| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4079 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Alcoolismo no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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RS qro | ly REF TURA IM) iraBiriTO Raposa LEI Nº 4079, de 19 de junho de 2024. Institui o programa de prevenção e conscientização contra o alcoolismo no município de itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Alcoolismo no município de Itabirito. 8 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica toda aquela que possua teor alcoólico. 82º - A presente Lei ten como objetivo promover à conscientização para efetivar a diminuição de consumo de bebidas alcoólicas, principalmente no que tange aos jovens, mas também não deixando de alcançar adolescentes e comunidade em geral. Art. 2º - Fica criada a “SEMANA MUNICIPAL CONTRA O ALCOOLISMO”, que será instituída na semana do dia 10 de junho de cada ano, data esta em que o grupo dos Alcoólicos Anônimos Mundial, comemora o seu aniversário. Parágrafo Único - No periodo indicado no caput deste artigo, serão realizadas palestras, fóruns de debate, divulgação de campanhas institucionais nos meios de comunicação, cursos de Prevenção ao Consumo de Álcool para Educadores das Redes Públicas e Particulates de ensino e também para os Conselheiros Tutelares. Art. 3º - Os bares, restaurantes ou qualquer centro gastronômico deverá incluir em seus cardápios as seguintes dizeres: “O álcool causa dependência e em excesso é prejudicial à saúde podendo causar doenças graves”. 8 1º - Casas Noturnas e bailes deverão existir um folder com as medidas de 1,0 x 1,0 (um metro por um metro quadrado), onde estiver sendo vendidas bebidas alcoólicas. com os dizeres: “Se beber não dirija, se dirigir não beba, pois à embriaguez ao volante é crime e causa risco de vida, podendo acarretar até a morte”. $ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$500 VRMs (quinhentos Valor de referência municipal), podendo dobrar em caso reincidência. 8 3º - Persistindo o descumprimento, o estabelecimento infrator, terá seu alvará de funcionamento cassado. Art 4º - Para a execução da presente Lei o Poder Público poderá realizar çonvênios e parcerias com outras entidades governamentais e não governamentais. ver PREFEITURA | À ITABIRITO Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias em execução, do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 e junho de 2024. O Orlando; Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL