| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4064 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Institui Politica Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências. |
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TREE SU ED TSE ERES AFI masirito 5 LEI Nº 4064, de 06 de maio de 2024. Institui Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua, consoante Os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei. Art. 2º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 3º - Considera-se população em situação de rua, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento. Art. 4º - São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua: |. o respeito à dignidade da pessoa humana; Il. o direito à convivência familiar e comunitária; Ill. a valorização e o respeito à vida e à cidadania dentro do Município; IV. o atendimento humanizado e universalizado dentro do Município; V. o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; VI. a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; VII. a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e a serviços públicos municipais. Art. 5º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes: I. promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; Il. articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais; Ill. integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Municipal para a População em Situação de Rua; IV. incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua; E or gar PREFEITURA 1H) imrabirito Derrama V. incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; VI. implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito respeito no atendimento à população em situação de rua; VII. emocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos municipais. Art. 6º - São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua: I. assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas municipais de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; Il. produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua; Ill. desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua; IV. ampliar a rede de acolhimento temporário, adotando o padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários; V. implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua; VI. criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento; VII. orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários; VII. proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes; ampliar a oferta dos centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social: X. implementar ações de Segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade. Art. 7º- 0 Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com Os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de maio de 2024. Udo Orland Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL