| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4084 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parque de Exposições Agropecuárias "Tarcísio Bretas Lima" e dá outras providências. |
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É | PREFEITURA | ITABIRITO Tperonços LEI Nº 4084, de 25 de junho de 2024. Dispõe sobre o Parque de Exposições Agropecuárias “Tarcísio Bretas Lima” e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Parque de Exposições Agropecuárias de Itabirito, denominado “Tarcísio Bretas Lima”, localizado no local denominado Córrego do Bação, constitui espaço público destinado ao fomento de atividades ligadas à agropecuária local, como forma de estímulo ao setor, bem como à diversificação da matriz econômica do município. Parágrafo Unico - O Parque de Exposições Agropecuárias será administrado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º - O Parque de Exposições Agropecuárias Municipal possui área total de 48.244,65 m?, dentro da qual encontram-se estruturas como: 1. sede administrativa; Il. galpão para instalação de bares e lanchonetes; Ill. galpão de convivência e multiuso (aberto); IV. galpão multiuso (fechado em uma lateral); V. galpão para exposições de bovinos; VI. galpão para exposições de equídeos, com 27 baias; Mil. galpão para exposição de pequenos animais; VIII. duas estruturas contendo banheiros masculinos e femininos, com fraldário; IX. pista multiuso, com área de 566 m?, para uso agropecuário e não-agropecuário; X. área específica para desencarretar e encarretar animais. Art. 3º - As instalações físicas do parque, tais como salas, escritórios e galpões poderão ter seu uso cedido temporariamente a organizações da sociedade civil, sem finalidade lucrativa e de utilidade pública comprovada, cujo objeto social esteja relacionado às finalidades intrínsecas do Parque de Exposições Agropecuárias. Parágrafo Único - A cessão do uso a que se refere o “caput” do art. 3º deverá acontecer em estrita observância à legislação pertinente, bem como aos princípios administrativos aplicáveis, especialmente a um imperativo de impessoalidade. Art. 4º - O Parque de Exposições Agropecuárias deverá ser usado, prioritariamente, para atividades relacionadas à agropecuária local, de modo que também fica autorizada a sua utilização para eventos diversos, desde que atendam ao interesse público. 81º - A utilização do Parque de Exposições Agropecuárias para a realização de eventos e festividades organizadas exclusivamente por entidades privadas deverá ser O TT IRMA rágiaito precedida do pagamento da respectiva tarifa, que deve ser prevista em regulamento específico. 82º - O ato de permissão de uso do Parque de Exposições Agropecuárias por organizações privadas deve condicionar a utilização do espaço ao correto uso, manutenção da infraestrutura e devolução do espaço nas mesmas condições em que foi cedido, inclusive no que diz respeito à limpeza. Art. 5º - A administração do Parque de Exposições Agropecuárias deverá observar, ainda, as normas de funcionamento estipuladas em seu Regimento Interno, a ser expedido através de ato específico do Executivo municipal. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2845, de 02 de dezembro de 2011 e suas alterações posteriores. Prefeitura Municipal de Itabirito de junho de 2024. mudo Orlando Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL « CEP: 35450-228 | Itabirito * MG