| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3016 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Itabirito - MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO Li LEI Nº 3016, de 30 de junho de 2014. Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Itabirito - MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, na forma da presente Lei. 81º - A relação de trabalho existente entre os servidores públicos da Câmara Municipal de Itabirito reger-se-á pelo estabelecido na presente Lei Complementar e pelo Regimento Interno da Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 52 desta Lei. 82º - É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Itabirito. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itabirito tem os seguintes objetivos: I. Assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal remuneração condizente com a natureza e complexidade do trabalho e a qualificação profissional exigida para o exercício do cargo ocupado; IH. Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do servidor, visando sua valorização profissional e ascensão na carreira; ll. Assegurar a obtenção de recursos humanos capacitados e aptos ao desenvolvimento de suas funções; IV. Organizar as atividades de cada classe, de modo a assegurado maior dinamismo e modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo; V. Assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência e eficácia dos serviços da Câmara Municipal. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: cc LEI mssisito e mato ad VI. VII. VIII. XI. XII. XIII. XIV. Xv. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular da função pública correspondente, sujeito ao regime disciplinar definido em lei; Cargo Efetivo é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, de natureza estatutária, cujo provimento dar-se-á por prévia aprovação em concurso público; Cargo em Comissão é a unidade de ocupação funcional provisória e de recrutamento amplo ou restrito, conforme definido em lei, correspondente ao exercício de direção, chefia e assessoramento, cujo provimento dar-se-á por nomeação do Presidente da Câmara Municipal; Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a servidor público, nos casos e forma previstos em Lei; Plano de Carreiras é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro dos servidores, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos; Classe é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de idêntica natureza, denominação, atribuições e qualificação profissional; Carreira é o conjunto de classes iniciais e subsequentes, de mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos e dispostos hierarquicamente; Quadro de Pessoal é composto pelo número de cargos de provimento efetivo correspondente a cada uma das classes estabelecidas e indica a quantidade, o nível, a forma de recrutamento e a carga horária da força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Câmara Municipal; Função Gratificada é a vantagem pecuniária incidente sobre o vencimento base, pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária mediante designação pelo Presidente do Legislativo; Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, com valor fixado em lei; Remuneração é a retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias a que tem direito, estabelecidas em lei; Grau é posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, indicado por letras; Avaliação de Desempenho Individual é um processo contínuo de acompanhamento e avaliação que permite aferir o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como permite o seu desenvolvimento funcional na carreira. Promoção é desenvolvimento do servidor na carreira, a partir da aquisição de escolaridade adicional à exigida para ingresso no cargo público, na forma e preenchidos os requisitos previstos nesta lei. Progressão é o desenvolvimento horizontal do servidor na carreira, é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do grau em que se encontra para o grau subsequente na carreira a que pertence, na forma e preenchidos os requisitos previstos nesta lei. A “dy ÁEI rasisiro o XVI. Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão ou promoção. Xvil. Vantagem Pessoal é o conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei. . CAPÍTULO Il , . DAS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO, DO CONCURSO PÚBLICO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Seção | —- Das Condições para o ingresso e do Concurso Público Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itabirito são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei e no Estatuto dos Servidores do Município de Itabirito. 8 1º - São requisitos básicos para provimento dos cargos previstos nesta Lei: I. Aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 37, V da Constituição Federal; H. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; HI. Nacionalidade brasileira; IV. Gozo dos direitos políticos; V. Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares; VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei; Vil. Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica e psicológica oficial, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito. VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 82º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso. Art. 5º - Às pessoas portadoras de deficiência, serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas previstas no Edital do concurso, e estas terão direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que a compatibilidade entre a respectiva deficiência e as atribuições do cargo pretendido será verificada em inspeção médica e psicológica oficial. A a À E iraBiniro proa Art. 6º - O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. 81º - A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou admissão, mas a nomeação dos candidatos aprovados, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados conforme o número de vagas estabelecido no edital. 82º - O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º - O provimento dos cargos da Câmara Municipal é de competência exclusiva da Mesa Diretora. Art. 9º - O ingresso do servidor dar-se-á no primeiro grau do primeiro nível da carreira correspondendo ao vencimento base do cargo para o qual prestou concurso público, respeitado o número de vagas previsto no edital. Seção Il - Do Estágio Probatório e da Estabilidade Art. 10 - A contar da entrada em efetivo exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 03 (três) anos ao estágio probatório, no qual sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho no cargo. Parágrafo Único - Findo o período do estágio probatório, o servidor considerado apto, tornar-se-á estável. Art. 11 - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em virtude de concurso público, tenha sido aprovado, com êxito, no estágio probatório. Parágrafo Único - Para fins de manutenção da estabilidade do servidor, o Poder Público Municipal observará os requisitos atinentes à avaliação de desempenho individual satisfatória. - CAPÍTULO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Seção | - Da avaliação periódica de desempenho durante o Estágio Probatório Art. 12 - Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado em seu efetivo exercício semestralmente, através de instrumento próprio, conforme regulamento ay À EA iragirito e sao ia específico, mediante registros periódicos e em consonância com o disposto neste Plano de Carreiras e no Estatuto dos Servidores do Município de Itabirito. Parágrafo Único - A aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados, observando-se os seguintes critérios: I. Qualidade do trabalho; IH. Produtividade no trabalho; HI. Iniciativa; Iv. Presteza; V. Aproveitamento em programa de capacitação; VI. Assiduidade; VII. Pontualidade; VIII. Administração do tempo; IX. Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X. Aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos; XI. Capacidade de trabalho em equipe; XII. Respeito à estrutura hierárquica; XIII. Relacionamento interpessoal; XIV. Participação em cursos de aperfeiçoamento profissional oferecidos pela Câmara Municipal de Itabirito; XV. Capacidade técnica; XVI. Eficiência; XVII. Eficácia; XVIII. Responsabilidade; XIX. Conduta ética. Art. 13 - A avaliação de desempenho periódica do servidor em estágio probatório será feita em conjunto pelo seu chefe imediato e por comissão para tal fim designada, eleita pelos seus pares, mediante critérios gerais e específicos, definidos pela Diretoria Administrativa, observados os critérios descritos no parágrafo único do art. 12 desta lei. 81º - Será considerada satisfatória a avaliação de desempenho em que o servidor avaliado obtenha, no mínimo, 70% da pontuação possível. 82º - Será considerada insatisfatória a avaliação de desempenho em que o servidor obtenha nota inferior a 70% da pontuação possível. Art. 14 - Para a aquisição da estabilidade, o servidor, durante o período de estágio probatório, deverá ter pelo menos duas avaliações de desempenho satisfatórias. Seção Il — Da avaliação periódica de desempenho do servidor estável Art. 15 - O servidor público estável será submetido anualmente a processo de Avaliação de Desempenho Individual, segundo os critérios definidos nesta lei. 7 “ay LE iraBisiro gos 81º - Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos nesta Lei. 82º - A avaliação de desempenho do servidor estável observará os critérios estabelecidos no art. 12 desta Lei. 83º - Para efetividade da avaliação de desempenho, deverão ser observados os seguintes fatores: I. Periodicidade de aplicação; Il. Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; Hll. Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; IV. Fundamentação escrita da avaliação; V. Conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor. Art. 16 - O desempenho do servidor será objeto de autoavaliação e avaliação coletiva, através de comissão formada para tal fim, composta por servidores, preferencialmente estáveis, e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado. Parágrafo Único - Aplica-se à avaliação periódica de desempenho do servidor estável o disposto no 81º e 82º do art. 13 desta Lei. Art. 17 - No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão da Câmara Municipal, será imputada a responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, não prejudicando o processo de progressão e/ou promoção do servidor. Art. 18 - Serão considerados sem efeito os processos de avaliação de desempenho que não estiverem de acordo com as orientações contidas nesta lei e na regulamentação específica, sendo imputada responsabilidade pessoal a quem der causa ao írrito. Parágrafo Único - A ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, em nenhuma hipótese prejudicará o servidor quanto aos direitos previstos nesta lei. . CAPÍTULO IV . DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E DA REMUNERAÇÃO Art. 19 - Os servidores públicos da Câmara Municipal ocupantes de cargos efetivos integram o Quadro de Pessoal do Legislativo, constante do Anexo Il desta Lei. Parágrafo Único - A denominação, símbolo, código, quantidade, carga horária, atribuições e requisitos de investidura dos cargos de provimento efetivo estão especificados nos Anexos Il e VII parte integrante desta Lei. Pedi “ay LE iragiriro o saio ra Art. 20 - As Carreiras dos Servidores do Legislativo Municipal são expressas por grupamentos de cargos, níveis e graus, compondo o quadro permanente dos Servidores da Câmara Municipal, constante dos Anexos da presente lei. Parágrafo Único - O ingresso na carreira se dará na classe, nível e grau inicial do cargo. Art. 21- As classes de cargos de provimento efetivo estão estruturadas em 15 (quinze) graus de vencimentos, identificados por letras de A a O, cujos valores são fixados no Anexo Ill desta lei. 81º - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus. 82º - Entre cada grau, progredido horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a variação de 6% (seis por cento). 83º - Os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 22 - O servidor, no exercício de cargo de provimento efetivo, tem direito: I. Ao vencimento inicial da respectiva classe quando da investidura; Il. Ao vencimento do grau a que for posicionado em razão de progressão horizontal; ll. A vantagem prevista em legislação pertinente, desde que cumpridos os requisitos necessários; IV. À remuneração adquirida em virtude de promoção, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei; V. Ao vale transporte; VI. Ao abono família, nos termos da Resolução nº 28/96 de 01 de julho de 1996, assegurado também aos inativos; VII. A assistência médica conforme previsto na Resolução nº 24/2001. Art. 23 - Os vencimentos dos servidores do Legislativo municipal corresponderão aos graus e valores estabelecidos nesta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, e terá como base o valor do grau inicial. 8 1º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, nos termos do inc. XII, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. 8 2º - Os vencimentos dos servidores do Legislativo municipal são irredutíveis na forma do inc. XV do art. 37, da Constituição Federal de 1988. e PREFEITURA DE ITABIRITO roses 83º - O reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo obedecerá aos mesmos índices e critérios e datas do reajuste dos servidores do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal. Art. 24 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos, funções públicas e proventos, salvo nos casos definidos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 — A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itabirito é de 30 (trinta) horas semanais, excetuando-se os casos em que a diminuição de jornada se fizer em virtude de lei. Parágrafo Único - Serão mantidas as cargas horárias definidas em legislação específica de categoria profissional ou convenção coletiva de trabalho. Art. 26 - A frequência dos servidores será apurada por meio de ponto. 81º - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente, entrada e saída dos servidores em serviço, podendo ser este registrado em meio físico ou eletrônico, de acordo com as particularidades da unidade de trabalho. 82º - Salvo nos casos expressos em regulamento, fica vedado dispensar servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço. Art. 27 - O servidor não fará jus à remuneração do dia em caso de falta não justificada, conforme previsto na legislação pertinente. Parágrafo Único - Nos casos de apresentação de atestados médicos para justificação da(s) falta(s) do servidor, os mesmos serão aceitos nos termos de regulamentação para o assunto por parte da Câmara Municipal. - CAPÍTULO VI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NAS CARREIRAS Seção | — Das disposições comuns à Progressão e à Promoção Art. 28 - A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o desenvolvimento profissional através de sua movimentação na carreira, dar-se-á mediante progressão e/ou promoção, conforme os critérios previstos nesta lei. Art. 29 - A contagem do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício para fins de concessão da primeira progressão ou promoção ocorrerá a partir da data em que o servidor alcançar a estabilidade. cai es ARMA psssisiro Art. 30 - Somente será realizada nova progressão ou promoção após transcorrido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do término do interstício anterior. Parágrafo Único - O ato da Mesa Diretora que conceder a progressão ou promoção será publicado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o disposto no caput. Art. 31 - Ficará prejudicada a promoção e/ou progressão caso o servidor incorra em quaisquer das seguintes hipóteses, durante o respectivo interstício de três anos de efetivo exercício: Somar duas ou mais penalidades de advertência, nos casos de violação das proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, punidas com esse tipo de penalidade. Sofrer pena de suspensão disciplinar, nos casos de violação das proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, punidas com esse tipo de penalidade; - Completar 6 (seis) faltas não justificadas ao serviço, no período aquisitivo da promoção ou da progressão; Ter desempenho individual insatisfatório em duas das avaliações periódicas de desempenho aplicadas, nos termos do regulamento; Afastar-se das funções específicas de seu cargo, exceto: . Gozo de férias; Licença decorrente de casamento, por até 08 (oito) dias; Luto, por até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; Exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada; Licença para tratamento de saúde, observado o que dispõem o art. 32, inciso Licença maternidade ou paternidade; Outros casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes. Art. 32 - Não serão considerados como efetivo exercício para fins de promoção e/ou progressão: Iv. As licenças e afastamentos sem direito à remuneração; As licenças obtidas para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, isolada ou cumulativamente; O período em que o servidor estiver cedido para outra entidade, órgão ou Poder; O tempo de serviço em decorrência de contratação temporária. Faáito dy À EM irasiniro gerroosS Seção Il - Da Progressão Art. 33 - Para os servidores que adquirirem a estabilidade até a data de entrada em vigor desta Lei, as progressões corresponderão, para cada novo interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, a um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base de suas respectivas carreiras, constantes do Anexo VI desta Lei. Parágrafo Único - A primeira progressão, nos termos desta lei, dar-se-á após o interstício de 3 (três) anos, contados da data do último adicional por tempo de serviço concedido, cumpridos os demais requisitos legais. Art. 34 - Para os servidores não estáveis, na data de entrada em vigor desta Lei, a progressão se fará sempre de forma horizontal, para o grau subsequente ao que o servidor se encontra, conforme os graus identificados pelas letras de A a O de cada nível, nos termos do Anexo III desta lei. Art. 35 - A progressão será concedida ao servidor sempre que preencher os seguintes requisitos: |. Encontrar-se em efetivo exercício, tendo já concluído o período do estágio probatório; Il. Ter cumprido o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício, nos termos do art. 30; Ill. Ter desempenho individual satisfatório em duas das avaliações periódicas aplicadas durante o interstício mínimo de três anos, nos termos do regulamento que disponha sobre avaliação de desempenho; Iv. Não incorrer no disposto no art. 31. Seção Ill - Da Promoção Art. 36 - A promoção corresponderá a um percentual incidente sobre o vencimento inicial da respectiva carreira do servidor, nos termos do Anexo Ill desta lei, sendo concedida ao servidor sempre que preencher os seguintes requisitos: 1. Encontrar-se em efetivo exercício, tendo já concluído o estágio probatório; Il. Ter cumprido o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício, nos termos do art. 30; Ill. Ter desempenho individual satisfatório em duas das avaliações periódicas aplicadas durante o interstício mínimo de três anos, nos termos do regulamento que disponha sobre avaliação de desempenho; IV. Comprovar a escolaridade adicional, consoante o disposto no Anexo IV desta lei, de acordo com a sua respectiva carreira; V. Não incorrer no disposto no art. 31. 81º - Para fins de preenchimento dos requisitos para a promoção previstos no inciso IV deste artigo, serão admitidos certificados, diplomas ou históricos obtidos pelo Pad E) À PREFEITURA DE ITABIRITO servidor e que sejam compatíveis com as atribuições do seu cargo e respectiva carreira, de acordo com avaliação a ser realizada pela Diretoria Administrativa. 82º - Os certificados, diplomas ou históricos já apresentados para fins de concessão de promoção, ou de qualquer outro tipo de vantagem remuneratória, ainda que na vigência de legislação anterior, não poderão ser utilizados para obtenção de novas promoções na carreira, a partir da entrada em vigor desta lei. 83º - O servidor somente fará jus à promoção se atingir nível de escolaridade superior à escolaridade mínima de sua respectiva carreira, caso obtenha certificado, diploma ou histórico que comprove o requisito mínimo para tal. 84º - Considera-se escolaridade mínima, aquela escolaridade exigida para ingresso no respectivo cargo público de provimento efetivo, nos termos do Anexo VII desta Lei. 85º - Considera-se escolaridade adicional, para efeitos do inciso IV deste artigo, aquela escolaridade superior à escolaridade mínima exigida. 86º - Para os servidores que ingressaram nos quadros efetivos do Poder Legislativo Municipal através do concurso público n. 01/94, a primeira promoção ocorrerá a partir da entrada em vigor desta lei, sendo considerados para fins de escolaridade adicional, certificados, diplomas ou históricos emitidos em data anterior, desde que compatíveis com as atribuições do seu cargo e respectiva carreira, de acordo com avaliação a ser realizada pela Diretoria Administrativa. CAPÍTULO VII : DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 37 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias prorrogável uma única vez, por igual período, ressalvado o disposto no inciso | do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: |. Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante a sua vigência; Il. Substituição de servidor durante o impedimento do titular do cargo, no exercício de atividades inadiáveis; Hl. Exercício de atividades inadiáveis, para as quais não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo ou quando não houver preenchimento do número de vagas existentes, até a realização de novo concurso público; Art. 38 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste Capítulo será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em jornal de circulação local ou regional, prescindindo de concurso público. PREFEITURA DE | ITABIRITO Art. 39 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Mesa Diretora. Art. 40 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento inicial do cargo que corresponda à função contratada, previsto neste Plano de Carreiras, acrescida das verbas previstas no art. 42 quando cabíveis, devendo-se observar sempre a mesma jornada de trabalho prevista para o cargo que corresponde à função contratada. Parágrafo Único - Não existindo neste Plano de Carreiras a correspondência estabelecida no caput do presente artigo, a remuneração terá como referência o mesmo valor previsto para outros cargos existentes, cuja escolaridade, natureza e complexidade das atribuições, seja similar à função contratada, utilizando-se o mesmo critério para a definição da jornada de trabalho. Art. 41 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: l. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il. Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese do inciso | do parágrafo único do art. 37, ou se aprovado em novo processo seletivo simplificado. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 42 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no estatuto dos servidores municipais, quando cabível, sendo-lhes assegurados os seguintes direitos: I. Gratificação natalina correspondente a 1(um) mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15(quinze) dias; Il. Férias anuais de 30 dias e adicional de férias; Hl. Gratificação por serviço extraordinário, nos termos das regras previstas em lei ou regulamento para os servidores efetivos; IV. Adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, quando cabível; V. Vale transporte. Parágrafo Único - Os servidores contratados sujeitar-se-ão ao Regime Geral da Previdência Social, assegurando-lhes todos os benefícios e direitos decorrentes desta vinculação. ay À ESA iraBiriro Xooos Art. 43 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 1. Pelo término do prazo contratual: Il. Por iniciativa da Câmara Municipal ou do contratado. Hll. Na hipótese de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo cujas funções sejam objeto do contrato temporário. Parágrafo Único - A extinção do contrato importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao tempo de serviço trabalhado, no tocante aos direitos previstos no art. 42 desta Lei. Art. 44 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei não será contado para quaisquer efeitos, exceto como contagem de tempo para fins de aposentação. Art. 45 - Os contratos temporários em vigor passarão a ser regidos pelo disposto na presente seção. CAPÍTULO VIII : DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção | - Da remuneração dos servidores estáveis Art. 46 - A remuneração dos servidores que adquiriram a estabilidade até a entrada em vigor da presente lei corresponde às seguintes verbas, sem prejuízo do disposto no art. 22 desta lei e outros direitos assegurados no Estatuto dos Servidores Municipais: |. Os vencimentos percebidos até a entrada em vigor desta lei, nos termos do Anexo VI; Il. Os adicionais por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias já adquiridas, até a entrada em vigor desta lei; ll. As férias-prêmio, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - Da entrada em vigor desta lei não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes. Art. 47 - A revisão geral e anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal de 1988, incidirá sobre todas as parcelas remuneratórias dos servidores da Câmara Municipal de Itabirito. Art. 48 - Ficam extintos a partir da entrada em vigor desta lei, em virtude do disposto no inciso XIV, do art. 37 c/c 8 8º do artigo 39, ambos da Constituição Federal/88: I. As gratificações de função criadas pela lei 2777/2010; Es. ay À EM irasiniro Doo nto via Il. O adicional por tempo de efetivo exercício denominado quinquênio e qualquer outro adicional por tempo de efetivo exercício porventura existente. Seção Il — Das demais disposições finais e transitórias Art. 49 - A Câmara Municipal de Itabirito assegurará aos servidores municipais os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VII, IX, XII, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXIle XXX, CIC $ 3º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 50 - Os cargos criados, transformados e extintos são os contidos no Quadro de Correlação de Cargos constantes no Anexo IV desta Lei. . Parágrafo Único - Os cargos de Secretário estão em extinção, vez que, após a sua vacância, os mesmos serão extintos, não sendo possível mais provê-los, ressalvado o constante do Anexo VI da Tabela de Vencimentos, referente ao concurso 01/94. Art. 51 - As tabelas de vencimentos das carreiras previstas nesta lei passam a vigorar na forma do Anexo Ill desta Lei. Art. 52 - Aplica-se aos servidores municipais do Poder Legislativo Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito, naquilo que não for conflitante com a presente lei. Art. 53 - A Mesa Diretora baixará, por Portaria, os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 54 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo. Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial: 1. A Resolução nº 28/94 e suas posteriores alterações; IL A Leinº 2777/2010 e suas posteriores alterações. Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 3 junho de 2014. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL