| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4085 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos privados no município de Itabirito e dá outras providências. |
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DO ay PREFEITURA ÁFA) rraBiriTO Tao LEI Nº 4085, de 25 de junho de 2024. Dispõe sobre atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos privados no município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado atendimento preferencial aos doadores de sangue nos estabelecimentos privados situados no município de Itabirito conforme diretrizes da Lei Federal nº 14.626/2023. Parágrafo Único - Os doadores de sangue terão atendimento prioritário, após todos os demais beneficiados, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 14.626/2023, mediante a apresentação do comprovante de doação com validade de 120 dias. Art. 2º - Consideram-se doadores de sangue, para os fins desta Lei, aqueles que comprovarem a doação de sangue realizada nos últimos seis meses, mediante apresentação de documento emitido por hemocentro ou banco de sangue oficial. Art. 3º - O atendimento preferencial de que trata esta Lei compreende: |. Atendimento prioritário em filas de bancos, supermercados, farmácias, estabelecimentos comerciais e de serviços; Il. Prioridade no atendimento em unidades de saúde, hospitais e clínicas, Ill. Atendimento prioritário em repartições públicas municipais. Art. 4º - Para a efetivação do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão: l. Fixar cartazes em locais visíveis, informando sobre o direito ao atendimento preferencial dos doadores de sangue; Il. Providenciar a adequação de seus sistemas de atendimento para incluir os doadores de sangue entre os beneficiários do atendimento prioritário. Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |. Advertência por escrito, quando da primeira autuação; Il. No que tange ao servidor chefe de repartição pública, as penalidades estão previstas na Lei específica 10.048, de 08 de novembro de 2000 ou previstas no Estatuto de descumprimento de norma; HIl. Demais repartições, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência. Tá PREFEITURA ERA ITABIRITO 3 E Art. 6º - Os valores arrecadados com as multas previstas no Art. 5º serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de junho de 2024. PREFKITO MUNICIPAL ando Amorim Caldeira