| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3270 / 2018 |
| Date | 2018-09-25 |
| Ementa | Estabelece a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e portadores de deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município e dá outras providências. |
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À PREFEITURA DE = ITABIRITO [a LEI Nº 3270, de 25 de setembro de 2018. Estabelece a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e portadores de deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se: | - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde onde o paciente já estiver cadastrado. Il - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Art. 2º - O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 3º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Unico de Saúde - SUS. Art. 4º - As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de setembro de 2018. ) Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL o E ; Lal ITABIRITO. | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais