| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4057 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3040, de 07 de novembro de 2014, que institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC, e dá outras providências. |
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PREFEITURA ITABIRITO LEI Nº 4057, de 23 de abril de 2024. Altera a Lei Municipal nº 3040, de 07 de novembro de 2014, que institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os Incisos | e Il, bem como o 81º e 82º do Art. 7º da Lei Municipal nº 3040, de 07 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: !— 10 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a. Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo — 04 representantes, sendo um deles a pessoa ocupante do cargo de Secretário(a) de Patrimônio, Cultura e Turismo e os demais ocupantes de cargos de Diretores(as) de Cultura, Extensão das Artes e Eventos; b. Secretaria Municipal de Educação — 01 representante; c. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — 01 representante; d. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — 01 representante; e. Secretaria Municipal de Fazenda — 01 representante; f. Procuradoria Municipal — 01 representante; g. Câmara Municipal de Itabirito — 01 representante. !l —- 10 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através das entidades culturais, instituições sociais, associações de classes constituídas, coletivos e grupos não formalizados, artistas independentes e demais fazedores de cultura, respeitando-se a seguinte representação e os segmentos abaixo descritos: a. Música (musicistas, produtores, sonorização etc.) — 01 representante; b. Artes cênicas (teatro, dança e circo) — 01 representante; c. Artesanato — 01 representante; d. Movimentos urbanos (hip-hop, grafite, funk, street dance etc.) — 01 representante; e. Patrimônio imaterial e material — 01 representante; f. Literatura, livro e leitura — 01 representante; g. Audiovisual — 01 representante; h. Artes plásticas, visuais, design (fotografias, ilustração, quadrinhos etc.) — |0% representante; i. Economia criativa (gastronomia, moda e cultura digital) — 01 representante; CEPE vi PREFEITURA AFI) maBirito Tres j Movimentos culturais e coletivos independentes (blocos, manifestações tradicionais etc.) - 01 representante. $1º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos através de processo de escolha, aberto a votação popular, que será regulamentada através da publicação de edital previamente aprovado pelo CMPC, que estará disponível através dos meios de comunicação locais. $2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, depois de empossados na primeira reunião ordinária, deverá eleger entre seus membros, o Presidente, Vice- presidente e o Secretário Geral, cujo mandato será de 02 (dois) anos — sendo que apenas o mandato do Presidente será revezado entre os integrantes do poder público e da sociedade civil. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 À& abril de 2024. na Orlando Amorim Caldeira PREREITO MUNICIPAL