionamento, cumprindo com suas obrigações; contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente para o exercício da função; cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no Regimento Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade Escolar, sendo divulgadas todas as informações que constam neste e em outros documentos, para que sejam de conhecimento de todos; esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações apresentadas em documentos oficiais é fundamental para ser parceiro da Administração Pública Municipal neste trabalho. Il. Éticos: comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade; valorizar a vida e a busca da felicidade; tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, orientação sexual, credo ou se portador de deficiência; valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que se faz; resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no mundo da cultura; integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão; 9) construir as relações sociais com base na fraternidade, cooperação, solidariedade, respeito e liberdade. h) HI. Humanos: contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a Política da Secretaria e capacitados para o exercício de suas funções; preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, considerando suas necessidades e características pessoais; constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a qualidade dos serviços; apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e funções claramente definidas, que na prática retrate uma integração horizontal e vertical, com flexibilidade, autonomia e transparência; proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir a constante atualização e melhoria do desempenho da equipe; estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho dos profissionais que permita o reconhecimento profissional, a valorização das ações positivas de pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a Política Filosófica da Secretaria; propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das atividades, cooperativo e solidário; estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para o sucesso do trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo ng e responsabilidade com o trabalho em conjunto; 2 Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro 3 Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ha 7 MTABIRNO 4973 Prefeitura de Itabirito )) ) desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação ao trabalho do outro, compreendendo-se como membro de uma equipe; conscientizar o profissional, especialmente o professor, que atua diretamente com o aluno, da necessidade de ter considerável conhecimento do conteúdo objeto de estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno, e dos avanços da ciência e tecnologia, buscando a competência técnica. IV. Educacionais: Propiciar a formação do indivíduo, desenvolvendo sua potencialidade humana, tornando-o capaz de construir seu conhecimento, de pensar criticamente, de ser autônomo, seguro e criativo, para compreender o mundo e contribuir para a melhoria da qualidade da sociedade. V. Curriculares: orientar e discutir a organização do currículo com base na legislação vigente e de acordo com o propósito educacional; contribuir para que o currículo se mantenha em constante evolução, visando garantir que o educando seja preparado para o futuro e tenha uma sólida formação aliada a um vasto e profundo conhecimento; atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os saberes e as práticas dos sujeitos da escola; selecionar o conteúdo curricular de forma a atender as reais expectativas do público-alvo, visando atingir o objetivo maior de formação integral do indivíduo. VI. Metodológicos: adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e seu propósito educacional, numa confluência de fundamentos cognitivistas, humanísticos e progressistas; basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do educando e às etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de enfrentar desafios cognitivos e situações problemáticas, além de possibilitar-lhe vivência em grupo; buscar a construção de um saber não-fragmentado, com conteúdo significativo, explicativo da realidade e interdisciplinar; entender o educando como centro e sujeito do processo ensino-aprendizagem, ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber. VII. Da Avaliação da Aprendizagem: considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no processo educacional, podendo ser um elemento de diagnóstico, um instrumento de verificação sistemático e contínuo; utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do trabalho educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno; 3 / Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 n 1752 ITABIRITO 4973 Prefeitura de Itabirito e) considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, para tomada de decisão quanto à sua continuidade de estudos em ano subsequente, de acordo com as normas regulamentadas no regimento escolar. VIII. Dos Recursos Físicos e Materiais: zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das instalações, gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável à boa formação do educando e para toda a comunidade escolar; dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, oferecendo condições de realizar um bom atendimento ao aluno; prover a escola de instalações, equipamentos e materiais apropriados para a realização da ação educativa, acompanhando inovações e necessidades que venham a surgir. IX. Do Aluno: informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das escolas, para que conheça, compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante da ação educativa; buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário principal, o aluno expressão, do produto do trabalho em suas dimensões biopsicológica e sociológica; avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais pesquisando e codificando corretamente as necessidades e expectativas dos alunos; apresentar para os diversos segmentos de profissionais, dados de pesquisas feitas com respaldo teórico, das necessidades e expectativas dos alunos, respeitando-se os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para a melhoria constante do trabalho; estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, como forma de estabelecer contatos mais próximos, espontâneos e duradouros; preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a fim de que se garanta o alcance da qualidade dos serviços; não promover e incentivar para que não aconteça, entre os alunos, nenhum ato discriminatório por questões de raça, religião ou classe social. X. Da Instituição: identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da qualidade dos serviços prestados; proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de custos (sem perder de vista a qualidade), eliminar desperdícios e alcançar elevados índices de produtividade e eficiência; maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um conjunto de ações que tragam benefícios ao aluno; estimular o profissional do Serviço Municipal de Educação como um todo a atuar em equipe; 4 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 ea se 7752 JMABIRITO 4975 Prefeitura de Itabirito e) valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido; f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a melhoria da qualidade de vida, para o meio ambiente e preservação dos recursos da terra, formando o cidadão consciente e participativo; 9) ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem à sociedade por meio do produto final das Unidades Escolares, objetivando a formação do profissional competente e do cidadão consciente. 8 32 A Secretaria Municipal de Educação do Município de Itabirito/MG, inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos dê vanguarda e profissionais competentes, tem por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação integral, para que os educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro. 8 4º A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, de acordo com a RES 05 agosto/2010 do CNE e observadas a legislação federal e estadual pertinentes. Art. 2º Para os efeitos do disposto no 8 5º do art. 40 e no 8 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por Professores e Pedagogo no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. CAPÍTULO 1 DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por: l REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de Instituições e Órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais titulares do cargo de professor, profissionais habilitados em curso normal de nível médio, em curso Normal Superior, Magistério Superior e em curso de Pedagogia, bem como os profissionais graduados em licenciaturas específicas nas diversas áreas do conhecimento, que exercem atividade de docência conforme arts. 2º e 3º da res. 01/2008 do CNE. Ill. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Professores, Pedagogos em atividade de docência e aqueles que exercem as funções de suporte pedagógico à docência, como Direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 5 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (1 Go 2 Prefeitura de Itabirito educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, conforme a lei 11.738/2008 e a resolução 01 de 2008 do CNE, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários da Rede Municipal de Ensino e grupo de apoio administrativo-educacional; IV. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA: o Profissional efetivo de cargo de carreira do Funcionalismo Público Municipal da Educação básica, com função de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena. V. PEDAGOGO: o Profissional efetivo do cargo de carreira de Funcionalismo Público da Educação Básica, com as funções de suporte pedagógico direto à docência, Planejamento Escolar, Orientação Educacional, Supervisão Pedagógica; VI. DIRETOR: função desenvolvida pelo Funcionário Público da Educação Básica, mediante designação para o exercício da função de confiança da administração municipal; VII. VICE-DIRETOR: função desenvolvida pelo Funcionário Público da Educação Básica, mediante designação para o exercício da função de confiança da administração municipal; VII. SERVENTES E COZINHEIRAS(OS) ESCOLARES: O titular de cargo efetivo da carreira dos funcionários públicos da educação municipal, com atribuições de executar a limpeza geral das instalações escolares, preparar e servir alimentações ou similares nos diversos setores das unidades escolares. IX. SECRETÁRIO(A) ESCOLAR: O titular de cargo efetivo da carreira dos funcionários públicos da educação municipal, com atribuições de secretariar e assinar junto ou na ausência do diretor, documentos conforme legislação vigente; executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e as que lhe forem atribuídas pela direção escolar. X. GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos que integram o Magistério e Rede Municipal de Ensino que desempenham atividades de docência, coordenação pedagógica manutenção e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades escolares; XI. CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pêlos cofres públicos; XIl. NÍVEL: é O conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando a determinar a faixa de vencimento correspondente; ê y Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 E) 7752 ATABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito XIll. CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatível com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias; XIV. SERVIDOR PÚBLICO: titulares de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional, nos moldes do artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações; XV. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, OU CARGO EFETIVO: é 0 ocupado por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e nele legalmente investido; XVI. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o cargo de confiança cuja função é de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, e poderá ser de recrutamento amplo ou limitado; XVII. PLANO DE CARREIRA: é o conjunto dos princípios e das normas que: a) disciplinam a carreira; b) relacionam as respectivas classes de cargos efetivos, com os níveis de escolaridade e de vencimento dos servidores que os ocupam; XVIII. INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão horizontal e promoção por titulação; XIX. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico de acordo com a tabela de vencimentos; XX. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, conforme a titulação requerida, na mesma carreira a que pertence de acordo com tabela de vencimentos; XXI. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior padrão de vencimento; XXIl. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao estabelecido pela Lei 11.738 de 2008 para o cargo dos profissionais do magistério e ao estabelecido pelas Leis Trabalhistas, para o nível inicial dos demais cargos nas carreiras com a escolaridade mínima exigida para o cargo de acordo com o Art. 34; XXI. REMUNERAÇÃO: é o vencimento base do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei: Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 ” so 7752 ITABIRITO 4975 Prefeitura de Itabirito XXIV. FUNÇÃO GRATIFICADA: é a instituída por esta Lei e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da Educação do Município de Itabirito - MG, a ser desenvolvida por servidores efetivos em caráter temporário para atender as necessidades da Administração Pública Municipal. XXV. FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA: é o conjunto de atividades específicas, a ser exercido em caráter precário por servidor admitido na forma da lei, para atender necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público e submetido ao regime estatutário; XXVI. FUNÇÃO PÚBLICA ESTÁVEL: são as funções públicas de servidores que não se efetivaram em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e art. 19 do ADCT; XXVII. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público. XXVIII. UNIDADE ESCOLAR: unidade da Secretaria Municipal de Educação que atende crianças e jovens da Educação Básica nas faixas escolares determinadas; XXX. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo grau, nível ao profissional da Educação Básica Municipal, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado; XXXI. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos Funcionários Públicos da Educação Básica; XXXII. TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; XXXIII. TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor; XXXIV. REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata os capítulos Il e Ill do título V da Lei 9.394 de 20/12/96; XXXV - HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular, correspondente a 50 (cinquenta) minutos. XXXVI. REGÊNCIA DE TURMAS: é a docência exercida por único professor, de conteúdos de educação geral, a um grupo de alunos de uma faixa etária e níveis pedagógicos correspondentes; Art. 4º Integram o Quadro dos Funcionários Públicos da Educação Básica de Itabirito - Minas Gerais: |. Professores que exerce a docência na educação infantil, creche, educação de jovens e adultos, ensino fundamental e ensino médio: Il. Pedagogos; ll. Serventes escolares; 8 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 8 7752 ITABIRITO 191% Prefeitura de Itabirito IV. Cozinheiras (os) escolares; V. Secretário escolar. Art. — CAPITULOII Ê DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO 5º Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e regulamentares, compete: | Il. HI. Iv. V. VI. VII. VIII. elaborar e executar seu projeto político-pedagógico; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho; escolar estabelecidos; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, por meio de equipe multidisciplinar atuante; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico; proporcionar a unidade escolar, entendida como a proposta de um quadro único para os Funcionários Públicos da Educação Básica, o que significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a formação dos alunos. Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: Art. |. Professores e Pedagogos lotados e em exercício na Unidade Escolar; Il. Pessoal técnico-administrativo, Serventes Escolares e Cozinheiras lotados e em exercício na Unidade Escolar; Hl. Pais ou responsáveis pelos educandos com freguência regular na Unidade Escolar; IV. Educandos matriculados e com frequência regular na instituição. 6º As instituições de educação básica mantidas pelo poder público municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político- pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. 81º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes estejam envolvidas. 9 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 os e Z7s2 JTABIRNO 197) Prefeitura de Itabirito $ 2º As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS E FINS DA Art. II. HI. Iv. V. VI. VII. VIII. IX. X. Art. EDUCAÇÃO ESCOLAR 7º Constituem preceitos éticos próprios do magistério: o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico- administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve; o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; a defesa dos direitos e da dignidade do magistério: o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional; o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e aprimoramento técnico-profissional; respeito à diversidade; acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação. 8º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: VI. VII. VIII. . Amor à liberdade; Fé no poder da educação como instrumento para formação do homem; Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo; Empenho pessoal pelo desempenho do educando; Respeito à personalidade do educando; Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; h 10 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ca VD go Prefeitura de Itabirito IX. Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X. Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 9º A educação escolar, no município de Itabirito/MG, obedece aos seguintes princípios: |. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Il. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; HI. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV. gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal; V. gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da legislação específica; VI. valorização dos Funcionários Públicos da Educação Básica; VII. valorização da experiência extra-escolar com projetos, trabalhos pedagógicos inéditos, publicações de livros etc; VIII. promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; IX. promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; X. respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do patrimônio público; XI. valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente socioeconômico- cultural do município de Itabirito/MG. TÍTULO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 10 A carreira do Funcionalismo Público Municipal da Educação Básica tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos Funcionários Públicos da Educação Básica, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: I. