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norma nº 3016/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3016 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Itabirito - MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
Li
LEI Nº 3016, de 30 de junho de 2014.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Itabirito - MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, na forma da presente
Lei.
81º - A relação de trabalho existente entre os servidores públicos da Câmara
Municipal de Itabirito reger-se-á pelo estabelecido na presente Lei Complementar e pelo
Regimento Interno da Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 52 desta Lei.
82º - É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal
de Itabirito.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Itabirito tem os seguintes objetivos:
I. Assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Câmara
Municipal remuneração condizente com a natureza e complexidade do
trabalho e a qualificação profissional exigida para o exercício do cargo
ocupado;
IH. Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do servidor,
visando sua valorização profissional e ascensão na carreira;
ll. Assegurar a obtenção de recursos humanos capacitados e aptos ao
desenvolvimento de suas funções;
IV. Organizar as atividades de cada classe, de modo a assegurado maior
dinamismo e modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo;
V. Assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência e eficácia dos
serviços da Câmara Municipal.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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LEI mssisito
e mato ad
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular da função
pública correspondente, sujeito ao regime disciplinar definido em lei;
Cargo Efetivo é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, de
natureza estatutária, cujo provimento dar-se-á por prévia aprovação em
concurso público;
Cargo em Comissão é a unidade de ocupação funcional provisória e de
recrutamento amplo ou restrito, conforme definido em lei, correspondente ao
exercício de direção, chefia e assessoramento, cujo provimento dar-se-á por
nomeação do Presidente da Câmara Municipal;
Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou
condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a
servidor público, nos casos e forma previstos em Lei;
Plano de Carreiras é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras
do quadro dos servidores, correlacionando as respectivas classes de cargos a
níveis de escolaridade e padrões de vencimentos;
Classe é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de idêntica
natureza, denominação, atribuições e qualificação profissional;
Carreira é o conjunto de classes iniciais e subsequentes, de mesma
identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos e dispostos
hierarquicamente;
Quadro de Pessoal é composto pelo número de cargos de provimento efetivo
correspondente a cada uma das classes estabelecidas e indica a quantidade,
o nível, a forma de recrutamento e a carga horária da força de trabalho
necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Câmara
Municipal;
Função Gratificada é a vantagem pecuniária incidente sobre o vencimento
base, pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função,
exercida de forma temporária mediante designação pelo Presidente do
Legislativo;
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo que ocupa, com valor fixado em lei;
Remuneração é a retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo que ocupa acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias a que tem direito, estabelecidas em lei;
Grau é posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de
determinada carreira, indicado por letras;
Avaliação de Desempenho Individual é um processo contínuo de
acompanhamento e avaliação que permite aferir o desempenho do servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como permite o seu
desenvolvimento funcional na carreira.
Promoção é desenvolvimento do servidor na carreira, a partir da aquisição de
escolaridade adicional à exigida para ingresso no cargo público, na forma e
preenchidos os requisitos previstos nesta lei.
Progressão é o desenvolvimento horizontal do servidor na carreira, é a
passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do grau em
que se encontra para o grau subsequente na carreira a que pertence, na
forma e preenchidos os requisitos previstos nesta lei. A
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ÁEI rasisiro
o
XVI. Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão ou
promoção.
Xvil. Vantagem Pessoal é o conjunto de adicionais de remuneração de natureza
pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos
previstos em lei.
. CAPÍTULO Il , .
DAS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO, DO CONCURSO PÚBLICO, DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Seção | —- Das Condições para o ingresso e do Concurso Público
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itabirito são
acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei e no Estatuto dos
Servidores do Município de Itabirito.
8 1º - São requisitos básicos para provimento dos cargos previstos nesta Lei:
I. Aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de
livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 37, V da
Constituição Federal;
H. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
HI. Nacionalidade brasileira;
IV. Gozo dos direitos políticos;
V. Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em
relação às obrigações militares;
VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme
estabelecido no Anexo VII desta Lei;
Vil. Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica e psicológica
oficial, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itabirito.
VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
82º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde
que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.
Art. 5º - Às pessoas portadoras de deficiência, serão reservadas no mínimo 5%
(cinco por cento) das vagas previstas no Edital do concurso, e estas terão direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que a compatibilidade entre
a respectiva deficiência e as atribuições do cargo pretendido será verificada em inspeção
médica e psicológica oficial. A
a
À E iraBiniro
proa
Art. 6º - O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional e o
atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em
etapas de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
81º - A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou admissão,
mas a nomeação dos candidatos aprovados, quando se fizer, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos aprovados conforme o número de vagas estabelecido no
edital.
82º - O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma vez por igual período.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - O provimento dos cargos da Câmara Municipal é de competência exclusiva
da Mesa Diretora.
Art. 9º - O ingresso do servidor dar-se-á no primeiro grau do primeiro nível da
carreira correspondendo ao vencimento base do cargo para o qual prestou concurso
público, respeitado o número de vagas previsto no edital.
Seção Il - Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 10 - A contar da entrada em efetivo exercício, o servidor público nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 03 (três) anos ao estágio
probatório, no qual sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para
avaliação de desempenho no cargo.
Parágrafo Único - Findo o período do estágio probatório, o servidor considerado
apto, tornar-se-á estável.
Art. 11 - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada ao servidor que, nomeado em virtude de concurso público, tenha sido
aprovado, com êxito, no estágio probatório.
Parágrafo Único - Para fins de manutenção da estabilidade do servidor, o Poder
Público Municipal observará os requisitos atinentes à avaliação de desempenho individual
satisfatória.
- CAPÍTULO
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção | - Da avaliação periódica de desempenho durante o Estágio Probatório
Art. 12 - Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado em seu efetivo
exercício semestralmente, através de instrumento próprio, conforme regulamento
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específico, mediante registros periódicos e em consonância com o disposto neste Plano
de Carreiras e no Estatuto dos Servidores do Município de Itabirito.
Parágrafo Único - A aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo serão
avaliados, observando-se os seguintes critérios:
I. Qualidade do trabalho;
IH. Produtividade no trabalho;
HI. Iniciativa;
Iv. Presteza;
V. Aproveitamento em programa de capacitação;
VI. Assiduidade;
VII. Pontualidade;
VIII. Administração do tempo;
IX. Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X. Aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos;
XI. Capacidade de trabalho em equipe;
XII. Respeito à estrutura hierárquica;
XIII. Relacionamento interpessoal;
XIV. Participação em cursos de aperfeiçoamento profissional oferecidos pela
Câmara Municipal de Itabirito;
XV. Capacidade técnica;
XVI. Eficiência;
XVII. Eficácia;
XVIII. Responsabilidade;
XIX. Conduta ética.
Art. 13 - A avaliação de desempenho periódica do servidor em estágio probatório
será feita em conjunto pelo seu chefe imediato e por comissão para tal fim designada,
eleita pelos seus pares, mediante critérios gerais e específicos, definidos pela Diretoria
Administrativa, observados os critérios descritos no parágrafo único do art. 12 desta lei.
81º - Será considerada satisfatória a avaliação de desempenho em que o servidor
avaliado obtenha, no mínimo, 70% da pontuação possível.
82º - Será considerada insatisfatória a avaliação de desempenho em que o servidor
obtenha nota inferior a 70% da pontuação possível.
Art. 14 - Para a aquisição da estabilidade, o servidor, durante o período de estágio
probatório, deverá ter pelo menos duas avaliações de desempenho satisfatórias.
Seção Il — Da avaliação periódica de desempenho do servidor estável
Art. 15 - O servidor público estável será submetido anualmente a processo de
Avaliação de Desempenho Individual, segundo os critérios definidos nesta lei. 7
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LE iraBisiro
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81º - Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser
estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação
aos objetivos, métodos e resultados definidos nesta Lei.
82º - A avaliação de desempenho do servidor estável observará os critérios
estabelecidos no art. 12 desta Lei.
83º - Para efetividade da avaliação de desempenho, deverão ser observados os
seguintes fatores:
I. Periodicidade de aplicação;
Il. Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
Hll. Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo ocupacional das carreiras;
IV. Fundamentação escrita da avaliação;
V. Conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
Art. 16 - O desempenho do servidor será objeto de autoavaliação e avaliação
coletiva, através de comissão formada para tal fim, composta por servidores,
preferencialmente estáveis, e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser
avaliado.
Parágrafo Único - Aplica-se à avaliação periódica de desempenho do servidor
estável o disposto no 81º e 82º do art. 13 desta Lei.
Art. 17 - No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu
cargo, por omissão da Câmara Municipal, será imputada a responsabilidade pessoal a
quem tiver dado causa à omissão, não prejudicando o processo de progressão e/ou
promoção do servidor.
Art. 18 - Serão considerados sem efeito os processos de avaliação de desempenho
que não estiverem de acordo com as orientações contidas nesta lei e na regulamentação
específica, sendo imputada responsabilidade pessoal a quem der causa ao írrito.
Parágrafo Único - A ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, em
nenhuma hipótese prejudicará o servidor quanto aos direitos previstos nesta lei.
. CAPÍTULO IV .
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 19 - Os servidores públicos da Câmara Municipal ocupantes de cargos efetivos
integram o Quadro de Pessoal do Legislativo, constante do Anexo Il desta Lei.
Parágrafo Único - A denominação, símbolo, código, quantidade, carga horária,
atribuições e requisitos de investidura dos cargos de provimento efetivo estão
especificados nos Anexos Il e VII parte integrante desta Lei. Pedi
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Art. 20 - As Carreiras dos Servidores do Legislativo Municipal são expressas por
grupamentos de cargos, níveis e graus, compondo o quadro permanente dos Servidores
da Câmara Municipal, constante dos Anexos da presente lei.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira se dará na classe, nível e grau inicial do
cargo.
Art. 21- As classes de cargos de provimento efetivo estão estruturadas em 15
(quinze) graus de vencimentos, identificados por letras de A a O, cujos valores são
fixados no Anexo Ill desta lei.
81º - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de
vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
82º - Entre cada grau, progredido horizontalmente na tabela de vencimentos, será
mantida a variação de 6% (seis por cento).
83º - Os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 22 - O servidor, no exercício de cargo de provimento efetivo, tem direito:
I. Ao vencimento inicial da respectiva classe quando da investidura;
Il. Ao vencimento do grau a que for posicionado em razão de progressão
horizontal;
ll. A vantagem prevista em legislação pertinente, desde que cumpridos os
requisitos necessários;
IV. À remuneração adquirida em virtude de promoção, desde que cumpridos os
requisitos previstos nesta lei;
V. Ao vale transporte;
VI. Ao abono família, nos termos da Resolução nº 28/96 de 01 de julho de 1996,
assegurado também aos inativos;
VII. A assistência médica conforme previsto na Resolução nº 24/2001.
Art. 23 - Os vencimentos dos servidores do Legislativo municipal corresponderão
aos graus e valores estabelecidos nesta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa
de vencimentos do seu cargo, e terá como base o valor do grau inicial.
8 1º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo, nos termos do inc. XII, do art. 37, da Constituição
Federal de 1988.
8 2º - Os vencimentos dos servidores do Legislativo municipal são irredutíveis na
forma do inc. XV do art. 37, da Constituição Federal de 1988. e
PREFEITURA DE
ITABIRITO
roses
83º - O reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo obedecerá
aos mesmos índices e critérios e datas do reajuste dos servidores do Poder Executivo,
nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 24 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos, funções
públicas e proventos, salvo nos casos definidos no art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 — A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Itabirito é de 30 (trinta) horas semanais, excetuando-se
os casos em que a diminuição de jornada se fizer em virtude de lei.
Parágrafo Único - Serão mantidas as cargas horárias definidas em legislação
específica de categoria profissional ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 26 - A frequência dos servidores será apurada por meio de ponto.
81º - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente, entrada e saída dos
servidores em serviço, podendo ser este registrado em meio físico ou eletrônico, de
acordo com as particularidades da unidade de trabalho.
82º - Salvo nos casos expressos em regulamento, fica vedado dispensar servidor
do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 27 - O servidor não fará jus à remuneração do dia em caso de falta não
justificada, conforme previsto na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Nos casos de apresentação de atestados médicos para
justificação da(s) falta(s) do servidor, os mesmos serão aceitos nos termos de
regulamentação para o assunto por parte da Câmara Municipal.
- CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NAS CARREIRAS
Seção | — Das disposições comuns à Progressão e à Promoção
Art. 28 - A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o
desenvolvimento profissional através de sua movimentação na carreira, dar-se-á
mediante progressão e/ou promoção, conforme os critérios previstos nesta lei.
Art. 29 - A contagem do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício para fins de
concessão da primeira progressão ou promoção ocorrerá a partir da data em que o
servidor alcançar a estabilidade.
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Art. 30 - Somente será realizada nova progressão ou promoção após transcorrido o
interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do término do
interstício anterior.
Parágrafo Único - O ato da Mesa Diretora que conceder a progressão ou promoção
será publicado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o
disposto no caput.
Art. 31 - Ficará prejudicada a promoção e/ou progressão caso o servidor incorra
em quaisquer das seguintes hipóteses, durante o respectivo interstício de três anos de
efetivo exercício:
Somar duas ou mais penalidades de advertência, nos casos de violação das
proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
punidas com esse tipo de penalidade.
Sofrer pena de suspensão disciplinar, nos casos de violação das proibições
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, punidas com esse
tipo de penalidade;
- Completar 6 (seis) faltas não justificadas ao serviço, no período aquisitivo da
promoção ou da progressão;
Ter desempenho individual insatisfatório em duas das avaliações periódicas
de desempenho aplicadas, nos termos do regulamento;
Afastar-se das funções específicas de seu cargo, exceto:
. Gozo de férias;
Licença decorrente de casamento, por até 08 (oito) dias;
Luto, por até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou
irmãos;
Exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada;
Licença para tratamento de saúde, observado o que dispõem o art. 32, inciso
Licença maternidade ou paternidade;
Outros casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias
vigentes.
Art. 32 - Não serão considerados como efetivo exercício para fins de promoção
e/ou progressão:
Iv.
As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
As licenças obtidas para tratamento de saúde por período superior a 180
(cento e oitenta) dias, isolada ou cumulativamente;
O período em que o servidor estiver cedido para outra entidade, órgão ou
Poder;
O tempo de serviço em decorrência de contratação temporária. Faáito
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Seção Il - Da Progressão
Art. 33 - Para os servidores que adquirirem a estabilidade até a data de entrada em
vigor desta Lei, as progressões corresponderão, para cada novo interstício de 03 (três)
anos de efetivo exercício, a um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o
vencimento base de suas respectivas carreiras, constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único - A primeira progressão, nos termos desta lei, dar-se-á após o
interstício de 3 (três) anos, contados da data do último adicional por tempo de serviço
concedido, cumpridos os demais requisitos legais.
Art. 34 - Para os servidores não estáveis, na data de entrada em vigor desta Lei, a
progressão se fará sempre de forma horizontal, para o grau subsequente ao que o
servidor se encontra, conforme os graus identificados pelas letras de A a O de cada nível,
nos termos do Anexo III desta lei.
Art. 35 - A progressão será concedida ao servidor sempre que preencher os
seguintes requisitos:
|. Encontrar-se em efetivo exercício, tendo já concluído o período do estágio
probatório;
Il. Ter cumprido o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício, nos
termos do art. 30;
Ill. Ter desempenho individual satisfatório em duas das avaliações periódicas
aplicadas durante o interstício mínimo de três anos, nos termos do
regulamento que disponha sobre avaliação de desempenho;
Iv. Não incorrer no disposto no art. 31.
Seção Ill - Da Promoção
Art. 36 - A promoção corresponderá a um percentual incidente sobre o vencimento
inicial da respectiva carreira do servidor, nos termos do Anexo Ill desta lei, sendo
concedida ao servidor sempre que preencher os seguintes requisitos:
1. Encontrar-se em efetivo exercício, tendo já concluído o estágio probatório;
Il. Ter cumprido o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício, nos
termos do art. 30;
Ill. Ter desempenho individual satisfatório em duas das avaliações periódicas
aplicadas durante o interstício mínimo de três anos, nos termos do
regulamento que disponha sobre avaliação de desempenho;
IV. Comprovar a escolaridade adicional, consoante o disposto no Anexo IV desta
lei, de acordo com a sua respectiva carreira;
V. Não incorrer no disposto no art. 31.
81º - Para fins de preenchimento dos requisitos para a promoção previstos no
inciso IV deste artigo, serão admitidos certificados, diplomas ou históricos obtidos pelo
Pad
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À PREFEITURA DE
ITABIRITO
servidor e que sejam compatíveis com as atribuições do seu cargo e respectiva carreira,
de acordo com avaliação a ser realizada pela Diretoria Administrativa.
82º - Os certificados, diplomas ou históricos já apresentados para fins de
concessão de promoção, ou de qualquer outro tipo de vantagem remuneratória, ainda que
na vigência de legislação anterior, não poderão ser utilizados para obtenção de novas
promoções na carreira, a partir da entrada em vigor desta lei.
83º - O servidor somente fará jus à promoção se atingir nível de escolaridade
superior à escolaridade mínima de sua respectiva carreira, caso obtenha certificado,
diploma ou histórico que comprove o requisito mínimo para tal.
84º - Considera-se escolaridade mínima, aquela escolaridade exigida para ingresso
no respectivo cargo público de provimento efetivo, nos termos do Anexo VII desta Lei.
85º - Considera-se escolaridade adicional, para efeitos do inciso IV deste artigo,
aquela escolaridade superior à escolaridade mínima exigida.
86º - Para os servidores que ingressaram nos quadros efetivos do Poder
Legislativo Municipal através do concurso público n. 01/94, a primeira promoção ocorrerá
a partir da entrada em vigor desta lei, sendo considerados para fins de escolaridade
adicional, certificados, diplomas ou históricos emitidos em data anterior, desde que
compatíveis com as atribuições do seu cargo e respectiva carreira, de acordo com
avaliação a ser realizada pela Diretoria Administrativa.
CAPÍTULO VII :
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 37 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado de até 180 (cento e oitenta)
dias prorrogável uma única vez, por igual período, ressalvado o disposto no inciso | do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:
|. Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou
prestação de serviços, durante a sua vigência;
Il. Substituição de servidor durante o impedimento do titular do cargo, no
exercício de atividades inadiáveis;
Hl. Exercício de atividades inadiáveis, para as quais não exista candidato
aprovado em concurso realizado para o mesmo ou quando não houver
preenchimento do número de vagas existentes, até a realização de novo
concurso público;
Art. 38 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste Capítulo
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em jornal de
circulação local ou regional, prescindindo de concurso público.
PREFEITURA DE
| ITABIRITO
Art. 39 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 40 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
em importância não superior ao valor do vencimento inicial do cargo que corresponda à
função contratada, previsto neste Plano de Carreiras, acrescida das verbas previstas no
art. 42 quando cabíveis, devendo-se observar sempre a mesma jornada de trabalho
prevista para o cargo que corresponde à função contratada.
Parágrafo Único - Não existindo neste Plano de Carreiras a correspondência
estabelecida no caput do presente artigo, a remuneração terá como referência o mesmo
valor previsto para outros cargos existentes, cuja escolaridade, natureza e complexidade
das atribuições, seja similar à função contratada, utilizando-se o mesmo critério para a
definição da jornada de trabalho.
Art. 41 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
l. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il. Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese do
inciso | do parágrafo único do art. 37, ou se aprovado em novo processo
seletivo simplificado.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 42 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no
estatuto dos servidores municipais, quando cabível, sendo-lhes assegurados os seguintes
direitos:
I. Gratificação natalina correspondente a 1(um) mês de remuneração, no mês
de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração
superior a 15(quinze) dias;
Il. Férias anuais de 30 dias e adicional de férias;
Hl. Gratificação por serviço extraordinário, nos termos das regras previstas em lei
ou regulamento para os servidores efetivos;
IV. Adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, quando cabível;
V. Vale transporte.
Parágrafo Único - Os servidores contratados sujeitar-se-ão ao Regime Geral da
Previdência Social, assegurando-lhes todos os benefícios e direitos decorrentes desta
vinculação.
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À ESA iraBiriro
Xooos
Art. 43 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
1. Pelo término do prazo contratual:
Il. Por iniciativa da Câmara Municipal ou do contratado.
Hll. Na hipótese de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o
cargo cujas funções sejam objeto do contrato temporário.
Parágrafo Único - A extinção do contrato importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente ao tempo de serviço trabalhado, no tocante aos direitos
previstos no art. 42 desta Lei.
Art. 44 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei não será contado para quaisquer efeitos, exceto como contagem de tempo para fins
de aposentação.
Art. 45 - Os contratos temporários em vigor passarão a ser regidos pelo disposto
na presente seção.
CAPÍTULO VIII :
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção | - Da remuneração dos servidores estáveis
Art. 46 - A remuneração dos servidores que adquiriram a estabilidade até a entrada
em vigor da presente lei corresponde às seguintes verbas, sem prejuízo do disposto no
art. 22 desta lei e outros direitos assegurados no Estatuto dos Servidores Municipais:
|. Os vencimentos percebidos até a entrada em vigor desta lei, nos termos do
Anexo VI;
Il. Os adicionais por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias já
adquiridas, até a entrada em vigor desta lei;
ll. As férias-prêmio, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Da entrada em vigor desta lei não poderá resultar redução de
vencimento e vantagens permanentes.
Art. 47 - A revisão geral e anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal de
1988, incidirá sobre todas as parcelas remuneratórias dos servidores da Câmara
Municipal de Itabirito.
Art. 48 - Ficam extintos a partir da entrada em vigor desta lei, em virtude do
disposto no inciso XIV, do art. 37 c/c 8 8º do artigo 39, ambos da Constituição Federal/88:
I. As gratificações de função criadas pela lei 2777/2010;
Es.
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Il. O adicional por tempo de efetivo exercício denominado quinquênio e qualquer
outro adicional por tempo de efetivo exercício porventura existente.
Seção Il — Das demais disposições finais e transitórias
Art. 49 - A Câmara Municipal de Itabirito assegurará aos servidores municipais os
direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VII, IX, XII, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX,
XXIle XXX, CIC $ 3º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 50 - Os cargos criados, transformados e extintos são os contidos no Quadro de
Correlação de Cargos constantes no Anexo IV desta Lei. .
Parágrafo Único - Os cargos de Secretário estão em extinção, vez que, após a sua
vacância, os mesmos serão extintos, não sendo possível mais provê-los, ressalvado o
constante do Anexo VI da Tabela de Vencimentos, referente ao concurso 01/94.
Art. 51 - As tabelas de vencimentos das carreiras previstas nesta lei passam a
vigorar na forma do Anexo Ill desta Lei.
Art. 52 - Aplica-se aos servidores municipais do Poder Legislativo Municipal, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito, naquilo que não for conflitante
com a presente lei.
Art. 53 - A Mesa Diretora baixará, por Portaria, os regulamentos necessários à
execução desta Lei.
Art. 54 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
1. A Resolução nº 28/94 e suas posteriores alterações;
IL A Leinº 2777/2010 e suas posteriores alterações.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 3 junho de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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