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norma nº 2856/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2856 / 2012
Date 2012-01-16
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG, em conformidade com os artigos 206 e 211 da constituição federal; artigos 8°, § 1° e 67 da lei n° 9.394/1996; lei federal n° 9.424/1996, Emenda Constitucional n° 53 de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da lei n° 11.494/2007, artigo 6° da lei n° 11.738/2008, nas resoluções n° 01/2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE.
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LEU
eg se
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2856, de 16 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Funcionários Públicos da Educação
Básica do Município de Itabirito/MG, em conformidade
com os artigos 206 e 211 da constituição federal;
artigos 8º, 8 1º e 67 da lei nº 9.394/1996; lei federal nº
9.424/1996, Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de
dezembro de 2006, no artigo 40 da lei nº 11.494/2007,
artigo 6º da lei nº 11.738/2008, nas resoluções nO
01/2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO
Art. 1º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estrutura e organiza o
guecro dos Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG,
visciplinando a situação jurídica dos Funcionários Públicos da Educação Básica,
est “olecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e
rec ponsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância
com o artigos 206 e 211 da Constituição Federal; artigos 8º,8 1º e 67 da lei nº 9.394/1996;
Iai federal nº 9.424/1996, emenda constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, no
artigo 40 da lei nº 11.494/2007, artigo 6º da lei nº 11.738/2008, nas resoluções nº
01,2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE.
8 1º O Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Educação Básica é o
estatutário.
8 2º Esta lei estrutura regulamenta e organiza o Quadro Funcionários Públicos da
Educação Básica do Município de Itabirito/MG e dispõe sobre o Plano de Carreira destes,
fundamentado na Política Filosófica da Secretaria Municipal de Educação, que tem como
objetivos:
I. Legais:
a) atender as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino emanadas
pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal, Estadual e
Municipal;
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oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações em plenas
condições de funcionamento, cumprindo com suas obrigações;
contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente para o exercício da
função;
cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no Regimento
Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade Escolar, sendo divulgadas
todas as informações que constam neste e em outros documentos, para que sejam
de conhecimento de todos;
esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações apresentadas em
documentos oficiais é fundamental para ser parceiro da Administração Pública
Municipal neste trabalho.
Il. Éticos:
comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade;
valorizar a vida e a busca da felicidade;
tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, orientação sexual,
credo ou se portador de deficiência;
valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que se faz;
resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no mundo da cultura;
integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas
responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão;
9) construir as relações sociais com base na fraternidade, cooperação, solidariedade,
respeito e liberdade.
h)
HI. Humanos:
contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a Política da
Secretaria e capacitados para o exercício de suas funções;
preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, considerando suas
necessidades e características pessoais;
constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a qualidade dos
serviços;
apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e funções claramente
definidas, que na prática retrate uma integração horizontal e vertical, com
flexibilidade, autonomia e transparência;
proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir a constante
atualização e melhoria do desempenho da equipe;
estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho dos profissionais
que permita o reconhecimento profissional, a valorização das ações positivas de
pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a Política Filosófica da
Secretaria;
propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das atividades,
cooperativo e solidário;
estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para o sucesso do
trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo ng e
responsabilidade com o trabalho em conjunto;
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)
desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação ao trabalho do
outro, compreendendo-se como membro de uma equipe;
conscientizar o profissional, especialmente o professor, que atua diretamente com
o aluno, da necessidade de ter considerável conhecimento do conteúdo objeto de
estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno, e dos avanços da ciência
e tecnologia, buscando a competência técnica.
IV. Educacionais:
Propiciar a formação do indivíduo, desenvolvendo sua potencialidade humana,
tornando-o capaz de construir seu conhecimento, de pensar criticamente, de ser
autônomo, seguro e criativo, para compreender o mundo e contribuir para a melhoria da
qualidade da sociedade.
V. Curriculares:
orientar e discutir a organização do currículo com base na legislação vigente e de
acordo com o propósito educacional;
contribuir para que o currículo se mantenha em constante evolução, visando
garantir que o educando seja preparado para o futuro e tenha uma sólida formação
aliada a um vasto e profundo conhecimento;
atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os saberes e as
práticas dos sujeitos da escola;
selecionar o conteúdo curricular de forma a atender as reais expectativas do
público-alvo, visando atingir o objetivo maior de formação integral do indivíduo.
VI. Metodológicos:
adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e seu propósito
educacional, numa confluência de fundamentos cognitivistas, humanísticos e
progressistas;
basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do educando e às
etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de enfrentar
desafios cognitivos e situações problemáticas, além de possibilitar-lhe vivência em
grupo;
buscar a construção de um saber não-fragmentado, com conteúdo significativo,
explicativo da realidade e interdisciplinar;
entender o educando como centro e sujeito do processo ensino-aprendizagem,
ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber.
VII. Da Avaliação da Aprendizagem:
considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no processo
educacional, podendo ser um elemento de diagnóstico, um instrumento de
verificação sistemático e contínuo;
utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do trabalho
educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno;
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e)
considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, para tomada de
decisão quanto à sua continuidade de estudos em ano subsequente, de acordo
com as normas regulamentadas no regimento escolar.
VIII. Dos Recursos Físicos e Materiais:
zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das instalações,
gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável à boa formação do educando e
para toda a comunidade escolar;
dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, oferecendo condições
de realizar um bom atendimento ao aluno;
prover a escola de instalações, equipamentos e materiais apropriados para a
realização da ação educativa, acompanhando inovações e necessidades que
venham a surgir.
IX. Do Aluno:
informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das escolas, para que
conheça, compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante da ação
educativa;
buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário principal, o aluno
expressão, do produto do trabalho em suas dimensões biopsicológica e
sociológica;
avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais pesquisando e
codificando corretamente as necessidades e expectativas dos alunos;
apresentar para os diversos segmentos de profissionais, dados de pesquisas feitas
com respaldo teórico, das necessidades e expectativas dos alunos, respeitando-se
os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para a melhoria constante do
trabalho;
estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, como forma de
estabelecer contatos mais próximos, espontâneos e duradouros;
preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a fim de que se
garanta o alcance da qualidade dos serviços;
não promover e incentivar para que não aconteça, entre os alunos, nenhum ato
discriminatório por questões de raça, religião ou classe social.
X. Da Instituição:
identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da qualidade dos
serviços prestados;
proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de custos (sem perder
de vista a qualidade), eliminar desperdícios e alcançar elevados índices de
produtividade e eficiência;
maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um conjunto de ações que
tragam benefícios ao aluno;
estimular o profissional do Serviço Municipal de Educação como um todo a atuar
em equipe;
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e) valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido;
f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a melhoria da qualidade
de vida, para o meio ambiente e preservação dos recursos da terra, formando o
cidadão consciente e participativo;
9) ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem à sociedade por
meio do produto final das Unidades Escolares, objetivando a formação do
profissional competente e do cidadão consciente.
8 32 A Secretaria Municipal de Educação do Município de Itabirito/MG, inspirada
em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar
com uma tecnologia avançada, com métodos dê vanguarda e profissionais competentes,
tem por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com
qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação integral, para que os
educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro.