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, em que são necessárias: a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação; b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal: ) 1 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ea di7 ” *7s2 MABIRITO 197% Prefeitura de Itabirito HI. Iv. VI. VII. VIII. XI. XII. XIII. XIV. Xv. habilitação profissional como condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações específicas; a valorização do desempenho, da qualificação; eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; do princípio da gestão democrática: como forma de investidura em cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será mediante concurso público de provas e títulos, assegurando-se os direitos do Funcionário Público da Educação Básica alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; do princípio do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no Projeto Político-Pedagógico; princípio da qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de tempo pedagógico para os trabalhadores em educação dentro da jornada de trabalho. Valorização profissional por meio de progressão horizontal e promoção funcional; equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidos como igualdade de direitos, obrigações e deveres; todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão, obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios; publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que deverão ter obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em todos eles; progressão funcional baseada em promoções por critérios de desempenho, tempo de serviço , valorização, titulação e habilitação; estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; melhoria da qualidade de ensino; período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado. Art. 11 A Rede de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87, da Lei nº 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente; 12 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 eg cá eo Prefeitura de Itabirito b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância; d) priorizar o oferecimento a Funcionários Públicos da Educação Básica que ainda não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município; e) priorizar o oferecimento de cursos a Funcionários Públicos da Educação Básica que contribuam significativamente para o sistema de educação, com repasse de prática pedagógica. . CAPÍTULO Il no DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 12 Cabe aos Funcionários Públicos da Educação Básica: |. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; H. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; Ill. zelar pela aprendizagem dos educandos; IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse; V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento: VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. $ Único. Cabe, ainda, aos demais Funcionários Públicos da Educação Básica lotados e em exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade. SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 13 Os ocupantes da função de Diretor Escolar além de organizar, coordenar e controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes atribuições: |. administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; Il. cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem educacional e administrativa emanadas dos órgãos superiores; Ill. priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com os dados do diagnóstico e com os recursos disponíveis; IV. garantir o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; / y Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 1 7252 JTABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito V. VI. VII. VII. XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXI. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional de todos os funcionários da escola; criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo; subsidiar os Coordenadores Pedagógicos e os Docentes, bem como os representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e normas vigentes; organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial; comunicar ao Conselho Tutelar maus tratos envolvendo alunos, evasão e reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de 25 por cento de aulas dadas; subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola: fazer o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão Escolar; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente do quadro escolar; presidir o funcionamento de todas as atividades escolares, inclusive projetos afetos a sua Unidade Escolar; representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e perante a comunidade em assuntos administrativos, técnico-pedagógicos, socioculturais e político-educacionais; zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola; abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria, supervisionando sua escrituração, com vistas à correção e autenticidade; assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares, supervisionando sua elaboração, de maneira a garantir sua correção e autenticidade; coordenar a elaboração do relatório anual da escola; promover a integração Escola, Família e Comunidade; criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo; informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola; zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda; comparecer a reuniões quando convocado; respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho; atender ao público em geral; exercer gestão democrática. Art. 14 O ocupante da função de Vice-Diretor Escolar terá as seguintes atribuições: substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 co * "96 2 ITABIRITO 1973 Prefeitura de Itabirito II. HI, Iv. V. VI. VII. VIII. Art. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, partilhando com ele a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências; zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. 15 Os ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Fundamental terão as seguintes atribuições: VI. VII. VII. garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a necessidade de "educar" e "cuidar"; planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os princípios da Educação Básica previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta político- pedagógica; organizar tempos e espaços que privilegiem o lazer como forma de expressão; propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; ministrar aulas repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula; a 15 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ee é “ae 7752 MABIRIO far Prefeitura de Itabirito XI. XII. XII. XIV. Xv. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXIII. XXIV. XXVI. XXVII. orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento: elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado; colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas de alunos da rede municipal de ensino; participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matricula e frequência escolar das crianças do Município; participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino; realizar pesquisas na área de educação; ministrar aulas Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, e com atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pêlos acontecimentos histórico-sociais da pátria; zelar pela aprendizagem dos alunos; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 16 Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 no 7752 ITABIRITO 197% Prefeitura de Itabirito XXVIII. Art. executar outras atribuições afins. 16 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil terão as seguintes atribuições: VI. VII. VIII. IX. XI. XII. XII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a necessidade de "educar" e "cuidar"; planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os princípios da Educação Básica previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); atuar em atividades de educação infantil atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua até cinco anos de idade; executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, consignadas na proposta político-pedagógica; organizar tempos e espaços que privilegiem o lazer como forma de expressão, pensamento e interação; assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada; propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; ministrar aulas repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula; avaliar o desenvolvimento escolar dos alunos; elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado; colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas de alunos da rede municipal de ensino; 17 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 do so 7; ITABIRITO 192% Prefeitura de Itabirito XX. participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matricula e frequência escolar das crianças do Município; XXI. participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino; XXI. realizar pesquisas na área de educação; XXIII. ministrar aulas na Educação infantil, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, e com atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; XXIV. organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pêlos acontecimentos histórico-sociais da pátria; XXV. zelar pela aprendizagem dos alunos; XXVI. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento: XXVII. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XXVIII. executar outras atribuições afins. Art. 17 Os ocupantes dos cargos de Pedagogo oferecerão suporte pedagógico direto às atividades do Magistério Público Municipal e poderão ter as seguintes atribuições: Função: ORIENTADOR EDUCACIONAL |. acompanhar diariamente o processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito escolar por meio de entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais; Il. realizar estudos e pesquisas utilizando documentação científica e outras fontes de informação, constatando resultados e métodos utilizados e testando novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional: HI. colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino; IV. aplicar processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes pedagógicos e outras técnicas especiais, para obter um perfil completo da personalidade de cada educando e da sua atuação no meio em que vive; V. organizar e reunir informações dos alunos, de caráter físico, psicológico, escolar, socioeconômico e outras, para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de cada aluno e a resolução de seus problemas; VI. coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos alunos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e integração social; Vil. ensejar aos alunos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, informando-os acerca de ocupações existentes no país, requisitos para 18 Av, Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 so 7 ITABIRITO 4979 Prefeitura de Itabirito VIII. XI. ingresso na força de trabalho e sobre salários, ou levando-os a conhecerem pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões, inclinações, traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem como de suas limitações, e orientá-los na escolha de uma ocupação; auxiliar na resolução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os sobre a conduta a ser seguida, ou encaminhando ao especialista os casos que exigem assistência especial, a fim de contribuir para o ajustamento deles ao meio em que vivem; promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais, professores de outras comunidades, para possibilitar a utilização de todos os meios capazes de realizar a educação integral dos alunos; participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a aplicação de métodos mais adequados; executar outras atribuições afins. Função: SUPERVISOR ESCOLAR VI. VII. VIII. supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares; desenvolver pesquisas de campo promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócio-econômico-educativo, para certificar-se dos recursos e problemas da área educacional sob sua responsabilidade: elaborar currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas e, com a colaboração de outros Coordenadores Pedagógicos de ensino, assegurar ao sistema educacional conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento; orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de autocrítica, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento; avaliar O processo ensino-aprendizado examinando relatórios ou participando de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados; colaborar na elaboração do Plano de Ação Global da Escola; colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de ensino aprendizagem, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino; executar outras atribuições afins. Art.18 Os ocupantes dos cargos de SERVENTES ESCOLARES de Educação Básica terão as seguintes atribuições: executar a limpeza das instalações das unidades escolares: 19 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 *752 TABIRITO 1973 Prefeitura de Itabirito Il. fazer limpeza em geral, varrendo, lavando, removendo pó, encerando dependências e limpando móveis, janelas, portas, equipamentos e outros; Ill. manter organizados e conservados os materiais e ferramentas de trabalho; IV. executar outras atividades correlatas. Art. 19 Os ocupantes dos cargos de COZINHEIRAS ESCOLARES de Educação Básica terão as seguintes atribuições: |. receber e conferir os gêneros alimentícios enviados pela SME; Il. preparar e servir café, lanche ou similar nos diversos setores das unidades escolares; Ill. manter organizados e conservados os materiais e ferramentas de trabalho: IV. preparar e distribuir a merenda nas unidades escolares; V. limpar a cantina e os utensílios empregados; VI. executar outras atividades correlatas. Art. 20 Os ocupantes dos cargos de SECRETÁRIO ESCOLAR de Educação Básica terão as seguintes atribuições: |. assinar documentos junto ou na ausência do Diretor, conforme legislação vigente; Il. diligenciar documentos do pessoal da unidade escolar, cuidando dos direitos e das requisições necessárias perante os órgãos competentes; Ill. organizar e manter atualizados cadastros arquivos, fichários, livros e outros documentos da escrituração escolar; IV. redigir ofícios, atas e outros expedientes; V. preparar certidões, declarações, atestados, históricos escolares e outros; VI. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas; Vil. realizar trabalhos de digitação referentes a Secretaria e a Direção; VIII. redigir trabalhos, realizar protocolos, preparar, selecionar, classificar, registrar e arquivar documentos e formulários; IX. confeccionar e verificar a folha de ponto; X. realizar as matrículas; XI. confeccionar planilhas de turmas; XII. expedir transferências escolares; XIII. desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas pela Direção da escola. Art. 21 Integram o Magistério Público Municipal: |. Professor que exerce a docência na educação infantil, creche, educação de jovens e adultos, ensino fundamental e ensino médio; IH. Pedagogo; 20 Av, Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 E “Bo Prefeitura de Itabirito TÍTULO HI CAPÍTULO | DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO | DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS Art. 22 A carreira dos funcionários públicos municipais da educação é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, de Pedagogo, com formação mínima determinada pela Lei Nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como Servente Escolar, Cozinheira (o) Escolar e Secretário Escolar. Art. 23 O desenvolvimento do titular de cargo EFETIVO na carreira dos Funcionários Públicos da Educação Básica ocorre mediante progressão horizontal e promoção por titulação. 8 1º A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se em níveis de "l" a "V", quando for o caso, que constitui a linha de promoção por titulação na carreira, com o Índice de % (percentuais) entre cada um, previstos no Art. 65 e nos anexos |, II, III, IV e V desta lei. 1. Todo cargo inicia-se no nível "l" da classe, podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último nível, mediante promoção por titulação. 8 22 A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se também em graus de "A" a "O”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, com o Índice de 2% (dois por cento) entre cada um grau, previstos no Anexo |, Il, Ill, IV e V desta lei. I. Todo cargo inicia-se no Grau "A" da classe, podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. 8 3º Será mantido ao servidor efetivo até a data de publicação desta lei, o direito à gratificação de 10% (dez por cento) a título de adicional de quinquênio, prazo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que incidirá adicionalmente sobre o nível de vencimento base inicial de cada classe, o mesmo direito será percebido automaticamente até o final da carreira. 8 4º Os servidores efetivos aprovados em concurso público posterior à aprovação desta Lei não farão jus ao adicional de quinguênio. ei Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 ce VD Ss Prefeitura de Itabirito SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 24 Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que pertence. Art. 25 O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um grau de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos: |. estar em efetivo exercício do cargo; Il. cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento; ll. ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de Educação. IV. Obter média de 70% (setenta por cento) dos créditos da soma das 3 (três) avaliações de desempenho. V. constituirão incentivos de progressão Horizontal de trabalho docente: a. o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema; b. a,qualificação em instituições credenciadas: c. o tempo de serviço na função docente, inclusive nas funções de Diretor e Vice- Diretor; E Parágrafo Unico. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: |. férias, férias-prêmio; Il. um dia por trimestre, para doação de sangue; Ill. um dia para se alistar como eleitor; IV. sete dias consecutivos para casamento; V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de acordo com o art 1.595 do Código Civil Brasileiro; VI. sete dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; VII. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG; VII. licenças e afastamentos autorizados para estudo ou aperfeiçoamento e nos casos previstos no Estatuto do Magistério Municipal de Itabirito/MG; IX. serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, especificamente na Secretaria Municipal de Educação. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 7752 JTABIRITO 1973 Prefeitura de Itabirito Art. 26 Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável em 03 (três) avaliações de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento atual até que as complete, computando-se as adquiridas satisfatórias no interstício anterior. Art. 27 Será excluído do período aquisitivo para a progressão horizontal, o tempo em que o titular de cargo de carreira: I. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal; Il. faltar de forma injustificada ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ressalvado o disposto nesta lei; Ill. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; Iv. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; V. deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa. Art. 28 O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão e função gratificada na Secretaria Municipal de Educação faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão. Art. 29 A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto no inciso Il do artigo 26 desta lei, iniciando a contagem no dia subseguente ao do término da penalidade. 8 1º O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. 8 2º O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal. SEÇÃO Ill . DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO Art. 30 Promoção por titulação é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação requerida. 8 1º Farão jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: 23 | Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 e ” mo Prefeitura de Itabirito |. encontrar-se em efetivo exercício; Il. ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo no mesmo nível; Hll. ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes: IV. ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória, no prazo previsto nesta Lei; 8 22 O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. 8 3º Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. $ 4º Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou promoção. 8 5º Os Funcionários Públicos da Educação Básica que estiverem cursando cursos de graduação e pós-graduação até 03 (três) meses antes da data de publicação desta lei, terão que se submeterem a pelo menos 01 (uma) avaliação de desempenho, antes de progredir para o nível subsequente. | — Os funcionários enquadrados no & 5º terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem documentação comprobatória de fregúência nos cursos. 8 6º Nos casos de afastamento do Funcionário Público da Educação Básica por motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de promoção por titulação não será suspensa. SEÇÃO IV ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. Art. 31 A transposição dos servidores dos quadros de origem para o presente Plano de Carreira dos Funcionários públicos da Secretaria Municipal de Educação dar- se-á mediante enquadramento, seguindo critérios determinados nesta seção. |. O Funcionário Público da Educação Básica aprovado em concurso público após a aprovação desta Lei será enquadrado no nível |, grau A da tabela em anexo, correspondente ao seu cargo; 2a | Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 eo »o 7782 ITABIRITO 1973 Prefeitura de Itabirito Il. O Funcionário Público da Educação Básica efetivo, constante do quadro anterior à publicação desta Lei, que optar pela estrutura de carreira regida pelo $ 2º do artigo 23 terá computado os anos trabalhados, sendo enquadrado no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu cargo. $ 1º Quando total de tempo não coincidir com algum grau, o profissional será posicionado no grau imediatamente acima da computação do tempo de serviço, considerando as letras da tabela anexa, correspondente ao seu cargo. 8 2º Essa opção deverá ser expressa por documento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração. 8 32 A solicitação de migração deverá ser efetuada através de requerimento próprio e protocolada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal. 8 4º Os servidores que optarem pelas condições constantes do parágrafo 2º do artigo 23, terão direito ao recebimento do adicional contido no parágrafo terceiro do art. 23 desta lei, sendo garantidos aos mesmos os direitos adquiridos até a data do deferimento de seu pedido. g 5º Ao ser posicionado no grau correspondente ao seu tempo de serviço, o valor recebido a título de quinquênio, continuará como vantagem integrante da remuneração do funcionário e terá reajuste de acordo com o previsto pela Administração Municipal. Il. O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo, constante do quadro da Secretaria Municipal de Educação antes da aprovação desta Lei, que optar pela estrutura de carreira regida pelo & 1º do artigo 22º será enquadrado no nível correspondente à atual titulação. Il. O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo, constante do quadro anterior à publicação desta lei, que optar pela estrutura de carreira regida pelo $ 2º do artigo 23 terá computado os anos trabalhados, sendo enquadrado no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu cargo. 8 6º Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo deverá entregar a documentação comprobatória da titulação e do tempo de serviço na Secretaria Municipal de administração juntamente com o formulário próprio de solicitação de migração para a carreira estipulada por essa Lei. 8 7º A solicitação de migração, conforme inciso o IV, deverá ser efetuada através de requerimento próprio, a ser elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e protocolada nesta. 8 8º O servidores que optarem pelas condições constantes no inciso Il do artigo23 é garantido aos mesmos os direitos adquiridos até a data do deferimento de seu pedido. 25 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (1 ponha Prefeitura de Itabirito 8 9º Para fazer jus à movimentação na carreira, com vistas à progressão horizontal e à promoção por titulação, o funcionário deve adquirir a qualificação mínima exigida para o cargo, nos termos do artigo 25, incisos | a IV e art. 30, incisos | a IV. 8 10 O servidor afastado do exercício do seu cargo somente será enquadrado quando do retorno às atividades. 8 11 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Administração, que o encaminhará ao Prefeito para julgamento em segunda instância. 8 12 A Administração Municipal terá o prazo máximo de 90 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento de solicitação da migração, para efetuar o enquadramento do funcionário na nova carreira. TITULO IV DA ESTRUTURA DOS CARGOS SEÇÃO | ) CAPÍTULO | o DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 32 Os Funcionários Públicos da Educação Básica público municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do educando. Art. 33 A formação dos professores de educação básica, como docentes prioritariamente em curso superior de licenciatura de graduação plena, Magistério Superior, Normal Superior ou Pedagogia em universidades e institutos superiores de educação, e com habilitação específica em áreas próprias e para a docência na Educação Básica. Art. 34 O requisito mínimo para o ingresso na carreira de que se trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: IR Para carreira de Professor de Educação Básica: a ) habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena em normal superior, magistério superior ou pedagogia, para ingresso no nível Il do anexo |, quando for o caso; b) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em áreas específicas do conhecimento, para ingresso no nível Il do anexo |, quando for o caso; c) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós- 26 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (1 ; So Prefeitura de Itabirito graduação "lato sensu" em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, para ingresso no nível Ill do anexo |, quando for o caso; d) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós- graduação "stricto sensu" (mestrado) em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, para ingresso no nível IV do anexo |, quando for o caso; e) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós- graduação "stricto sensu" (doutorado) em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, para ingresso no nível V do anexo |, quando for o caso; Parágrafo Único. Admitindo-se para o exercício da docência, a formação com habilitação em nível médio de escolaridade, somente para os profissionais efetivos até a data de publicação desta lei. ll. Para carreira de Pedagogo: a) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional e inspeção pedagógica, para ingresso no nível | do anexo III; b) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação “lato sensu" em educação ou em área afim de acordo com a graduação, conforme edital de concurso, para ingresso no nível Il do anexo III; c) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação "stricto sensu" (mestrado) em educação ou em área afim de acordo com a graduação, conforme edital de concurso, para ingresso no nível Ill do anexo HI; d) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação "stricto sensu" (doutorado) em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, conforme edital de concurso, para ingresso no nível |V do anexo III; ll. Para o cargo de Servente e Cozinheira (0): Para o provimento no cargo de Servente e Cozinheira (o) Escolares, a qualificação necessária é Ensino Fundamental Completo, ficando assegurado o direito dos funcionários efetivos antes da publicação desta lei. 27 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 eg ed se 7752 ITABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito Iv. Para o cargo de Secretário Escolar: Para o provimento no cargo de Secretário Escolar, a qualificação necessária é Ensino Médio Completo, ficando assegurado o direito dos funcionários efetivos antes desta lei. Art. 35 A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se- á conforme os artigos do capítulo |, Título III, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 36 A avaliação de desempenho acontecerá a cada ano para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsídio para o desenvolvimento na carreira. Art. 37 A avaliação de desempenho tem por objetivo: Il. motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições; Il. mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional; Hll. fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira; IV. identificar necessidades de treinamento e capacitação. Art. 38 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do profissional do quadro do funcionalismo público municipal da Educação Básica, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as suas atividades e funções; Il. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino; Ill. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pêlos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. 28 Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ae 752 JTABIRITO 1923 Prefeitura de Itabirito Art. 39 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados também como parâmetros para avaliação: XIII. XIV. Xv. assiduidade; - disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade; urbanidade; . VIL eficiência; respeito e compromisso com a instituição; qualidade do trabalho; ética; presteza; - aproveitamento em programas de capacitação; administração do tempo; uso adequado dos equipamentos de serviço; relacionamento interpessoal. Parágrafo Único. Será considerado apto o funcionário que obter média de 70% (setenta por cento) dos créditos da soma das avaliações de desempenho. Art. 40 O gerenciamento de desempenho será processado em quatro etapas: I. II. VIR Iv. planejamento do trabalho; acompanhamento do trabalho; avaliação de desempenho; plano de desenvolvimento. 810 planejamento do trabalho tem por objetivo: IR II. IR definir, entre chefia e o Funcionário Público da Educação Básica, as tarefas a serem executadas e os respectivos padrões de desempenho; verificar a capacidade do Funcionário Público da Educação Básica e da disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas; estimular a motivação do Funcionário Público da Educação Básica por meio do estabelecimento de metas. $ 2º O acompanhamento do trabalho tem por objetivo: I. Il. IR aferir os padrões de desempenho; permitir a troca de informações com o Funcionário Público da Educação Básica; identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do Funcionário Público da Educação Básica: / 29 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 7752 ITABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito IV. analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam interferindo no desempenho do Funcionário Público da Educação Básica. 83º A avaliação de desempenho tem por objetivo: I, verificar o alcance das metas da organização; Il. evidenciar as contribuições do Funcionário Público da Educação Básica; ll. estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos Funcionários Públicos da Educação Básica. $ 4º O plano de desenvolvimento tem por objetivo: |. corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do desempenho do Funcionário Público da Educação Básica, por meio de propostas elaboradas pela chefia; H. permitir o desenvolvimento Funcionário Público da Educação Básica, viabilizando as metas organizacionais. Art. 41 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do Funcionário Público da Educação Básica em efetivo no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho. Parágrafo Único. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. Art. 42 A avaliação de desempenho: |. é um processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Funcionário Público da Educação Básica como critério de sua evolução funcional; Il. realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação, cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado por Documento Próprio. 8 12 A Comissão de Avaliação de Desempenho: |. não é remunerada para este fim; Il. analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; ll. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Funcionário Público da Educação Básica; IV. constitui-se paritariamente de cinco membros, servidores em efetivo exercício na unidade de ensino, eleitos pelos seus pares, a saber: a) Diretor da Unidade Escolar - Presidente; 30 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 e ITABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito b) Dois representantes dos Docentes; c) Um representante das cozinheiras e das Serventes Escolares; d) Um representante dos Pedagogos. 8 2º Compete à Comissão de Acompanhamento: |. participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; ll. julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; Hll. acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 83º A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação. 8 4º Os conceitos atribuídos ao Funcionário Público da Educação Básica, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato. 85º O Funcionário Público da Educação Básica será avaliado pela Comissão, e a mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando- lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. 8 6º É assegurado ao Funcionário Público da Educação Básica o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho. Art. 43 O Funcionário Público da Educação Básica que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo. 8 1º O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o Funcionário Público da Educação Básica interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8 2º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho fundamentado, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do Funcionário Público da Educação Básica interessado, dando um parecer final sobre o processo. Art. 44 Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados, serão por eles avaliados, 31 Á / Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (1 y e 7752 ITABIRITO 4975 Prefeitura de Itabirito em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 45 Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, de acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, a saber: $ 1º NA EDUCAÇÃO INFANTIL: 1. O professor de educação infantil, compreendida do 1º ao 2º Período, cumprirá jornada de 30 (trinta) horas semanais, divididas da seguinte forma: a. 2/3 (dois terços), que totaliza 20 (vinte) horas, destinadas a atividades em sala de aula com alunos; b. 1/3 (um terço), que totaliza 10 horas, em atividades extraclasse, aqui compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e anual; elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras atividades pertinentes; c. Serão reservadas 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas incluídas na carga horária especificada na alínea b. 8 2º NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 1. O professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, compreendido do 1º ao 5º Ano, cumprirá jornada de 30 (trinta) horas semanais, divididas da seguinte forma: a. 2/3 (dois terços), que totaliza 20 horas destinadas a atividades em sala de aula com alunos; b. 1/3 (um terço), que totaliza 10 horas, em atividades extraclasse, aqui compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e anual, elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras atividades pertinentes; c. 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas incluídas na carga horária especificada na alínea b. 32 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Ny & wo Prefeitura de Itabirito $ 32 NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL |. O professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, compreendido do 6º ao 9º ano, cumprirá jornada de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais, divididas da seguinte forma: a. 2/3 (dois terços), que totaliza 18 (vinte) horas-aula, destinadas a atividades em sala de aula com alunos; b. 1/3 (um terço), que totaliza 09 (nove) horas-aula em atividades extraclasse, aqui compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e anual; reuniões pedagógicas e/ou administrativas, elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras atividades pertinentes; c. 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas incluídas na carga horária especificada na alínea b. 8 4º Os profissionais com habilitação especifica, nas diversas áreas do conhecimento, que podem lecionar na Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme leis próprias e vigentes, também cumprirão a jornada de trabalho referida no inciso |, 8 3º, do art. 45. 8 5º. A jornada dos ocupantes do cargo de Vice-Diretor passa a ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei. 8 6º A jornada dos ocupantes do cargo de Pedagogo será de 30 (trinta) horas semanais. 