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norma nº 4064/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4064 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaInstitui Politica Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências.
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LEI Nº 4064, de 06 de maio de 2024.
Institui Política Municipal para a População em
Situação de Rua e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua, consoante
Os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua, em consonância
com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os
direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia
dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 3º - Considera-se população em situação de rua, o grupo populacional heterogêneo
que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados
e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as
áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.
Art. 4º - São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
|. o respeito à dignidade da pessoa humana;
Il. o direito à convivência familiar e comunitária;
Ill. a valorização e o respeito à vida e à cidadania dentro do Município;
IV. o atendimento humanizado e universalizado dentro do Município;
V. o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade,
gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com
deficiência;
VI. a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e
preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização,
seja pela ação ou omissão;
VII. a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e a serviços públicos
municipais.
Art. 5º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará as
seguintes diretrizes:
I. promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
Il. articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
Ill. integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da
Política Municipal para a População em Situação de Rua;
IV. incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população
em situação de rua;
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V. incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação
nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas
públicas;
VI. implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito
respeito no atendimento à população em situação de rua;
VII. emocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos municipais.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I. assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos
serviços e programas que integram as políticas públicas municipais de saúde,
educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e
renda;
Il. produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais
sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
Ill. desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma
cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
IV. ampliar a rede de acolhimento temporário, adotando o padrão básico de qualidade,
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento
temporários;
V. implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de
rua;
VI. criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência
contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a
melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
VII. orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
VII. proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais
existentes;
ampliar a oferta dos centros de referência especializados para atendimento da
população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único
de Assistência Social:
X. implementar ações de Segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar
à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade.
Art. 7º- 0 Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para
execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com
Os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de maio de 2024.
Udo
Orland Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL

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