| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-07-14 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material. |
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CÁ 1V/ARA MUNICIPAL DE ITABIRITO RESOLUÇÃO N° 02/2016 Regulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material. A Mesa Diretora da Câmara Municipal ltabirito, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: Art. 1°. O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, são regulados pelas disposições desta Resolução, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal c/c as Leis 4.320/64, LC 101/2000, 8.666/93 e suas alterações e Instruções Normativas do TCE/MG. Art. 2°. Para fins desta Resolução, considera-se: I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades Públicas Municipal, independente de qualquer fator; II - transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal; CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PUBLICIDADE ATÉConto' Lei municipal 2469 De: 12)2005- 3° C MARA MUNICIPL D ITA IR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. Parágrafo único. O material considerado genericamente inservivel, para a repartição, departamento deste Poder Legislativo Municipal que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 30. O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos da Administração Pública Municipal que dele necessitem. I - A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, em se tratando de bens móveis e equipamentos constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. II - Quando envolver e 'tifildWigamilMtá-NIMSq AB operação só poderá efetivar-se mtskOME*49,¥ Conform bei municipal 2469 cional, a a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PUBLICIDADE ATE../..é. Conforme _ãlmunIcipal 2469 De: 22/ 2005 -Art. ° CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4° Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado. Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. Art. 5°. A venda efetuar-se-á mediante processo licitatório nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações. Art. 6°. São motivos para a inutilização de material, dentre outros: I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - a sua natureza tóxica ou venenosa; IV - a sua contaminação por radioatividade; V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 7°. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Art. 8°. Esta ry,s er)_tra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de irito, 14 de julho de 2016. ARN R SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PUBLICIDAIDE ATÉ' Conforme Lel munictpal 2469 CÃ MA RA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 9°. Revogam-se demais disposições em contrário. P idente DAVI DE ARAÚJO ANTUNES Secretário