8 4º A gestão democrática da Educação consiste na participação das
comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, de acordo com a
RES 05 agosto/2010 do CNE e observadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no 8 5º do art. 40 e no 8 8º do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
Professores e Pedagogo no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
CAPÍTULO 1
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
l REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de Instituições e Órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
Il. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais titulares do
cargo de professor, profissionais habilitados em curso normal de nível médio, em curso
Normal Superior, Magistério Superior e em curso de Pedagogia, bem como os
profissionais graduados em licenciaturas específicas nas diversas áreas do
conhecimento, que exercem atividade de docência conforme arts. 2º e 3º da res. 01/2008
do CNE.
Ill. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Professores, Pedagogos em atividade de
docência e aqueles que exercem as funções de suporte pedagógico à docência, como
Direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
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educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, conforme
a lei 11.738/2008 e a resolução 01 de 2008 do CNE, que desempenham atividades
diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou
em órgãos centrais ou intermediários da Rede Municipal de Ensino e grupo de apoio
administrativo-educacional;
IV. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA: o Profissional efetivo de cargo de
carreira do Funcionalismo Público Municipal da Educação básica, com função de
docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens
e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena.
V. PEDAGOGO: o Profissional efetivo do cargo de carreira de Funcionalismo
Público da Educação Básica, com as funções de suporte pedagógico direto à docência,
Planejamento Escolar, Orientação Educacional, Supervisão Pedagógica;
VI. DIRETOR: função desenvolvida pelo Funcionário Público da Educação
Básica, mediante designação para o exercício da função de confiança da administração
municipal;
VII. VICE-DIRETOR: função desenvolvida pelo Funcionário Público da Educação
Básica, mediante designação para o exercício da função de confiança da administração
municipal;
VII. SERVENTES E COZINHEIRAS(OS) ESCOLARES: O titular de cargo efetivo
da carreira dos funcionários públicos da educação municipal, com atribuições de executar
a limpeza geral das instalações escolares, preparar e servir alimentações ou similares nos
diversos setores das unidades escolares.
IX. SECRETÁRIO(A) ESCOLAR: O titular de cargo efetivo da carreira dos
funcionários públicos da educação municipal, com atribuições de secretariar e assinar
junto ou na ausência do diretor, documentos conforme legislação vigente; executar outras
atribuições compatíveis com a natureza do cargo e as que lhe forem atribuídas pela
direção escolar.
X. GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos que integram o Magistério e
Rede Municipal de Ensino que desempenham atividades de docência, coordenação
pedagógica manutenção e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às
unidades escolares;
XI. CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pêlos cofres públicos;
XIl. NÍVEL: é O conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de
complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando a determinar a faixa de
vencimento correspondente;
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XIll. CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, dos
quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatível com a sua
natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias;
XIV. SERVIDOR PÚBLICO: titulares de cargos, empregos e funções na
administração direta, autárquica e fundacional, nos moldes do artigo 37, inciso Il, da
Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e
obrigações;
XV. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, OU CARGO EFETIVO: é 0
ocupado por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e
nele legalmente investido;
XVI. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o cargo de confiança cuja
função é de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, e poderá
ser de recrutamento amplo ou limitado;
XVII. PLANO DE CARREIRA: é o conjunto dos princípios e das normas que:
a) disciplinam a carreira;
b) relacionam as respectivas classes de cargos efetivos, com os níveis de
escolaridade e de vencimento dos servidores que os ocupam;
XVIII. INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão horizontal e promoção por titulação;
XIX. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor de seu padrão
de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da
classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento
específico de acordo com a tabela de vencimentos;
XX. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: é a passagem do servidor de um nível de
vencimento para outro imediatamente superior, conforme a titulação requerida, na mesma
carreira a que pertence de acordo com tabela de vencimentos;
XXI. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos
progressivamente do menor ao maior padrão de vencimento;
XXIl. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente
ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao estabelecido
pela Lei 11.738 de 2008 para o cargo dos profissionais do magistério e ao estabelecido
pelas Leis Trabalhistas, para o nível inicial dos demais cargos nas carreiras com a
escolaridade mínima exigida para o cargo de acordo com o Art. 34;
XXI. REMUNERAÇÃO: é o vencimento base do cargo de carreira, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei:
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XXIV. FUNÇÃO GRATIFICADA: é a instituída por esta Lei e pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos da Educação do Município de Itabirito - MG, a ser desenvolvida por
servidores efetivos em caráter temporário para atender as necessidades da Administração
Pública Municipal.
XXV. FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA: é o conjunto de atividades específicas,
a ser exercido em caráter precário por servidor admitido na forma da lei, para atender
necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público e submetido ao regime estatutário;
XXVI. FUNÇÃO PÚBLICA ESTÁVEL: são as funções públicas de servidores que
não se efetivaram em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e art. 19 do
ADCT;
XXVII. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da
investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público.
XXVIII. UNIDADE ESCOLAR: unidade da Secretaria Municipal de Educação que
atende crianças e jovens da Educação Básica nas faixas escolares determinadas;
XXX. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo grau, nível ao profissional da
Educação Básica Municipal, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
XXXI. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos Funcionários Públicos da Educação Básica;
XXXII. TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário
diário de funcionamento da escola;
XXXIII. TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
XXXIV. REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das matérias
de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata os
capítulos Il e Ill do título V da Lei 9.394 de 20/12/96;
XXXV - HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular,
correspondente a 50 (cinquenta) minutos.
XXXVI. REGÊNCIA DE TURMAS: é a docência exercida por único professor, de
conteúdos de educação geral, a um grupo de alunos de uma faixa etária e níveis
pedagógicos correspondentes;
Art. 4º Integram o Quadro dos Funcionários Públicos da Educação Básica de
Itabirito - Minas Gerais:
|. Professores que exerce a docência na educação infantil, creche, educação de
jovens e adultos, ensino fundamental e ensino médio:
Il. Pedagogos;
ll. Serventes escolares;
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IV. Cozinheiras (os) escolares;
V. Secretário escolar.
Art.
— CAPITULOII Ê
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
5º Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e
regulamentares, compete:
|
Il.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho;
escolar estabelecidos;
zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista
em assuntos educacionais;
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, por meio
de equipe multidisciplinar atuante;
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico;
proporcionar a unidade escolar, entendida como a proposta de um quadro
único para os Funcionários Públicos da Educação Básica, o que significa
reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo
escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a
formação dos alunos.
Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
Art.
|. Professores e Pedagogos lotados e em exercício na Unidade Escolar;
Il. Pessoal técnico-administrativo, Serventes Escolares e Cozinheiras
lotados e em exercício na Unidade Escolar;
Hl. Pais ou responsáveis pelos educandos com freguência regular na
Unidade Escolar;
IV. Educandos matriculados e com frequência regular na instituição.
6º As instituições de educação básica mantidas pelo poder público municipal
serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político-
pedagógica,
administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento,
observada a legislação superior.
81º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas
poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes
estejam envolvidas.
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$ 2º As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo
os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO IV
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
Art.
II.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Art.
EDUCAÇÃO ESCOLAR
7º Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação
para o exercício da cidadania;
a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico-
administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas da
Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a
que serve;
o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
a defesa dos direitos e da dignidade do magistério:
o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão
para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o
fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade
reflexiva e crítica dos alunos;
o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da
pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e
aprimoramento técnico-profissional;
respeito à diversidade;
acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação.
8º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais
da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
VI.
VII.
VIII.
. Amor à liberdade;
Fé no poder da educação como instrumento para formação do homem;
Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
desenvolvimento do cidadão e do País;
Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
profissionais;
Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço
ao próximo;
Empenho pessoal pelo desempenho do educando;
Respeito à personalidade do educando;
Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
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IX. Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e
progresso do ambiente social;
X. Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
Art. 9º A educação escolar, no município de Itabirito/MG, obedece aos seguintes
princípios:
|. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
HI. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvado o disposto no
art. 242 da Constituição Federal;
V. gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da legislação
específica;
VI. valorização dos Funcionários Públicos da Educação Básica;
VII. valorização da experiência extra-escolar com projetos, trabalhos pedagógicos
inéditos, publicações de livros etc;
VIII. promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
IX. promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
X. respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância,
estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do
patrimônio público;
XI. valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao
mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente socioeconômico-
cultural do município de Itabirito/MG.
TÍTULO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 10 A carreira do Funcionalismo Público Municipal da Educação Básica tem
como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos Funcionários
Públicos da Educação Básica, assegurando aos seus integrantes, em observância aos
princípios constitucionais:
I. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público
Municipal, em que são necessárias:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos
da lei, objetivando o êxito da educação;
b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais
compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo
dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal:
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HI.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
habilitação profissional como condição essencial que habilite ao exercício do
Magistério, mediante comprovação de titulações específicas;
a valorização do desempenho, da qualificação;
eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência
pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o
exercício das atribuições do cargo;
do princípio da gestão democrática: como forma de investidura em cargo
público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será mediante
concurso público de provas e títulos, assegurando-se os direitos do
Funcionário Público da Educação Básica alcançados pelo que dispõe o art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
do princípio do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de
seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no
Projeto Político-Pedagógico;
princípio da qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de tempo
pedagógico para os trabalhadores em educação dentro da jornada de
trabalho. Valorização profissional por meio de progressão horizontal e
promoção funcional;
equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da
mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidos como igualdade de
direitos, obrigações e deveres;
todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão,
obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo
o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios;
publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que deverão ter
obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em
todos eles;
progressão funcional baseada em promoções por critérios de
desempenho, tempo de serviço , valorização, titulação e habilitação;
estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
melhoria da qualidade de ensino;
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada
de trabalho;
condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático
adequado.
Art. 11 A Rede de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e
87, da Lei nº 9394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas,
bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará
em consideração:
a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;
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eg cá eo
Prefeitura de Itabirito
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo
de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos
da educação a distância;
d) priorizar o oferecimento a Funcionários Públicos da Educação Básica que ainda
não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município;
e) priorizar o oferecimento de cursos a Funcionários Públicos da Educação Básica
que contribuam significativamente para o sistema de educação, com repasse de
prática pedagógica.
. CAPÍTULO Il no
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 12 Cabe aos Funcionários Públicos da Educação Básica:
|. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de
educação e de seus cursos, programas ou atividades;
H. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto
político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas
ou atividades;
Ill. zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos
períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento
profissional e demais atividades escolares extraclasse;
V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição,
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento:
VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
$ Único. Cabe, ainda, aos demais Funcionários Públicos da Educação Básica
lotados e em exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes ao campo
de especialidade.
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 13 Os ocupantes da função de Diretor Escolar além de organizar, coordenar
e controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes
atribuições:
|. administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
Il. cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem educacional
e administrativa emanadas dos órgãos superiores;
Ill. priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com os dados
do diagnóstico e com os recursos disponíveis;
IV. garantir o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; /
y
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1
7252 JTABIRITO 497%
Prefeitura de Itabirito
V.
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional de
todos os funcionários da escola;
criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo
educativo;
subsidiar os Coordenadores Pedagógicos e os Docentes, bem como os
representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e
normas vigentes;
organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;
comunicar ao Conselho Tutelar maus tratos envolvendo alunos, evasão e
reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de 25 por cento
de aulas dadas;
subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola:
fazer o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de
Gestão Escolar;
zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente do quadro
escolar;
presidir o funcionamento de todas as atividades escolares, inclusive projetos
afetos a sua Unidade Escolar;
representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e perante a
comunidade em assuntos administrativos, técnico-pedagógicos, socioculturais
e político-educacionais;
zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola;
abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria, supervisionando sua
escrituração, com vistas à correção e autenticidade;
assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares,
supervisionando sua elaboração, de maneira a garantir sua correção e
autenticidade;
coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
promover a integração Escola, Família e Comunidade;
criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo
educativo;
informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola;
zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda;
comparecer a reuniões quando convocado;
respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho;
atender ao público em geral;
exercer gestão democrática.
Art. 14 O ocupante da função de Vice-Diretor Escolar terá as seguintes
atribuições:
substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
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co * "96
2 ITABIRITO 1973
Prefeitura de Itabirito
II.
HI,
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
Art.
assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
partilhando com ele a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do
pessoal de apoio;
controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo,
encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
15 Os ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Fundamental terão as
seguintes atribuições:
VI.
VII.
VII.
garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a
necessidade de "educar" e "cuidar";
planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os
princípios da Educação Básica previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional);
executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do
desenvolvimento integral da criança, consignadas na proposta político-
pedagógica;
organizar tempos e espaços que privilegiem o lazer como forma de
expressão;
propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da
comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos
disponíveis;
participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material
didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica;
ministrar aulas repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de
aula;
a
15
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ee é “ae
7752 MABIRIO far
Prefeitura de Itabirito
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa
quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e
didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento:
elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de verificação
do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas
ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos,
quando solicitado;
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de problemas de alunos da rede municipal de ensino;
participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de
matricula e frequência escolar das crianças do Município;
participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a
rede municipal de ensino;
realizar pesquisas na área de educação;
ministrar aulas Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes
de forma integrada, e com atividades, para proporcionar aos alunos os meios
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de
conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira,
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o
interesse dos alunos pêlos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
zelar pela aprendizagem dos alunos;
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
16
Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
no
7752 ITABIRITO 197%
Prefeitura de Itabirito
XXVIII.
Art.
executar outras atribuições afins.
16 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil terão as
seguintes atribuições:
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a
necessidade de "educar" e "cuidar";
planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os
princípios da Educação Básica previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional);
atuar em atividades de educação infantil atendendo, no que lhe compete, a
criança que, no início do ano letivo, possua até cinco anos de idade;
executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do
desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, consignadas na
proposta político-pedagógica;
organizar tempos e espaços que privilegiem o lazer como forma de
expressão, pensamento e interação;
assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas
necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma
adequada;
propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da
comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos
disponíveis;
participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material
didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica;
ministrar aulas repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de
aula;
avaliar o desenvolvimento escolar dos alunos;
elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas
ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos,
quando solicitado;
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de problemas de alunos da rede municipal de ensino;
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Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
do so
7; ITABIRITO 192%
Prefeitura de Itabirito
XX. participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de
matricula e frequência escolar das crianças do Município;
XXI. participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a
rede municipal de ensino;
XXI. realizar pesquisas na área de educação;
XXIII. ministrar aulas na Educação infantil, transmitindo os conteúdos pertinentes de
forma integrada, e com atividades, para proporcionar aos alunos os meios
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de
conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
XXIV. organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira,
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o
interesse dos alunos pêlos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
XXV. zelar pela aprendizagem dos alunos;
XXVI. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento:
XXVII. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XXVIII. executar outras atribuições afins.
Art. 17 Os ocupantes dos cargos de Pedagogo oferecerão suporte pedagógico
direto às atividades do Magistério Público Municipal e poderão ter as seguintes
atribuições:
Função: ORIENTADOR EDUCACIONAL
|. acompanhar diariamente o processo didático-pedagógico desenvolvido no
âmbito escolar por meio de entrevistas, aconselhamentos e
encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais;
Il. realizar estudos e pesquisas utilizando documentação científica e outras
fontes de informação, constatando resultados e métodos utilizados e testando
novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional:
HI. colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre
suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de contribuir
para o planejamento eficaz do sistema de ensino;
IV. aplicar processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes
pedagógicos e outras técnicas especiais, para obter um perfil completo da
personalidade de cada educando e da sua atuação no meio em que vive;
V. organizar e reunir informações dos alunos, de caráter físico, psicológico,
escolar, socioeconômico e outras, para facilitar a identificação de interesses,
aptidões e comportamentos de cada aluno e a resolução de seus problemas;
VI. coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos
alunos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da
biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades
recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e
integração social;
Vil. ensejar aos alunos a aquisição de conhecimentos sobre profissões,
informando-os acerca de ocupações existentes no país, requisitos para
18
Av, Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
so
7 ITABIRITO 4979
Prefeitura de Itabirito
VIII.
XI.
ingresso na força de trabalho e sobre salários, ou levando-os a conhecerem
pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões,
inclinações, traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem
como de suas limitações, e orientá-los na escolha de uma ocupação;
auxiliar na resolução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os
sobre a conduta a ser seguida, ou encaminhando ao especialista os casos
que exigem assistência especial, a fim de contribuir para o ajustamento deles
ao meio em que vivem;
promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com
os pais, professores de outras comunidades, para possibilitar a utilização de
todos os meios capazes de realizar a educação integral dos alunos;
participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos,
examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a
aplicação de métodos mais adequados;
executar outras atribuições afins.
Função: SUPERVISOR ESCOLAR
VI.
VII.
VIII.
supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de
planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de
áreas curriculares;
desenvolver pesquisas de campo promovendo visitas, consultas e debates de
sentido sócio-econômico-educativo, para certificar-se dos recursos e
problemas da área educacional sob sua responsabilidade:
elaborar currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e
diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas e, com a
colaboração de outros Coordenadores Pedagógicos de ensino, assegurar ao
sistema educacional conteúdos autênticos e definidos, em termos de
qualidade e rendimento;
orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades
profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe
a criatividade, o espírito de autocrítica, o espírito de equipe e a busca do
aperfeiçoamento;
avaliar O processo ensino-aprendizado examinando relatórios ou participando
de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino
empregados;
colaborar na elaboração do Plano de Ação Global da Escola;
colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre
suas implicações no processo de ensino aprendizagem, a fim de contribuir
para o planejamento eficaz do sistema de ensino;
executar outras atribuições afins.
Art.18 Os ocupantes dos cargos de SERVENTES ESCOLARES de Educação
Básica terão as seguintes atribuições:
executar a limpeza das instalações das unidades escolares:
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*752 TABIRITO 1973
Prefeitura de Itabirito
Il. fazer limpeza em geral, varrendo, lavando, removendo pó, encerando
dependências e limpando móveis, janelas, portas, equipamentos e outros;
Ill. manter organizados e conservados os materiais e ferramentas de trabalho;
IV. executar outras atividades correlatas.
Art. 19 Os ocupantes dos cargos de COZINHEIRAS ESCOLARES de Educação
Básica terão as seguintes atribuições:
|. receber e conferir os gêneros alimentícios enviados pela SME;
Il. preparar e servir café, lanche ou similar nos diversos setores das unidades
escolares;
Ill. manter organizados e conservados os materiais e ferramentas de trabalho:
IV. preparar e distribuir a merenda nas unidades escolares;
V. limpar a cantina e os utensílios empregados;
VI. executar outras atividades correlatas.
Art. 20 Os ocupantes dos cargos de SECRETÁRIO ESCOLAR de Educação
Básica terão as seguintes atribuições:
|. assinar documentos junto ou na ausência do Diretor, conforme legislação
vigente;
Il. diligenciar documentos do pessoal da unidade escolar, cuidando dos direitos
e das requisições necessárias perante os órgãos competentes;
Ill. organizar e manter atualizados cadastros arquivos, fichários, livros e outros
documentos da escrituração escolar;
IV. redigir ofícios, atas e outros expedientes;
V. preparar certidões, declarações, atestados, históricos escolares e outros;
VI. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de
informações estatísticas;
Vil. realizar trabalhos de digitação referentes a Secretaria e a Direção;
VIII. redigir trabalhos, realizar protocolos, preparar, selecionar, classificar, registrar
e arquivar documentos e formulários;
IX. confeccionar e verificar a folha de ponto;
X. realizar as matrículas;
XI. confeccionar planilhas de turmas;
XII. expedir transferências escolares;
XIII. desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo que lhe
forem atribuídas pela Direção da escola.
Art. 21 Integram o Magistério Público Municipal:
|. Professor que exerce a docência na educação infantil, creche, educação de
jovens e adultos, ensino fundamental e ensino médio;
IH. Pedagogo;
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E “Bo
Prefeitura de Itabirito
TÍTULO HI
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 22 A carreira dos funcionários públicos municipais da educação é integrada
pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, de Pedagogo, com
formação mínima determinada pela Lei Nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), bem como Servente Escolar, Cozinheira (o) Escolar e Secretário
Escolar.
Art. 23 O desenvolvimento do titular de cargo EFETIVO na carreira dos
Funcionários Públicos da Educação Básica ocorre mediante progressão horizontal e
promoção por titulação.
8 1º A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se em
níveis de "l" a "V", quando for o caso, que constitui a linha de promoção por titulação na
carreira, com o Índice de % (percentuais) entre cada um, previstos no Art. 65 e nos
anexos |, II, III, IV e V desta lei.
1. Todo cargo inicia-se no nível "l" da classe, podendo o titular de cargo de
carreira atingir, progressivamente, o último nível, mediante promoção por titulação.
8 22 A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se
também em graus de "A" a "O”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira,
com o Índice de 2% (dois por cento) entre cada um grau, previstos no Anexo |, Il, Ill, IV e
V desta lei.
I. Todo cargo inicia-se no Grau "A" da classe, podendo o titular de cargo de
carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.
8 3º Será mantido ao servidor efetivo até a data de publicação desta lei, o direito à
gratificação de 10% (dez por cento) a título de adicional de quinquênio, prazo de cinco
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que incidirá adicionalmente sobre o
nível de vencimento base inicial de cada classe, o mesmo direito será percebido
automaticamente até o final da carreira.
8 4º Os servidores efetivos aprovados em concurso público posterior à aprovação
desta Lei não farão jus ao adicional de quinguênio.
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Prefeitura de Itabirito
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 24 Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para
outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que
pertence.
Art. 25 O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de
um grau de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos:
|. estar em efetivo exercício do cargo;
Il. cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no mesmo
padrão de vencimento;
ll. ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em
regulamento da Secretaria Municipal de Educação.
IV. Obter média de 70% (setenta por cento) dos créditos da soma das 3 (três)
avaliações de desempenho.
V. constituirão incentivos de progressão Horizontal de trabalho docente:
a. o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros
de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;
b. a,qualificação em instituições credenciadas:
c. o tempo de serviço na função docente, inclusive nas funções de Diretor e Vice-
Diretor; E
Parágrafo Unico. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de
carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de
tempo de que trata o inciso |, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal
como de efetivo exercício, a saber:
|. férias, férias-prêmio;
Il. um dia por trimestre, para doação de sangue;
Ill. um dia para se alistar como eleitor;
IV. sete dias consecutivos para casamento;
V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de
acordo com o art 1.595 do Código Civil Brasileiro;
VI. sete dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VII. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto
no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de
Itabirito/MG;
VII. licenças e afastamentos autorizados para estudo ou aperfeiçoamento e nos
casos previstos no Estatuto do Magistério Municipal de Itabirito/MG;
IX. serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta,
especificamente na Secretaria Municipal de Educação.
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Prefeitura de Itabirito
Art. 26 Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável em 03
(três) avaliações de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento atual até que
as complete, computando-se as adquiridas satisfatórias no interstício anterior.
Art. 27 Será excluído do período aquisitivo para a progressão horizontal, o tempo
em que o titular de cargo de carreira:
I. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público
Municipal;
Il. faltar de forma injustificada ao serviço por mais de 15 dias consecutivos
ressalvado o disposto nesta lei;
Ill. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;
Iv. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas
antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa
aceitável;
V. deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse anual, reuniões e
capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa.
Art. 28 O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em
comissão e função gratificada na Secretaria Municipal de Educação faz jus à contagem de
tempo para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a
remuneração do cargo em comissão.
Art. 29 A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto no
inciso Il do artigo 26 desta lei, iniciando a contagem no dia subseguente ao do término da
penalidade.
8 1º O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar
poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se,
na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe
aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
8 2º O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao
novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada
a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão
horizontal.
SEÇÃO Ill .
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 30 Promoção por titulação é a passagem do servidor de um nível para o
imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação
requerida.
8 1º Farão jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
23 |
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e ” mo
Prefeitura de Itabirito
|. encontrar-se em efetivo exercício;
Il. ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo no
mesmo nível;
Hll. ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a
sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes:
IV. ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória,
no prazo previsto nesta Lei;
8 22 O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no
primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no
momento da promoção.
8 3º Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença
para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será
suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que
trata este artigo.
$ 4º Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações
de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do
número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou
promoção.
8 5º Os Funcionários Públicos da Educação Básica que estiverem cursando
cursos de graduação e pós-graduação até 03 (três) meses antes da data de publicação
desta lei, terão que se submeterem a pelo menos 01 (uma) avaliação de desempenho,
antes de progredir para o nível subsequente.
| — Os funcionários enquadrados no & 5º terão o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentarem documentação comprobatória de fregúência nos cursos.
8 6º Nos casos de afastamento do Funcionário Público da Educação Básica por
motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de
promoção por titulação não será suspensa.
SEÇÃO IV
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
Art. 31 A transposição dos servidores dos quadros de origem para o presente
Plano de Carreira dos Funcionários públicos da Secretaria Municipal de Educação dar-
se-á mediante enquadramento, seguindo critérios determinados nesta seção.
|. O Funcionário Público da Educação Básica aprovado em concurso público
após a aprovação desta Lei será enquadrado no nível |, grau A da tabela em
anexo, correspondente ao seu cargo;
2a |
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
eo »o
7782 ITABIRITO 1973
Prefeitura de Itabirito
Il. O Funcionário Público da Educação Básica efetivo, constante do quadro
anterior à publicação desta Lei, que optar pela estrutura de carreira regida
pelo $ 2º do artigo 23 terá computado os anos trabalhados, sendo enquadrado
no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu cargo.
$ 1º Quando total de tempo não coincidir com algum grau, o profissional será
posicionado no grau imediatamente acima da computação do tempo de serviço,
considerando as letras da tabela anexa, correspondente ao seu cargo.
8 2º Essa opção deverá ser expressa por documento próprio a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração.
8 32 A solicitação de migração deverá ser efetuada através de requerimento
próprio e protocolada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal.
8 4º Os servidores que optarem pelas condições constantes do parágrafo 2º do
artigo 23, terão direito ao recebimento do adicional contido no parágrafo terceiro do art. 23
desta lei, sendo garantidos aos mesmos os direitos adquiridos até a data do deferimento
de seu pedido.
g 5º Ao ser posicionado no grau correspondente ao seu tempo de serviço, o valor
recebido a título de quinquênio, continuará como vantagem integrante da remuneração do
funcionário e terá reajuste de acordo com o previsto pela Administração Municipal.
Il. O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo, constante do
quadro da Secretaria Municipal de Educação antes da aprovação desta Lei,
que optar pela estrutura de carreira regida pelo & 1º do artigo 22º será
enquadrado no nível correspondente à atual titulação.
Il. O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo, constante do
quadro anterior à publicação desta lei, que optar pela estrutura de carreira
regida pelo $ 2º do artigo 23 terá computado os anos trabalhados, sendo
enquadrado no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu
cargo.
8 6º Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo deverá entregar
a documentação comprobatória da titulação e do tempo de serviço na Secretaria
Municipal de administração juntamente com o formulário próprio de solicitação de
migração para a carreira estipulada por essa Lei.
8 7º A solicitação de migração, conforme inciso o IV, deverá ser efetuada através
de requerimento próprio, a ser elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração e protocolada nesta.
8 8º O servidores que optarem pelas condições constantes no inciso Il do artigo23
é garantido aos mesmos os direitos adquiridos até a data do deferimento de seu pedido.
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Prefeitura de Itabirito
8 9º Para fazer jus à movimentação na carreira, com vistas à progressão
horizontal e à promoção por titulação, o funcionário deve adquirir a qualificação mínima
exigida para o cargo, nos termos do artigo 25, incisos | a IV e art. 30, incisos | a IV.
8 10 O servidor afastado do exercício do seu cargo somente será enquadrado
quando do retorno às atividades.
8 11 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de
90 (noventa) dias para apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Administração,
que o encaminhará ao Prefeito para julgamento em segunda instância.
8 12 A Administração Municipal terá o prazo máximo de 90 (sessenta) dias, a
contar da data de protocolo do requerimento de solicitação da migração, para efetuar o
enquadramento do funcionário na nova carreira.
TITULO IV
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
SEÇÃO |
) CAPÍTULO | o
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 32 Os Funcionários Públicos da Educação Básica público municipal atuarão
no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e
educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do
educando.
Art. 33 A formação dos professores de educação básica, como docentes
prioritariamente em curso superior de licenciatura de graduação plena, Magistério
Superior, Normal Superior ou Pedagogia em universidades e institutos superiores de
educação, e com habilitação específica em áreas próprias e para a docência na Educação
Básica.
