| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4065 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal no Município de Itabirito, e determina outras providências". |
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E E RES vaio PREFEITURA ABM) masirito a LEI Nº 4065, de 06 de maio de 2024. “Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal no município de Itabirito, e determina outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal, com apoio de psicólogo e nutricionista, além de assistente social, no Município de Itabirito. Art. 2º - O Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal tem como objetivo a abordagem e o tratamento multidisciplinar à saúde das pessoas com problemas renais. 8 1º - Para os efeitos de atendimento e tratamento multidisciplinar, o Centro deverá estar equipado com equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais: Médicos especialistas em Hemodiálise e Diálise Peritoneal; Psicólogos; Nutricionistas; Assistente social. 8 2º- O Centro, se criado e instalado, assegurará amplo atendimento aos usuários dependentes de hemodiálise e diálise peritoneal. 8 3º - Os serviços oferecidos pelo Centro às pessoas com deficiência renal deverão ser prestados por profissionais contratados, ou aqueles aprovados via concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Saúde coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o diagnóstico e o tratamento das pessoas atingidas pela doença. Art. 4º - A abertura do Centro de Hemodiálise e Diálise Peritoneal deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. Ar. 5º - Fica autorizado ao Executivo celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei entre o Município de Itabirito, empresas privadas e o Sistema Unico de Saúde. EE EO PR E E rraginito Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de maio de 2024. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL