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norma nº 2883/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2883 / 2012
Date 2012-07-16
Ementa"Abre Crédito Adicional Especial para executar a construção de 1 (uma) unidade de Educação Infantil - Pró-Infância - Tipo B 110v."
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id PREFEITURA DE
BR] ITABIRITO
Das
LEI Nº 2883, de 16 de julho de 2012.
“Abre Crédito Adicional Especial para executar a
construção de 1 (uma) unidade de Educação Infantil
— Pró-Infância — Tipo B 110v.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Crédito
Especial ao Orçamento do Município, para o Exercício de 2012, no valor de R$
1.227.848,31 (Hum Milhão, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais
e trinta e um centavos), para acobertar as despesas com a construção de 1(uma)
unidade de Educação Infantil — Pró-Infância, no âmbito do PAC 2 e em conformidade
com as especificações dos projetos fornecidos e aprovados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Classificação:
PODER EXECUTIVO PROGRAMÁTICA ECONÔMICA VALOR
02.006.001 12.365.0011 1.012 44905100
DPTO DE EDUCAÇÃO CONSTR/AMPL/AQUIS. OBRAS E R$ 1.227.848,31
BÁSICA IMÓVEIS ENS. INFAN. INSTALAÇÕES
Art. 2º - Os recursos disponíveis para atender o presente Crédito Especial são
decorrentes do respectivo Termo de Compromisso PAC202753/2012 que se trata desta
abertura do credito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de julho de 2012.
Manoel fa Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE COMPROMISSO
PAC202753/2012
A Prefeitura Municipal de ITABIRITO(MG), com sede na AVENIDA QUEIROZ
JUNIOR /CENTRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18307835000154, representada
pelo(a) prefeito(a) MANOEL DA MOTA NETO, brasileiro(a), portador(a) da
carteira de identidade nº M-230.506 e do CPF nº 12395420620, residente e
domiciliado(a) no estado de Minas Gerais, considerando o que dispõe a Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, compromete-se a executar as ações relativas a ao
Pró-Infância, no âmbito do PAC 2, de acordo com as especificações do(s) projeto(s)
fornecido(s) ou aprovado(s) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FNDE e em conformidade com os requisitos da lei supramencionada e demais
condicionantes, a seguir descritas:
I Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 ( uma ) unidade(s) de
educação infantil, situada(s) em:
1) 10552 - RECANTO DAS COLINAS
Rua Lobélia
Escola Infantil - Tipo B I10VR$ 1.227.848,31
IH - Executar os recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação no âmbito do PAC 2 em estrito acordo com os
Projetos executivos fornecidos ou aprovados pelo FNDE/MEC (desenhos técnicos,
memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica
que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), bem como os prazos e os custos previstos;
HI - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MELC exclusivamente no
cumprimento do objeto pactuado; responsabilizando-se para que a movimentação dos
récurSos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de
Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária,
Transferência Eletrônica de Disponibilidade (T ED) ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no
caso de pagamento, o credor;
IV - Nomear profissional devidamente habilitado, da área de engenharia civil ou
arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA):
V - Responsabilizar-se, com recursos próprios, por obras e serviços de terraplenagem
e contenções, infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia
elétrica e telefonia), bem como por todos os serviços necessários à implantação do(s)
empreendimentos) no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores
ip
a serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de
engenharia constantes nas planilhas orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e
aprovado(s):
VI - Garantir, com recursos próprios, a conclusão da(s) obra(s) acima pactuada(s) e
sua entrega à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes
para cobrir todas as despesas relativas à implantação;
VII - Indicar agência do Banco do Brasil S/A onde deverão ser depositados os
recursos referentes à construção da(s) obra(s) pactuada(s) neste Termo de
Compromisso, visando à abertura de conta corrente específica pelo FNDE/MEC, a
qual estará isenta do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com o
Acordo de Cooperação Mútua celebrado com o FNDE, disponível no sítio:
www .fnde.gov.br;
VIII - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada,
procedendo à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação,
de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a condição
de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta,
inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu
encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos estipulados na
Resolução CD/FNDE Nº 69/2011, de que este Termo de Compromisso constitui
anexo;
IX - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras
efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos
creditados a seu favor.
X - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade,
obrigatoriamente em caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa,
quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira vinculada à mesma conta
corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive
quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante
vinculação do correspondente número de operação à conta já existente,
XI - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras exclusivamente às ações do
presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser
obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
XII - Realizar licitações para as contratações necessárias à execução da(s) obra(s)
acima pactuadas, obedecendo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observar que
os preços unitários de materiais e serviços utilizados não sejam superiores à mediana
N
ie
daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal. Em condições
especiais, devidamente justificadas em Relatório Técnico circunstanciado, aprovado
pela Diretoria de Programas e Projetos Educacionais (DIRPE/FNDE), exclusivamente
para itens não disponíveis no SINAPI poderão ser praticados preços específicos, sem
Prejuízo da avaliação dos órgãos de controle internos e externos;
XIII - Cientificar mensalmente o FNDE/MEC sobre a aplicação dos recursos e à
consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e
informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC
(Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da
Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando para tanto a
senha do Plano de Ações Articuladas (PAR), fornecida pela Secretaria de Educação
Básica (SEB/MEC):
XIV - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do Governo Federal e do
FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do
obra(s) custeada(s) com os recursos transferidos à conta do Programa, obedecendo ao
que está disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
XV - Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos é fatos relativos à
execução deste Termo de Compromisso, para fins de fiscalização, de
acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
XVI - Facilitar a supervisão e a fiscalização do FNDE/MEC, permitindo-lhe efetuar
acompanhamento no local e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os
documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente
no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
XVII - Permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal (Secretaria Federal de Controle SFC/MF, Delegacia Federal de
Controle DFC ou sua representação no Estado, Secretaria de Controle Interno
CISET) e da Auditoria do FNDE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos
comunidade local sobre os benefícios advindos da implantação do(s) projeto(s)
quando em missão de fiscalização e auditoria;
XVIII - Apresentar ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente
constituído(s) o original ou a cópia autenticada de todo e qualquer documento
comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos à conta do
Programa, a qualquer tempo e a critério daquela Autarquia Federal;
XIX - Prestar todo e qualquer esclarecimento sobre à execução física e financeira do
Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da
União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse
fim;
XX - Incluir no orçamento anual do Município, ou do estado, os recursos recebidos
para execução do objeto deste Termo de Compromisso, nos termos estabelecidos no 5
1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XXI - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por
cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
XXII - Emitir o(s) termo(s) de aceitação definitiva da(s) obra(s), ao final da execução
dos recursos, remetendo cópia autenticada do(s) mesmo(s) à DIRPE/FNDE para a
emissão do(s) termo(s) de conclusão da(s) obra(s) e consolidação deste Termo de
Compromisso;
XXIII - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas
condições estipuladas nos artigos 29 e 30 da Resolução CD/ENDE Nº 13/2011:
XXIV - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos
de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas
efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será
divulgada no sítio eletrônico www. fnde.gov.br;
XXV - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos
humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem como
por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente
Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente
pela rede bancária arrecadadora;
XXVI - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de
Compromisso.
Ex
Declaro, em complementação, que o municií
Constituição Federal que trata dos limites de des
de responsabilidade do Município estão assegurai
Pio cumpre com as exigências do art. 169 da
pesa com pessoal e, que os recursos próprios
dos, conforme a Lei Orgânica Municipal.
Brasília/DF, de de
MANOEL DA MOTA NETO
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG

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