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norma nº 4065/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4065 / 2024
Date 2024-05-06
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal no Município de Itabirito, e determina outras providências".
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E E RES
vaio PREFEITURA
ABM) masirito
a
LEI Nº 4065, de 06 de maio de 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro
Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal no
município de Itabirito, e determina outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar o Centro Especializado em
Hemodiálise e Diálise Peritoneal, com apoio de psicólogo e nutricionista, além de assistente
social, no Município de Itabirito.
Art. 2º - O Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal tem como
objetivo a abordagem e o tratamento multidisciplinar à saúde das pessoas com problemas
renais.
8 1º - Para os efeitos de atendimento e tratamento multidisciplinar, o Centro deverá
estar equipado com equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos
pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos
usuários, dentre os quais:
Médicos especialistas em Hemodiálise e Diálise Peritoneal;
Psicólogos;
Nutricionistas;
Assistente social.
8 2º- O Centro, se criado e instalado, assegurará amplo atendimento aos usuários
dependentes de hemodiálise e diálise peritoneal.
8 3º - Os serviços oferecidos pelo Centro às pessoas com deficiência renal deverão
ser prestados por profissionais contratados, ou aqueles aprovados via concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Saúde coordenar e orientar diretrizes para a
implementação de uma política pública para o diagnóstico e o tratamento das pessoas
atingidas pela doença.
Art. 4º - A abertura do Centro de Hemodiálise e Diálise Peritoneal deverá seguir as
diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ar. 5º - Fica autorizado ao Executivo celebrar os convênios que se fizerem
necessários à execução desta Lei entre o Município de Itabirito, empresas privadas e o
Sistema Unico de Saúde.
EE EO PR E
E rraginito
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de maio de 2024.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL

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