Art. 34 O requisito mínimo para o ingresso na carreira de que se trata esta lei
ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
IR Para carreira de Professor de Educação Básica:
a ) habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena em normal superior,
magistério superior ou pedagogia, para ingresso no nível Il do anexo |, quando for o caso;
b) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em áreas
específicas do conhecimento, para ingresso no nível Il do anexo |, quando for o caso;
c) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal
superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós-
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graduação "lato sensu" em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, para
ingresso no nível Ill do anexo |, quando for o caso;
d) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal
superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós-
graduação "stricto sensu" (mestrado) em educação ou em área a fim de acordo com a
graduação, para ingresso no nível IV do anexo |, quando for o caso;
e) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal
superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós-
graduação "stricto sensu" (doutorado) em educação ou em área a fim de acordo com a
graduação, para ingresso no nível V do anexo |, quando for o caso;
Parágrafo Único. Admitindo-se para o exercício da docência, a formação com
habilitação em nível médio de escolaridade, somente para os profissionais efetivos até a
data de publicação desta lei.
ll. Para carreira de Pedagogo:
a) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação
educacional e inspeção pedagógica, para ingresso no nível | do anexo III;
b) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação
educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação
“lato sensu" em educação ou em área afim de acordo com a graduação,
conforme edital de concurso, para ingresso no nível Il do anexo III;
c) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação
educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação
"stricto sensu" (mestrado) em educação ou em área afim de acordo com a
graduação, conforme edital de concurso, para ingresso no nível Ill do anexo
HI;
d) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional
e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação "stricto sensu"
(doutorado) em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, conforme edital
de concurso, para ingresso no nível |V do anexo III;
ll. Para o cargo de Servente e Cozinheira (0):
Para o provimento no cargo de Servente e Cozinheira (o) Escolares, a
qualificação necessária é Ensino Fundamental Completo, ficando assegurado o direito
dos funcionários efetivos antes da publicação desta lei.
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Iv. Para o cargo de Secretário Escolar:
Para o provimento no cargo de Secretário Escolar, a qualificação necessária é
Ensino Médio Completo, ficando assegurado o direito dos funcionários efetivos antes
desta lei.
Art. 35 A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-
á conforme os artigos do capítulo |, Título III, desta lei, mediante aprovação prévia em
concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o
exercício do cargo é condição para investidura.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36 A avaliação de desempenho acontecerá a cada ano para aferição do
desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsídio para o
desenvolvimento na carreira.
Art. 37 A avaliação de desempenho tem por objetivo:
Il. motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no
cumprimento de suas atribuições;
Il. mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores
considerados relevantes para o exercício funcional;
Hll. fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira;
IV. identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 38 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do
sistema quanto do profissional do quadro do funcionalismo público municipal
da Educação Básica, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e
da equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também
todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área
de atuação todas as suas atividades e funções;
Il. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de
Ensino;
Ill. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos;
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e
pêlos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional.
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Prefeitura de Itabirito
Art. 39 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do
titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de
desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados
também como parâmetros para avaliação:
XIII.
XIV.
Xv.
assiduidade;
- disciplina;
capacidade de iniciativa;
produtividade;
responsabilidade;
urbanidade;
. VIL eficiência;
respeito e compromisso com a instituição;
qualidade do trabalho;
ética;
presteza;
- aproveitamento em programas de capacitação;
administração do tempo;
uso adequado dos equipamentos de serviço;
relacionamento interpessoal.
Parágrafo Único. Será considerado apto o funcionário que obter média de 70%
(setenta por cento) dos créditos da soma das avaliações de desempenho.
Art. 40 O gerenciamento de desempenho será processado em quatro etapas:
I.
II.
VIR
Iv.
planejamento do trabalho;
acompanhamento do trabalho;
avaliação de desempenho;
plano de desenvolvimento.
810 planejamento do trabalho tem por objetivo:
IR
II.
IR
definir, entre chefia e o Funcionário Público da Educação Básica, as tarefas a
serem executadas e os respectivos padrões de desempenho;
verificar a capacidade do Funcionário Público da Educação Básica e da
disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas;
estimular a motivação do Funcionário Público da Educação Básica por meio
do estabelecimento de metas.
$ 2º O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
I.
Il.
IR
aferir os padrões de desempenho;
permitir a troca de informações com o Funcionário Público da Educação
Básica;
identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do Funcionário
Público da Educação Básica:
/
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IV. analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam
interferindo no desempenho do Funcionário Público da Educação Básica.
83º A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I, verificar o alcance das metas da organização;
Il. evidenciar as contribuições do Funcionário Público da Educação Básica;
ll. estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos
Funcionários Públicos da Educação Básica.
$ 4º O plano de desenvolvimento tem por objetivo:
|. corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho definidos
no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do desempenho do
Funcionário Público da Educação Básica, por meio de propostas elaboradas
pela chefia;
H. permitir o desenvolvimento Funcionário Público da Educação Básica,
viabilizando as metas organizacionais.
Art. 41 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do
Funcionário Público da Educação Básica em efetivo no cumprimento de suas atribuições
e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade
conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado
na relação interpessoal.
Art. 42 A avaliação de desempenho:
|. é um processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do
Funcionário Público da Educação Básica como critério de sua evolução
funcional;
Il. realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por
Comissão, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de
avaliação, cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado
por Documento Próprio.
8 12 A Comissão de Avaliação de Desempenho:
|. não é remunerada para este fim;
Il. analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
ll. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o
Funcionário Público da Educação Básica;
IV. constitui-se paritariamente de cinco membros, servidores em efetivo exercício
na unidade de ensino, eleitos pelos seus pares, a saber:
a) Diretor da Unidade Escolar - Presidente;
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b) Dois representantes dos Docentes;
c) Um representante das cozinheiras e das Serventes Escolares;
d) Um representante dos Pedagogos.
8 2º Compete à Comissão de Acompanhamento:
|. participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de
avaliação;
ll. julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho;
Hll. acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
83º A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e
controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
8 4º Os conceitos atribuídos ao Funcionário Público da Educação Básica, o
instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e
qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta
individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato.
85º O Funcionário Público da Educação Básica será avaliado pela Comissão, e a
mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-
lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as
medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.
8 6º É assegurado ao Funcionário Público da Educação Básica o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do
seu desempenho.
Art. 43 O Funcionário Público da Educação Básica que tiver seu desempenho
julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de
reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de
cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo.
8 1º O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia
o Funcionário Público da Educação Básica interessado para obter a reforma da sua
avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe
imediato do servidor deverá, em despacho fundamentado, declarar as razões pelas quais
manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de
Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como
reavaliar o desempenho funcional do Funcionário Público da Educação Básica
interessado, dando um parecer final sobre o processo.
Art. 44 Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função gratificada
e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados, serão por eles avaliados,
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em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver
pessoas e grupos.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45 Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em
atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, de acordo com a Lei 11.738
de 16 de julho de 2008, a saber:
$ 1º NA EDUCAÇÃO INFANTIL:
1. O professor de educação infantil, compreendida do 1º ao 2º Período, cumprirá
jornada de 30 (trinta) horas semanais, divididas da seguinte forma:
a. 2/3 (dois terços), que totaliza 20 (vinte) horas, destinadas a atividades em sala
de aula com alunos;
b. 1/3 (um terço), que totaliza 10 horas, em atividades extraclasse, aqui
compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e
anual; elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras
atividades pertinentes;
c. Serão reservadas 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas
e/ou administrativas incluídas na carga horária especificada na alínea b.
