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norma nº 4071/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4071 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaInstitui a Política Municipal "Criança Segura" de prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências.
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À ] PREFEITURA
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LEI Nº 4071, de 15 de maio de 2024.
Institui a Política Municipal “Criança Segura” de
prevenção das mortes violentas e acidentais de
crianças e adolescentes no Município de Itabirito
e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal “Criança Segura” de Prevenção das
Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes no Município de Itabirito, com a
finalidade de:
|. estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas
intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas e acidentais de crianças e
adolescentes no Município de Itabirito;
Il. promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na Lei.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e
Acidentais de Crianças e Adolescentes poderão ser em regime de cooperação, com a
participação da sociedade civil, de entidades privadas e organizações sociais que atuem
com a temática de prevenção à morte violenta.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se mortes violentas todas as mortes que
tenham como causa um evento externo ao próprio organismo, podendo ser morte
decorrente de agressões ou não.
Parágrafo Único - A morte acidental é aquela que ocorre como resultado de um
acidente, ou seja, um evento inesperado e não planejado. Essa morte não é premeditada
nem intencional.
Art. 3º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos
de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e
Acidentais de Crianças e Adolescentes:
I. a observância da Constituição Federal;
|. a observância da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
WI. a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
IV. a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das
mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes;
V. a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero,
raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI. a observância aos direitos humanos;
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VII. a Corresponsabilidade, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas,
Programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta e
acidental de crianças e adolescentes;
VIII. a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
Vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e
Acidentais de Crianças e Adolescentes:
1. incentivar ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes
violentas e acidentais de crianças e adolescentes;
ll. estimular ações para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação,
abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e
adolescentes;
Hll. fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da
vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV. fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
V. fomentar a integração entre ações e iniciativas municipais;
VI. fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes
em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VII. estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das
violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à
informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;
VIII. fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal
contra crianças e adolescentes;
IX. fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de
prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
X. fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança
e do adolescente:
XI. promover à redução a insegurança no ambiente escolar.
Ar. 6º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e
Acidentais de Crianças e Adolescentes:
I. fomentar o Planejamento e a implementação das políticas públicas de forma
integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
ll. integrar e acompanhar instituições Públicas, privadas e da sociedade civil e suas
ações na promoção da política de Prevenção e redução da morte violenta e acidental
de crianças e adolescentes;
HI. observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à
IV. incentivar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos
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V. fomentar ações de prevenção à morte violenta e acidental, sobretudo em relação às
crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de
orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VI. fortalecer campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela
defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
VII. fomentar parcerias e ações junto a outros municípios para o acolhimento institucional
de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e
que não tenham sido atendidos pelos programas estadual e municipal de proteção;
VII. incentivar a formação continuada aos profissionais de segurança pública sobre a
temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal
endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela
rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;
IX. incentivar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência
social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as
políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda,
sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e
adolescentes.
Art. 7º - Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção
emergencial:
1. ameaça iminente de morte;
Il. tentativa de homicídio.
Art. 8º - As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito/ 15 de maio de 2024.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
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