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norma nº 2/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-07-14
EmentaRegulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
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CÁ 1V/ARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
RESOLUÇÃO N° 02/2016 
Regulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo 
Municipal, o reaproveitamento, a movimentação, a 
alienação e outras formas de desfazimento de 
material. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal ltabirito, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e 
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1°. O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de 
material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito 
deste Poder Legislativo Municipal, são regulados pelas disposições 
desta Resolução, em conformidade com o art. 37 da Constituição 
Federal c/c as Leis 4.320/64, LC 101/2000, 8.666/93 e suas 
alterações e Instruções Normativas do TCE/MG. 
Art. 2°. Para fins desta Resolução, considera-se: 
I - material - designação genérica de equipamentos, 
componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, 
matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de 
emprego nas atividades dos órgãos e entidades Públicas Municipal, 
independente de qualquer fator; 
II - transferência - modalidade de movimentação de material, 
com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para 
outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; 
III - cessão - modalidade de movimentação de material do 
acervo, com transferência gratuita de posse e troca de 
responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder 
Executivo Municipal; CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
PUBLICIDADE ATÉ￾Conto' Lei municipal 2469 
De: 12)2005- 3° 
C MARA MUNICIPL D ITA IR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
IV - alienação - operação de transferência do direito de 
propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; 
V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de 
propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. 
Parágrafo único. O material considerado genericamente 
inservivel, para a repartição, departamento deste Poder Legislativo 
Municipal que detém sua posse ou propriedade, deve ser 
classificado como: 
ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, 
não estiver sendo aproveitado; 
recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, 
no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; 
antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou 
seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste 
prematuro ou obsoletismo; 
irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o 
fim a que se destina devido a perda de suas características ou em 
razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. 
Art. 30. O material classificado como ocioso ou recuperável 
será cedido a outros órgãos da Administração Pública Municipal 
que dele necessitem. 
I - A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, em se 
tratando de bens móveis e equipamentos constarão a indicação de 
transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a 
cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. 
II - Quando envolver e 'tifildWigamilMtá-NIMSq AB 
operação só poderá efetivar-se mtskOME*49,¥ 
Conform bei municipal 2469 
cional, a 
a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
PUBLICIDADE ATE../..é. 
Conforme _ãlmunIcipal 2469 
De: 22/ 2005 -Art. ° 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Art. 4° Nos casos de alienação, a avaliação do material 
deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e 
praticados no mercado. 
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da 
avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente 
atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às 
demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido 
entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. 
Art. 5°. A venda efetuar-se-á mediante processo licitatório nos 
termos da Lei 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 6°. São motivos para a inutilização de material, dentre 
outros: 
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem 
possibilidade de recuperação por assepsia; 
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro 
material; 
III - a sua natureza tóxica ou venenosa; 
IV - a sua contaminação por radioatividade; 
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por 
terceiros. 
Art. 7°. A inutilização e o abandono de material serão 
documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa 
de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de 
desfazimento. 
Art. 8°. Esta ry,s er)_tra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de irito, 14 de julho de 2016. 
ARN R SANTOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
PUBLICIDAIDE ATÉ' 
Conforme Lel munictpal 2469 
CÃ MA RA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Art. 9°. Revogam-se demais disposições em contrário. 
P idente 
DAVI DE ARAÚJO ANTUNES 
Secretário 

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