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norma nº 4085/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4085 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos privados no município de Itabirito e dá outras providências.
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DO
ay PREFEITURA
ÁFA) rraBiriTO
Tao
LEI Nº 4085, de 25 de junho de 2024.
Dispõe sobre atendimento preferencial aos doadores
de sangue em estabelecimentos privados no município
de Itabirito e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado atendimento preferencial aos doadores de sangue nos
estabelecimentos privados situados no município de Itabirito conforme diretrizes da Lei
Federal nº 14.626/2023.
Parágrafo Único - Os doadores de sangue terão atendimento prioritário, após todos
os demais beneficiados, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 14.626/2023, mediante a
apresentação do comprovante de doação com validade de 120 dias.
Art. 2º - Consideram-se doadores de sangue, para os fins desta Lei, aqueles que
comprovarem a doação de sangue realizada nos últimos seis meses, mediante
apresentação de documento emitido por hemocentro ou banco de sangue oficial.
Art. 3º - O atendimento preferencial de que trata esta Lei compreende:
|. Atendimento prioritário em filas de bancos, supermercados, farmácias,
estabelecimentos comerciais e de serviços;
Il. Prioridade no atendimento em unidades de saúde, hospitais e clínicas,
Ill. Atendimento prioritário em repartições públicas municipais.
Art. 4º - Para a efetivação do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão:
l. Fixar cartazes em locais visíveis, informando sobre o direito ao atendimento
preferencial dos doadores de sangue;
Il. Providenciar a adequação de seus sistemas de atendimento para incluir os doadores
de sangue entre os beneficiários do atendimento prioritário.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
|. Advertência por escrito, quando da primeira autuação;
Il. No que tange ao servidor chefe de repartição pública, as penalidades estão previstas
na Lei específica 10.048, de 08 de novembro de 2000 ou previstas no Estatuto de
descumprimento de norma;
HIl. Demais repartições, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais), em caso de reincidência.
Tá PREFEITURA
ERA ITABIRITO
3 E
Art. 6º - Os valores arrecadados com as multas previstas no Art. 5º serão destinados
ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de junho de 2024.
PREFKITO MUNICIPAL
ando Amorim Caldeira

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