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norma nº 3281/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3281 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaDispõe sobre o respeito dos serviços Públicos Municipais, a dignidade especial de crianças e adolescentes, com a denominação “Infância sem Pornografia” no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3281, de 28 de novembro de 2018.
Dispõe sobre o respeito dos serviços
Públicos Municipais a dignidade especial de
crianças e adolescentes, com a
denominação "Infância sem Pornografia" no
âmbito do Município de Itabirito e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à
dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em
condição de especial fragilidade psicológica, com a denominação "Infância sem
Pornografia", no âmbito do Município de Itabirito.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder Público
Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de
crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos,
assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento
psicológico.
8 1º - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado,
entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders,
outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado
ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
8 2º - Para fins desta Lei considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo,
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha
palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato
libidinoso.
83º - A apresentação científico-biológica de informação sobre o ser humano e
seu sistema reprodutivo será permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 3º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programa de rádio, ou redes
sociais, a Administração Direta ou Indireta do Município fará constar cláusula
obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei pelo contrato, patrocinado ou
beneficiado. Bad
A ITABIRITO. vê: — Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
D
Art. 4º - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição Federal e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei.
Art. 5º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de
acordo com a Legislação Municipal.
Art. 6º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis,
poderá representar à Administração Pública Municipal ou ao Ministério Público quando
houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 7º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de novembro de 2018.
/
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
tal PREFEITURA DE Ê dm = :
A ITABIRITO. - — Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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