| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2008 |
| Date | 2008-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO mriv - 55 RESOLUÇÃO N° 15/2008 Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas. A Câmara Municipal de ltabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução: RESOLUÇÃO Art. 1° - É fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de ltabirito, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2009 a 2012, a ser pago em parcela única. Art. 2° - O subsídio mensal dos demais vereadores fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 3.715,22 (três mil setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Art. 3° - O valor dos subsídios fixados nesta Lei correspondem ao pagamento de 4 (quatro) reuniões ordinárias plenárias mensais, previstas regimentalmente e será pago ao Vereador que comparecer às deliberações da Ordem do Dia. § 1° - O Vereador que se ausentar da reunião durante a Ordem do Dia, sem motivo previamente justificado, aceito pelo Presidente e registrado em ata, não receberá o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do subsídio mensal, por reunião. § 2° - O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá prejuízo quando não se realizar a reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada. § 3° - O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos parlamentares ou quando a reunião ordinária recair em dia de feriado, independentemente de convocações de sessões legislativas extraordinárias. Art. 4° - As sessões plenárias extraordinárias, nos termos do art. 57, § 7° da Constituição Federal, não serão remuneradas. Art. 5° - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados na mesma data da revisão geral anual do funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. 1 Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camara@itanetcdl.com.br- camara@camaraita.com.br kM!! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo único: No primeiro ano do mandato, o índice de atualização será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 6° - Fica concedido aos vereadores o direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) subsídio, integral ou proporcional ao tempo de exercício do mandato, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do mandato, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício. Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada exercício financeiro, suplementadas se necessário. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução sob n° 20/2004, de 10 de setembro de 2004. Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2009. Câmara Municipal de Itabirito, 4 de setembro de 2008. ALEXANDER SILVA S LVADOR DE OLIVEIRA 1 Pr dente ~O 41110 a a f SANTOS Se retá rio 2 ARN Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - ltabirito/MG Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camara@itanetcdlcom.br- camara@camaraita.com.br