| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4075 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Tendas Violetas no âmbito do Município de Itabirito. |
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RI PREFEITURA 1EMA ITABIRITO LEI Nº 4075, de 16 de maio de 2024. Dispõe sobre a criação do Programa Tendas Violetas no âmbito do Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Tendas Violetas no âmbito do Município de Itabirito, a ser desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana de Itabirito, a Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito, a Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo de Itabirito. Art. 2º - O Programa de que trata esta lei consiste na implementação de Tendas Violetas em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos, no âmbito do Município de Itabirito, destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências. Parágrafo Único - Eventos culturais de grande porte são aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 1 (um) mil pessoas. Art. 3º - Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas “Tendas Violetas". Art. 4º - Para os fins desta Lei consideram-se: |. Tendas Violetas os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências. Art. 5º - As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, de acordo com as disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo de Itabirito por meio da articulação entre a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Itabirito, a Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito, a Secretaria Municipal de Cultura de Itabirito e, que contemplem, no mínimo: 1. disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; Il. auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares; Avenida Queiroz Júnior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabirito + MG “" IPA mssiniio ao oaaaro va d HH. disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador e, encaminhamento das ações aos órgãos responsáveis para atendimento das vítimas. Art. 6º - São Princípios basilares do Programa Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado: |. engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Município de Itabirito em articulação com as Secretarias dispostas no art. 1 º desta lei; capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta lei; Ill. correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis; IV. rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente. Art. 7º - A fim operacionalizar a iniciativa de que trata esta Lei o Poder Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer a necessária cooperação institucional pública e privada. Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual 2022/2025, Leinº 3604, de 18 de novembro de 2021, para inclusão do autorizado nesta lei, se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 ge maio de 2024. O 5 Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, 635 + CEP: