| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3280 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | Estabelece aos órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, promotores e responsáveis por shows artísticos, a reservar área exclusiva no local da realização do evento, para uso prioritário de pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito. |
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HEI E 2 4 À PREFEITURA DE 1] ,& ITABIRITO | LEI Nº 3280, de 28 de novembro de 2018. Estabelece aos órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, promotores e responsáveis por shows artísticos, a reservar área exclusiva no local da realização do evento, para uso prioritário de pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aos órgãos públicos e as empresas da iniciativa privada, na promoção de shows e qualquer evento artístico comemorativo ou para fins comerciais, os responsáveis ficam obrigados a estabelecer no local da realização, uma área exclusiva e de fácil acesso e de ótima visibilidade, destinada a utilização prioritária de pessoa com deficiência. 8 1º - Os organizadores responsáveis pelo evento deverão reservar uma área com acessibilidade, devidamente sinalizada, evitando-se áreas segregadas de público e possíveis obstruções de saída. $ 2º - Nos eventos realizados em Itabirito, havendo necessidade de colocação de banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades de pessoa com deficiência, observando-se ainda, os critérios de proporcionalidade, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo. 8 3º - Deverá ser observada a disponibilidade dentro do perímetro reservado para pessoa com deficiência sanitários adaptados, aplicando-se, em conformidade das normas técnicas de acessibilidade, respeitando o princípio da proporcionalidade da estimativa de público para o local ora reservado, nos moldes do parágrafo anterior. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2018. Alexander Silya Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL BRR A pmsrumor pao SADO a ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais