br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3280/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3280 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaEstabelece aos órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, promotores e responsáveis por shows artísticos, a reservar área exclusiva no local da realização do evento, para uso prioritário de pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito.
native_id1777

Originating matéria

matéria 3201 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

HEI
E
2
4 À PREFEITURA DE
1]
,& ITABIRITO
|
LEI Nº 3280, de 28 de novembro de 2018.
Estabelece aos órgãos públicos, empresas da
iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas,
promotores e responsáveis por shows
artísticos, a reservar área exclusiva no local
da realização do evento, para uso prioritário
de pessoa com deficiência, no âmbito do
Município de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos órgãos públicos e as empresas da iniciativa privada, na promoção de
shows e qualquer evento artístico comemorativo ou para fins comerciais, os responsáveis
ficam obrigados a estabelecer no local da realização, uma área exclusiva e de fácil acesso
e de ótima visibilidade, destinada a utilização prioritária de pessoa com deficiência.
8 1º - Os organizadores responsáveis pelo evento deverão reservar uma área com
acessibilidade, devidamente sinalizada, evitando-se áreas segregadas de público e
possíveis obstruções de saída.
$ 2º - Nos eventos realizados em Itabirito, havendo necessidade de colocação de
banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades
de pessoa com deficiência, observando-se ainda, os critérios de proporcionalidade,
especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém nunca menor do
que 5% (cinco por cento) do quantitativo.
8 3º - Deverá ser observada a disponibilidade dentro do perímetro reservado para
pessoa com deficiência sanitários adaptados, aplicando-se, em conformidade das normas
técnicas de acessibilidade, respeitando o princípio da proporcionalidade da estimativa de
público para o local ora reservado, nos moldes do parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2018.
Alexander Silya Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
BRR A pmsrumor pao SADO
a ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

open original →