| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2953 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre Instituição da Ouvidoria da Saúde no Município, também denominada de Ouvidoria Municipal do SUS”. |
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T; À PREFEITURA DE à RA iraBiiTO LEI Nº 2953, de 08 de outubro de 2013. “Dispõe sobre Instituição da Ouvidoria da Saúde no Município, também denominada de Ouvidoria Municipal do SUS”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria Municipal do SUS — Sistema Único de Saúde, serviço vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de ampliar a participação dos cidadãos na gestão do SUS, possibilitar à instituição a avaliação contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados entre o gestor municipal de saúde e os usuários do SUS, os prestadores de serviços públicos ou privados e os servidores da área da saúde e subsidiar a gestão nas tomadas de decisões e na formulação de políticas públicas de saúde. Parágrafo Único - O Secretário Municipal da Saúde indicará servidor efetivo para exercer a função de Ouvidor do SUS, que será designado através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - A Ouvidoria Municipal do SUS é um serviço com autonomia de suas ações, e como instrumento de gestão, e ficará subordinada à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - São atribuições e competências da Ouvidoria: l. receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações de informações e reivindicações dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde; Il. receber elogios, sugestões, considerações de ordem interna e externa dos serviços ofertados pelo Sistema Unico de Saúde; ll. manter sigilo, quando solicitado, das reclamações e denúncias, bem como sobre sua fonte; IV. analisar e monitorar as demandas relacionadas aos incisos |, Il por meio dos sistemas de tecnologia de informação; V. informar ao interessado as providências adotadas em relação ao seu pedido, excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever do sigilo; VI. encaminhar as demandas recebidas, conforme os incisos |, Il, aos setores competentes para atendimento, quando houver necessidade, dentro dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da ética na administração pública; PREFEITURA DE É ITABIRITO eo 2a VII. VII. coordenar ações integradas com os diversos departamentos da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de encaminhar de forma intersetorial as demandas que envolvam mais de um departamento; encaminhar as demandas de ordem externa da Secretaria Municipal de Saúde, aos órgãos e entidades ligados diretamente e indiretamente à instituição, quando necessário, no sentido de evitar paralelismo de ações e situações conflitantes; elaborar e apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, relatório semestral de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos, no sentido de contribuir com o reordenamento e modernização das ações e serviços prestados; promover a divulgação de ações e serviços da Ouvidoria Municipal do SUS, bem como os meios de acesso à mesma. Art. 5º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente e amplamente divulgados, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza. Art. 6º - As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações: Descrição e caráter da informação, identificação do manifestante, endereço completo, meios disponíveis para contato, informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento; Não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e /ou acompanhada de prova documental. Parágrafo Único - Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 dg outubro de 2013. Alexandey'Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL