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norma nº 2953/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2953 / 2013
Date 2013-10-08
Ementa“Dispõe sobre Instituição da Ouvidoria da Saúde no Município, também denominada de Ouvidoria Municipal do SUS”.
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T; À PREFEITURA DE
à RA iraBiiTO
LEI Nº 2953, de 08 de outubro de 2013.
“Dispõe sobre Instituição da Ouvidoria da Saúde no
Município, também denominada de Ouvidoria Municipal do
SUS”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria Municipal do SUS — Sistema Único de Saúde,
serviço vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de ampliar a participação
dos cidadãos na gestão do SUS, possibilitar à instituição a avaliação contínua da qualidade
das ações e dos serviços prestados entre o gestor municipal de saúde e os usuários do SUS,
os prestadores de serviços públicos ou privados e os servidores da área da saúde e subsidiar
a gestão nas tomadas de decisões e na formulação de políticas públicas de saúde.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal da Saúde indicará servidor efetivo para
exercer a função de Ouvidor do SUS, que será designado através de Decreto pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º - A Ouvidoria Municipal do SUS é um serviço com autonomia de suas ações, e
como instrumento de gestão, e ficará subordinada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - São atribuições e competências da Ouvidoria:
l. receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações de informações e
reivindicações dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde;
Il. receber elogios, sugestões, considerações de ordem interna e externa dos serviços
ofertados pelo Sistema Unico de Saúde;
ll. manter sigilo, quando solicitado, das reclamações e denúncias, bem como sobre sua
fonte;
IV. analisar e monitorar as demandas relacionadas aos incisos |, Il por meio dos sistemas
de tecnologia de informação;
V. informar ao interessado as providências adotadas em relação ao seu pedido,
excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever do sigilo;
VI. encaminhar as demandas recebidas, conforme os incisos |, Il, aos setores
competentes para atendimento, quando houver necessidade, dentro dos princípios
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência
e eficiência, no cumprimento da ética na administração pública;
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
eo 2a
VII.
VII.
coordenar ações integradas com os diversos departamentos da Secretaria Municipal
de Saúde, a fim de encaminhar de forma intersetorial as demandas que envolvam mais
de um departamento;
encaminhar as demandas de ordem externa da Secretaria Municipal de Saúde, aos
órgãos e entidades ligados diretamente e indiretamente à instituição, quando
necessário, no sentido de evitar paralelismo de ações e situações conflitantes;
elaborar e apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, relatório semestral de suas
atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos, no sentido de contribuir com
o reordenamento e modernização das ações e serviços prestados;
promover a divulgação de ações e serviços da Ouvidoria Municipal do SUS, bem como
os meios de acesso à mesma.
Art. 5º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de
comunicação a serem implantados progressivamente e amplamente divulgados, sejam
eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza.
Art. 6º - As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações:
Descrição e caráter da informação, identificação do manifestante, endereço completo,
meios disponíveis para contato, informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso,
a indicação das provas de que tenha conhecimento;
Não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda estiver
registrada de forma completa para averiguação e /ou acompanhada de prova
documental.
Parágrafo Único - Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda sob
o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer
necessária.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 dg outubro de 2013.
Alexandey'Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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