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norma nº 4073/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4073 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, agentes equiparados e Diretor Presidente do SAAE, para o período de Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias.
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À ] PREFEITURA
à ITABIRITO
emos
LEI Nº 4073, de 15 de maio de 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, agentes
equiparados e Diretor Presidente do SAAE para o
período da Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período da Legislatura
de 2025 a 2028, nos termos do art. 21 VI, da Lei Orgânica, de acordo com os respectivos
cargos, com vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados em:
I. Para Prefeito(a) Municipal de Itabirito, o subsídio mensal fixado em parcela única no
valor de R$35.708,34 (trinta e cinco mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro
centavos).
Il. Para Vice-Prefeito (a) Municipal de Itabirito, o subsídio mensal fixado em parcela
única no valor de R$11.117,19 (onze mil, cento e dezessete reais e dezenove
centavos).
lil. Para os Secretários (as) Municipais de Itabirito e agentes equiparados, o subsídio
mensal fixado em parcela única no valor de R$16.336,95 (dezesseis mil, trezentos e
trinta e seis reais e noventa e cinco centavos).
IV. Para Diretor Presidente do SAAE — Serviço Autônomo de Saneamento Básico, o
subsídio mensal fixado em parcela única no valor de R$28.534,94 (vinte e oito mil,
quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º - No caso de o(a) Vice-Prefeito(a) ser nomeado(a) ou designado(a) para função
na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o
subsídio do cargo de Vice-prefeito e o da função para a qual for nomeado(a) ou
designado(a).
Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados na mesma data da revisão
geral anual do funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção
inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo
indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no Art. 37, X, da Constituição
Federal.
Art. 4º - Os agentes políticos declinados nesta Lei fazem jus ao recebimento do 13º
(décimo terceiro) subsídio, integral ou proporcional ao tempo de exercício, conforme
definição da administração pública ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias
SC ES SS
RM) rixginivo
remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12
(doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias de cada exercício financeiro, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Itabirito,|15 de maio de 2024.
Orlando Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
135450-228 | Itabirito - MG

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