| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3265 / 2018 |
| Date | 2018-07-24 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que "Institui o Código Tributário Municipal". |
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sESSs pena É É PREFEITURA DE ITABIRITO garra ARMED v LEI Nº 3265, de 24 de julho de 2018. “Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que “Institui o Código Tributário Municipal”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido o Art. 244-A à Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: “Art. 244-A — O débito inscrito em Dívida Ativa Municipal, conforme definido no Art. 238 desta Lei, poderá ser parcelado, a critério da Administração, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, da seguinte forma e disposição de valores em UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito). Valores até 2(duas) UPFI, em até 08 (oito) parcelas mensais, com valor mínimo das parcelas de 5% (cinco por cento) da UPFI: !l- De 2 (duas) UPFI até 5 (cinco) UPFI, em até 12 (doze) parcelas mensais, com valor mínimo das parcelas de 15% (quinze por cento) da UPFI; Hll- De 5 (cinco) UPFI até 10 (dez) UPFI, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com valor mínimo das parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI; IV- Acima de 10 (dez) UPFI, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com valor mínimo das parcelas de 40% (quarenta por cento) da UPFI. $1º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso em moeda corrente. $2º O valor do débito consolidado, na forma do $1º deste artigo, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. $3º Para efeito do disposto no $1º deste artigo, compreende-se por débito consolidado o débito atualizado monetariamente mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento. $4º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do tributo atualizado monetariamente. $5º O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações e AÍ deverá ser feito via requerimento do Contribuinte ou representante legal, junto à Secretaria Municipal de Fazenda. Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais E PREFEITURA DE «ITABIRITO G : $6º Em relação aos débitos ajuizados através de Ação de Execução Fiscal, o pedido de parcelamento administrativo resultará na suspensão do processo judicial até a quitação do crédito fiscal, ficando contribuinte responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 87º À falta de pagamento de 02 (duas) parcelas mensais, consecutivas ou não, implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Divida Ativa do Município ou o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal ajuizada. $8º É vedada a concessão de parcelamento do débito relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN retido na fonte e não recolhido E] Fazenda Municipal. $9º Os débitos dispostos no caput deste artigo, exceto o referido no seu $8º, inscritos ou não em divida ativa do Município, inclusive em fase de ação de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados nas formas previstas nesta Lei. $10 Os débitos dispostos no caput deste artigo poderão ser objeto de reparcelamento por, no máximo, 02 (duas) vezes". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de julho de 2018. ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais