| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4073 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, agentes equiparados e Diretor Presidente do SAAE, para o período de Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias. |
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À ] PREFEITURA à ITABIRITO emos LEI Nº 4073, de 15 de maio de 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, agentes equiparados e Diretor Presidente do SAAE para o período da Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período da Legislatura de 2025 a 2028, nos termos do art. 21 VI, da Lei Orgânica, de acordo com os respectivos cargos, com vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados em: I. Para Prefeito(a) Municipal de Itabirito, o subsídio mensal fixado em parcela única no valor de R$35.708,34 (trinta e cinco mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos). Il. Para Vice-Prefeito (a) Municipal de Itabirito, o subsídio mensal fixado em parcela única no valor de R$11.117,19 (onze mil, cento e dezessete reais e dezenove centavos). lil. Para os Secretários (as) Municipais de Itabirito e agentes equiparados, o subsídio mensal fixado em parcela única no valor de R$16.336,95 (dezesseis mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). IV. Para Diretor Presidente do SAAE — Serviço Autônomo de Saneamento Básico, o subsídio mensal fixado em parcela única no valor de R$28.534,94 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Art. 2º - No caso de o(a) Vice-Prefeito(a) ser nomeado(a) ou designado(a) para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-prefeito e o da função para a qual for nomeado(a) ou designado(a). Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados na mesma data da revisão geral anual do funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no Art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 4º - Os agentes políticos declinados nesta Lei fazem jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, integral ou proporcional ao tempo de exercício, conforme definição da administração pública ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias SC ES SS RM) rixginivo remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada exercício financeiro, suplementadas se necessário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Prefeitura Municipal de Itabirito,|15 de maio de 2024. Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL 135450-228 | Itabirito - MG