870 professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola. 8 8º O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária diária, respeitados os cargos acumuláveis por lei. 8 9º A jornada dos ocupantes do cargo de servente e cozinheiras escolares é de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei. 8 10 A jornada dos ocupantes do cargo de secretário escolar é de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei. 8 11 O professor que cumprir carga horária inferior ao que determina 83º do artigo 45 será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada. 33 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito Art. 46 Os cargos de Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas. $ 2º A frequência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para controle de assiduidade e pontualidade. Art. 47 O profissional em educação em regime de 27 (vinte e sete) horas 30 (trinta) horas semanais que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para prestar serviço: |. em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério. CAPÍTULO Il ) DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 48 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer contagem de tempo fictício. 8 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência do Funcionário Público da Educação Básica. $ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias. Art. 49 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Funcionário Público da Educação Básica estiver afastado do cargo efetivo em virtude de: I. férias e férias prêmio; Il. 01 (um dia), por trimestre para doação de sangue; Ill. 08 sete dias consecutivos por casamento; IV. 02 de luto, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro; V. 08 dias consecutivos de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; VI. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG; Vil. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG: Mill. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados; g y/ Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 & % 1752 JTABIRITO 4973 Prefeitura de Itabirito IX. serviço prestado no exercício de Função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios; X. licença médica. Art. 50 Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: l. o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na administração direta ou indireta; Il. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas e nas forças auxiliares; Hll. o período em que o Funcionário Público da Educação Básica esteve afastado para tratamento de saúde; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; V. o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei. 8 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. S22 É igualmente vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada. Art. 51 Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação. Art. 52 O Funcionário Público da Educação Básica deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário. Art. 53 Salvo nos casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o Funcionário Público da Educação Básica do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho. Art. 54 O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares ou partes destas, conforme necessidade do serviço. Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. 35 / Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 D752o DABicaTO dtg7ad Prefeitura de Itabirito Art. 55 Nos dias úteis, por necessidade das unidades escolares e com anuência do secretário municipal educação, estas poderão deixar de funcionar, ou ser suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte. Art. 56 A frequência será apurada por meio de ponto. Art. 57 O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do Funcionário Público da Educação Básica em serviço, bem como sua saída. Art. 58 O Funcionário Público da Educação Básica perderá a remuneração, em caso de ausência injustificada ao serviço da seguinte forma: |. o sábado e o domingo imediatamente seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana; Il. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta; HI. todo o dia. 8 1º Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar. 8 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município. TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS . CAPÍTULO | | DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 59 A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei, conforme tabelas específicas constantes no Anexo |, Il, III, IV e V desta Lei. Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 8 1º O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei. 8 2 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do local de trabalho. $ 3º As vantagens referidas no $ 2º não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores. 36 ( h Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 dd LA ea 26 1752 ITABIRITO 197% Prefeitura de Itabirito 8 4º O profissional do magistério, não receberá, a título de vencimento base, importância inferior ao previsto na lei 11.738/2008, bem como os demais funcionários públicos da educação, não receberão importância inferior ao salário mínimo vigente no país, a título de salário base. Art. 61 Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a saber: |. a remuneração do Funcionário Público da Educação Básica deverá compreender a fixação de padrões de vencimento base que considerem as peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo; H. o Funcionário Público da Educação Básica não poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Hl. a fixação ou alteração de remuneração do Funcionário Público da Educação Básica será estabelecida por meio de lei municipal específica. Art. 62 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 63 Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o Funcionário Público da Educação Básica que estiver: |. momeado para cargo em comissão ou função gratificada salvo o direito de opção, Il. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro município; Ill. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal; IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG. 8 12 O Funcionário Público da Educação Básica que optar pelos vencimentos do cargo em comissão ou função gratificada terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja no efetivo exercício do cargo, conforme o disposto nesta Lei. $ 22 O Funcionário Público da Educação Básica investido em mandato de prefeito e vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal. 8 32 O Funcionário Público da Educação Básica investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 37 é Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Ny so & 1752 JTABIRITO 1973 Prefeitura de Itabirito sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, conforme o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 8 3º Na hipótese do 8 3º, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o disposto no 8 2º. Art. 64 O Funcionário Público da Educação Básica perderá a remuneração: l. em um terço, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia definitiva, com direito à diferença, se absolvido; Il. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público, com direito a restituição, se absolvido. Art. 65 O Funcionário Público da Educação Básica, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar: I. pelos vencimentos do cargo em comissão; IH. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão. Art. 66 O Funcionário Público da Educação Básica que por motivo de doença grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 67 Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Itabirito/MG, no que for aplicável, o Funcionário Público da Educação Básica efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias: I. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Pós- Graduação Lato Sensu, na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10 % (dez) por cento sobre o vencimento-base, do nível Il para o cargo de professor e do nível | para o cargo de pedagogo; Il. adicional por título de Mestrado Stricto sensu, (apenas um) Certificado de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 20 % (vinte) por cento sobre o vencimento base, o nível Il para o cargo de professor e do nível | para o cargo de pedagogo; 38 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 eo * “ao Prefeitura de Itabirito Ill. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 30 % (trinta) por cento sobre o vencimento-base, do nível Il para o cargo de professor e do nível | para o cargo de Pedagogo. Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. “TÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 68 Extinguem-se os cargos de Professor | e Professo Il, ficando seus ocupantes enquadrados no cargo de Professor da Educação Básica, conforme Anexo IV. Art. 69 Fica criado o Cargo de Pedagogo, conforme Anexo III. Art. 70 Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Funcionalismo Público Municipal da Educação Básica os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Magistério Municipal. Art. 71 Extinguem-se os abonos e vantagens em desacordo com esta lei, garantido os direitos já adquiridos. Art. 72 A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não implantar a Avaliação de Desempenho para progressão horizontal e por titulação deverá conceder automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus. Art. 73 Por interesse da Administração poderá haver reposição de vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o município, quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem. Art. 74 Os Funcionários Públicos da Educação Básica, uma vez admitidos, por concurso público, após a publicação desta lei, serão lotados nas Unidades Escolares, após o interstício de O3(três) anos referente ao estágio probatório, podendo o profissional optar pela mudança de lotação, após este interstício, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 75 O Secretário Municipal de Educação designará o Funcionário Público da Educação Básica aprovado em concurso público posterior à vigência desta Lei para a unidade ou órgão onde deverá ter lotação e exercício, de acordo com os horários e necessidades da Rede Municipal de Ensino. À 39 Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito 8 1º A lotação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados, prioritariamente os interesses da Rede Municipal de Ensino, ou por necessidade do serviço. 