8 2º NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
1. O professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, compreendido do 1º ao
5º Ano, cumprirá jornada de 30 (trinta) horas semanais, divididas da seguinte forma:
a. 2/3 (dois terços), que totaliza 20 horas destinadas a atividades em sala de aula
com alunos;
b. 1/3 (um terço), que totaliza 10 horas, em atividades extraclasse, aqui
compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e
anual, elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras
atividades pertinentes;
c. 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas
incluídas na carga horária especificada na alínea b.
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& wo
Prefeitura de Itabirito
$ 32 NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
|. O professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, compreendido do 6º ao 9º
ano, cumprirá jornada de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais, divididas da seguinte
forma:
a. 2/3 (dois terços), que totaliza 18 (vinte) horas-aula, destinadas a atividades em
sala de aula com alunos;
b. 1/3 (um terço), que totaliza 09 (nove) horas-aula em atividades extraclasse,
aqui compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal,
bimestral e anual; reuniões pedagógicas e/ou administrativas, elaboração e correções de
atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras atividades pertinentes;
c. 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas
incluídas na carga horária especificada na alínea b.
8 4º Os profissionais com habilitação especifica, nas diversas áreas do
conhecimento, que podem lecionar na Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme leis próprias e vigentes,
também cumprirão a jornada de trabalho referida no inciso |, 8 3º, do art. 45.
8 5º. A jornada dos ocupantes do cargo de Vice-Diretor passa a ser de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei.
8 6º A jornada dos ocupantes do cargo de Pedagogo será de 30 (trinta) horas
semanais.
870 professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando
efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas,
realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da
aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter
pedagógico na escola.
8 8º O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária diária,
respeitados os cargos acumuláveis por lei.
8 9º A jornada dos ocupantes do cargo de servente e cozinheiras escolares é de
40 (quarenta) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei.
8 10 A jornada dos ocupantes do cargo de secretário escolar é de 40 (quarenta)
horas semanais, a partir da aprovação desta Lei.
8 11 O professor que cumprir carga horária inferior ao que determina 83º do artigo
45 será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada.
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Art. 46 Os cargos de Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento de
jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus
cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas.
$ 2º A frequência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para controle
de assiduidade e pontualidade.
Art. 47 O profissional em educação em regime de 27 (vinte e sete) horas 30
(trinta) horas semanais que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função
pública poderá ser convidado para prestar serviço:
|. em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função
docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do
magistério.
CAPÍTULO Il )
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 48 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer
contagem de tempo fictício.
8 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação
própria que comprove a frequência do Funcionário Público da Educação Básica.
$ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias.
Art. 49 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Funcionário
Público da Educação Básica estiver afastado do cargo efetivo em virtude de:
I. férias e férias prêmio;
Il. 01 (um dia), por trimestre para doação de sangue;
Ill. 08 sete dias consecutivos por casamento;
IV. 02 de luto, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de
acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
V. 08 dias consecutivos de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VI. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto
no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de
Itabirito/MG;
Vil. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do
Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG:
Mill. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e
consequências não sejam afinal confirmados;
g y/
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& %
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Prefeitura de Itabirito
IX. serviço prestado no exercício de Função pública da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de
Municípios;
X. licença médica.
Art. 50 Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-á integralmente:
l. o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, na administração direta ou indireta;
Il. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas e nas
forças auxiliares;
Hll. o período em que o Funcionário Público da Educação Básica esteve afastado
para tratamento de saúde;
IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital;
V. o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência
social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas
previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei.
8 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
S22 É igualmente vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função
pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de
acúmulo de atividades na iniciativa privada.
Art. 51 Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o
prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à
percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação.
Art. 52 O Funcionário Público da Educação Básica deverá permanecer na
repartição durante as horas de trabalho ordinário.
Art. 53 Salvo nos casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o
Funcionário Público da Educação Básica do registro diário de ponto, abonar faltas ou
reduzir jornada de trabalho.
Art. 54 O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a a
Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares ou partes destas, conforme
necessidade do serviço.
Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será
remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
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D752o DABicaTO dtg7ad
Prefeitura de Itabirito
Art. 55 Nos dias úteis, por necessidade das unidades escolares e com anuência
do secretário municipal educação, estas poderão deixar de funcionar, ou ser suspensos
seus trabalhos, ao todo ou em parte.
Art. 56 A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 57 O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do
Funcionário Público da Educação Básica em serviço, bem como sua saída.
Art. 58 O Funcionário Público da Educação Básica perderá a remuneração, em
caso de ausência injustificada ao serviço da seguinte forma:
|. o sábado e o domingo imediatamente seguinte, quando as faltas abrangerem
todos os dias úteis da semana;
Il. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta;
HI. todo o dia.
8 1º Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme
dispuser o regimento interno da unidade escolar.
8 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às
exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela
Educação no Município.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
. CAPÍTULO | |
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 59 A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento
base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei, conforme tabelas específicas
constantes no Anexo |, Il, III, IV e V desta Lei.
Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
8 1º O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei.
8 2 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao do local de trabalho.
$ 3º As vantagens referidas no $ 2º não poderão ser acumuladas para a fixação
de vantagens ulteriores.
36 ( h
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LA
ea 26
1752 ITABIRITO 197%
Prefeitura de Itabirito
8 4º O profissional do magistério, não receberá, a título de vencimento base,
importância inferior ao previsto na lei 11.738/2008, bem como os demais funcionários
públicos da educação, não receberão importância inferior ao salário mínimo vigente no
país, a título de salário base.
Art. 61 Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescidos das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a saber:
|. a remuneração do Funcionário Público da Educação Básica deverá
compreender a fixação de padrões de vencimento base que considerem as
peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a
investidura no cargo;
H. o Funcionário Público da Educação Básica não poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
Hl. a fixação ou alteração de remuneração do Funcionário Público da Educação
Básica será estabelecida por meio de lei municipal específica.
Art. 62 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 63 Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o
Funcionário Público da Educação Básica que estiver:
|. momeado para cargo em comissão ou função gratificada salvo o direito de
opção,
Il. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal,
estadual ou de outro município;
Ill. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado
o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de
Itabirito/MG.
8 12 O Funcionário Público da Educação Básica que optar pelos vencimentos do
cargo em comissão ou função gratificada terá seu adicional por tempo de serviço
calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do
direito, esteja no efetivo exercício do cargo, conforme o disposto nesta Lei.
$ 22 O Funcionário Público da Educação Básica investido em mandato de prefeito
e vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal.
8 32 O Funcionário Público da Educação Básica investido em mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
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sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, conforme o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal.
8 3º Na hipótese do 8 3º, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o
disposto no 8 2º.
Art. 64 O Funcionário Público da Educação Básica perderá a remuneração:
l. em um terço, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante,
suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa,
pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda,
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia
definitiva, com direito à diferença, se absolvido;
Il. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro
público, com direito a restituição, se absolvido.
Art. 65 O Funcionário Público da Educação Básica, titular de cargo efetivo,
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar:
I. pelos vencimentos do cargo em comissão;
IH. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo,
acrescidos de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Art. 66 O Funcionário Público da Educação Básica que por motivo de doença
grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta
comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 67 Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público
do Município de Itabirito/MG, no que for aplicável, o Funcionário Público da Educação
Básica efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias:
I. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Pós-
Graduação Lato Sensu, na área de atuação, com duração mínima de 360
horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação em vigor, de 10 % (dez) por cento sobre o
vencimento-base, do nível Il para o cargo de professor e do nível | para o
cargo de pedagogo;
Il. adicional por título de Mestrado Stricto sensu, (apenas um) Certificado de
Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de
atuação, de 20 % (vinte) por cento sobre o vencimento base, o nível Il para o
cargo de professor e do nível | para o cargo de pedagogo;
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Ill. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de
Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível
superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de
atuação, de 30 % (trinta) por cento sobre o vencimento-base, do nível Il para
o cargo de professor e do nível | para o cargo de Pedagogo.
Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o
mesmo título ou idêntico fundamento.
“TÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68 Extinguem-se os cargos de Professor | e Professo Il, ficando seus
ocupantes enquadrados no cargo de Professor da Educação Básica, conforme Anexo IV.
Art. 69 Fica criado o Cargo de Pedagogo, conforme Anexo III.
Art. 70 Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Funcionalismo Público Municipal da
Educação Básica os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo
exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 71 Extinguem-se os abonos e vantagens em desacordo com esta lei,
garantido os direitos já adquiridos.
Art. 72 A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não
implantar a Avaliação de Desempenho para progressão horizontal e por titulação deverá
conceder automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus.
Art. 73 Por interesse da Administração poderá haver reposição de vantagens
pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o município, quando ele
deixar de perceber de seu órgão de origem.
Art. 74 Os Funcionários Públicos da Educação Básica, uma vez admitidos, por
concurso público, após a publicação desta lei, serão lotados nas Unidades Escolares,
após o interstício de O3(três) anos referente ao estágio probatório, podendo o profissional
optar pela mudança de lotação, após este interstício, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 75 O Secretário Municipal de Educação designará o Funcionário Público da
Educação Básica aprovado em concurso público posterior à vigência desta Lei para a
unidade ou órgão onde deverá ter lotação e exercício, de acordo com os horários e
necessidades da Rede Municipal de Ensino. À
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8 1º A lotação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados,
prioritariamente os interesses da Rede Municipal de Ensino, ou por necessidade do
serviço.
822A alteração ou designação se processará em época de férias escolares salvo
interesse da Rede Municipal de Ensino.
$ 3º Os Funcionários Públicos da Educação Básica, aprovados em Concurso
Público anterior a esta Lei, terão direito reconhecido de sua lotação definitiva na
respectiva unidade escolar onde atualmente exerce suas funções.
84 A lotação e exercício só poderá ser alterada a pedido do interessado,
respeitados, prioritariamente os interesses rede Municipal de Ensino, ou por necessidade
do serviço, no caso de excedência de funcionários, ou mau desempenho das funções
mediante comprovação por processo administrativo.
Art. 76 Fica estabelecido que as férias anuais dos Funcionários Públicos da
Educação, efetivos, lotados nas Unidades Escolares, será de 30 (trinta) dias consecutivos
e concedidos o gozo no mês de Janeiro.
Parágrafo Único. Nos meses de Julho e/ou Dezembro poderá ser proporcionado
recesso escolar, ao pessoal do Quadro de Funcionários Públicos da Educação Municipal.
Art. 77 A partir da publicação desta Lei os cargos de Serventes e Cozinheiras (os)
Escolares passam a pertencer ao Quadro de Funcionários Públicos da Educação
Municipal.
Art. 78 A partir da publicação desta Lei os ocupantes do cargo de Auxiliar
Administrativo a serviço nas Unidades Escolares, que assim desejarem, poderão optar,
em serem lotados nesta, desempenhando a função de Auxiliar Secretário Escolar,
conforme designação do Diretor da Unidade Escolar.
8 1º Essa opção deverá ser expressa por documento próprio a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração.
82º Os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, que optarem pela lotação
nas Unidades Escolares, deverão fazê-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar
da aprovação desta Lei.
Art. 79 Fica criada a função de Secretário Escolar, a partir da publicação desta
Lei.
Art. 80 A data e o percentual de reajuste do vencimento base dos Profissionais do
Magistério deverão seguir o previsto pela Lei 11.738.
Art. 81 A Prefeitura Municipal de Itabirito compromete-se que no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, após discussão com os
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funcionários públicos da educação ocupantes do cargo de servente, cozinheiro (a) eo
Sindicato da categoria, divulgar tabela de progressão horizontal e por titulação.
Art. 82 São partes integrantes da presente Lei:
|. Anexo | - Planilha da carreira do cargo de Professor da Educação Básica;
Il. Anexo II - Planilha da carreira do cargo de Pedagogo;
Ill, Anexo Ill — Planilha da carreira de Servente Escolar;
IV. Anexo IV — Planilha da carreira de Cozinheira (0) Escolar;
V. Anexo V — Planilha da carreira de Secretário Escolar.
Art. 83 Fica estabelecido que essa Lei deverá ser revisada a cada 02 anos, ou
em menor tempo quando se fizer necessário, por comissão tripartite, composta pelo
Sindicato da categoria, Poder Executivo e Legislativo.
Art. 84 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário contidas nas Leis Municipais nº 1.217/ 83 e 1.703/92.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de janeiro de 2012.
Manoela Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SERVIDOR
ANEXO IV - QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
CONFORME ARTIGO 69 DESTA LEI
PROFESSOR I PROFESSOR DA EDUCAÇÃO
PROFESSOR II BASICA
PEDAGOGO CRIADO
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SERVIDOR
ANEXO V — FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CONFORME ARTIGO 18 DESTA LEI
DIRETOR ESCOLAR
10 R$ 2.702,68
RESTRITO AOS
SERVIDORES DO
QUADRO EFETIVO
VICE-DIRETOR ESCOLAR
15 | R$ 1.495,09
RESTRITO AOS
SERVIDORES DO
QUADRO EFETIVO
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
ANEXO VI - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRUPO OCUPACIONAL: Educação
DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades relacionadas ao
desenvolvimento de programas de ensino em estabelecimento de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Ministrar conteúdos de acordo com a legislação vigente, educar e preparar os alunos
para o exercício pleno e consciente da cidadania despertando nestes o interesse para o
trabalho em equipe através de atividades desenvolvidas na escola e na comunidade como
um todo;
- Elaborar o planejamento de suas atividades diárias, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem, registrar a vida escolar do
aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários;
- Participar de Reuniões Pedagógicas e Administrativas sempre que for convocado
buscando aprimoramento e atualização profissional dentro e fora do ambiente de trabalho
e atender a outras atribuições correlatas determinadas por seu superior imediato,
observando sempre os aspectos éticos e morais;
- Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução
dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação;
- Cumprir com ética e profissionalismo o que determina a lei e as normas que
regulamentam o exercício da profissão e em especial o Estatuto e Regimentos da
Unidade ou Orgão onde exerce o cargo ou função.
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
ANEXO VI - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
CARGO: PEDAGOGO
GRUPO OCUPACIONAL: Educação
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, desenvolver suas atividades nas Escolas,
Serviços Pedagógicos ou Órgãos de administração da Rede Municipal de Ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS
- Exercer atividade de orientação pedagógica e supervisão;
- Executar as atribuições relacionadas com a respectiva profissão, integrando-se ao
trabalho coletivo da escola;
- Colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Educação;
- Desenvolver projetos técnicos e pedagógicos de educação e de preparação de material
para as escolas, bibliotecas, oficinas, centros e serviços pedagógicos;
- Desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que
lhe forem atribuídas;
- Executar outras atividades correlatas. |
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