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norma nº 1/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaRegulamenta a concessão do vale transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo.
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som 3108 118 RESOLUÇÃO Nº 01/2018
Regulamenta a concessão do vale-
TES transporte aos servidores públicos do
Poder Legislativo.
— A Câmara Municipal de Itabirito/MG aprova e o seu Presidente, Vereador
Rodrigo Campos Chagas, promulga a seguinte resolução.
RESOLUÇÃO
Art. 1º - São beneficiários do vale-transporte, nos termos do art. 22 da Lei nº 3093, de 11
de agosto de 2015, os servidores públicos do Poder Legislativo.
Art. 2º- O vale-transporte constitui benefício que o Poder Legislativo antecipará aos
servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e
vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento dentro dos limites do Município sede,
resultantes da soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou
mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público
urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os
especiais, assim como os deslocamentos intermunicipais.
Art. 4º - É vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer
outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de cartões de vale-
transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na
folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por
conta própria a despesa para seu deslocamento.
Art.5º- O vale-transporte, no que se refere à contribuição paga pelo Poder Legislativo:
| - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário
para quaisquer efeitos;
Il - não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;
Ill - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e
IV - não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 6º - O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o cartão de vale-transporte,
exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente
comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda
definitiva do benefício.
Art. 7º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao
transporte do beneficiário.
Art. 8º- O vale-transporte será custeado:
| - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
Il - pela Câmara Municipal, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Art. 9º. O benefício do vale-transporte será suspenso:
“| -temporariamente
a) durante as férias;
b) em licenças ou afastamentos;
c) quando o valor relativo à despesa com Passagem passar a ser inferior a 6% (seis por
cento) do valor do vencimento; e
d) por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.
IH - definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do
vale-transporte.
Art. 10. As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam
responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa
vigente, colocando-o a disposição dos órgãos e entidades públicas estaduais e
assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11. No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:
| - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do Prazo a ser fixado pelas empresas operadoras
do sistema de transporte público; e
Il - ser atualizado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa
sofrer alteração.
Art. 12. Caberá a Diretoria Administrativa, a fiscalização e o controle da emissão e
comercialização do vale-transporte a que se refere o art. 10 desta Resolução.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Poder
Legislativo.
Art. 14. Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal baixar as normas complementares
Para o preciso cumprimento desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 27 de março de 2018.

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