| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4071 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal "Criança Segura" de prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 2904 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
TT À ] PREFEITURA ABS) ITABIRITO eps LEI Nº 4071, de 15 de maio de 2024. Institui a Política Municipal “Criança Segura” de prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal “Criança Segura” de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes no Município de Itabirito, com a finalidade de: |. estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de Itabirito; Il. promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na Lei. Parágrafo Único - A Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes poderão ser em regime de cooperação, com a participação da sociedade civil, de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se mortes violentas todas as mortes que tenham como causa um evento externo ao próprio organismo, podendo ser morte decorrente de agressões ou não. Parágrafo Único - A morte acidental é aquela que ocorre como resultado de um acidente, ou seja, um evento inesperado e não planejado. Essa morte não é premeditada nem intencional. Art. 3º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes: I. a observância da Constituição Federal; |. a observância da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); WI. a prioridade absoluta de crianças e adolescentes; IV. a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes; V. a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; VI. a observância aos direitos humanos; itabirto.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 * CEP: 35450-228 | Itabirito - MG e AR misiaião o sos Miss À VII. a Corresponsabilidade, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, Programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes; VIII. a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente Vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes: 1. incentivar ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes; ll. estimular ações para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes; Hll. fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes; IV. fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares; V. fomentar a integração entre ações e iniciativas municipais; VI. fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física; VII. estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais; VIII. fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes; IX. fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes; X. fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente: XI. promover à redução a insegurança no ambiente escolar. Ar. 6º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes: I. fomentar o Planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas; ll. integrar e acompanhar instituições Públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de Prevenção e redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes; HI. observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à IV. incentivar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior 635 » CEP: 35450-228 | Itabirito « MG DE RR E TO IBM mginito Tops V. fomentar ações de prevenção à morte violenta e acidental, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados; VI. fortalecer campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; VII. fomentar parcerias e ações junto a outros municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos pelos programas estadual e municipal de proteção; VII. incentivar a formação continuada aos profissionais de segurança pública sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes; IX. incentivar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes. Art. 7º - Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial: 1. ameaça iminente de morte; Il. tentativa de homicídio. Art. 8º - As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito/ 15 de maio de 2024. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL itabirito.mg.gov.br Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 Hitabirito + MG