822A alteração ou designação se processará em época de férias escolares salvo interesse da Rede Municipal de Ensino. $ 3º Os Funcionários Públicos da Educação Básica, aprovados em Concurso Público anterior a esta Lei, terão direito reconhecido de sua lotação definitiva na respectiva unidade escolar onde atualmente exerce suas funções. 84 A lotação e exercício só poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados, prioritariamente os interesses rede Municipal de Ensino, ou por necessidade do serviço, no caso de excedência de funcionários, ou mau desempenho das funções mediante comprovação por processo administrativo. Art. 76 Fica estabelecido que as férias anuais dos Funcionários Públicos da Educação, efetivos, lotados nas Unidades Escolares, será de 30 (trinta) dias consecutivos e concedidos o gozo no mês de Janeiro. Parágrafo Único. Nos meses de Julho e/ou Dezembro poderá ser proporcionado recesso escolar, ao pessoal do Quadro de Funcionários Públicos da Educação Municipal. Art. 77 A partir da publicação desta Lei os cargos de Serventes e Cozinheiras (os) Escolares passam a pertencer ao Quadro de Funcionários Públicos da Educação Municipal. Art. 78 A partir da publicação desta Lei os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo a serviço nas Unidades Escolares, que assim desejarem, poderão optar, em serem lotados nesta, desempenhando a função de Auxiliar Secretário Escolar, conforme designação do Diretor da Unidade Escolar. 8 1º Essa opção deverá ser expressa por documento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração. 82º Os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, que optarem pela lotação nas Unidades Escolares, deverão fazê-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta Lei. Art. 79 Fica criada a função de Secretário Escolar, a partir da publicação desta Lei. Art. 80 A data e o percentual de reajuste do vencimento base dos Profissionais do Magistério deverão seguir o previsto pela Lei 11.738. Art. 81 A Prefeitura Municipal de Itabirito compromete-se que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, após discussão com os 40 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 ce & Bo Prefeitura de Itabirito funcionários públicos da educação ocupantes do cargo de servente, cozinheiro (a) eo Sindicato da categoria, divulgar tabela de progressão horizontal e por titulação. Art. 82 São partes integrantes da presente Lei: |. Anexo | - Planilha da carreira do cargo de Professor da Educação Básica; Il. Anexo II - Planilha da carreira do cargo de Pedagogo; Ill, Anexo Ill — Planilha da carreira de Servente Escolar; IV. Anexo IV — Planilha da carreira de Cozinheira (0) Escolar; V. Anexo V — Planilha da carreira de Secretário Escolar. Art. 83 Fica estabelecido que essa Lei deverá ser revisada a cada 02 anos, ou em menor tempo quando se fizer necessário, por comissão tripartite, composta pelo Sindicato da categoria, Poder Executivo e Legislativo. Art. 84 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas nas Leis Municipais nº 1.217/ 83 e 1.703/92. Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de janeiro de 2012. Manoela Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL 41 Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 S66s81 eso1gT ISTIT vm | ceooer | setor teaser | getsrr | aosisi | oraLor | notrt tust ResIst dyveue | cvs serves Ea esa ossaJBU BIRO “OEMSUOS Gp [ENpS OusOjuOS “usja vasp Uso no opdeanpo uu st opeasou wos epenunoe 'eaiobepod opieuaafduos wo? ogõenpe/s) MMC | OLL | cesso | acicor WrEEST | 269057 | eriirr e9est | aetest scam seus | atom | cer SEJON (JE 9 LT JONPQPIL, OP [euRUIaS pugIor vie) EOISEM OEÍEINDA EP JOSSAJ04q 9P EISINCO Cp eminiisa VOISYE OYÍVINAA VA HOSSIAOUA AQ VILTIAVO VA VINLNALSA ORIILSIDVIA OQ HOCIAHIS OA SOLNIWIINIA 3 SODHVI 3] ONVTId LOXaNV Prefeitura de Itabirito Av, Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Lecorz ursire ter ari aum ires tmiz esmoiz , rei emueor eine secret trvost ses ATENTO OU 0ssaiH BIad OSINOdOS BP FEgPa auxojUoS| Jepooco auouelauojd a opSencumpeoçõosp pogoadsa opdesngui at eme esosoT +retoT sEGLGT teor soto61 sesosa ossret r6zart acrsem Tesert TEN OU SESJB 5700 OSINGUGS DP IEA SUGJUOS rejoos cjuueleued a ogiensuupejogõem peiosaetia crdemqeH) sermoT Tstioz “voar O6LEST ss oset 6SHIST 196207 ENT emeart oraLo netrgT nest TAS lou osseJBu Put “osINOUOS Op IEypO ouojuoo "ue BaZp WO no opdeança O6'rost suLss tousor eram | Totem eso sTegT srresi vosest errort ares TIBAN DU Usssibu Eled GRNGUCO Sp TEVPS SULOjUOS Rgnadsa EoIr| luso Esrumouaay ujoo eBoSepa Lie opónzaoedso no mfosepes sp ionedns uia EpAgo OgSodsta & Jeuocseanpo opdenueso 'eaboBepad cesinsedns JmjOSSO OQUOUWBloUOjd & CHSENSULIpejORSeup UI eoyoadse orSeyqeH Prefeitura de Itabirito Seiou OE :oWIequiy ap juntas vumiog vir oB0Bepaq ap raburo vp rmminuisa VDISYE OVÍVINAA VA HOSSIAOUA AA VILTUAVO VA VANINALSA ORILSIOVIA OA HOGIANAIS OG SOLNIWIDNIA 3 SODEVO 3a ONVTd IL OXINV Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 V ereere | iriuce | poseet | erzorr | estrear | semucr | esooit | sisitt | compor | vós | ouso! | Lsos6r | OSRIGT | arOSRT | Qrrsi | ALEBRU OU DSSEIBI BIRO OSITSUOS GF TENDO SUCOS] peso tuo epngo ogSadsu, 8 jeuoioronps opômuato “eaboBepad ogsmuadas| AL mioaso ojuouueloued e opiensimupROçÕoMp Eoyoodss opsensgen | | T TE DER SRT srt tesutt TNTT AVL6rT aorsra sWtIT rot +racoT tora aotse UTI se GFREgT tecort DE Lar imenso mustumfaed a pSensuwpeogõosp paynodsa opbengas| driomu] ou osssifi med “osimouoo ap jespé ausojuoo “sy PeIp tio No Gpávonpa teor | ssostz | NET | soturt | ceoor | ovnor | oroaei | cometi | sstocl | ecoorL | mms | orgoci | osusrr | irrict | oco eoose ojeiuelauejo o opdensunpejogõem we eapoadss opórypqry + T TIONU OU 0552/00 EJEU OSIMOUDS GP IEUPO GUNOjUOS Bogasdss BSIE OGr6s | sULsET | DEIST | I9SMCI | oWOSLT | LUMILT | COTRPT | copert srrest or9gr1 sEJOU (Jp :OUTEQELL 2p jeuminoç mursoR eira) 0BOBLpad ap ruoueo) ep eminnsa IT VISTA LI A FI SODLLAV SO PIIATA AS ANO V VDISYE OVÍVINAA VA HOSSAAOUA TA VILTEAVO VA VANIMALSA OMILSIDVIN OA HOGIAIIS OQ SOLNIWIDNIA 3 SODAVO IA ONVId mM OXINV Prefeitura de Itabirito Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SERVIDOR ANEXO IV - QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS CONFORME ARTIGO 69 DESTA LEI PROFESSOR I PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFESSOR II BASICA PEDAGOGO CRIADO id Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SERVIDOR ANEXO V — FUNÇÃO DE CONFIANÇA CONFORME ARTIGO 18 DESTA LEI DIRETOR ESCOLAR 10 R$ 2.702,68 RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO VICE-DIRETOR ESCOLAR 15 | R$ 1.495,09 RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO ANEXO VI - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA GRUPO OCUPACIONAL: Educação DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de ensino em estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS - Ministrar conteúdos de acordo com a legislação vigente, educar e preparar os alunos para o exercício pleno e consciente da cidadania despertando nestes o interesse para o trabalho em equipe através de atividades desenvolvidas na escola e na comunidade como um todo; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem, registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Participar de Reuniões Pedagógicas e Administrativas sempre que for convocado buscando aprimoramento e atualização profissional dentro e fora do ambiente de trabalho e atender a outras atribuições correlatas determinadas por seu superior imediato, observando sempre os aspectos éticos e morais; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determina a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o Estatuto e Regimentos da Unidade ou Orgão onde exerce o cargo ou função. Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro —lltabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 q 7752 JTABIRITO 197 Prefeitura de Itabirito PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO ANEXO VI - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS CARGO: PEDAGOGO GRUPO OCUPACIONAL: Educação DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições, desenvolver suas atividades nas Escolas, Serviços Pedagógicos ou Órgãos de administração da Rede Municipal de Ensino. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS - Exercer atividade de orientação pedagógica e supervisão; - Executar as atribuições relacionadas com a respectiva profissão, integrando-se ao trabalho coletivo da escola; - Colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Educação; - Desenvolver projetos técnicos e pedagógicos de educação e de preparação de material para as escolas, bibliotecas, oficinas, centros e serviços pedagógicos; - Desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas; - Executar outras atividades correlatas. | Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro 2ltabirito - MG — Fone: 31 3561.4000