| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | Institui o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, no Municipal de Itabirito, nos termos de Lei Federal nº 13.425, de 30 de Março de 2017 e dá outras providências. |
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E dg EM AS; E ada , PREFEITURA DE ITABIRITO LEI Nº 3252, de 23 de maio de 2018. “Institui o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, no Município de Itabirito, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de Março de 2017 e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como socorro em casos de calamidade pública, salvamento de vidas, em casos de desastres, defesa do meio ambiente e em outras atividades de Defesa Civil, no Município de Itabirito, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e legislação estadual pertinente. 81º - O Municipio de Itabirito, para o efetivo cumprimento desta Lei, obedecerá as disposições constantes em Convênio firmado com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme estabelecido no 82º do Artigo 3º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017. 82º - O Bombeiro Municipal e a Defesa Civil ficam vinculados à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Art. 2º - A efetivação do Serviço Municipal constante no caput do Art. 1º desta Lei será feita pelo Bombeiro Municipal que, além do disposto na presente Lei, ficará sujeito aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 8 1º - Por Bombeiro Municipal compreende-se o servidor público municipal, cujas atribuições e padrões de vencimentos do cargo estejam dispostos no Plano de Cargos e Vencimentos — PCV dos servidores do Município de Itabirito. 8 2º - O servidor público municipal para o exercício do cargo deverá ainda ser preparado e credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Art. 3º - Compete ao Bombeiro Municipal: f | - Executar os serviços de extinção de incêndios, salvamentos em mata, resgate em acidentes, transporte de feridos, atendimento pré hospitalar, remoção de doentes, comunicações de emergência, atividades de Defesa Civil, palestras de educação e o À mad HABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais | Al iaBifito conscientização quanto aos riscos de incêndio, afogamento, acidentes domésticos, acidentes de transito, acidentes de trabalho e outros temas relacionados; H - Fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres contidas no Alvará ou licença expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. ll - Zelar pela prevenção de incêndios nos estabelecimentos em geral e, principalmente, nos prédios de propriedade do Município Iv - Auxiliar os órgãos municipais, estudais ou federais no cumprimento das missões de busca, salvamento, extinção de incêndios, atendimentos de desastres e eventos danosos; V - Promover, campanhas de prevenção contra incêndios junto à população. Art. 4º - O Bombeiro Municipal deverá adotar identificação padrão, inclusive uniformes que conterão obrigatoriamente a bandeira do município em miniatura, a bandeira do estado e o brasão do município, além do o nome de identificação do servidor. Ar. 5º - O Município de Itabirito poderá celebrar convênios ou firmar contratos com o Estado, a União e outras entidades públicas e privadas visando o treinamento, o aperfeiçoamento e a orientação técnica dos servidores, bem como, o repasse de recursos, o fornecimento de equipamentos e a garantia de condições necessárias à eficiência e à segurança dos serviços executados pelo Bombeiro Municipal. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Ar. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) a partir desta data. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de maio de 2018. Alexahder Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais