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norma nº 3245/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3245 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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- PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3245, de 27 de março de 2018.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no
exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede
Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o
Exercício de 2018, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente matriculados nos
estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às mensalidades
fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei destina-se a alunos
regularmente matriculados:
|. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil;
Il. no ensino fundamental;
HI. no ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
l. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante
comprovação; Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de publicação
desta Lei.
ll. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por
empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais;
$ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica, a
ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos
demais requisitos estabelecidos na presente Lei e no seu respectivo regulamento.
8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo
familiar.
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2018 o quantitativo de até 300 (trezentas)
bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento)
a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril
do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. *
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação
socioeconômica do aluno.
Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
Ed
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Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril
do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais terão prioridade para concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação,
conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser
constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos
prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o
indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para
outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2018, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que
apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará:
I. os direitos e obrigações dos beneficiários;
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
HI. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2018.
x
/
Crie À
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
f
Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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