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norma nº 2818/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2818 / 2011
Date 2011-08-24
EmentaInstitui no Município de Itabirito - Minas Gerais, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às ME, EPP e EI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as respectivas alterações, e dá outras providências
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2752 JTABIRITO o
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2818, de 24 de agosto de 2011.
Institui no Município de Itabirito — Minas Gerais,
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
ME, EPP e El de que trata a Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com as respectivas
alterações, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empreendedor Individual
doravante simplesmente denominadas ME, EPP e El, em conformidade com o que dispõe
os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, criando a “Lei Geral
Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual de
Itabirito - MG”.
VI.
VII.
VIII.
Art. 2º — Esta Lei dispõe, em especial, ao que se refere:
À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Ao associativismo e às regras de inclusão;
Ao incentivo à geração de empregos;
Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
Aos incentivos fiscais;
Unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto;
O acesso a mercados no que se refere à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos órgãos públicos municipais.
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Prefeitura de Itabirito
Capítulo Il
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção | — do Pequeno Empresário
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário, o empresário
individual nos moldes da Lei Federal nº 10.406 de 10/01/2002 em seus artigos 970 e
1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
8 1º - Não se enquadra como empresário individual nos moldes do caput do artigo
1º a pessoa natural que:
|. Possua outra atividade econômica;
H. Exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Seção Il
Da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual
Art. 4º - É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal
10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se
enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei
Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da
Fazenda — Governo Federal.
Art. 5º - Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em
suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas
como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, o Empreendedor Individual (El) constantes neste
Capítulo e do parágrafo primeiro do artigo 18. A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do
Comitê Gestor Federal.
Parágrafo Único - Nos casos que for necessário o uso do espaço público do
município deverá ser verificado a legislação municipal.
Capítulo Ill
DO REGISTRO, DA LEGALIDADE, DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção |
DO REGISTRO
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Art. 7º - O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo
a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e
custos elevados.
Parágrafo Único - Os procedimentos para a implementação de medidas que
viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados
pela Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA.
Seção Il
DO ALVARÁ
Art. 8º - Fica instituído o “Alvará Fácil” caracterizado pela concessão, em caráter
provisório, de alvará de funcionamento com prazo pela vigência de 90 (noventa) dias,
contados de sua expedição, para empreendimentos em início de atividade no âmbito do
Município de Itabirito, e que não ofereçam riscos ambientais e à saúde.
Parágrafo Único - A concessão de alvará prevista no caput deste artigo não será
concedida para estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde;
estabelecimentos de venda de combustíveis líquidos e gasosos, de comercialização de
explosivos, bem como não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio
ambulante.
Art. 9º — O interessado na obtenção do “Alvará Fácil” deverá protocolizar junto ao
Setor de Protocolo da Prefeitura, requerimento de consulta prévia.
Parágrafo Único - Qualquer alteração nas características da edificação onde se
localizará o empreendimento deverá ter o projeto arquitetônico previamente aprovado
pela Prefeitura, antes da protocolização do requerimento do Alvará Provisório, conforme
artigos de números 39 a 45, da Lei 2459/2005 que instituiu o Código de Obras de Itabirito.
Art. 10 - O Município terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para se manifestar
pelo deferimento ou não do pedido de expedição do Alvará de Funcionamento Provisório,
observada a compatibilidade de funcionamento da atividade econômica frente à Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Posturas Municipais.
Art. 11 - O Município deverá providenciar, em até 90 (noventa) dias, vistoria das
condições de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação municipal,
quanto às normas de segurança, sanitária e ambiental, quando for o caso, pelos órgãos
competentes da Prefeitura.
$ 1º - O Alvará de Funcionamento Permanente será concedido após a emissão do
alvará sanitário e do termo de vistoria e/ou licença ambiental e o contribuinte deverá estar
adimplente com o fisco municipal quanto ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
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8 2º - O número da inscrição concedido para o Alvará Provisório será o mesmo que
constará do Permanente, das notas fiscais e guias de pagamentos do ISSQN.
Art. 12 - A inobservância, pelo agente público, dos prazos mencionados nos artigos
10 e 11, desta lei, ensejará a aprovação do funcionamento do empreendimento e
remeterá à autoridade superior a abertura de processo disciplinar, a fim de apurar e punir,
se for o caso, a quem deu causa no retardamento ou omissão.
Parágrafo Único - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações
falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente,
sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
Art. 13 — A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização,
perante os órgãos competentes, em especial junto à Fundação Estadual do Meio
Ambiente — FEAM, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA e Instituto do Patrimônio Histórico e Ambiental — IPHAN, assim
como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 14 — No caso da ME e EPP, o licenciamento inicial do estabelecimento, com a
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, e a emissão do respectivo Alvará
Provisório para funcionamento, implicará na cobrança da Taxa de Licença para
Localização e Fiscalização de Funcionamento, conforme institui o Código Tributário
Municipal e suas alterações.
Art. 15 - A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento
deverá ser renovada, anualmente, em função da fiscalização exercida pelo poder de
polícia administrativa do Município e sempre que se verificar alterações cadastrais do
contribuinte, mesmo que ocorra dentro de um mesmo exercício, conforme determina o
Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 16 - O Alvará Provisório será cassado:
|. Quando se tratar de atividade diversa daquela requerida;
Il. Quando o contribuinte se negar a exibi-lo à autoridade competente;
Ill. Quando forem infringidas quaisquer disposições referentes às normas ambientais,
ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos,
ou expor em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a
integridade física da vizinhança ou da coletividade:
IV. Quando a empresa não cumprir as medidas condicionantes determinadas pelos
órgãos de fiscalização ambiental;
V. Quando ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
VI. Deixar de cumprir o Termo de Ajuste de Compromisso.
Parágrafo Único - Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente
fechado e, se necessário, poderá se usar da colaboração policial para a sua efetivação.
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Art. 17 - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
|. | Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
H. Ficar comprovada a falsidade e/ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento, ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 18 - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará Provisório compete ao Poder Público Municipal, consultadas
as secretarias municipais competentes.
Art. 19 - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com “Alvará Fácil”, no resguardo do interesse público.
Art. 20 - Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividades
clandestinas, sem o competente Alvará de Funcionamento, e em desacordo com a Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas Municipais, legislação
sanitária e com as exigências da legislação federal e Estadual.
Art. 21 - Os casos omissos serão decididos em conjunto pelas Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Econômico e Fazenda.
Art. 22 - As empresas ativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com “Alvará Fácil”, emitido pela Secretária de Fazenda.
Seção Ill
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 23 - No prazo de até 180(cento e oitenta) dias, contados a partir dos efeitos da
presente Lei, a administração pública municipal deverá utilizar o Cadastro Sincronizado
Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e Junta Comercial do Estado.
Parágrafo Único - A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado
Nacional estarão condicionados aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura,
necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
Ar. 24 - A administração pública municipal poderá criar ou firmar parcerias com
instituições públicas e/ou privadas para colocar em funcionamento a Sala do
Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
|. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras
esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
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H. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que
ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem
cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto
para o funcionamento e baixa da empresa;
ll. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no município;
V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPEs;
VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das
MPEs locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal
poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação
e apoio às MPEs.
Art. 25 - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Empreendedor Individual
- El.
Art. 26 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerão independentemente da regu-
laridade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad-
ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 27 — As MPE's que se encontrarem sem movimento há mais de três anos
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
$ 1º - Em prazo idêntico ao mencionado no caput, poderá a municipalidade baixa-la
ex-ofício.
g$ 2º - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados e exigidos valores agrupados em decorrência da prática,
Art. 28 - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura
e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
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legalização, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo Único - Fica o município de Itabirito autorizado a aderir O Programa
“Minas Fácil”, ou outro que vier a substituí-lo, do Estado de Minas Gerais, através de
convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 29 - A administração pública municipal criará um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e
pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de
modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição.
Capítulo IV
Seção |
Dos tributos e das contribuições
Art. 30 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na-
cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no seu capítulo IV.
Art. 31 - O Empreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos
arts. 18. A, 18.B e 18.€ da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
Art. 32 - Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de
atividade, conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno
porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Art. 33 - O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano.calendário anterior, de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano.calendário, conforme dispõe o artigo 18, 8 18º, da Lei
Complementar 123/2006.
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Art. 34 - Poderá ser concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de 10% (dez por cento) da UPFI
(Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), acrescidos das devidas tarifas;
8 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
8 3º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão do
parcelamento, mediante notificação.
Art. 35 — O Poder Público Municipal recolherá por meio de documento único de
arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
Seção Il
Dos Incentivos
Art. 36 — Fica criado o Programa de Apoio à Competitividade e Sustentabilidade
dos Empreendimentos de Micro e Pequeno Porte — Programa Empresa Competitiva,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE, que tem
como objetivo o fortalecimento dessas empresas e o desenvolvimento econômico e social
do Município de Itabirito.
Art. 37 — O Programa tem como principais objetivos:
!. Proporcionar aos empreendimentos de micro e pequeno porte acesso a técnicas
de gestão nas áreas de recursos humanos, marketing, finanças, administração,
qualidade, processos e tecnologia, design e outras vinculadas a sua atividade
econômica;
Il. Aumentar a eficiência produtiva e a eficiência do negócio das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;
HI. Incentivar a inovação e a pesquisa tecnológica no ambiente produtivo, com vistas
à capacitação e melhoria dos métodos produtivos, simplificação de processos,
desburocratização e a qualificação dos recursos humanos;
IV. Melhoria do desempenho empresarial e resultado dos negócios, por meio do
estabelecimento de metas de produtividade, receitas e redução de custos, a partir
do planejamento estratégico;
V. Reforçar a produtividade e competitividade das empresas através da melhoria na
gestão financeira, dos estoques e dos suprimentos;
VI. Revisão e aperfeiçoamento do sistema de controle de processos e produção, com
a consequente melhoria da qualidade dos produtos e serviços;
VII. Assegurar a sobrevivência e o crescimento dos empreendimentos de micro e
pequeno porte, através da concessão de incentivos fiscais.
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Art. 38 — Os incentivos previstos nesta lei serão disponibilizados exclusivamente às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo Municipal e no interesse do
município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE os
incentivos previstos nesta lei poderão ser estendidos a empreendimentos de médio e
grande porte.
Art. 39 — O Programa consistirá na concessão de subsídio correspondente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do custo de contratação de consultoria externa nas
áreas de gestão de recursos humanos, marketing, finanças, administração, produção e
outras que forem necessárias ao fortalecimento do empreendimento.
$ 1º - Entende-se por consultoria externa, o atendimento especializado feito por
empresa de consultoria e/ou consultor autônomo a uma organização, com o objetivo de
propor soluções, buscar maior desempenho, seja na empresa como um todo ou em áreas
específicas, visando sempre mudanças com a finalidade de aumentar a competitividade e
assegurar a perenidade.
8 2º - A empresa de consultoria e/ou consultor autônomo de que trata o parágrafo
anterior, deverá estar devidamente cadastrada no banco de consultores da Agência de
Desenvolvimento Econômico e Social de Itabirito — ADESITA, ou em outra instituição
conveniada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, gestora do
programa.
83º - O subsídio de que trata este artigo será repassado à empresa somente após
a apresentação de relatório mensal do trabalho efetivamente desenvolvido pela empresa
de consultoria e/ou consultor autônomo, com a indicação dos resultados e metas
alcançadas até a data.
8 4º - A consultoria especializada, mencionada no caput deste artigo, abrangerá:
|. Elaboração de diagnóstico da empresa participante;
ll. Análise de condições e requisitos mínimos para a viabilização econômico-
financeira do negócio;
Hl. “Elaboração de Planos de Ação necessários à promoção de ajustes na empresa;
Iv. Gestão estratégica de recursos humanos;
V. Desenvolvimento organizacional;
VI. Estruturação de sistemas de informações gerenciais, para dar suporte à gestão
do negócio;
Vil. Marketing, administração de vendas e pesquisa de mercado;
VHI. Estruturação da sistemática de controle econômico-financeiro;
IX. Capacitação para certificação nas normas ISSO.
Art. 40 — Fica também autorizado o Executivo Municipal a conceder, ainda, os
seguintes benefícios às microempresas, empresas de pequeno porte e
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microempreendedor individual — MEI sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº.
101/00 e na Emenda Constitucional nº 37/02:
|. Conceder redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento, nos 03
(três) primeiros anos de implantação da empresa, a contar da data a ser fixada
pelo CMDE;
H. Conceder redução de até 100% (cem por cento) na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos 03 (três) primeiros anos de
funcionamento da empresa, a contar do início efetivo das atividades da empresa;
ll. Conceder redução de até 100% (cem por cento) na Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento — TLLF/ano, pelo prazo de até 03 (três) anos, a
contar do início efetivo das atividades da empresa.
8 1º - As reduções do IPTU de que tratam o inciso | deste artigo, não se aplicam
sobre taxas de serviços de coleta de lixo, limpeza pública, conservação de vias e taxa de
expediente.
8 2º - O percentual e o prazo dos benefícios previstos nos incisos acima, serão
definidos no Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 41 — As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão atender aos
seguintes requisitos:
Il. Estar estabelecida no Município de Itabirito;
Il. Firmar termo de convênio com o Município, comprometendo-se a cumprir/superar
as metas estabelecidas de produtividade, de receita e de redução de custos.
Parágrafo Único - Define-se como meta o resultado a ser atingido no futuro, pela
empresa, em decorrência do trabalho realizado pela consultoria contratada.
Art. 42 — Para pleitear os incentivos do Programa, a empresa interessada deverá
preencher o formulário de adesão, anexar a cópia do CNPJ, a GFIP e protocolar na
Prefeitura para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
81º - O Formulário de Adesão, de que trata este artigo, será apreciado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, dentro do prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 43 — A empresa beneficiada deverá cumprir as seguintes exigências:
|. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, ambiental, fiscal e de
seguridade social, no âmbito municipal, estadual e federal;
H. Prestar conta dos recursos repassados à empresa, através da comprovação dos
serviços executados de consultoria técnica;
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8 1º - O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos
benefícios recebidos.
8 2º - Nos casos de venda ou transferência de controle acionário de empresa
beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para
completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações
estabelecidas.
Art. 44 — O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes,
efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas
julgadas necessárias à observância das mesmas.
Art. 45 — As MPEs farão jus a uma redução progressiva de tributos e taxas,
conforme a sua geração de empregos, quanto maior o número de empregos gerados,
maior a redução. As alíquotas para redução serão definidas em legislação própria.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 46 - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização
prestarão, prioritariamente, orientação às MEs, às EPPs e Els do Município.
S 1º - Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização.
8 2º - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
8 3º - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de
Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável
pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita.
8 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
Art. 47 - Os órgãos competentes definirão em 90 (noventa) dias, a contar da
entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado
alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Parágrafo Único - Em não sendo observado o disposto no caput, todas as
fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de
atividades e situações, cujo grau de risco seja alto.
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Capítulo VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das contratações
Art. 48 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 49 - Para a ampliação da participação das MPES nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPEs
locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 50 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
S 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 03 (três) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura ou não do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 51 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para as ME, EPP e EI.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
$ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
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Art. 52 - Ocorrendo o empate citado nos 8$ 1º e 2º do artigo 51, o procedimento
será o seguinte:
|. A microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
Il. Não ocorrendo à contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
empreendedor individual, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88
1º e 2º do art. 51 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
ll. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte ou empreendedor individual que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 51 desta lei, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
8 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º - O disposto no artigo 51 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
empreendedor individual.
8 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
empreendedor individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
Art. 53 - A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
|. Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte ou empreendedor individual nas contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Hl. Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Hl. Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte ou empreendedor
individual, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
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8 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados
diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou empreendedor individual
subcontratadas.
Art. 54 - Não se aplica o disposto no artigo 53 desta lei quando:
|. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte ou empreendedor individual não forem ex-
pressamente previstos no instrumento convocatório;
il. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte ou empreendedor individual
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
ll. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte ou empreendedor individual não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei nº
8.666/93.
Art. 55 - Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o
Município deverá:
t. Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno
porte empreendedor individual sediadas localmente ou na região, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas
empresas no processo de compras públicas;
H. Divulgar as compras públicas a serem realizadas com previsão de datas das
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas empreendedor individual para
divulgação em seus veículos de comunicação;
ll. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e
empreendedor individual a facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 56 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
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fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Seção Il
Estímulo Ao Mercado Local
Art. 57 — Compete ao Poder Executivo a implementação de Programa Municipal de
Promoção Comercial das MEs, EPPs e El, com a finalidade de incremento da visibilidade
dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 58 — O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas
Empresas e empreendedor individual deverá contemplar, dentre outras, as seguintes
diretrizes:
|. O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões empresariais, e
outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente,
dos produtos e serviços oriundos do Município, tais como: Feira da Indústria,
Comércio e Prestação de Serviços, dentre outros.
HA participação das micro, pequenas empresas e empreendedor individual - El nos
eventos promovidos pelo Município, ou aqueles a que dá apoio, como
oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços, tais como: Semana de
Desenvolvimento Econômico, Projeto Bons Negócios, dentre outros.
Capítulo VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 59 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das MEs, EPPs e Els, poderá apoiar programas de
crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo
estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 60 - A administração pública municipal poderá apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como:
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 61 - A administração pública municipal poderá apoiar a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
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públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com ME, EPP e El.
Capítulo VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 62 - A administração pública municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes,
a fim de orientar e facilitar às MEs, EPPs e Els o acesso à Justiça, conforme previsto na
Lei 123/06.
Art. 63 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das MEs, EPPs e Els localizadas em seu território.
$ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
8 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Capítulo IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 64 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às MEs, EPPs e Els, a administração pública
municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo Único - A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder
público.
Capítulo X
DO AMBIENTE DE APOIO TÉCNICO, INFRA-ESTRUTURA E INOVAÇÃO
Art. 65 — O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver ME, EPP e El de vários setores de atividade.
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8 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a ME, EPP e El, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica,
instituições de apoio e centros universitários.
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais e loteamentos
industriais em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os
requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem
ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela
aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de
operação.
8 1º - As indústrias que se instalarem nos distritos e loteamentos industriais do
Município, terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo
prazo, desde que o imóvel não seja alocado e sim para uso próprio.
Art. 67 - Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de
Formação Gerencial das MPEs, como instrumento de treinamento, capacitação e
qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo.
Capítulo XI
DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO
Art. 68 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
|. Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
ll. Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
Hl. Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e
para exportação.
Art. 69 - O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem
entre as micro e pequenas empresas e empreendedor individual pertencentes a uma
mesma cadeia produtiva.
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Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 70 - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos
com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 71 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e a cooperação de
instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 72 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador
às microempresas e empresas de pequeno porte e EI.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Ar. 73 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, a ser
comemorado anualmente no dia 07 de dezembro.
Parágrafo Único - Nesse dia, será realizado evento público, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e
para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Ar. 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 2528, de 11 de outubro de 2006 e a Lei
nº 2614, de 29 de agosto de 2007.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de agosto de 2011.
Manoel fã Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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