| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3245 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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- PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3245, de 27 de março de 2018. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o Exercício de 2018, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei destina-se a alunos regularmente matriculados: |. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil; Il. no ensino fundamental; HI. no ensino médio. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: l. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação; Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei. ll. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais; $ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente Lei e no seu respectivo regulamento. 8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2018 o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. * Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação socioeconômica do aluno. Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais. Ed “ML iBikiTo = É Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício. 8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso. 8 2º - O laudo de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo. Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o indeferimento do respectivo pedido. Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2018, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará: I. os direitos e obrigações dos beneficiários; Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; HI. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2018. x / Crie À Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL f Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais