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norma nº 4061/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4061 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda., nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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À À PREFEITURA
| ITABIRITO
as
LEI Nº 4061, de 30 de abril de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real
de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do
Município, à empresa Coloseu Centro Automotivo
Peças e Serviços Ltda, nos termos da Lei Municipal
nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa
Empresa Ativa - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel,
à empresa Coloseu Centro Automotivo Peças e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.209.322/0001-07, com sede na Rua Belmiro Martins
Paranhos, 76, CEP: 35450-042, Bairro Centro, neste município de Itabirito/MG, de lote de
terreno público de propriedade do Município de Itabirito, localizado no Bairro Distrito
Industrial, Loteamento Empresarial Flávio Braga Ribeiro, registrado sob a matricula
imobiliária nº 33.591 livro 2, (AV-2-10432), perante o Cartório de Registro de Imóveis desta
comarca denominados neste termo como "Área 1" com área de 1.506,25m2 (hum mil,
quinhentos e seis, vírgula vinte cinco metros quadrados).
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$426.197,96 (quatrocentos e vinte
e seis mil cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) conforme laudo de
avaliação anexo às páginas 18 a 39 do processo 155/2023 - Concorrência Pública
071/2023.
Art. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal
a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e
o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com
apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração
de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período,
desde que perdure a motivação da concessão, em especial o "Plano de Negócios"
apresentado junto ao Processo Licitatório nº 155/2023 Concorrência Pública 071/2023,
mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a
celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro
imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa
autorização do Poder Concedente.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes
condições resolutórias:
Saes
IF riisigiro
Il Gerar 26 (vinte e seis) postos de Trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, conforme descrito à página 283 "Plano de
Negócios" apresentado junto ao processo licitatório 155/2023 Concorrência Pública
071/2023 devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser
preferencialmente ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito;
Il. Promover parcerias de treinamento, na sede do Município, contratação de mão de
obra especializada, por meio do: SINE, CEPEP, SENAI e IFMG unidade de Itabirito.
ll. Apresentar, para aprovação do Município, projetos de construções, autorizações,
licenciamentos e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes
em até 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão;
Iv. Dar início a construção das instalações da empresa no prazo máximo de 16
(dezesseis) meses e com prazo para o término da construção das instalações de, no
máximo, 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da aprovação de todas as
licenças necessárias à construção;
V. Darinício as atividades da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses do término
da construção das instalações da empresa;
VI. Não alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar, locar ou ceder, de
qualquer forma, a área objeto da concessão;
Vil. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período que funcionar
no Município;
Vil. Cumprir integralmente o "Plano de Negócios" apresentado às páginas 236 a 303
junto ao processo licitatório 155/2023 Concorrência Pública 071/2023 comunicando
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico o seu desenvolvimento e evolução ao
longo do período de concessão e em especial, eventuais entraves a implantação,
devendo neste caso, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicar de
imediato ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para
as providências cabíveis nos termos da lei 2958 de 23 de outubro de 2013;
IX. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
X. Nãoter falência decretada, ou entrar em processo de recuperação judicial;
Xl. Não paralisar as suas atividades no Município, durante o período da concessão;
XII. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
XIl. — Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão
recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabirito * MG
ES RC CER
IR riásiniro
$ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de
30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente,
$ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-
se-ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego
previsto na presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário,
as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei.
8 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações dos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que
institui o Programa Empresa Ativa.
S 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos
que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejara
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização inclusive ressarcimento por lucros
cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal com todas
as benfeitorias e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da publicação da presente Lei, para transferir o domicílio fiscal da sua empresa junto aos
órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, e abril de 2024.
udo
Ortandp Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL

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