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norma nº 4057/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4057 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3040, de 07 de novembro de 2014, que institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC, e dá outras providências.
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PREFEITURA
ITABIRITO
LEI Nº 4057, de 23 de abril de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 3040, de 07 de novembro
de 2014, que institui o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os Incisos | e Il, bem como o 81º e 82º do Art. 7º da Lei
Municipal nº 3040, de 07 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 (vinte)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
!— 10 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo — 04 representantes, sendo
um deles a pessoa ocupante do cargo de Secretário(a) de Patrimônio, Cultura e
Turismo e os demais ocupantes de cargos de Diretores(as) de Cultura, Extensão das
Artes e Eventos;
b. Secretaria Municipal de Educação — 01 representante;
c. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — 01 representante;
d. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — 01 representante;
e. Secretaria Municipal de Fazenda — 01 representante;
f. Procuradoria Municipal — 01 representante;
g. Câmara Municipal de Itabirito — 01 representante.
!l —- 10 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através das entidades culturais, instituições sociais, associações de classes
constituídas, coletivos e grupos não formalizados, artistas independentes e demais
fazedores de cultura, respeitando-se a seguinte representação e os segmentos abaixo
descritos:
a. Música (musicistas, produtores, sonorização etc.) — 01 representante;
b. Artes cênicas (teatro, dança e circo) — 01 representante;
c. Artesanato — 01 representante;
d. Movimentos urbanos (hip-hop, grafite, funk, street dance etc.) — 01 representante;
e. Patrimônio imaterial e material — 01 representante;
f. Literatura, livro e leitura — 01 representante;
g. Audiovisual — 01 representante;
h. Artes plásticas, visuais, design (fotografias, ilustração, quadrinhos etc.) — |0%
representante;
i. Economia criativa (gastronomia, moda e cultura digital) — 01 representante;
CEPE
vi PREFEITURA
AFI) maBirito
Tres
j Movimentos culturais e coletivos independentes (blocos, manifestações tradicionais
etc.) - 01 representante.
$1º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
através de processo de escolha, aberto a votação popular, que será regulamentada
através da publicação de edital previamente aprovado pelo CMPC, que estará
disponível através dos meios de comunicação locais.
$2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, depois de empossados na
primeira reunião ordinária, deverá eleger entre seus membros, o Presidente, Vice-
presidente e o Secretário Geral, cujo mandato será de 02 (dois) anos — sendo que
apenas o mandato do Presidente será revezado entre os integrantes do poder público
e da sociedade civil.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 À& abril de 2024.
na
Orlando Amorim Caldeira
PREREITO MUNICIPAL

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