| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3281 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o respeito dos serviços Públicos Municipais, a dignidade especial de crianças e adolescentes, com a denominação “Infância sem Pornografia” no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3281, de 28 de novembro de 2018. Dispõe sobre o respeito dos serviços Públicos Municipais a dignidade especial de crianças e adolescentes, com a denominação "Infância sem Pornografia" no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, com a denominação "Infância sem Pornografia", no âmbito do Município de Itabirito. Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder Público Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico. 8 1º - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. 8 2º - Para fins desta Lei considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 83º - A apresentação científico-biológica de informação sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo será permitida, respeitada a idade apropriada. Art. 3º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programa de rádio, ou redes sociais, a Administração Direta ou Indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei pelo contrato, patrocinado ou beneficiado. Bad A ITABIRITO. vê: — Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais D Art. 4º - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei. Art. 5º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de acordo com a Legislação Municipal. Art. 6º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal ou ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei. Art. 7º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município, suplementadas, se necessário. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2018. / Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL tal PREFEITURA DE Ê dm = : A ITABIRITO. - — Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais