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norma nº 15/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2008
Date 2008-09-04
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
mriv - 55 
RESOLUÇÃO N° 15/2008 
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Presidente da Câmara 
Municipal e dos demais Vereadores para o período da 
Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas. 
A Câmara Municipal de ltabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, 
aprova e promulga a seguinte resolução: 
RESOLUÇÃO 
Art. 1° - É fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o subsídio 
mensal do Presidente da Câmara Municipal de ltabirito, para o mandato 
correspondente ao período da Legislatura de 2009 a 2012, a ser pago em parcela 
única. 
Art. 2° - O subsídio mensal dos demais vereadores fica fixado, em parcela 
única, no valor de R$ 3.715,22 (três mil setecentos e quinze reais e vinte e dois 
centavos). 
Art. 3° - O valor dos subsídios fixados nesta Lei correspondem ao pagamento 
de 4 (quatro) reuniões ordinárias plenárias mensais, previstas regimentalmente e será 
pago ao Vereador que comparecer às deliberações da Ordem do Dia. 
§ 1° - O Vereador que se ausentar da reunião durante a Ordem do Dia, sem 
motivo previamente justificado, aceito pelo Presidente e registrado em ata, não 
receberá o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do subsídio mensal, por reunião. 
§ 2° - O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá 
prejuízo quando não se realizar a reunião por falta de quorum ou ausência de matéria 
a ser votada. 
§ 3° - O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos 
parlamentares ou quando a reunião ordinária recair em dia de feriado, 
independentemente de convocações de sessões legislativas extraordinárias. 
Art. 4° - As sessões plenárias extraordinárias, nos termos do art. 57, § 7° da 
Constituição Federal, não serão remuneradas. 
Art. 5° - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados na mesma data da 
revisão geral anual do funcionalismo público municipal, respeitando como limite a 
correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, 
apurada segundo o indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no 
art. 37, X, da Constituição Federal. 
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Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camara@itanetcdl.com.br- camara@camaraita.com.br 
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Parágrafo único: No primeiro ano do mandato, o índice de atualização será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua 
concessão. 
Art. 6° - Fica concedido aos vereadores o direito ao recebimento do 13° (décimo 
terceiro) subsídio, integral ou proporcional ao tempo de exercício do mandato, devido 
no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do mandato, 
além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após 
cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias de cada exercício financeiro, suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 
sob n° 20/2004, de 10 de setembro de 2004. 
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2009. 
Câmara Municipal de Itabirito, 4 de setembro de 2008. 
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