| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | Regulamenta a concessão do vale transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo. |
| native_id | 2221 |
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som 3108 118 RESOLUÇÃO Nº 01/2018 Regulamenta a concessão do vale- TES transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo. — A Câmara Municipal de Itabirito/MG aprova e o seu Presidente, Vereador Rodrigo Campos Chagas, promulga a seguinte resolução. RESOLUÇÃO Art. 1º - São beneficiários do vale-transporte, nos termos do art. 22 da Lei nº 3093, de 11 de agosto de 2015, os servidores públicos do Poder Legislativo. Art. 2º- O vale-transporte constitui benefício que o Poder Legislativo antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa. Parágrafo único. Entende-se como deslocamento dentro dos limites do Município sede, resultantes da soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Art. 3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais, assim como os deslocamentos intermunicipais. Art. 4º - É vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de cartões de vale- transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria a despesa para seu deslocamento. Art.5º- O vale-transporte, no que se refere à contribuição paga pelo Poder Legislativo: | - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos; Il - não constitui base de incidência da contribuição previdenciária; Ill - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e IV - não se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 6º - O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o cartão de vale-transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa. Parágrafo único. A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda definitiva do benefício. Art. 7º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário. Art. 8º- O vale-transporte será custeado: | - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; Il - pela Câmara Municipal, no que exceder a parcela referida no item anterior. Art. 9º. O benefício do vale-transporte será suspenso: “| -temporariamente a) durante as férias; b) em licenças ou afastamentos; c) quando o valor relativo à despesa com Passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e d) por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte. IH - definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte. Art. 10. As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos órgãos e entidades públicas estaduais e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Art. 11. No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá: | - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do Prazo a ser fixado pelas empresas operadoras do sistema de transporte público; e Il - ser atualizado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração. Art. 12. Caberá a Diretoria Administrativa, a fiscalização e o controle da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o art. 10 desta Resolução. Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 14. Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal baixar as normas complementares Para o preciso cumprimento desta Resolução. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 27 de março de 2018.