| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4080 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Aulas de Jiu-jitsu para formação educacional e social de crianças e jovens do Município de Itabirito e determina outras providências". |
| native_id | 2914 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
EE SS nr RM) rraginiro LEI Nº 4080, de 19 de junho de 2024. “Autoriza o Poder Executivo a criar o programa de aulas de jiu-jitsu para formação educacional e social de crianças e jovens do Município de Itabirito e determina outras providências. ” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o programa para oferta de aulas de jiu-jitsu com foco no públicoinfanto-juvenil, com o objetivo de promover a prática de atividade física, o desenvolvimento da disciplina e do respeito entre jovens, preferencialmente durante o período de contraturno escolar (período em que as crianças e jovens, não estão na escola durante a semana). Art. 2º - As aulas de jiu-jitsu serão oferecidas de forma opcional e gratuita, com destinação preferencial aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino. Art. 3º - Dentre os objetivos do programa estão: I. Desenvolvimento de habilidades pessoais, como a autoestima, o autocontrole, a motivação, a autodefesa e a autoconfiança. Il. Estímulo a valores conectados ao esporte, como o respeito mútuo, a cooperação, a empatia e no combate ao bullying e à depressão. Ill. Promoção da saúde e do bem-estar físico dos jovens, ajudando a combater o sedentarismo e seus efeitos negativos. IV. Difusão da prática esportiva enquanto manifestação cultural brasileira, preservando suas tradições e proporcionando o contato com uma rica manifestação esportiva. Art. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem profissionais de Jiu Jitsu, para ministrar aulas. Parágrafo Único - As aulas poderão ser ofertadas em equipamentos públicos ou privados, como escolas, praças públicas, quadras esportivas, academias privadas e outros similares. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para captação de recursos financeiros e materiais para desenvolvimento do programa. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O E 4 PREFEITURA LE) ITABIRITO np Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 q Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL